sexta-feira, 1 de outubro de 2004

Responsabilidades

«Quem deve assumir a responsabilidade pelo bom ou mau funcionamento da justiça?
A quem podem os cidadãos pedir contas?
Nas circunstâncias actuais, essa responsabilidade política cabe por inteiro aos sucessivos governos da República, em particular ao Ministério da Justiça, e à Assembleia da República quanto à área legislativa.
No quadro de centralização e concentração do poder executivo que vigora entre nós e que, desde há séculos, contribui para o macrocéfalo (sub)desenvolvimento do país, com as nefastas consequências que se conhecem, por exemplo ao nível da desertificação do interior e da perda de qualidade de vida pelas populações do litoral, é o Ministério da Justiça que centraliza em si quase todos os poderes efectivos de implementação de políticas de justiça e de controlo do sistema, nomeadamente:
- definindo as políticas criminais a implementar e as estratégias a seguir com a sua execução;
- tutelando directamente os organismos que procedem ao recrutamento e à formação dos juízes, dos magistrados do Ministério Público, dos funcionários judiciais e dos agentes dos órgãos de polícia criminal e as respectivas escolas, assumindo necessariamente a responsabilidade pelas estratégias de formação e pela cultura nelas implementada e difundida;
- administrando financeiramente todo o sistema de justiça, a começar pelos tribunais;
- tutelando todos os órgãos que têm como função a prevenção e a investigação criminal (PJ, SIS, PSP, GNR, SEF, Inspecção Económica, Serviços Aduaneiros, Direcção Geral de Contribuições e Impostos, etc);
- tutelando os Serviços Prisionais, definindo as prioridades na urgente modernização do parque prisional, na defesa da saúde dos presos, na introdução de mecanismos efectivos de recuperação dos delinquentes e da sua reinserção social.
Em todo o caso, também os conselhos superiores, os magistrados individualmente considerados e, bem assim, os advogados, solicitadores, funcionários judiciais e órgãos de polícia criminal terão responsabilidades nos níveis de desempenho da justiça, ainda que em graus diversos, já não propriamente políticas mas sim quanto ao seu próprio contributo para o funcionamento do sistema, considerado o respectivo quadro de atribuições.»

António Rodrigues Ribeiro, Interrogações à Justiça, Edições Tenacitas

Privilégios

Artigo 5º
Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
Artigo 6º
Os eclesiáticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico incompatíveis com o estado eclesiástico.
Da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé

Louvor

«É sempre de enaltecer quando o Ministério Público vem interpor recurso no interesse exclusivo da defesa, num esforço de alcançar o que considera a mais lídima Justiça. Por isso, a nossa primeira consideração vai no sentido de louvar o Magistrado que subscreve o presente recurso e de incentivá-lo a, incansavelmente, prosseguir os interesses da verdade e do Direito.»
Do Ac. do STJ proferido em 1/7/04, Proc. 2498/04; Relator: Cons. Santos Carvalho

Bush - Kerry

A transcrição integral do debate, aqui.

Plaider coupable

Entrou hoje em vigor, em França, a disposição da lei Perben II que permite ao procurador propor a aplicação de uma pena ao arguido que tenha reconhecido a prática dos factos que lhe são imputados.
Esta proposta será feita obrigatoriamente com a presença de um advogado, tendo o visado o prazo de dez dias para a aceitar ou recusar.
Aplica-se a todas as infracções puníveis com penas até cinco anos de prisão.
A pena proposta deverá ser sempre inferior a metade da pena em que o arguido poderia incorrer.
No caso de pena de prisão, esta nunca poderá ser superior a um ano.
Havendo acordo, este será homologado, em audiência pública, pelo juiz.

Tolerância de ponto

Despacho n.o 20 381-A/2004 (2.a série).— Considerando que, no ano de 2004, o feriado de 5 de Outubro recai numa terça-feira;
Considerando que, no ano de 2004, muitos dos feriados estipulados na lei coincidiram com fins-de-semana:
Ao abrigo da alínea d) do artigo 199.o da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 215-A/2004, de 3 de Setembro, determino:
1 — A concessão de tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e dos serviços desconcentrados da administração central no próximo dia 4 de Outubro de 2004.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razão de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele dia, nos termos a definir pelo respectivo membro do Governo.
3 — Salvaguarda-se ainda a situação dos estabelecimentos de ensino, a quem caberá, através dos respectivos conselhos directivos, a decisão da aplicação da tolerância de ponto prevista no n.o 1.
4 — Sem prejuízo da continuidade e qualidade dos serviços a prestar, os dirigentes máximos dos serviços promoverão a dispensa do dever de assiduidade dos funcionários e agentes dos serviços e organismos referidos no n.o 2 em dia ou dias a fixar oportunamente.
29 de Setembro de 2004. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Inspector-geral do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

Para este cargo foi nomeada a juíza de direito licenciada Alexandra Margarida Telhal Costa Gomes de Pádua Marcelino.
Tem as seguintes habilitações musicais: 6.º grau de Piano, pelo Conservatório Nacional de Música; Formação Música (completo), pelo Conservatório Nacional de Música; História da Música (completo), pelo Conservatório Nacional de Música; Acústica (completo), pelo Conservatório Nacional de Música.

Legislação do dia

Declaração de Rectificação n.º 85/2004. DR 232 SÉRIE I-B de 2004-10-01 – Presidência do Conselho de Ministros: De ter sido rectificada a Portaria n.º 1034/2004, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho, que cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vila Nova de Paiva, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 11 de Agosto de 2004

Portaria n.º 1266/2004. DR 232 SÉRIE I-B de 2004-10-01 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Altera a Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos, de acordo com o previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio

Portaria n.º 1267/2004. DR 232 SÉRIE I-B de 2004-10-01 – Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança: Aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES