segunda-feira, 28 de fevereiro de 2005

Problemas jurídicos dos autores de blogs

TheNewPR/Wiki, um wiki dedicado às relações públicas, traz uma página consagrada aos problemas jurídicos dos autores de blogs.

Revista do Ministério Público - novo elenco

A Revista do Ministério Público, surgida no panorama judiciário português em Fevereiro de 1980, há precisamente 25 anos, sob a direcção de Artur Maurício, então Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e actualmente Presidente do Tribunal Constitucional, encontra-se em profunda remodelação.
Com 100 números já publicados, sairá proximamente, em meados de Abril, sob uma nova direcção, de Rui do Carmo, ex-Director Adjunto do Centro de Estudos Judiciários e Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, em substituição do Dr. Maia Costa, a quem a Revista muito fica a dever.
Entretanto, damos a conhecer a composição do novo Conselho de Redacção:

  • Amélia Cordeiro (Procuradora da República, Assessora do Procurador-Geral da República);
  • Carlos José do Nascimento Teixeira (Procurador-adjunto no Tribunal da Comarca de Gondomar);
  • Jorge Reis Bravo (Procurador da República, Director Distrital do Porto do Centro de Estudos Judiciários);
  • Luís Bonina (Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional);
  • Luís Eloy Azevedo (Procurador da República, docente do Centro de Estudos Judiciários);
  • Patrícia Naré Agostinho (Procuradora-adjunta no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal);
  • Paulo Dá Mesquita (Procurador-adjunto, docente do Centro de Estudos Judiciários);
  • Viriato Reis (Procurador da República no Tribunal do Trabalho de Lisboa).

Estamos certos que o novo elenco continuará à altura do prestígio que a Revista já alcançou.
Bom Trabalho!

A loucura propaga-se...

Ao ler um post num outro blog, lembrei-me do que há dias me passava pelos olhos, precisamente no Elogio da Loucura, de Erasmo, nascido em Roterdão em meados do sec. XV, quando se refere a alguns que pertencem à facção da Estultícia:
"Entre os eruditos, os jurisconsultos reivindicam o primeiro lugar, pois não há gente mais vaidosa. Rolam assiduamente a pedra de Sísifo, revolvendo seiscentas leis para interpretar um assunto a que elas não se referem, acumulando glosas sobre glosas, opiniões sobre opiniões, trabalhando assim para que pareça dificílimo o estudo a que se dedicam. Estimam que é meritório e preclaro tudo quanto é laborioso".
Será que muita da nossa jurisprudência ainda vai neste caminho? As famosas inspecções ainda continuam a incentivar esta prática? Não me refiro obviamente aos conhecimentos que vão além do direito.

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 659/2004 – DR 41 SÉRIE II de 2005-02-28: Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 37.º e 64.º do Código das Expropriações de 1991 na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que conheceu de recurso de sentença de tribunal de 1.ª instância que procedeu à liquidação de indemnização cuja fixação foi relegada para execução de sentença por sentença anterior proferida em processo de expropriação por utilidade pública.
  • Acórdão n.º 723/2004 – DR 41 SÉRIE II de 2005-02-28: Não julga inconstitucional o artigo 1349.º, n.º 1, do Código Civil, interpretado no sentido de permitir a quem pretende levantar construção nova levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio e fazer passar por ele os materiais para a obra, se tais actos forem indispensáveis para a construção.
  • Acórdão n.º 47/2005 – DR 41 SÉRIE II de 2005-02-28: Julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 29.º, n.º 1, conjugado com o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de permitir ao tribunal de recurso considerar não provados factos que foram considerados irrelevantes pela 1.ª instância e por isso não apreciados, relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 180.º, n.º 2, do CP.

Legislação do dia (selecção)

Despacho Normativo n.º 15/2005. DR 41 SÉRIE I-B de 2005-02-28 – Ministério da Educação: Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames Nacionais do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário

sábado, 26 de fevereiro de 2005

Consumo? Tráfico?

Foi agora distribuído o nº 3930 da Revista de Legislação e Jurisprudência (embora respeitante a Janeiro de 2002), que tem um artigo de José de Faria Costa com o título “Algumas breves notas sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga”, do qual aqui realço o tratamento de “um dos problemas práticos mais prementes”, que “surge quando alguém é encontrado com uma quantidade de droga superior à necessária para o consumo médio individual durante dez dias, demonstrando-se todavia que o agente não tem qualquer intenção de a traficar”.
A posição defendida é a de que “a posse de droga em quantidade superior às 10 doses diárias, quando for para consumo próprio, terá de considerar-se uma contra-ordenação”.
E, com vista a garantir a articulação entre os regimes do tráfico e do consumo, propõe que se pondere a adopção de uma norma que poderia ter a seguinte redacção:
“1. A posse de droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias é mero indício de tráfico, devendo o Ministério Público remeter os autos para a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência competente, nos termos da Lei nº30/2000, de 29 de Novembro, caso conclua pela existência de uma exclusiva situação de consumo.
2. A posse de droga em quantidade inferior à referida no número anterior não obsta a que a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência deva de imediato remeter o processo ao Ministério Público quando existirem claros indícios de tráfico”.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2005

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 698/2004 – DR 40 SÉRIE II de 2005-02-25: Não julga inconstitucional, por violação do princípio da publicidade da audiência, consagrado no artigo 206.º da Constituição, a norma extraída da conjugação dos artigos 321.º, n.º 2, e 87.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento.

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 50/2005. DR 40 SÉRIE I-A de 2005-02-25 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março
  • Decreto-Lei n.º 51/2005. DR 40 SÉRIE I-A de 2005-02-25 – Ministério da Defesa Nacional: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, alterando os Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro, e 280/2001, de 23 de Outubro
  • Decreto-Lei n.º 52/2005. DR 40 SÉRIE I-A de 2005-02-25 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/13/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/16/CE relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de Abril
  • Decreto-Lei n.º 53/2005. DR 40 SÉRIE I-A de 2005-02-25 – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território: Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2005

Une Constitution pour l'Europe

Um novo sítio francês sobre um tema actual [ver aqui].

RAPPORT DE LA COMMISSION SUR L’ENREGISTREMENT ET LA DIFFUSION DES DÉBATS JUDICIAIRES

Les membres de la commission sur l’enregistrement et la diffusion des débats judiciaires ont remis, mardi 22 février, leur rapport à Dominique PERBEN, Garde des Sceaux, Ministre de la Justice.

Consulter le rapport et Annexes

Juris

Uma interessante página jurídica que descobrimos por aqui.

Centro Europeo para el Derecho del Consumo

Não deixe de visitar [link].
Traz as seguintes novedades:

  • Listados de referencias bibliográficas: Derecho alimentario, principio de precaución y publicidad.
  • Disposiciones de la Unión Europea (productos alimenticios y alimentarios - enero de 2005) {con enlaces directos a los textos legales} [2 de febrero de 2005]
  • Glosario básico de términos alimentarios y sus definiciones en el Derecho comunitario (primera versión) [21 de enero de 2005].

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 47/2005. DR 39 SÉRIE I-A de 2005-02-24 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública
  • Aviso n.º 51/2005. DR 39 SÉRIE I-A de 2005-02-24 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 25 de Junho de 2004, o seu instrumento de aceitação relativo às Emendas à Convenção da Organização Marítima Internacional, adoptadas pela Assembleia da Organização em 7 de Novembro de 1991
  • Decreto-Lei n.º 49/2005. DR 39 SÉRIE I-A de 2005-02-24 – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats)
  • Portaria n.º 209/2005. DR 39 SÉRIE I-B de 2005-02-24 – Ministério da Justiça: Altera a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro (aprova o regime de custas nos julgados de paz)

Alteração da tabela de crimes registados...

... para fins estatísticos [ver aqui].

É recomendado que a tabela de crimes registados seja adoptada por todas as entidades da Administração Pública, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, em actos ou procedimentos administrativos passíveis de aproveitamento para fim estatístico e de forma a potenciar o respectivo aproveitamento, em especial no caso das entidades cuja informação é utilizada na produção estatística oficial na área da justiça.

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 115/2003 (DR 39 SÉRIE II de 2005-02-24)
Ordenamento do território - Protecção do ambiente - Direito de propriedade - Direito de construir - Empreendimento turístico - Direito à perequação - Transacção administrativa - Contrato administrativo - Contrato misto - Invalidade.

1.ª O acordo firmado, em 17 de Março de 2003, entre o Estado Português, o município de Sesimbra, a sociedade Aldeia do Meco - Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, S. A., e a Pelicano - Investimento Imobiliário, S. A., para a resolução do diferendo sobre a realização de uma operação urbanística na zona da praia do Meco tem a natureza jurídica de contrato administrativo.
2.ª Trata-se de um contrato administrativo plurilateral, que gera obrigações recíprocas entre as partes e com objecto misto, acolhendo cláusulas que poderiam figurar num contrato de direito privado ao lado de outras que poderiam integrar-se num acto administrativo.
3.ª É admissível a celebração de contrato de transacção no ordenamento jurídico administrativo entre a Administração Pública e particulares, naturalmente condicionada à capacidade de disposição sobre o objecto da transacção, requisito essencial deste tipo de contrato (artigo 1249.º do Código Civil).
4.ª A Administração Pública pode usar a forma de contrato para produzir o efeito jurídico de um acto administrativo (contratos decisórios que substituem actos administrativos), assim como celebrar contratos em que se compromete a praticar ou a não praticar um acto administrativo com um certo conteúdo (contratos obrigacionais), apenas com as limitações decorrentes da lei ou da natureza das relações a estabelecer.
5.ª A permissibilidade geral da celebração de contratos administrativos obrigacionais mediante os quais a Administração Pública se compromete juridicamente a praticar ou a não praticar um acto administrativo com certo conteúdo só pode operar em espaços em que existam poderes discricionários e no contexto de um exercício antecipado do poder discricionário.
6.ª É ilegal, por falta de suporte normativo, a pretendida transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no alvará de loteamento n.º 5/99 (empreendimento turístico da Aldeia do Meco) para terrenos localizados na mata de Sesimbra.
7.ª De igual modo falta o necessário enquadramento legal para excluir como benefício abrangido pela obrigação de perequação compensatória o volume de construção que o plano de pormenor a elaborar para a mata de Sesimbra viesse a acolher para assegurar a transferência dos direitos de urbanização e construção titulados pelo alvará de loteamento n.º 5/99, sendo certo que tal exclusão, consignada no n.º 2 da cláusula 7.ª do acordo em apreço, afronta o direito à perequação previsto no artigo 135.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
8.ª Afigura-se, assim, que, em relação às correspondentes cláusulas, se verifica o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos dos conjugados artigos 185.º, n.º 3, alínea a), e 135.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
9.ª Noutra óptica, a pretendida transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no alvará de loteamento n.º 5/99 para terrenos da mata de Sesimbra, atenta a indissociabilidade do jus aedificandi relativamente ao prédio objecto do respectivo licenciamento, poderá mesmo consubstanciar um objecto negocial jurídica ou fisicamente impossível, vício enquadrável na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi da alínea a) do n.º 3 do artigo 185.º do mesmo Código, gerador de nulidade.
10.ª Não obstante os vícios assinalados, atentos os fins do contrato firmado e a dimensão normativa vazada nas respectivas cláusulas, afigura-se que nada impede a manutenção da sua parte não viciada, designadamente a obrigação de reconhecer em terrenos localizados na mata de Sesimbra ou noutro local direitos de urbanização e de edificação equivalentes em área, localização e valor económico aos titulados pelo alvará de loteamento n.º 5/99.

José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos (com declaração de voto em anexo) - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá (com declaração de voto idêntica à do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel (com declaração de voto idêntica à do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs (com declaração de voto idêntica à do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - Lourenço Gonçalves Nogueiro.

(Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 23 de Outubro de 2003 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território de 7 de Dezembro de 2004.)


Parecer n.º 81/2004. DR 39 SÉRIE II de 2005-02-24
INFARMED - Órgão consultivo - Imparcialidade da Administração - Perito - Impedimento - Entidade reguladora.
1.ª O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, deve ser interpretado no sentido, que o texto directa claramente comporta, de que os membros das comissões técnicas especializadas não podem fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores.
2.ª Os regulamentos das comissões técnicas especializadas previstos na orgânica do INFARMED e aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de Outubro, encontram-se em vigor em tudo aquilo em que não contrariarem o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, diploma que aprova a orgânica actual do Instituto.
3.ª Pelo contrário, as disposições daqueles regulamentos que contrariarem este decreto-lei devem considerar-se revogadas.
4.ª Estão nesta situação e devem considerar-se tacitamente revogados pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, o artigo 8.º do Regulamento da Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos (aprovado pela Portaria n.º 1231/97, de 15 de Dezembro) e o artigo 8.º do regulamento da comissão de avaliação técnica dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (constante da Portaria n.º 1230/97, de 15 de Dezembro).
5.ª A Portaria n.º 1028/2004, de 9 de Agosto, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 6 do artigo 112.º da Constituição.
6.ª O vício de inconstitucionalidade de que enferma a Portaria n.º 1028/2004 não impede a sua aplicação, enquanto ta inconstitucionalidade não for declarada, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.

José Adriano Machado Souto de Moura - Alberto Esteves Remédio (relator) - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá.

(Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 25 de Novembro de 2004 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª a Secretária de Estado da Saúde de 4 de Janeiro de 2005.)

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2005

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 44/2005. DR 38 SÉRIE I-A de 2005-02-23 – Ministério da Administração Interna: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
  • Decreto-Lei n.º 45/2005. DR 38 SÉRIE I-A de 2005-02-23 – Ministério da Administração Interna: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução
  • Decreto-Lei n.º 46/2005. DR 38 SÉRIE I-A de 2005-02-23 – Ministério da Administração Interna: Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/85/CE e 2004/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro e de 11 de Fevereiro, respectivamente, aprovando o Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis

MAIAJURÍDICA - REVISTA DE DIREITO

Editada pela Associação Jurídica da Maia e dirigida por João Rato, saiu o Número 2 (Julho-Dezembro 2004) do Ano II desta publicação semestral.

ÍNDICE:

Estudos

Euclides Dâmaso Simões (Procurador-Geral Adjunto), Tráfico de Seres Humanos – A Lei Portuguesa e a importância da cooperação judiciária internacional
Paula Moura (Auditora de Justiça), Crimes contra a autodeterminação sexual – Abuso sexual de crianças
Fernanda Campos (Inspectora do Trabalho), Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: A Protecção da Maternidade
Francisco Liberal Fernandes (Professor Universitário - FDUP), Observações sobre o regime de férias
Jurisprudência / Análise Crítica

Paula Melo (Especialista Superior de Medicina Legal – INML Porto), Condução sob influência do álcool – Apreciação dos meios de prova
João Fernando Ferreira Pinto (Procurador-Geral Adjunto), Estabelecimento da Filiação – Prova Pericial – Evolução Jurisprudencial
Jurisprudência / Comentada

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2003
Manuel José Aguiar Pereira (Juiz Desembargador; Dir. Del. Lx CEJ), Anotação
Legislação / Jurisprudência / Pareceres – Resenha Semestral

Elementos coligidos por Lemos da Costa (Procurador-Geral Adjunto)
Legislação mais relevante publicada no 2º Semestre de 2004
Fixação de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça no 2º Semestre de 2004
Jurisprudência do Tribunal Constitucional publicada no 2º Semestre de 2004
Pareceres do Conselho Consultivo da PGR publicados no 2º Semestre de 2004

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 650/2004. DR 38 SÉRIE I-A de 2005-02-23 – Tribunal Constitucional: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do primeiro período do n.º 1 do artigo 19.º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto, na parte em que a mesma exclui inteiramente a responsabilidade do caminho de ferro pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2005

Aperfeiçoar a justiça na AR

Nenhuma medida isolada resolve o problema da justiça, nem as soluções devem depender de um Governo. O próximo Executivo deveria propor, já, um plano concertado entre os principais partidos para que seja a Assembleia da República a envolver-se no aperfeiçomento do sistema.

Uma medida urgente seria rever a estrutura, composição e competências dos conselhos superiores da Magistratura e Ministério Público para que, de uma vez por todas, assumam responsabilidades perante a comunidade.

As instituições devem prestar contas. Os cidadãos desejam, sem prejuízo de uma independência e autonomia cada vez mais perfeitas, evitadas situações chocantes como a demasiada variabilidade de decisões sobre um mesmo assunto, a morosidade ou a prescrição dos processos.

Figueiredo Dias, in DN

Lembrete: tráfico de menor gravidade e prisão preventiva

Assinala-se que pelo Ac. de 17.02.2005, proc. n.º 565/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho (cujo sumário se encontra aqui na «Casa da Suplicação XXI» o Supremo Tribunal de Jutisça afirmou, pela primeira vez, que em caso de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, não é possível alargar o prazo normal de prisão preventiva do n.º 1 do art.º 215.º do CPP.

Legislação do Dia (selecção)

  • Declaração de Rectificação n.º 8/2005. DR 37 SÉRIE I-A de 2005-02-22 – Presidência do Conselho de Ministros: De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 13/2005, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, com a segunda alteração ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2005
  • Decreto n.º 6/2005. DR 37 SÉRIE I-A de 2005-02-22 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1999, entre a Comunidade e os seus Estados membros, a Argentina, a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos da América, o Japão, a Noruega e a Suíça, feita em Londres em 13 de Abril de 1999
  • Aviso n.º 50/2005. DR 37 SÉRIE I-A de 2005-02-22 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter Portugal depositado, em 7 de Janeiro de 2005, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas o seu instrumento de ratificação das emendas aos artigos 24.º, 25.º e 74.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde
  • Decreto-Lei n.º 42/2005. DR 37 SÉRIE I-A de 2005-02-22 – Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior: Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior
  • Decreto-Lei n.º 43/2005. DR 37 SÉRIE I-A de 2005-02-22 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Altera o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços, constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos nos sectores da água, energia, transportes e telecomunicações, constantes do Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2005

Jurisprudência Constitucional: nºs 2 e 3

Estão disponíveis os números 2 e 3 da nova revista Jurisprudência Constitucional.

Índice do nº 2

In Memoriam Luís Nunes de Almeida

"Exaustão dos recursos ordinários" (Parecer)
José Joaquim Gomes Canotilho

Anotações

"Da inconstitucionalidade da norma que não admite embargos de terceiro
preventivos no processo de falência" (Anotação ao Acórdão TC nº
63/2003)
José Lebre de Freitas

"Partidos rigorosamente vigiados?" (Anotação ao Acórdão TC nº 185/2003)
Carla Amado Gomes

"Reprivatizações e autorização prévia do ministro das finanças -
inconstitucionalidade orgânica" (Anotação ao Acórdão TC nº 192/03)
Luís D. S. Morais

"Regiões autónomas e transferência de competências sobre o domínio
natural" (Anotação ao Acórdão TC nº 131/03)
Pedro Lomba

Informação de Jurisprudência – Tribunal Constitucional (2º Semestre 2003)
Margarida Menéres Pimentel e António Rocha Marques
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Índice do nº 3

Nota de abertura

"O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo
Tribunal Constitucional"
Carlos Lopes do Rego

Anotações

"Uniões de facto e pensão de sobrevivência" (Anotação aos Acórdãos TC
nºs 195/2003 e 88/2004)
Rita Lobo Xavier

"Expulsão de estrangeiros com filhos menores a cargo" (Anotação ao
Acórdão TC nº 232/2004)
Anabela Costa Leão

"Guantanamo" no Supremo Tribunal dos EUA

"A luta contra o terrorismo, ou os fins não justificam os meios"
José Azeredo Lopes

"Que fazer com o inimigo?"
J. A. Teles Pereira

A eleição do Presidente do STJ

A imprensa dá conta de que se fixaram em duas as candidaturas ao Supremo Tribunal de Justiça. Li aqui alguns excertos do “programa” dos candidatos.
Hoje – em que muitos estarão concentrados, a justo título, nos resultados das eleições gerais – queria porém assinalar dois aspectos, ligados às eleições para o STJ, marcadas para o dia 3 de Março.
Um tem a ver com o sistema.
Continua, a meu ver, a ser inaceitável que as eleições para os Tribunais Superiores, especialmente para o Supremo Tribunal de Justiça, decorram desta maneira, com “campanhas” sem quaisquer regras, em que a captatio benevolentiae oculta, no corredor, no gabinete ou no comboio, é uma constante. Seria assim tão complexo – sem que vá implícita a adesão a um sistema em que a quarta figura do Estado é eleita por 70 pares – designar uma Comissão de Eleições apropriada, a qual recebia as candidaturas, promovia a discussão atempada de verdadeiros programas, de forma transparente e participada, inclusivamente com a presença de entidades estranhas ao Supremo? Nem sequer estou a pensar – e por que não? – numa discussão em certos meios de comunicação social, por exemplo na televisão. Nisto, a inspiração em outros colégios, mesmo da comunidade forense, só podia ser benéfica.
O outro tem a ver com os candidatos: o respeito pelos dois candidatos que se apresentaram, que é o mesmo e não toca na consideração profissional, não pode inibir ninguém de comentar, aprovar ou discordar, porque não está em jogo a eleição para um qualquer clube, é do Supremo Tribunal de Portugal que se trata. Na minha opinião, com as duas candidaturas apresentadas será desperdiçada mais uma oportunidade de o Poder Judicial (agora alguns dizem o “Judiciário”, expressão com que antipatizo) se actualizar, de deixar entrar uma lufada de ar fresco.
Um dos candidatos – que é Vice-Presidentes – propõe-se assegurar a continuidade, o que só por si dá uma ideia de como o Supremo continuaria na maré negra em que viveu nestes últimos anos sem qualquer voz activa nas questões em que o Poder Judicial não podia deixar de ser ouvido e respeitado. Tanto mais respeitado quanto mais se desligar de interesses meramente internos ou de arrogâncias descabidas e se abeirar do que pensa o cidadão comum sobre a Justiça e de como se lhe pode tornar a vida mais fácil... e mais Justa. Diz-se ainda que esta eleição seria de preparação – dado o tempo próximo da jubilação – para a renovação... Perfeito desatino.
O outro candidato – anterior Vice-Presidente do CSM – não deixa de ser o “homem do aparelho”. Também já deu provas de que não está ao seu alcance criar um ambiente propício, dentro e fora da magistratura, para que sejam efectuadas as verdadeiras reformas, que tardam a sair da forja, desde logo porque não se quer gastar com os tribunais aquilo que se consome com sectores bem menos relevantes da Administração Pública. É uma pena... se se perde mais este tempo.
Será que os nossos conselheiros do activo vão, por momentos, levantar o sobrolho do processo e olhar uma vez para a realidade que os circunda? Valia a pena ligar o despertador!

Lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos dos testes de aptidão para ingresso no Centro de Estudos Judiciários

Vem publicada no D.R. de hoje, série II, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos dos testes de aptidão para ingresso no Centro de Estudos Judiciários, no âmbito do concurso declarado aberto pelo aviso n.º 317/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 Janeiro de 2005.
As provas escritas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, realizam-se, respectivamente, nos dias 9, 16 e 23 de Abril de 2005, com início às 14 horas e 30 minutos, em Lisboa, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, no Porto, na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e em Coimbra, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Também aí é publicitada a composição dos júris das provas escritas e orais do XXIV curso de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.

domingo, 20 de fevereiro de 2005

Observatório do Terrorismo pede estabilidade das forças de segurança

No Público de hoje:

O Observatório da Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo (OSCOT) apelou, em comunicado, aos partidos políticos, em vésperas de eleições legislativas, para que valorizem as entidades e serviços que combatem mais directamente o terrorismo. O comunicado, resultante de uma reunião dos corpos gerentes do OSCOT, no início da semana, defende a estabilidade dessas entidades : a magistratura judicial e do Ministério Público, as Forças Armadas, as polícias em geral, os serviços de informações, os serviços de protecção civil, bombeiros e emergência médica. E considera que "devem estar subtraídas a querelas institucionais e conflitos partidários, que põem em causa as suas missões e a confiança que neles deposita a comunidade". Criado em Julho do ano passado com o objectivo de aprofundar o estudo dos fenómenos do terrorismo, na sequência de acontecimentos como o 11 de Setembro, em Nova Iorque, a intervenção no Iraque ou o 11 de Março em Madrid, o OSCOT é uma associação de direito privado que quer contribuir para uma cultura e doutrina de segurança em Portugal. Presidido pelo antigo director do Serviço de Informações e Segurança (SIS) e secretário de Estado da Administração Interna num dos Governos de António Guterres, Rui Pereira, o OSCOT propõe-se articular o trabalho de universidades, magistraturas, forças de segurança, polícias de investigação e serviços de informações no combate à criminalidade organizada e o terrorismo.

Dois candidatos para presidir ao Supremo Tribunal de Justiça

Informa o Público de hoje que já há dois candidatos para ocupar o lugar de presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deixado vago com a morte do juiz conselheiro Jorge Aragão Seia - Luís Noronha de Nascimento, ex-presidente do Conselho Superior de Magistratura, e José Nunes da Cruz, actual vice-presidente do STJ. Mas há juízes que criticam o sistema de acesso ao Supremo.
As eleições para o triénio 2005-2007 estão marcadas para o próximo dia 3 de Março.

sábado, 19 de fevereiro de 2005

Judges Ponder Whether Bloggers are Journalists

Buried in this week's U.S. Court of Appeals decision requiring reporters to disclose their sources in the CIA leak case is a fascinating discussion by the judges about whether bloggers should be afforded the same First Amendment protections as journalists...

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Casa da Suplicação XXI

Traficante-consumidor — finalidade do tráfico — consumo diário — insuficiência da matéria de facto provada
1 – Se o Tribunal Colectivo, condena o arguido como autor do crime de tráfico de menor gravidade, por deter 11 embalagens contendo heroína misturada com diazepam (Tabela IV) e fenorbital (Tabela IV), tudo com o peso líquido de 1,297 grs e dá como provado que essa substância se destinava ao seu consumo e, em parte, a ser vendida, propondo-se, assim, a alimentar o seu vício e a auferir com a dita venda vantagem económica indevida., sendo que o arguido consumia 1 a 1,5 embalagens por dia, impunha se apurar se a satisfação do seu consumo era ou não a finalidade exclusiva da sua conduta e qual era o seu consumo diário, por relação às embalagens apreendidas, tomando em consideração a Portaria 94/96, de 26-03.
2 – Não o tendo feito, verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, dada a necessidade de equacionar a aplicabilidade do tipo legal de traficante-consumidor, vício que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente e que determina o reenvio parcial para novo julgamento.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 456/05,-5, Relator: Cons. Simas Santos

Impugnação da matéria de facto — credibilidade das testemunhas — motivos do crime — culpabilidade — violação de domicilio e detenção ilegal de arma — opção pela pena de multa — reformatio in pejus — tribunal superior — medida da pena — homicídio qualificado tentado
1 – O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
2 – Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1.ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso.
3 – Se apesar de se esforçar, a 1.ª Instância não consegue estabelecer o motivo que levou o arguido a agir, mas estão presentes todos os elementos do respectivo tipo legal de crime, nenhuma dúvida se pode levantar sobre a culpabilidade do agente.
4 – Não é de optar pela pena de multa nos crimes de violação de domicílio e detenção ilegal de arma, quando o agente entra na casa do ofendido sem autorização, armado e dispara contra aquele, só não o matando por circunstâncias alheias à sua vontade.
5 – Deve entender-se que o n.º 1 do art. 132.º do C. Penal, que contem uma cláusula geral, resulta que o homicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; é essa a matriz da agravação, por forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade, ela não ocorre. Depois, ao lado desse critério aferidor da qualificação assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei "é susceptível" (1.ª parte do corpo do n.º 2).
6 – Mas os indicadores enumerados não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: "entre outras" no segmento final do corpo do n.º 2. De concluir é, pois, que nem sempre que está presente algum dos indicadores das diversas alíneas do n.º 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, que esse indicador não consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1; mas que na presença deste último elemento, está-se perante um crime de homicídio qualificado mesmo que se não se verifique qualquer daqueles indicadores.
7 – Para impugnar a qualificação da conduta como constituindo homicídio qualificado, deve o arguido afirmar e demonstrar que a morte não foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, designadamente o índice do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal que tiver sido invocado, pois que, independentemente da verificação de qualquer circunstância prevista naquele n.º 2 do art. 132.º, sempre se poderia considerar incluso na previsão do n.º 1 do mesmo artigo.
8 – Decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente. Mas a compreensão daquele princípio integra o processo justo, o processo equitativo, tributário da estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente e do princípio da acusação, que impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem limitados os parâmetros da decisão e condicionado no processo o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido.
9 – Aceita-se que seja de esperar que o Tribunal Superior, que “desqualificou” um determinado crime, entendendo que a conduta do arguido corporizava antes o tipo simples correspondente, diminua a pena aplicável, agora numa moldura penal abstracta mais favorável. Mas tal não se impõe inevitavelmente, mesmo que a pena aplicada pelo crime mais grave, se mostre justa e adequada na nova moldura, recorrendo-se então, para baixar a pena a uma “proporcionalidade formal” com base na diferença das molduras, e uma ficção sobre o que faria o tribunal recorrido, em vez do Tribunal Superior aplicar, como lhe compete, autonomamente a lei.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 4324/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Tráfico de estupefacientes — estabelecimento prisional — suspensão da execução da pena
1 – Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pelo que é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
2 - Se o arguido não interiorizou as suas condutas delituosas, já foi condenado anteriormente empena suspensa por tráfico de estupefacientes e o volta a praticar exactamente quando cumpre pena no estabelecimento prisional, nada justifica a fixação da pena no limite mínimo da moldura penal, nem a suspensão da execução da pena. pois não é possível fazer um juízo de prognose favorável, revelando a sua personalidade e conduta que não será suficiente a mera censura do facto e a ameaça de execução da pena.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 333/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Recurso de matéria de facto — especificação dos pontos de facto e provas — texto da motivação — convite à correcção das conclusões
1 – A redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (…), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…), sem impor que tal aconteça nas conclusões.
2 – Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhecia da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convidava o recorrente a corrigir aquelas conclusões.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. .º 4716/04-5, Relator Cons. Simas Santos

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça — anulação de acórdão de cúmulo jurídico — cabal cumprimento
Se o Supremo Tribunal de Justiça anula a decisão da 1.ª Instância para que, antes de englobar no cúmulo jurídico a que procedeu penas cuja execução estava, tomar posição expressa sobre a revogação dessa suspensão, precedendo o contraditório, e o Tribunal Colectivo se limita a dizer que, através do certificado de registo criminal se vê que essas penas ainda não estão extintas, pelo que inexiste qualquer obstáculo à sua cumulação com a pena imposta nestes autos, não foi dado cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça e o novo acórdão da 1.ª Instância tem de ser anulado.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 223/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Recorribilidade de acórdão de aclaração — Interposição condicional de recurso para o T. Constitucional — Despacho do Relator — Documentação de depoimentos orais na acta — Conteúdo da contestação — Fundamentação da decisão — Julgamento da causa — Recursos — Suspensão da execução da pena — Intenção criminosa — Julgamento da causa — Recurso — Sequestro — Homicídio tentado — Concurso real de infracções — Violação de domicílio — Homicídio privilegiado — Opção pela pena de multa — Atenuação especial da pena
1 – Não é recorrível a decisão que indeferir o requerimento de rectificações, esclarecimento ou reforma (art. 670.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP).
2 – A decisão sobre a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão da Relação cabe ao Relator e é tomada por despacho (art. 414.º do CPP e 76.º, n.º 4 da LOFTC) e se o recurso foi interposto condicionalmente, não tem que ser apreciado se a não se verificou a respectiva condição.
3 – A jurisprudência do Tribunal Constitucional e, mais recentemente, a do Supremo Tribunal de Justiça vão no sentido de que não pode deixar de ser conhecido um recurso, por deficiência das conclusões da motivação, sem que ao recorrente seja concedida a possibilidade de corrigir tal deficiência; o mesmo não se aplicando, no entanto, ao próprio texto da motivação que é, por um lado, imodificável e, por outro, o limite à correcção das conclusões. Não resulta assim, desta jurisprudência, nem da lei, um “direito” do recorrente a ser convidado a corrigir as conclusões da motivação.
4 – Estando fixada jurisprudência (Ac. n.º 5/02, DR, IS-A, de 17-07-02) no sentido de que "a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363.º do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer", se declarações orais em audiência foram gravadas e transcritas mas não inseridas na acta, em nada é afectado o valor da sequência de actos que integram a audiência, nem fica prejudicada a possibilidade de impugnar em recurso a matéria de facto fixada pela 1.ª Instância, pelo que a irregularidade não pode “afectar o valor do acto praticado" (n.º 2 do art. 123.º)
5 – Sendo o interesse em agir a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo, não pode recorrer o arguido da não inclusão na acta das transcrições dos depoimentos, pois sempre poderá recorrer quanto à questão de facto, dada a existência de gravações e subsequente transcrição.
6 – O art. 362.º do CPP não impõe a transcrição na acta de audiência dos depoimentos orais e da conjugação dos art.ºs 363.º, 364.º e n.º 3 do art. 412.º resulta um sistema de documentação que não exige aquela transcrição. A documentação das declarações orais em audiência é efectuada através da súmula (art. 389.º), ou através da gravação áudio magnética, seguida de transcrição (art. 412.º, n.º 3), transcrição que não faria qualquer sentido na tese contrária.
7 – Só devem ser objecto da discussão os factos da contestação que se relacionem directamente com a conduta em apreciação.
8 – O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.° 2 do art. 374.º do CPP) e o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
9 – Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença as funções de:
— Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral;
— Permitir, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz;
— Constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), e, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
10 – Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
11 – Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas).
12 – Não é exacto que constitua uma regra de experiência comum inelutável que a depressão e o estado emocional de que sofria o arguido quando disparou contra ex-namorada, importe a sua inimputabilidade ou a sua imputabilidade diminuída.
13 – O Tribunal começa por decidir qual q medida concreta da pena que prisão que vai aplicar e só que esta não for superior a 3 anos é que tem de encarar a possibilidade de suspender a sua execução e não o contrário. E compreende-se que a Lei reserve a aplicabilidade daquela pena de substituição para os casos cuja gravidade não ultrapasse determinado patamar, escolhendo a medida concreta da pena a infligir como índice dessa gravidade. Essa técnica foi usada na substituição da pena curta de prisão por multa na substituição por prisão por dias livres e na substituição pelo regime de semidetenção.
14 – Com o crime de sequestro visa-se fundamentalmente proteger a liberdade individual, mais propriamente a liberdade física, o direito de se não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado por determinado período temporal, que relevantemente afecte a liberdade individual de locomoção a certo e determinado espaço.
15 – A intenção criminosa integra matéria de facto da exclusiva competência dos tribunais de instância.
16 – Sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de sequestro (liberdade ambulatória das pessoas, a capacidade de cada homem se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra a ilícita restrição, como se viu acima) e de homicídio (a vida humana) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consumpção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível deve entender-se que a conduta do agente que sequestra uma pessoa e depois a vem a (tentar) matar comete, efectivamente, em concurso real, um crime de sequestro e um crime (tentado) de homicídio.
17 – A distinção a fazer, e que tem sido feita elo STJ, reside em determinar se o sequestro se limita ao essencial, ao estritamente necessário para cometer o “crime fim”, caso em que se entende que ocorre a consumpção.
18 – Estando provado que, devido à ruptura do namoro com a ofendida o arguido ficou profundamente perturbado psicológica e emocionalmente, com depressão nervosa e que após os factos o arguido foi sujeito a tratamento psiquiátrico, foi medicado e está controlado, mas estando não provado que tenha tido apenas uma conduta negligente, causada pelo estado de doença e de perturbação e que a depressão nervosa porque o arguido passou limitou-lhe a liberdade de agir e a capacidade psicológica, entendida esta no sentido de que não podia avaliar a ilicitude ou as consequências dos seus actos, não está estabelecido que tenha agido em desespero.
19 – As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 do art. 72.º do C. Penal (atenuação especial da pena) não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
20 – Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta proteja de forma adequada e suficiente os bens jurídicos e assegure a reintegração do agente na sociedade. Se o arguido se introduziu ilegalmente no domicilio da ofendida detendo ilegalmente uma arma com a qual a veio a tentar mater nesse local, não é adequada a opção pela de multa quanto aos crimes de violação de domicílio e detenção ilegal de arma.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 58/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — processo por crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos — «decisão que põe termo à causa» — justo impedimento
1 - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; e de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
2 - O acórdão recorrido, debruçando-se sobre um caso incidental de «justo impedimento», não se debruçou sobre o fundo da causa, não decidiu definitivamente a questão de fundo. Não é hoc sensu uma decisão que tenha posto termo à causa.Daí a sua irrecorribilidade.
3 - Ainda que assim não fosse, porém, o certo é que versando a causa sobre crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão «não superior a cinco anos», aqui estaria uma segunda via de irrecorribilidade.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 544/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Assistente — legitimidade — recurso — crime público — espécie e medida da pena
Em princípio, o assistente carece de legitimidade para, em recurso por crime público, discutir a espécie e medida da pena aplicada ao arguido.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 4741/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira


Crime de violação —- Princípios «in dubio pro reo» e da livre convicção do tribunal — Poderes cognitvos do Supremo Tribunal de Justiça — «Ne bis in idem» – unidade e pluralidade de infracções
1 - O Supremo Tribunal de Justiça pode e deve avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova e do princípio processual «in dubio pro reo» até onde tal lhe for possível, ou seja, ao menos, até à exigência de que tal processo de formação da convicção seja devidamente objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada.
2 - O que o princípio da "livre convicção" ordena ao juiz é que decida sobre a matéria de facto que não se veja afectada pela dúvida, tendo a regra da prova livre como último horizonte a verdade histórica ou material.
3 - A livre apreciação das provas há-de ser, porém, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo.
4 - Do mesmo modo, a dúvida relevante para desencadear o funcionamento o princípio "in dubio pro reo", também controlável em via de recurso, há-de ser portadora da marca de razoabilidade ou racionalidade devidamente objectivada na sentença".
5 - Quer-se com isto significar que nem tudo o que diz respeito à formação da convicção do tribunal mesmo em matéria de facto, constitui "matéria de facto". Há normas jurídicas que presidem a tal tarefa do tribunal. E aí o Supremo Tribunal deve intervir, se necessário e na media do possível.
6 - Havendo duas resoluções distintas e suficientemente distanciadas e autonomizadas, não há que falar em um só crime ut artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 222/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira


Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — «Decisão que põe termo à causa»
1 – Nos termos da lei, não é admissível recurso [para o Supremno Tribunal de Justiça] de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.
2 - «Pôr termo à causa» significa, para este efeito, que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação
3 - O acórdão recorrido, revogando o despacho da 1.ª instância que mandava transferir a caução económica para outro processo, impondo, consequentemente, que esta continuasse afecta ao processo crime, não pôs termo à causa ou ao que resta dela, já que, por um lado, a causa já se encontrava extinta pelo despacho que declarou extinto o procedimento por efeito da morte do arguido, por outro, mesmo admitindo que sobeja uma parcela de «causa», esta relativa agora apenas à subsistência da caução, o certo é que o acórdão recorrido não decidiu em definitivo qual o destino final dela, sendo, por isso, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 57/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira


Prova pericial — livre apreciação da prova — embriaguez como circunstância atenuante — hábitos alcoólicos e reforço da necessidade da pena
1 - Tendo a autópsia determinado que uma tromboembolia pulmonar foi a causa da morte e tendo uma Perita do Instituto de Medicina Legal afirmado que, face aos poucos elementos esclarecedores da autópsia, lhe era “impossível estabelecer um nexo de causalidade entre as lesões provocadas na vítima e a causa de morte relatada”, mas que “a existência de lesões traumáticas abdominais afigura-se uma hipótese plausível como causa de morte ...a esclarecer também por outros meios, face de insuficiências periciais, neste momento não ultrapassáveis”, o tribunal recorrido, ao estabelecer como facto provado esse nexo de causalidade, munindo-se de relatórios clínicos e também de outros pareceres médicos com valor científico e técnico suficiente, ainda que sob a forma de depoimentos, cumpriu escrupulosamente o disposto no art.º 163.º do CPP sobre o valor probatório da perícia, pois nem chegou a haver divergência com esta.
2 - Nas características da personalidade do arguido, confluem factores de atenuação da sua culpa (na medida em que a sua eventual embriaguez não pode deixar de ter influenciado, muito negativamente, a sua capacidade de avaliação da ilicitude dos factos praticados) e factores sintomáticos de alguma perigosidade social (já que o arguido tem hábitos alcoólicos) e, por isso, de reforço da necessidade da pena.
Acórdão de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 125/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Habeas corpus — Recurso da defesa — Anulação da sentença de 1ª instância — proibição da reformatio in pejus — prazo da prisão preventiva — tráfico de estupefacientes — aumento do prazo ope legis — tráfico de menor gravidade
1 - Tendo sido imputada ao requerente na acusação a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e tendo o mesmo sido condenado em 1ª instância pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art.º 25.º do mesmo diploma, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; tendo o mesmo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação que decidiu anular a sentença da 1ª instância, por violação do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, determinando-se a sua reelaboração pelo mesmo Tribunal:
- daí resulta que os efeitos da proibição da reformatio in pejus (art.º 409., n.º 1, do CPP) impedem que, alguma vez, o ora requerente possa vir a ser condenado por crime mais grave do que o de tráfico de menor gravidade e mesmo por pena mais grave do que a que lhe foi efectivamente aplicada.
2 - Com efeito, se o tribunal “ad quem” não podia ter agravado a pena aplicada, o tribunal “a quo”, chamado novamente a intervir por ordem daquele, não pode deixar de estar sujeito à mesma disciplina.
3 - Isto é, o objecto do processo que corre termos contra o ora requerente está limitado ao crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, punível com uma pena máxima de 5 anos de prisão (e, em rigor, por força da referida proibição, não mais do que 3 anos e 6 meses de prisão).
4 - O art.º 54.º, n.º 1, do referido DL 15/93, dispõe que sempre que o procedimento se reporte a crime de tráfico de droga, é aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 215.º do CPP, o qual aumenta para 4 anos o prazo máximo da prisão preventiva sem que tenha havido condenação transitada em julgado.
5 - E, por Acórdão deste STJ, n.º 2/2004, de 11-02-2004, in D.R. I-A, n.º 79, de 02-04-2004, foi fixada jurisprudência no sentido de que “Quando o procedimento se reporte a um crime dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento”.
6 - Contudo, da conjugação dos art.ºs 1º, n.º 2 e 215.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, e 51.º e 54.º do DL n.º 15/93, resulta que fica fora da possibilidade de se alargar o prazo normal de prisão preventiva, previsto no n.º 1 do art.º 215.º do CPP, aos casos em que se proceda por crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pois nem é crime punível com pena superior a 8 anos, nem um dos crimes catalogados nas alíneas a) a g) do art.º 215.º, n.º 2, do CPP, nem é crime de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, quer na definição do n.º 2 do art.º 1.º do CPP, quer na definição que lhes é dada no referido art.º 51.º do DL 15/93 para os crimes ligados ao tráfico de droga.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 565/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Princípio da livre convicção ── vícios do art. 410.º do CPP ── matéria de facto ── transcrição da prova ── princípio do in dubio pro reo ── tráfico de estupefacientes ── tráfico de menor gravidade ── atenuação especial da pena
1 - O julgador deve fundamentar a sua convicção, explicitando as provas em que se apoiou, efectuando um exame crítico delas e mencionando as razões de credibilidade que lhe mereceram, expondo, enfim, as razões (lógicas, de ciência, da experiência comum) que tornem perceptível o processo decisório e permitam seguir o fio condutor do seu raciocínio e da sua percepção, de forma a que a decisão apareça como produto, não do acaso, dos bons ou maus humores de quem julga, de reacções inexplicáveis e secretas ou do puro exercício arbitrário do poder de julgar e decidir, mas como resultado de um processo recondutível na sua essência a uma logicidade e coerência internas, face às quais a decisão possa impor-se, com a força intrínseca que a estrutura, quer aos seus destinatários, quer à comunidade de forma geral, permitindo, do mesmo passo, a sua controlabilidade pelo tribunal superior.
2 - Para a impugnação da decisão recorrida em matéria de facto, bastaria à recorrente dispor da cópia da gravação e, a partir dela, fundar a sua discordância quanto ao decidido nas passagens ou trechos dos depoimentos ou declarações gravados, especificando-os por referência aos suportes magnéticos, e expondo a razão de ser de tal discordância pelo confronto da sua interpretação com a levada a cabo pelo tribunal, o que sempre teria de implicar uma discussão acerca das provas julgadas relevantes, que não se compadeceria com a simples e genérica indicação delas, remetendo para o tribunal ad quem esse material em bruto, para este proceder à respectiva análise.
3 - Não sendo a questão da violação do princípio in dubio pro reo, na perspectiva da motivação, senão uma variação da discordância da recorrente em relação à decisão da matéria de facto na sua vertente de apreciação e valoração da prova produzida, o recurso terá que ser rejeitado por razões que se prendem com a natureza de tribunal de revista que é o Supremo Tribunal de Justiça.
4 - As circunstâncias relevantes, para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado de tráfico têm de ser atinentes à ilicitude e não à culpa.
5 – Tendo as recorrentes actuado com intenção lucrativa, mas sendo de considerar, em primeiro lugar, a ilicitude não muito acentuada, a forte solicitação exercida pelo meio e pelas condicionantes humanas, económicas e sociais, e em segundo lugar, a posição da mulher, que a torna duplamente vítima, num universo determinado, cultural e socialmente pela posição dominante do homem, provando-se que uma das arguidas agiu sempre sob orientação do companheiro e que a outra agiu «essencialmente sob a orientação e dependência dos arguidos MS e L G, sendo a M S sua tia, para casa de quem a recorrente foi viver em 2001, depois de ter saído de casa dos pais, devido a problemas relacionados com a sua gravidez; provando-se, além disso, que ambas trabalham e têm filhos menores, resultando dos autos que nunca estiveram presas preventivamente, justifica-se a atenuação especial da pena.
Ac. de 17.02.2005 do STJ, proc. n.º 4300/04–5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

Plea Bargaining and the Constitution

Os americanos interrogam-se sobre se o instituto plea bargaining viola a Constituição.

Timothy Lynch, por exemplo, diz que sim:

Plea bargaining has come to dominate the administration of justice in America. Even though plea bargaining pervades the justice system, I argue that the practice should be abolished because it is unconstitutional. There is no doubt that government officials deliberately use their power to pressure people who have been accused of crime, and who are presumed innocent, to confess their guilt and to waive their right to a formal trial. [descarregue aqui o documento completo]
Mas Timothy Sandefur já responde que não:
Plea bargaining, like all government activities, is liable to abuse. Yet the mere fact that a process can be abused does not necessarily make that process unconstitutional, or immoral. Plea bargaining is rife with unfair prosecutorial tactics, and it needs reform. But the process itself is not unconstitutional, nor does it violate a defendant's rights. [descarregue aqui o documento completo]

FERRAO, Francisco António Fernandes da Silva (1798-1874)

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2005

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 486/2004 – DR 35 SÉRIE II de 2005-02-18: Julga inconstitucional o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil [que prevê o prazo para propor acção de investigação de maternidade], aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código [à de paternidade], por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Legislação do dia (selecção)

  • Declaração de Rectificação n.º 7/2005. DR 35 SÉRIE I-A de 2005-02-18 – Presidência do Conselho de Ministros: De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 19/2005, do Ministério da Justiça, que altera os artigos 35.º, 141.º e 171.º do Código das Sociedades Comerciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2005
  • Decreto-Lei n.º 41/2005. DR 35 SÉRIE I-A de 2005-02-18 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Altera o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, que estabelece as regras do exercício da actividade das agências funerárias
  • Aviso n.º 48/2005. DR 35 SÉRIE I-A de 2005-02-18 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público terem, em 8 de Junho e em 15 de Dezembro de 2004, sido emitidas notas, respectivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português e pelo Ministério dos Assuntos Exteriores espanhol em que se comunicava a aprovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado na Figueira da Foz em 8 de Novembro de 2003
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005. DR 35 SÉRIE I-B de 2005-02-18 – Presidência do Conselho de Ministros: Autoriza, em execução da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), a emissão da dívida pública
  • Despacho Normativo n.º 12/2005. DR 35 SÉRIE I-B de 2005-02-18 – Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna: Estabelece normas relativas ao rápido conhecimento e difusão dos resultados das eleições da Assembleia da República
  • Portaria n.º 194/2005. DR 35 SÉRIE I-B de 2005-02-18 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação: Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2004-2005. Revoga a Portaria n.º 1323-A/2004, de 18 de Outubro
  • Portaria n.º 195/2005. DR 35 SÉRIE I-B de 2005-02-18 – Ministério da Justiça: Declara instaladas as secções de instrução criminal do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e do Tribunal de Instrução Criminal do Porto

"Justiça e Segurança"

Dossier inserido no suplemento "Estado da Nação", da Revista Visão, de 10/02/2005 [PDF].

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2005

O Protocolo de Quioto entrou em vigor!

A ler por aqui.

Um novo blawg

Na passada semana foi criado o "De lege agraria nova".
Segundo os seus autores, trata-se de um blawg temático criado por Professores de Direito de Portugal e do Brasil, em associação à "Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação", órgão da ABLA - Associação Brasileira de Letras Agrárias e em publicação pela Editora Forense do Rio de Janeiro. Nele se pretendem publicar informações sobre as referidas matérias, bem como partes de artigos que venham a sair na Revista.
Estaremos atentos às novidades que nos forem dadas a conhecer e desejamos sucesso aos seus promotores.

Actos de instrução - Competência exclusiva

A omissão de diligências não impostas por lei não determina a insuficiência da instrução, pois a apreciação da necessidade dos actos de instrução é da competência exclusiva do juiz.
De todo o modo, antes de encerrado o debate instrutório, será sempre prematuro afirmar a nulidade da insuficiência da instrução, a qual, ainda que se verifique, poderá ser suprida até esse momento.

- Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 2-2-2005 (proc. 5064/04-4), subscrito por Isabel Pais Martins (relatora), David Pinto Monteiro e Agostinho de Freitas (L.C.)

Actos desleales de trabajadores usando sistemas informáticos e internet

É o título de um interessante estudo de Landwell - Abogados e Asesores Fiscales sobre actos desleais cometidos através da informática.
Aí se destaca que a maioria das empresas prefere a via extrajudicial para evitar que as falhas de segurança informática afectem a sua reputação.

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 717/2004 – DR 34 SÉRIE II de 2005-02-17: Não procede ao reenvio da questão prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e nega provimento a recurso em que são suscitadas as questões de saber se a norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/92, de 23 de Setembro, padece de inconstitucionalidade formal por violação dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e se a mesma norma é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 47.º e 53.º da mesma lei fundamental.

Legislação do dia (selecção)

  • Declaração de Rectificação n.º 6/2005. DR 34 SÉRIE I-A de 2005-02-17 – Presidência do Conselho de Ministros: De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 2/2005, do Ministério da Justiça, que aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 4 de Janeiro de 2005
  • Decreto-Lei n.º 34/2005. DR 34 SÉRIE I-A de 2005-02-17 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes
  • Decreto-Lei n.º 35/2005. DR 34 SÉRIE I-A de 2005-02-17 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) optarem pela sua aplicação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho
  • Decreto-Lei n.º 37/2005. DR 34 SÉRIE I-A de 2005-02-17 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, no que respeita aos critérios de pureza dos edulcorantes E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame, terceira alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio
  • Decreto-Lei n.º 39/2005. DR 34 SÉRIE I-A de 2005-02-17 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Altera a tarifa de portagem dos veículos da classe 2, veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, quando utilizem o sistema de pagamento automático, passando a beneficiar da tarifa de portagem da classe 1
  • Decreto-Lei n.º 40/2005. DR 34 SÉRIE I-A de 2005-02-17 – Ministério do Turismo: Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que reformula a Lei do Jogo
  • Decreto n.º 5/2005. DR 34 SÉRIE I-B de 2005-02-17 – Presidência do Conselho de Ministros: Declara luto nacional por um dia pelo falecimento do juiz conselheiro Jorge Alberto Aragão Seia
  • Portaria n.º 190/2005. DR 34 SÉRIE I-B de 2005-02-17 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Alarga o âmbito do Plano de Intervenção para o Vale do Ave (PIAVE), que integra medidas gerais de emprego e formação profissional executadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), adaptações de medidas gerais e medidas específicas, aos concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde
  • Portaria n.º 191/2005. DR 34 SÉRIE I-B de 2005-02-17 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Prorroga até 1 de Julho de 2005 o prazo de validade dos certificados de aptidão profissional de motorista de táxi cuja caducidade ocorra antes daquela data
  • Portaria n.º 192/2005. DR 34 SÉRIE I-B de 2005-02-17 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas: Concede uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a cobrir as despesas com a reposição do potencial produtivo da vinha e a indemnizar a perda de produção do olival, comprovadamente destruídos ou danificados pela queda de granizo ocorrida no dia 7 de Junho de 2004, nos concelhos de Murça e Mirandela
  • Despacho Normativo n.º 11/2005. DR 34 SÉRIE I-B de 2005-02-17 – Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança: Prorroga até 31 de Janeiro de 2005 o prazo de aplicação previsto no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 41/2004, de 27 de Setembro, que aprova as normas que estabelecem os critérios de atribuição do subsídio de sobrevivência, do subsídio mensal complementar e dos apoios sociais de natureza eventual
  • Portaria n.º 193/2005. DR 34 SÉRIE I-B de 2005-02-17 – Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território: Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução

Acórdãos de Fixação de Jurisprudência

Constituição de assistente - Taxa de justiça - pagamento em dobro - notificação
«No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), no caso de não pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em cinco dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de igual montante»
Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ de 16.2.2005, proc. n.º 242/04, Relator: Cons. Henriques Gaspar
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Abuso de confiança contra a Segurança Social - constituição como assistente
Em processo por crime de abuso de confiança social, previsto e punido no art. 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente.
Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ de 16.2.2005, proc. n.º 1579/04, Relator: Cons. Silva Flor

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2005

Autorização de utilização de veículo próprio e de aluguer, por magistrados

Despacho n.º 3382/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e tendo em consideração a parte final da norma contida no n.º 3 da circular n.º 303, série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 31 de Dezembro de 1955, autorizo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro e até final do corrente ano, os magistrados, quer dos tribunais judiciais quer dos tribunais administrativos e fiscais quer do Ministério Público, e os membros não magistrados do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designados, respectivamente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a utilizar veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excepcionais.
Integro, desde já, nas referidas circunstâncias excepcionais, as situações de agregação de comarcas determinadas por portaria.
Delego, com faculdade de subdelegação, no presidente do Conselho Superior da Magistratura, no Procurador-Geral da República e no presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para a individualização dos restantes casos em que tal autorização se justificará.
2 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.

Mais dois regulamentos de extensão

  • Portaria n.º 187/2005. DR 33 SÉRIE I-B de 2005-02-16 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ARCDP - Associação dos Retalhistas de Carnes do Distrito do Porto e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares
  • Portaria n.º 188/2005. DR 33 SÉRIE I-B de 2005-02-16 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

O Dr. Sá Coimbra

Li, já lá vão uns dias, uma curta, mas digna nota biobibliográfica de Sá Coimbra, e fiquei com vontade de acrescentar alguma coisa da minha experiência pessoal com essa figura ímpar de magistrado que ele foi. Na verdade, tive o privilégio de conviver com ele e com ele compartilhar alguns projectos, como o da Fronteira. Conheci-o na posição de advogado estagiário, quando o Dr. Sá Coimbra era juiz de um juízo correccional, no Porto. Tive, então, ocasião de observar a sua qualidade de magistrado íntegro e radicalmente independente, que se impôs ao respeito de todos os advogados e de todos os que com ele trabalhavam. Estava-se ainda no fascismo e, por isso, mais sobressaíam tais atributos, que, aliás, lhe valeram a marginalização e a perseguição, quer do poder político, quer do poder corporizado nas instituições judiciárias, estas não sendo mais do que a emanação daquele. O Dr. Sá Coimbra ficou a marcar passo na 1ª instância, até que o regime democrático instituído pelo 25 de Abril lhe fez justiça.
Antes da sua colocação nos Correccionais, o Dr. Sá Coimbra tinha estado num tribunal de polícia – o tribunal do «pé rapado» -, onde a sua humanidade, a sua cultura, a sua sensibilidade e a ironia mordaz com que sublinhava muitas situações do quotidiano policial e autoritário, tão opressivo das franjas marginais da sociedade, lhe granjearam uma aura de juiz inconformista e destemido, com honras de destaque na imprensa. Quem quisesse conhecer a natureza do regime que vigorava antes do 25 de Abril tinha nos tribunais de polícia um espelho de eleição. Por isso, muitos jornais, que tinham o terreno barrado pela censura, lhes dedicavam crónicas diárias saborosas, falando habilmente do regime opressivo, e jornalistas houve que, sendo repórteres desse quotidiano judiciário, ficaram célebres. Um deles foi Mário Castrim.
E houve juízes que souberam impor-se como extraordinários exemplos de aprumo cívico e profissional no lidar com a miséria quotidiana de que se compunha essa justiça aparentemente de «rebotalho». Um deles foi Sá Coimbra e outro, mais ou menos da mesma altura, foi o Dr. Quintela, um juiz que também foi pontapeado pelo regime. Não o conheci, mas ainda há feitos seus que ecoam nos nossos ouvidos, pelo menos dos mais velhos. O Dr. Quintela, um dia, condenou uma pobre vendedeira, por questões de negócio na rua, sem licença. Mal acabou de ler a sentença, levantou-se e disse para a assistência: «E agora vamos aqui abrir uma subscrição para pagar a multa à mulher, porque, se não, ela vai para a cadeia; eu sou o primeiro a contribuir». E mergulhou a mão no bolso, de onde extraiu umas moedas. Haverá um gesto de maior «desmistificação» do que este? Para quando uma história dos tribunais de polícia?
Conheci então o Dr. Sá Coimbra mais tarde, nos Correccionais, já ele tinha uma aura de juiz singular, isto é, «irregular». Foi o juiz de 1ª instância mais escrupuloso que conheci no apuramento da matéria de facto e na preocupação de fazer justiça. Onde se é juiz a sério é na 1ª instância, e foi com o Dr. Sá Coimbra que eu comecei a ter essa exaltante sensação. Talvez tenha contribuído para diluir a relutância que eu sentia pela magistratura. Tratava todos os profissionais – Ministério Público, advogados – por colegas. «Colega, tem a palavra.» Mas era um tratamento autêntico, não aquela capa de superioridade, disfarçada de condescendência, de que se revestem os mais altamente colocados na hierarquia ou numa posição de autoridade para fingirem uma proximidade fraterna com os que sentem ser-lhes inferiores. Nos intervalos, convocava todos para o seu gabinete, para fumar um cigarro e discretear sobre os mais diversos assuntos.
Não era só escrupuloso, mas corajoso. Quando foi do julgamento de dois polícias da PSP e um da PJ (se não estou em erro), por agressão, nas instalações da PJ do Porto, ao Néné Santos Silva (como nós lhe chamávamos), na sequência dos acontecimentos da crise académica de 1969, demonstrou abundantemente essas suas qualidades. Tanto na condução do julgamento, como na decisão final, em que condenou dois dos arguidos e absolveu o outro, absolvendo também o próprio Dr. Artur Santos Silva, que foi acusado de ter agredido ou injuriado membros da PJ, quando, no mesmo dia, foi às instalações daquela polícia tirar satisfações pela agressão ao filho. Este, portador de uma grave doença cardíaca, não haveria de chegar com vida ao dia do julgamento. Corria o ano 1972. Com pouco mais, estava-se no 25 de Abril. Nessa altura, já eu era magistrado.
Quando, depois de andanças pelo Sul, regressei ao Porto para fazer estágio na magistratura judicial, vim a privar com o Dr. Sá Coimbra e a tornar-me amigo dele. Havia um grupo de magistrados na capital nortenha que se distinguia pelas suas qualidades cívicas, culturais e profissionais. Foi uma plêiade de magistrados que marcou uma época. Entre outros, lembro Roseira de Figueiredo, que foi presidente da Relação do Porto a seguir ao 25 de Abril, Flávio Pinto Ferreira, o autor de Para Uma Abordagem Sociológica Da Magistratura Judicial, que chegou a ser secretário de Estado, Fernando Fabião, Herculano Lima, que ficou à frente da Procuradoria da República no Distrito do Porto nos alvores da democracia e, claro, Sá Coimbra, que, sendo de todos o que tinha mais prestígio intelectual, ficou a presidir à revista Fronteira – uma revista inovadora para discussão de temas constitucionais, a que esses magistrados deram alma e que – ponto muito importante – não estava confinada ao mundo judiciário, abrindo-se a outros sectores.
Nessa revista, o Dr. Sá Coimbra escreveu vários artigos de grande relevância para uma outra compreensão do direito, da magistratura, da função de julgar, em que sobressaía a sua preocupação pela abertura do juiz ao mundo «profano», buscando aí tanto a sua legitimação, como a sua «dessacralização». Muitos desses textos, lidos hoje, ainda causariam surpresa pela novidade e ousadia.
Foi nesse período que ele deu à luz a Chancela, um romance todo ele enraizado na experiência judiciária e que condensa o seu pensamento e a sua sensibilidade em torno da função de julgar, ao mesmo tempo que constitui um fresco do panorama da justiça em Portugal antes do 25 de Abril. Editado pelo prestigiado Cruz Santos, ao tempo da Editora Inova, apareceu com uma apreciação crítica de Maria da Glória Padrão reproduzida na badana da capa. Mas não é só na Chancela que emerge, embora aí apareça com toda a nitidez, dada a especificidade do tema, o acto de julgar como objecto de efabulação. Também em outros livros, como O Sol e a Neve, aparece a figura do juiz entronizado na sua função, aí num belo episódio, pleno de observação crítica, que poderia figurar numa antologia de textos literários acerca da justiça e que também veio reproduzido num dos números da Revista do Ministério Público, na secção designada de Vária, por sugestão que fiz ao Maia Costa, sendo eu, então, membro do Conselho da Redacção.
Recolhendo em síntese as principais qualidades do Dr. Sá Coimbra, destacaria: o espírito de radical independência, a coragem, a probidade intelectual e funcional, o aprumo cívico, o combate lúcido pela dignificação de julgar numa perspectiva democrática e não corporativa, a solidariedade interprofissional, a abertura à polis, onde o acto de julgar cobra fundamento e justificação. Falei sobretudo do homem e não do escritor, que esse mereceria apreciação autónoma.
Quantos de nós, com trinta anos de democracia em cima, nos poderíamos reclamar de um tão rico naipe de qualidades?
Pergunto: onde é que estão os políticos da nossa democracia que nunca foram capazes de encontrar, nos meios judiciais, homens como este para lhes atribuírem uma pequena distinção, em nome da comunidade que eles serviram com honra e verdadeiro empenho cívico, quando esbanjam comendas a torto e a direito por uma espécie em voga: os novos ricos da democracia? Onde estão eles, afinal, que, quando se lembram de atribuir honrarias desse tipo a magistrados, vão indagar junto dos presidentes dos conselhos superiores a quem as devem atribuir?
Há tempos, um jornalista dos mais brilhantes da cidade do Porto – Germano Silva, da Visão – que foi um dos cronistas, ao serviço do Jornal de Notícias, que reportou, diariamente, os julgamentos do tribunal de polícia, perguntou-me para quando uma homenagem da «classe judicial» (foi assim que ele se exprimiu) ao Dr. Sá Coimbra. Encolhi os ombros envergonhado e culpabilizado.
Artur Costa

Um exemplo de abnegação

Passe a publicidade, o Juiz-Conselheiro do S.T.A., J. J. Almeida Lopes, acaba de dar à estampa uma Constituição da República Portuguesa - 6.ª Revisão Anotada, ao módico custo de € 50.00 (10024$00). Tem 1235 páginas e pesa 1,452 kg.
Trata-se, segundo o próprio, de um "trabalho de centenas de horas de recolha de jurisprudência constitucional [que] não se pode perder nos arquivos do Autor".
A abnegação de tão ilustre jurista, iniciada desde os tempos de estudante, em que sabia de cor e declamava as lições do seu primeiro mestre de direito constitucional, mostra-se espelhada no sumário da obra, que pode ser lido aqui ou aqui.