quinta-feira, 5 de agosto de 2004

Ministério da Justiça investe na bolsa

In Incursões, pela voz de Kamikase:

"O Ministério da Justiça dispõe de 100 milhões de euros para investir no mercado de capitais e em fundos imobiliários, revela a edição de hoje do Diário de Notícias (DN). A notícia apanhou de surpresa os operadores judiciários que estranham o aparecimento do dinheiro, sobretudo quando há tribunais que "nem dinheiro têm para comprar papel higiénico".

SIC online

A propósito de notícia de hoje no DN, (link não disponível), a SIC entrevistou, no jornal das 13H00, o secretário de estado Paulo Rangel. Um "baile" ao Hélder (como chamava ao pivot) e um show de eficácia na comunicação política, foi o que me pareceu ter dado Paulo Rangel, enquanto defendia a medida (vinda do tempo de António Costa mas efectivada apenas nos últimos dias do consulado de Cardona) e, de caminho, arrasava a credibilidade da notícia do DN e a interprtação que da mesma fizera o Hélder.

Aguardo, por isso, melhor esclarecimento sobre os factos.

Défice

In direitos:

Gostando de números, desconfio das certezas e dos milagres da aritmética. A Procuradoria-Geral da República contabilizou em 182 o défice de magistrados do Ministério Público. Sendo de admitir que a margem de erro será irrelevante, uma tal quantidade não poderá deixar de considerar-se muito significativa. Complementa-se que, a ser assim, o défice já virá de longe, com culpas distribuídas pelos passados mais ou menos distantes.
Não se recrutam, de um dia para o outro, 182 magistrados. Seria uma percepção fatídica pensar-se que tal feito seria possível de alcançar em um ou dois anos. Aliás, os graus de exigência na formação não se compadecem com cursos especiais, acelerados ou compactos. Por isso mesmo, saber que faltam 182 magistrados não é, a curto ou médio prazo, a possibilidade de uma solução.
direitos, sem ter a vocação de arauto, persiste nessa ideia peregrina que o verdadeiro défice é de gestão. Com patamares de exigência muito baixos, com uma habitual desarticulação funcional, sem critérios de responsabilização hierárquica, a actividade do Ministério Público é dispersa e desatenta. Com o número de magistrados de que dispõe, poderá fazer mais e melhor. É aí que a Procuradoria-Geral da República deve investir, definindo regras e prioridades e exigindo resultados.

Conselho Consultivo do Ministério Público

Parecer n.º 12/2003, de 2003-02-27 (DR 183 SÉRIE II de 2004-08-05)
Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Pessoa colectiva de direito público - Sistema de segurança social - Desconto - Subscritor da Caixa Geral de Aposentações - Quotização - Interpretação da lei.
1.ª As pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, na qualidade de entidades empregadoras, encontram-se obrigadas a contribuir para o sistema previdencial gerido pela Caixa Geral de Aposentações relativamente aos seus trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, nos casos legalmente previstos.
2.ª O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, encontra-se obrigado a contribuir para o sistema de protecção social da função pública, em relação a todos os seus trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com uma importância mensal igual à das quotas pagas por esses trabalhadores, nos termos do disposto nos n.os 5 e 8 dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro.


Parecer n.º 65/2004, de 2004-07-01 (DR 183 SÉRIE II de 2004-08-05 )
Ministério da Cultura - Empresa pública - Incompatibilidade - Conselho de administração - Presidente - Vogal - Cargo público - Revogação.
1.ª O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, e 42/96, de 31 de Agosto, é aplicável aos altos cargos públicos de presidente de conselho de administração de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos designado por entidade pública e que exerça funções executivas e membro em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente, enunciados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, na redacção que lhes foi dada pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94 (e tendo em conta a revogação do seu n.º 2 decretada pela Lei n.º 12/96).
2.ª Os cargos referidos na conclusão anterior estão sujeitos à regra de exclusividade consagrada no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 64/93, na redacção introduzida pela Lei n.º 28/95, o que implica, em princípio, a sua incompatibilidade com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, ou com a participação em órgãos sociais de pessoas colectivas de fins lucrativos, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, sem prejuízo das excepções consignadas no seu n.º 3.

3.ª A entrada em vigor dessa nova redacção do artigo 4.º da Lei n.º 64/93 operou a revogação tácita do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2 do seu artigo 7.º (segmento relativo a "inerências a título gratuito"), mas não da primeira parte do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 desse mesmo artigo 7.º - pelo que são ainda admissíveis, como excepções à referida regra de exclusividade, as situações previstas nessa primeira parte do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93 ("actividades de docência no ensino superior e de investigação") e nos n.os 3 e 4 da mesma disposição legal ("actividades especificamente discriminadas" dos "titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos", desde que "fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa").
4.ª A Casa da Música/Porto 2001, S. A., reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (ou empresa pública societária), de fins não lucrativos, que se enquadra no sector empresarial do Estado, integrando a modalidade de empresa pública prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
5.ª Atento o disposto no segundo segmento do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 64/93, existe compatibilidade entre o cargo de vogal do conselho de administração da Casa da Música/Porto 2001, S. A., que integra o elenco de altos cargos públicos da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, e funções que consistam em participação em órgão social de pessoa colectiva de fim não lucrativo, como sejam as de administrador não executivo de uma fundação de direito privado.
6.ª Visto o disposto no segundo segmento do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 64/93, ocorre incompatibilidade entre o cargo de presidente do conselho de administração da Casa da Música/Porto 2001, S. A., que integra o elenco de altos cargos públicos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, e funções que consistam em participação em órgãos sociais de pessoas colectivas de fins lucrativos, como sejam as de administrador não executivo de uma sociedade anónima e de sócio gerente de uma sociedade unipessoal por quotas, ambas sociedades de direito privado.

7.ª A incompatibilidade referida na conclusão anterior pode ser objecto de levantamento, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93, da competência da assembleia geral da empresa pública societária em causa, que se pautará, na concessão da respectiva autorização, por critério que não ofenda os princípios ínsitos no regime legal das incompatibilidades - que fundamentam a regra da exclusividade do exercício de altos cargos públicos.

Legislação do dia

Portaria n.º 994/2004. DR 183 SÉRIE I-B de 2004-08-05 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação: Define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira e fixa os respectivos valores de referência, para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira das empresas de construção

Fernando Luso Soares

A notícia do seu falecimento, em 27-7-2004: aqui.

Em sua memória, fica transcrito este texto de António Valdemar.



A repressão dos tribunais plenários

É um dos aspectos mais esquecidos do fascismo. Tão esquecido que até os juízes transitaram, tranquilos, para a democracia

António Valdemar

Os tribunais plenários, juntamente com a PIDE, as forças Armadas, a censura, a banca, a esmagadora maioria do episcopado português e outros elementos da hierarquia da Igreja Católica foram os principais sustentáculos da ditadura que se prolongou de 28 de Maio de 1926 a 24 de Abril de 1974.

Data de 1945 a criação dos tribunais plenários de Lisboa e do Porto. Destinavam-se a julgar acusações e delações contra a segurança do Estado e, ainda, processos de liberdade de imprensa, não apenas circunscritos a matéria editada em jornais e revistas mas também em livros e outras publicações.

Logo que foi implantada a ditadura militar de 28 de Maio de 1926, restringiram-se as liberdades constitucionais, estabeleceu-se a censura, preparou-se uma polícia política. Sob a alçada do foro militar ficaram os processos políticos. Quando Salazar ascendeu, a 5 de Julho de 1932, a chefe do Governo, também são criados em Lisboa e Porto, em Dezembro de 1932, os tribunais militares especiais para os crimes políticos.

Surgia, em 1933, a PVDE, nome mais tarde tristemente célebre pela designação PIDE. Também lhe competia a elaboração do processo que decorria sem qualquer assistência jurídica. Os autos de declarações, obtidos, muitas vezes, através de espancamentos, violações, chantagens e outras torturas físicas e psicológicas, faziam fé em julgamento.

O pós-guerra levou Salazar a procurar um novo rosto político para o Estado. Fez uma operação de cosmética jurídica. Em 20 de Outubro de 1945 acabaram os tribunais militares especiais. Deram lugar aos tribunais plenários de Lisboa e do Porto. Dois dias depois da institucionalização, outro decreto-lei atribuía à PIDE a exclusiva competência para a instrução dos processos. Continuava a recorrer aos mesmos métodos e a aperfeiçoá-los para extorquir e forjar confissões. O cérebro da PIDE era então o subdirector, José Catela, mas o director, o capitão Agostinho Lourenço, posara numa foto ao lado de Kramer, um dos instaladores dos campos de concentração nazis. Na mesma altura em que Salazar tinha no gabinete de trabalho a fotografia de Mussolini (PIDE/DGS - Um Estado dentro do Estado, por Fernando Luso Soares; Deus, Pátria e Autoridade, por Rui Paulo da Cruz, Rui Simões e José Brandão).

Para completar a aliança da justiça com a polícia política, haviam sido, igualmente, decretadas medidas de segurança, que a PIDE (por sua iniciativa ou através do Ministério do Interior) propunha, os tribunais plenários deferiam, a PIDE, a seguir, executava e prorrogava arbitrariamente. Milhares de presos políticos em Caxias, no Aljube, em Peniche, no Porto, no Tarafal, no Forte de S. João Baptista (Angra do Heroísmo, nos Açores), no campo de S. Nicolau (Angola), na Machava (Moçambique), depois de cumpridas as penas, voltavam a ficar presos por tempo indeterminado.

Mais de 90 por cento das testemunhas nos processos são pides. Para a defesa dos arguidos, os advogados também indicavam como testemunhas de defesa os inspectores, chefes de brigada e agentes da PIDE que haviam feito a investigação. Todavia, nunca compareciam no julgamento, sob a alegação de estarem ausentes em serviço urgente.

As audiências eram, praticamente, vedadas ao público. Antes de começar o julgamento, nos lugares da sala do plenário sentavam-se elementos da PIDE. A pretexto da lotação estar esgotada, a PSP, à porta, impedia o acesso a familiares, amigos e jornalistas.

Centenas de advogados se insurgiram contra o funcionamento dos tribunais plenários e a actuação da PIDE. Entre outras publicações, destacamos as de Duarte Vidal e Salgado Zenha Justiça e Política (1969), apresentada ao congresso de Aveiro e logo apreendida pela PIDE; de Salgado Zenha Notas sobre a Instrução Criminal (Braga 1968), também apreendida pela PIDE, mas recentemente reproduzida em Textos Escolhidos de Francisco Salgado Zenha, seleccionados por Xencora Camotim e António Cândido Oliveira (edição Universidade do Minho, Braga 1998).

A comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista foi extinta, em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. Daí a interrupção da divulgação de documentos indispensáveis para conhecer a repressão exercida pelos tribunais plenários em colaboração directa com a PIDE. "Quando Almeida Santos era ministro da Justiça, incumbiu-me de fazer um livro acerca da história e funcionamento dos plenários", declarou ao DN o advogado Manuel João Palma Carlos, no local onde reside, em Cascais, durante uma conversa de mais de duas horas, repleta de memórias pessoais, profissionais e políticas. E acrescentou: "Não está em causa o empenhamento de Almeida Santos, mas houve um sistemático adiamento, subterfúgios grosseiros ou, então, a recusa do envio de elementos fundamentais que eu solicitava aos arquivos, desde os dos juízos dos tribunais de Lisboa e do Porto até à Comissão de Extinção da PIDE/DGS."

Manuel João Palma Carlos observou: "Não pude, portanto, concretizar o projecto. Deixei de estar na Procuradoria-Geral da República, mandaram-me para embaixador em Cuba e fiquei a milhas de distância dos julgamentos dos pides. Apesar disto, não está destruída a documentação do meu escritório, a cargo do meu filho, o advogado João Norberto da Palma Carlos." Disse-nos ainda: "Os mais diversos saneamentos que se registaram em todo o País, no pós-25 de Abril, muitos deles inaceitáveis, não abrangeram os juízes dos tribunais plenários de Lisboa e do Porto. Não foram responsabilizados nem pelo MFA, nem pela Junta de Salvação Nacional, nem pelo Ministério da Justiça, cujo titular, em sucessivos governos dos primeiros anos da Revolução foi Salgado Zenha.

"Muito mais grave ainda", concluiu Manuel João Palma Carlos, "com o 25 de Abril, membros activos dos plenários ascenderam ao Supremo Tribunal de Justiça ou continuaram ali em funções."


Juiz continuava a despachar a 6 de Maio

Em 1974, a extinção de PIDE/DGS e dos tribunais plenários eram medidas concretas a aplicar, de imediato e de acordo com o Programa do Movimento das Forças Armadas. Apesar disto, o Tribunal Plenário de Lisboa, na segunda semana de Maio, ainda funcionava.

O processo dos implicados no caso da ARA (Acção Revolucionária Armada), o último a ser julgado, no Tribunal da Boa Hora, com mais uma audiência para as 9 e 30 horas, do próprio 25 de Abril e que não se efectuou, por motivos óbvios, ainda deu lugar a um despacho, com data de 6 de Maio de 1974. Está assinado pelo juiz Fernando Lopes de Melo.

Com os acusados em liberdade, aquele corregedor do 2.º Juízo Criminal de Lisboa e já invocando decretos-leis do MFA e da Junta de Salvação Nacional considerava os autos concluídos e o processo encerrado. Escreveu com o seu próprio punho: "Julgo extinto pela amnistia o procedimento criminal contra os réus."

Fernando Luso Soares, advogado de um dos réus, Carlos Coutinho, em requerimento que deu entrada no plenário da Boa Hora, no dia 30 de Abril de 1974, exigia ao tribunal que fosse restituído um automóvel apreendido pela PIDE e que pertencia ao seu constituinte.

No requerimento dirigido ao juiz Fernando Lopes de Melo advertia que, como advogado, "vai desde já instaurar acção cível de indemnização contra todos os indivíduos (altíssimos, altos, médios, baixos ou baixíssimos dirigentes, dirigidos e executantes) que se mostrem conectivamente responsáveis pelo passadio moral e psíquico a que, no seu caso, foi sujeito Carlos Alberto da Silva Coutinho. Deste modo, accionará evidentemente aqueles que neste momento se passeiam em atlântico trottoir indecoroso, que são os mais altos responsáveis morais (co-autores) do torcionarismo".

Salientava ainda a Lopes de Melo: "É hoje facto indiscutivelmente notório o daquela miséria torcionária em que, infelizmente, o ex-tribunal plenário persistia em não acreditar, não obstante os brados dos réus (vítimas) e dos advogados (tolhidos na defesa séria dos seus patrocinados mercê de pseudo leis de excepção imoralíssima e inconstitucional)."

Mas só a 6 de Maio de 1974, Fernando Lopes de Melo, do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, decidiu, notificando: "A apreensão dos veículos é levantada, devendo os mesmos serem restituídos aos seus proprietários."


Os últimos arguidos de Lisboa

O processo da ARA, o último julgado pelo Plenário de Lisboa, tinha como réus: Manuel Policarpo Guerreiro, de 29 anos, pintor da construção civil, de Odemira; Carlos Coutinho, jornalista destacado na biblioteca de O Século; Amado de Jesus Ventura da Silva, de 28 anos, estudante de Agronomia, de Lisboa; Manuel dos Santos Guerreiro, de 30 anos, motorista, de Grândola; Mário Wren Abrantes da Silva, de 22 anos, estudante de Agronomia, de Lisboa; José Augusto de Jesus Brandão, de 25 anos, fresador do Serviço de Formação Profissional do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, de Algés; e Ramiro Rodrigues Morgado, de 33 anos, lapidador de diamantes, da Azambuja. Os acusados tinham como defensores os advogados Fernando Luso Soares, Manuel João da Palma Carlos e Francisco Salgado Zenha.


Aquilino denunciou mecanismo tenebroso

Está ainda por escrever e publicar a história pormenorizada dos tribunais plenários, um dos mais tenebrosos mecanismos repressivos do salazarismo. Durante quase três décadas, elevado número de juízes e agentes do Ministério Público e quadros da PIDE mantiveram uma colaboração recíproca. Essa cumplicidade de magistrados com a polícia política ficou denunciada em páginas vigorosas de Aquilino Ribeiro, em Quando os Lobos Uivam, apreendido pela PIDE e objecto de processo instaurado ao escritor.

"É uma peça memorável, que honra a advocacia portuguesa", escreveu Mário Soares, a propósito da notável defesa de Aquilino feita pelo advogado Heliodoro Caldeira, ao desmontar o processo iniciado na Polícia Judiciária por Pedro Geraldes Cardoso; instruído por Fernando Lopes de Melo, como Ministério Público e que passou aos juízes António Teixeira de Andrade e Luís Filipe Teles Correia Barreto (Alfredo Caldeira/Diana Andringa Em Defesa de Aquilino Ribeiro, edições Terramar).

Também na sua dupla qualidade de preso político e de advogado, Mário Soares, no Portugal Amordaçado e no primeiro volume da biografia dialogada com Maria João Avilez Soares: Ditadura e Revolução, ocupa-se do funcionamento dos plenários.

Outros advogados também deixaram testemunhos impressionantes acerca daqueles tribunais e da conduta de magistrados que os integravam. Além de vários livros de Sebastião Ribeiro (Seis Casos e Confusão, entre outros) destacam-se as memórias de Alexandre Babo, recentemente publicadas.

"No Plenário de Lisboa", escreveu Alexandre Babo, "muitas vezes os réus foram espancados pelos agentes da PIDE durante os julgamentos e arrancados dali à força, quando exigiam apresentar as suas razões. E isto com a aquiescência dos juízes que constituíam o tribunal." Assinala ainda Alexandre Babo que o Plenário de Lisboa "atingiu um grau de corrupção e de falta de vergonha com actuações claramente pidescas" (Recordações de Um Caminheiro, editorial Escritor).

Presentemente, Alexandre Babo e Manuel João da Palma Carlos são dois sobreviventes dos muitos advogados que intervieram, primeiro, nos tribunais militares especiais e depois nos plenários de Lisboa e Porto, desde o seu início, em 1945, até 1974.


Juízes processos e penas

Os tribunais plenários tinham a seguinte constituição: um juiz da Relação, que presidia, e, como vogais, dois presidentes dos juízos criminais das respectivas comarcas.

(...)

Segundo elementos que divulgou o Livro Negro sobre o Regime Fascista verifica-se, numa estatística muito incompleta, que, dos 4792 indivíduos que, entre 1932 a 1960, foram julgados pelo Tribunal Militar Especial e pelos tribunais plenários, 3562 foram condenados em penas de prisão geralmente inferiores a cinco anos (44,1 por cento até um ano, 48,5 por cento entre um e cinco anos e os restantes com penas superiores).


Bibliografia

Da bibliografia existente sobre os Tribunais Plenários podemos citar Em Defesa de Aquilino Ribeiro, Processo de Quando os Lobos Uivam, edições Terramar, de Alfredo Caldeira e Diana Andringa; Recordações de um Caminheiro, de Alexandre Babo, editorial Escritor; Criminalização Política e Defesa do Estado, de José António Barreiros; O Partido e o Estado no Salazarismo, de Manuel Braga da Cruz; Salazar e o Salazarismo, de Fernando Rosas; Dicionário de História do Estado Novo, de Fernando Rosas e Brandão de Brito.

© 1999 Diário de Notícias