sexta-feira, 15 de outubro de 2004

Dispensa do pagamento de custas

Estará um Juiz de Direito dispensado do pagamento de custas pela interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de despacho que o pronunciou pela prática de um crime cometido no exercício de funções?
A 1.ª Secção do Tribunal Constitucional entendeu que não, por não caber no âmbito do artigo 17.º, n.º 1, al. g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais a prática de actos que extravasam a função de julgar, como é o caso do acto que se valora, no despacho recorrido, como ilícito criminal.
Para mais desenvolvimentos, consultar os acórdãos, que a seguir se ligam, n.ºs 369/2004, de 25-5-2004, e 507/2004, de 13-7-2004.

Legislação do dia

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2004. DR 243 SÉRIE I-A de 2004-10-15 – Assembleia da República: Eleição de três membros para o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações

Resolução da Assembleia da República n.º 66/2004. DR 243 SÉRIE I-A de 2004-10-15 – Assembleia da República: Recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal