VEXATA QUAESTIO
Um novo Blog de "reflexão e conspiração jurídica".
Boa sorte!
Informação e reflexão jurídicas
Um novo Blog de "reflexão e conspiração jurídica".
Boa sorte!
Posto por L.C. à(s) 31.10.05 0 comentários
Com este título, um dos textos da secção de Apontamentos do último número (53, de Julho de 2005) da revista Jueces para la Democracia (Informacion y Debate), a propósito das propostas de legislação de excepção que estão em debate na Inglaterra na sequência dos atentados terroristas e da renovação recente, nos Estados Unidos da América, da Lei Patriótica, aborda os seguintes traços da actualidade do direito penal e processual penal:
"El derecho penal sustantivo ha respondido a las innovaciones científicas implantando los tipos penales de riesgo, que pronto se han ido apoderando de nuestro texto punitivo. De modo que la anticipación punitiva es uno de los rasgos que mejor definen la situación del ordenamiento penal en la actualidad, frente a los sistemas causalistas de corte clásico. En una sociedad que respira incertidumbre por todos sus poros por hallarse el riesgo profundamente incrustado en la propria cultura de la productividad, del ocio e del consumo, se busca dar tranquilidad y seguridad al ciudadano con un derecho penal simbólico centrado en la punición del mero peligro.
Tales pautas se han transmitido también al ámbito procesal implantando un derecho cautelar invasivo que restringe la libertad del ciudadano en cuanto aparece cualquier vestigio de un futuro delito en el horizonte. Y así, se ha endurecido el régimen de la prisión provisional, pasando de ser sólo una medida cautelar ocasional que garantiza la presencia del imputado en el juicio, a una posible medida de seguridad que puede aplicarse cuando únicamente concurre el mero riesgo de que el imputado pueda cometer otros delitos mientras que se sustancia el proceso. Asimismo, se implantan medidas cautelares restrictivas de liberdad ante qualquier nimio incidente familiar que permita atisbar a largo plazo una reacción violenta del cónyuge infractor. Y también, como se ha argumentado, se instaura un derecho procesal excepcional para neutralizar el poder mortífero que los avances técnicos han puesto en manos de los grupos terroristas.
Se assiste, pues, también en el ámbito procesal a un incremento de la aplicación del castigo antes de que se pruebe el hecho delictivo y la autoría. Se pretende con ello paliar la sensación de inseguridad del ciudadano con medidas cautelares talionales que desplazan a un segundo plano la relevancia del juicio y las exigencias garantistas que impone una sentencia firme. Se penaliza así la probabilidad o la mera posibilidad de la ejecución del hecho delictivo y no su constatación mediante un juicio en toda regla".
E conclui, de forma porventura demasiado optimista quanto às opções futuras:
"A tenor de lo que antecede, quizá más que reformas procesales con nocivos efectos rebote y con escasa eficacia para los fines que se pretenden alcanzar, ha llegado el momento de reordenar la escala de valores y de proyectar y realizar transformaciones culturales de fondo que permitan atajar el pánico que nos invade y esa especie de locura colectiva que se avecina".
Posto por Anónimo à(s) 26.10.05 0 comentários
Canotilho defende revisão profunda da Constituição
O constitucionalista Joaquim Gomes Canotilho defende a necessidade de uma "profunda revisão constitucional", mas de sentido diferente ao que "se anda a agitar no dia-a-dia nos jornais", como é a questão dos poderes do Presidente da República.
"Eu penso que há problemas de organização do poder político, mas que não são estes que são agitados", afirmou ao PÚBLICO, antecipando uma intervenção que fará em breve no Porto. Em seu entender, o que necessita de intervenção são questões ligadas sobretudo à fiscalização do Estado. "É preciso aprofundar a ideia da transparência das instituições, introduzir esquemas de combate eficaz à corrupção. É todo um conjunto de esquemas que hoje fazem parte da chamada "excelência da governação" que não está a ser introduzida no país", advoga.
Um dos instrumentos que o professor de Coimbra considera essencial ser transportado para o aparelho de Estado é o controlo de avaliação das instituições. "É um controlo que está a ser experimentado em tudo, que as empresas privadas têm, que está em curso nas Universidades, mas que devia ser alargado a todos os sectores do Estado, inclusive do Governo", defende. "O engenheiro Sócrates anda a dizer que ele próprio devia ser avaliado [enquanto primeiro-ministro], mas isso deve ser feito com esquemas mais profundos, mais institucionais e formais", considera.
A "excelência da governação", especifica, passa pela consagração da ideia da responsabilidade, de avaliação das instituições, da comparabilidade das instituições. Em termos de avaliação e responsabilidade no sistema actual, dá como exemplo o sector da Justiça: "O juiz presta contas a alguém? E o procurador? Quem é que responde perante o povo", questiona. Para defender que "temos de inovar, introduzindo um sistema de perguntas que há no sistema americano. Cá está uma dimensão presidencialista".
No próprio aparelho de Estado, Gomes Canotilho considera que é preciso mexer tanto a nível central como local e regional, desde o regime de financiamento das autarquias aos objectivos do Conselho de Estado. "O Parlamento não precisa de um staff melhor para exercer as suas funções de controlo, mesmo que seja à custa da diminuição do número de deputados?", interroga. Para afirmar que "há uma série de tópicos que é preciso agitar para renovar verdadeiramente a organização do sistema político".
Não é preciso revisão dos poderes do Presidente
Do que a Constituição não precisa, segundo Gomes Canotinho, é de revisão dos poderes do Presidente da República (PR). "Tudo o que se tem falado para Portugal está testado na França e as conclusões muitas vezes vão em sentido contrário às que estão a ser agitadas na imprensa portuguesa", afirmou ao PÚBLICO. Por exemplo, a possibilidade de o PR participar no Conselho de Ministros - que deixou de ser possível em Portugal a partir de 1982 -, "é precisamente o problema do regime francês, onde o PR tem esse poder, bem como o de dinamizar duas pastas, (as política externa e a segurança e defesa), o que tem dado imensos problemas de coabitação".
"É óbvio que o sistema que temos não é fácil, porque é um sistema de equilíbrio, mas o que me parece é que, depois dos testes e das revisões todas, há um certo equilíbrio e o problema está na "sagest" do Presidente: como é que ele interpreta os dados, como se relaciona com o Governo e com a Assembleia, como é que vê os problemas do país", afirma Canotilho. "Mas para isso não há códigos nem regras, depende muito do contexto e da sabedoria do PR", remata.
Por Leonete Botelho, no Público de hoje
Posto por L.C. à(s) 23.10.05 0 comentários
Numa guerra aberta sem precedentes, terá lugar, na semana que ora se inicia, a maior manifestação de sempre contra o Governo por parte da Justiça, que não promete parança. Depois da implosão, ficarão os escombros da anomia. E uma tarefa sumamente árdua para o próximo Presidente da República.
Oxalá tenha força e vigor para a "super" empreitada.
Posto por L.C. à(s) 23.10.05 0 comentários
abeas Corpus — providência excepcional — tráfico de droga — declaração de especial complexidade — transito em julgado parcial — cumprimento de pena
1 ― O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP), que deve ser actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
2 – Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão.
3 – Tratando-se de crimes a que alude o n.º 1 do art. 54.º do DL n.º 15/93, os prazos de prisão preventiva elevam-se nos termos do n.º 3 do art. 215.º do CPP, independentemente de declaração judicial que reconheça a especial complexidade (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 2/2004, de 11-2-2004 (DR IS-A, n.° 79, de 2-4-2004).
4 – Em relação aos arguidos não recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça têm-se por transitado parcialmente em julgado o acórdão condenatório recorrido, pelo que se devem considerar os mesmo em cumprimento de pena.
Ac. do STJ de 20.10.2005, Proc. n.º 3365/05, Relator: Cons. Simas Santos
Abuso de confiança — suspensão da pena — condição da suspensão da execução da pena
1 - Não é razoável condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia que excede o vencimento mensal da arguida para amortização da indemnização devida pelos prejuízos causados com a prática do crime de abuso de confiança agravado, mas já estará perfeitamente enquadrada nas suas possibilidades daquela o pagamento de uma quantia idêntica à do seu vencimento
2 - Tal quantia não faz repercutir de forma indevida sobre o agregado familiar o cumprimento da referida condição, pois que só o vencimento da arguida fica afectado e, por outro lado, há que contar com a medida do seu enriquecimento, pois pelo menos o património da arguida foi indevidamente enriquecido com a avolumada quantia de que se apropriou.
Ac. do STJ de 20.10.2005, proc. n.º 2111-05 – 5ª , Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Matéria de facto — poderes do Supremo Tribunal de Justiça — silêncio do arguido — tráfico de menor gravidade — medida da pena
1 − Como é jurisprudência pacífica e constante, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista conhecer da questão de facto, designadamente quando já teve lugar recurso para a Relação que dela conheceu definitivamente, mesmo se o recorrente invoca os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece oficiosamente e não enquanto fundamentos do recurso.
2 − Um arguido que mantém o silêncio em audiência, não pode ser prejudicado, pois não é obrigado a colaborar e goza da presunção de inocência, mas prescinde assim de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal. Daí que quando tal suceda não possa pretender que foi prejudicado pelo seu silencia.
3 − O privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:
– Nos meios utilizados;
– Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
– Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
4 − Não ocorre tráfico de menor gravidade quando se traficam quantidades significativas de heroína e cocaína, durante um dilatado período de tempo, vendendo directamente ao consumidor mas também a outros vendedores.
5 − É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Ac. do STJde 20.10.2005, proc. n.º 2939/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Furto qualificado — modo de vida
1 - Tendo o arguido praticado 7 crimes de furto num espaço de tempo muito pequeno – um espaço de pouco mais de três meses – tal não permite a largueza suficiente para se concluir que ele fez do crime de furto modo de vida, muito embora a prática repetida de vários crimes de furto seja um dos elementos a considerar para alicerçar esse juízo.
2 - Por outro lado, não estando provado que o arguido viveu à custa desses furtos, ao menos parcialmente (isto é, em regime de part time), sabendo-se, isso sim, que ele estava dependente de heroína e que alimentou parte do seu vício com os furtos praticados, uma tal situação pode mais facilmente remeter para «um acto de desespero» momentâneo, do que propriamente para um esquema de vida, uma opção que ele tenha feito para viver à custa dos proventos assim obtidos.
3 - Os furtos por ele praticados poderiam vir mais por «pressão» do vício - e é o mais normal que assim seja – do que por um modo de vida, que implica sempre uma opção no sentido de estruturar a vida quotidiana, total ou parcialmente, na prática desses actos ilícitos, como forma de angariar os «proventos necessários à vida em comunidade». Tal implica, de facto, uma estabilidade, no sentido de regularidade e permanência, ainda que essa prática não tenha durado por um grande lapso de tempo.
Ac. do STJ de 30.10.09.2005, Proc. n.º 2030/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Tráfico de estupefacientes — “correio” de droga — Jovem delinquente — Atenuação especial da pena
1 - O regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade. O Tribunal deve começar por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável, e , depois, só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
2 - Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes
3 - Se a arguida tem apenas 20 anos de idade, é delinquente primário, confessou os factos integralmente e sem reservas, está arrependida e estava desempregada ao tempo dos factos (introdução em Portugal por via aérea de cerca de 2 kg em Portugal), apesar da gravidade da sua conduta é de atenuar especialmente a pena, como jovem delinquente e aplicar a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Ac. do STJ de 20.10.2005, Proc. n.º 2966/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Tráfico de estupefacientes — escutas telefónicas — fundamentação (meios de prova) — medida da pena
1 - Tendo o Tribunal da Relação concluído que o respectivo juiz de instrução se não se circunscreveu a um papel de mero «tabelionato» no controle das escutas telefónicas, pois não só as ordenou como as seguiu segundo um processo que ficou descrito na decisão da Relação, em que avulta o facto de aquele juiz ter ordenado as respectivas transcrições na parte que interessava, depois de se certificar do seu conteúdo, nomeadamente através da audição dos respectivos CD-RM, mandando desmagnetizar as que não interessavam e tendo essas operações sido efectuadas com indicação pela entidade policial das passagens das gravações consideradas relevantes para a prova, nenhuma nulidade foi cometida, tendo em vista os números 1 e 2 do art. 188.º do CPP.
2 - É de concluir como estando enunciadas as razões de necessidade das intercepções telefónicas na inventariação dos passos que levaram à autorização daquelas, em que avulta o facto de haver fortes suspeitas de que os arguidos, nem todos identificados, se dedicavam ao tráfico, escondendo a droga num local ainda não determinado e usando como veículo privilegiado do contacto entre eles o telefone móvel, havendo, assim, razões para crer na especial operatividade desse meio de prova.
3 - Não tendo sido anuladas as escutas telefónicas e as provas delas dependentes e desse modo ficando de pé, intacta, toda a prova mais relevante em que assentou a decisão de facto, não interessaria que o tribunal «a quo» se debruçasse sobre cada um desses meios de prova, sendo bastante a remissão para a fundamentação da convicção do tribunal da 1ª instância com a invocação sumária do sentido que se colhia de todas as provas produzidas, quer as imediatamente resultantes das escutas telefónicas e consubstanciadas nas respectivas transcrições, quer as outras provas para além dessas e que terão resultado, em grande parte, das primeiras.
4 - Sendo a pena aplicada tangente ao limite mínimo exigível para dar satisfação às expectativas comunitárias de reafirmação da norma jurídica violada, é completamente irrealista o seu abaixamento para um limite muito próximo do mínimo abstracto da moldura penal, de mais a mais tendo havido um duplo grau de jurisdição e sendo os poderes de cognição do STJ nesta matéria do quantum da pena limitados à verificação da violação das regras da experiência ou da desproporção evidente da quantificação efectuada.
Ac. do STJ de 06.10.2005, proc. n.º 1266/05–5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Rejeição do recurso — manifesta improcedência
É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. O que sucede quando o recorrente impugna a pena concretamente aplicada e que se situa junto do limite mínimo da respectiva moldura e pede a fixação de uma pena de 3 anos suspensa na sua execução, quando aquele limite mínimo é de 4 anos.
Ac. do STJ de 20.102005, Proc. n.º 2886/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Posto por Simas Santos à(s) 23.10.05 0 comentários
Posto por L.C. à(s) 20.10.05 0 comentários
No Acórdão de hoje decidiu-se:
Ao não assegurar a transposição do artigo 4.°‑D da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem.
Posto por Anónimo à(s) 20.10.05 0 comentários
Já se encontra em distribuição o n.º 103 da Revista do Ministério Público.
O ÍNDICE pode ser consultado aqui.
Posto por Anónimo à(s) 14.10.05 0 comentários
1. Lê-se no site do Ministério da Justiça que “REFORMA PENAL JUNTA ESPECIALISTAS”, isto a propósito de uma primeira reunião da Unidade de Missão para a Reforma Penal, coordenada por Rui Pereira, que teve lugar no passado dia 3 de Outubro, para análise do anteprojecto da lei-quadro da política criminal. Os “especialistas” terão sido uma amálgama de representantes do Gabinete do Ministro, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Polícia Judiciária, Centro de Estudos Judiciários, Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Instituto de Reinserção Social, Instituto Nacional de Medicina Legal, Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, PSP e GNR. Desconhecem-se os critérios que presidiram à escolha desses “representantes” e quais os currículos que os ornamentam.
2. O anteprojecto da chamada “lei-quadro da política criminal”, sobre que se debruçam tais “especialistas”, parte da constatação de que «nem todos os crimes acabam por ser punidos, até por causa da limitação dos recursos disponíveis», e parece apostado sobretudo em «não permitir a manipulação de processos concretos» ou, por palavras mais eufemistas, em «definir prioridades na investigação criminal e no exercício da acção penal», através do estabelecimento, bienalmente, de «objectivos, prioridades e orientações, tendo em conta, em cada momento, as principais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal» e, no que respeita à chamada pequena criminalidade, através da «formulação de orientações genéricas […] sobre a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo e o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos».
Muito embora o anteprojecto proclame o respeito pelo princípio da legalidade e pela independência dos tribunais, e até pela autonomia do Ministério Público, não deixa de salientar que «o seu destinatário é o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, uma vez que dele depende a iniciativa de recorrer aos chamados mecanismos de oportunidade». Isto apesar de reconhecer que as “orientações” dirigidas ao Ministério Público «não estão dotadas de força obrigatória geral e não vinculam os tribunais».
Esta iniciativa do Governo de «apresentar a proposta de objectivos, prioridades e orientações» assumirá a forma de proposta de resolução a apresentar à Assembleia da República e, depois de aprovada, vinculará, para além desta, o Governo, o Ministério Público, na qualidade de “co-responsável pela execução da política criminal”, e “todos os órgãos de polícia criminal que têm o dever funcional de o coadjuvar”. Esta vinculação «estende-se do plano da estrita prevenção, pré-processual, ao domínio da instauração do processo e da condução do inquérito, abrangendo a concomitante investigação criminal». E o Procurador-Geral da República, «a quem compete emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções», apresentará «ao Governo e à Assembleia da República um relatório sobre a sua execução, as dificuldades experimentadas e os modos de as superar». A Assembleia da República, por sua vez, «pode dirigir ao Governo recomendações sobre a execução da política criminal».
3. Este Anteprojecto, redigido numa linguagem elíptica e protésica, suscita, numa primeira abordagem, algumas perplexidades e interrogações.
Desde logo, a confusão que estabelece entre um problema prático de gestão de meios e definição de prioridades, próprio de qualquer serviço público, com uma questão impropriamente chamada de política criminal, que V. Liszt define como «conjunto sistemático dos princípios fundados na investigação científica das causas do crime e dos efeitos da pena, segundo os quais o Estado deve levar a cabo a luta contra o crime por meio da pena e das instituições com esta relacionadas», e F. Dias, em palavras mais singelas, mas não menos expressivas, como «a definição das estratégias de controle social do fenómeno da criminalidade, cujas quotas aumentam por todo o lado». Como é bem de ver, o que está na preocupação do Governo, na elaboração desde anteprojecto, é, perante e a pretexto da constatação de uma incapacidade de lutar eficazmente contra o crime, mais a preocupação de «não permitir a manipulação de processos concretos» (vá-se lá saber porquê e com que razões concretas), o que nada tem a ver com a definição de uma adequada e séria política criminal.
Depois, muito embora se afirme piamente que «a autonomia do Ministério Público, consagrada nos termos do n.º 2 do artigo 219.º da Constituição, é salvaguardada por não poderem ser emitidas directivas, ordens ou instruções referentes a processos determinados, seja pelo Governo seja pela Assembleia da República» (era o que faltava! nem no tempo de Salazar isso acontecia!), haverá forma mais descarada de atentar contra a autonomia do Ministério Público do que esta preconizada fixação de “objectivos, prioridades e orientações” para, verdadeiramente, obstar a uma alegada e pretensa “manipulação de processos concretos”, por parte, entenda-se, do Ministério Público?
Estabelece-se uma obrigação de o Procurador-Geral da República, no termo de cada ciclo de dois anos, apresentar ao Governo e à Assembleia da República um relatório sobre a execução daqueles “objectivos, prioridades e orientações”, as dificuldades experimentadas e os modos de as superar. Mas não é que o Procurador-Geral da República não elabora e publica já um relatório anual onde, bem ou mal, dá conta de toda a actividade desenvolvida pelo Ministério Público e onde aponta as dificuldades (crónicas) experimentadas e os modos de as superar? O que é preciso é que alguém o leia, particularmente os sucessivos governos, o analise e dele retire as necessárias consequências, deixando de continuar a fazer ouvidos de mercador e empenhando-se em dotar as instituições de investigação e acção penal dos necessários recursos humanos e materiais. Ou será que, agora, com este novo relatório, tudo se vai resolver a contento duma boa administração da justiça penal?
No articulado do anteprojecto consta uma norma do seguinte teor: O Ministério Público, nos termos do respectivo estatuto, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas e as directivas, ordens e instruções do Governo, assumem os objectivos e cumprem as prioridades e orientações constantes das resoluções sobre política criminal e afectam aos processos por crimes a que estas se reportam os recursos humanos e materiais necessários. Quanto à afectação de recursos humanos e materiais, tudo bem; mas quanto às “directivas, ordens e instruções do Governo” a pretexto de uma impropriamente chamada política criminal, ou seja, quanto à actuação dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal, tudo mal. É que assim dá-se uma machadada mortal na orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal a cargo do Ministério Público no processo penal, desvirtuando-se uma das pedras de toque do vigente Código de Processo Penal.
4. Este anteprojecto representa um ataque descabelado à autonomia do Ministério Público, constitucionalmente consagrada, e uma tentativa de menorização e domesticação desta magistratura. E parece constituir mais um passo na senda seguida pelo actual Governo de desmoronamento do já frágil e periclitante sistema de justiça que temos, sem que se vislumbre algo de novo e diferente a ser construído em sua substituição.
Melhor seria que os nossos responsáveis pela política criminal restabelecessem canais de diálogo e cooperação com a Procuradoria-Geral da República, para além das outras instituições judiciárias, na busca de soluções mais eficazes e eficientes. As prioridades, essas sim, de política criminal certamente que surgiriam, sem grande esforço, naturalmente e em ambiente de harmonia institucional.
O país teria a ganhar com isso e a esperança de tempos melhores no mundo da justiça talvez começasse a ganhar alento. O resto é passagem, e dos fracos não reza a história.
Posto por L.C. à(s) 12.10.05 1 comentários
Posto por Simas Santos à(s) 12.10.05 0 comentários
Por Octavio Castelo Paulo, com José Rodrigues da Silva, António Ferreira Girão, Soreto de Barros, Bettencourt Faria, Noronha Nascimento, OrlandoAfonso, Afonso Henrique Ferreira, antigos presidentes e secretários-gerais da ASJP, no Público de hoje:
A greve dos juízes é possível não porque sejam titulares de órgãos de soberania, mas porque o exercício dessa titularidade tem na base uma carreira profissional a que se ascende por concurso público
Posto por L.C. à(s) 12.10.05 1 comentários
Posto por Simas Santos à(s) 11.10.05 0 comentários
Posto por L.C. à(s) 10.10.05 0 comentários
Lei n.º 52-A/2005. DR 194 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2005-10-10 – Assembleia da República: Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais
Posto por L.C. à(s) 10.10.05 0 comentários
Posto por L.C. à(s) 10.10.05 0 comentários
Acaba de sair o nº 5 da revista "Jurisprudência Constitucional", com o seguinte conteúdo:
La Corte in-politica
Gustavo Zagrebelsky
Anotações
"Indemnização por prisão preventiva injustificada" (Anotação ao
Acórdão TC n.º 12/2005)
Maria Paula Ribeiro de Faria
"Quando a Constituição cala, a Assembleia da República consente?
(sobre a prisão preventiva de deputado)" (Anotação ao Acórdão TC n.º
418/2003)
Carla Amado Gomes
"Criminalização de actos homossexuais com adolescentes" (Anotação ao
Acórdão TC n.º 247/2005)
Paulo Saragoça da Matta
"Suspensão do mandato do presidente de câmara candidato a eleições
legislativas (da importância da epígrafe ou a mesma norma, duas
epígrafes, duas soluções)" (Anotação ao Acórdão TC n.º 34/2005)
Jorge Miguéis
Informação de Jurisprudência - Tribunal Constitucional ( 2.º Semestre 2004)
Mário Torres, Cristina Máximo dos Santos e António Rocha Marques
Posto por Anónimo à(s) 10.10.05 0 comentários
"A IMPORTÂNCIA DAS REVISTAS JURÍDICAS DAS ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS NO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO E DA JUSTIÇA" é o tema do encontro que, no dia 21 de Outubro, vai assinalar os 25 anos da Revista do Ministério Público, e que terá lugar no Hotel Holliday Inn Lisbon Continental, situada na Rua Laura Alves nº 9, em Lisboa.
PROGRAMA:
17h
- A Revista do Ministério Pùblico (1980-2004)
Alberto Esteves Remédio, Procurador-Geral Adjunto, membro do Conselho de Redacção da RMP de 1995 a 2004
- Jueces para la Democracia (Espanha)
Perfecto Andrés Ibañez, Juiz do Tribunal Supremo de Espanha (Sala Penal), coordenador do Conselho de Redacção da revista Jueces para la Democracia
- Questione Giustizia (Itália)
Edmondo Bruti Liberati, Substituto do Procurador Geral de Milão, membro do Conselho de Redacção da revista Questione Giustizia
20h
Jantar de confraternização e de reconhecimento pelo trabalho desenvolvido pelos Dr.s Artur Maurício, Mário Torres e Eduardo Maia Costa como Directores da Revista do Ministério Público ao longo dos seus primeiros 25 anos.
Entrada livre no encontro.
Inscrições para o jantar no SMMP, pelo telef. 213814101 ou pelo e-mail smmp.estela@kqnet.pt
Posto por Anónimo à(s) 10.10.05 0 comentários
É um portal de pesquisa da suprema jurisprudência americana. Curiosamente, a página inicial assinala cerca de uma trintena de blogs sobre a actividade do US Supreme Court. Mas outros recursos de utilidade podem ser aí encontrados.
Posto por L.C. à(s) 8.10.05 0 comentários
Jonathan Glater escreve hoje sobre blawgs no New York Times [link].
Posto por L.C. à(s) 7.10.05 0 comentários
Posto por Simas Santos à(s) 7.10.05 0 comentários
Um post de Rui do Carmo, já do pasado dia 24/9, no Mar Inquieto:
Lê-se hoje no Expresso, a propósito do processo de Fátima Felgueiras, que o seu advogado terá afirmado que a decisão judicial "é irrecorrível, porquanto a lei só permite o recurso da aplicação da prisão preventiva e não da sua revogação".
Há, de facto, quem assim interprete o artº 219º do Código de Processo Penal, que tem o seguinte texto:
"... da decisão que aplicar ou mantiver medidas [de coacção] há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos".
Mas o sentido desta norma é, tão-só, o de definir uma tramitação mais célere para os recursos das decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção - fixando o prazo máximo de 30 dias para o seu julgamento pelo Tribunal da Relação.
As decisões que revoguem ou substituam medidas de coacção são igualmente recorríveis, por força do disposto no princípio geral que consta do artº 399º do mesmo código:
"É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei".
É o caso!
Posto por L.C. à(s) 6.10.05 4 comentários
Segundo noticia o Público de hoje, Antero Luís, porta-voz do Conselho Superior de Magistratura e juiz do Tribunal da Relação do Porto, será o novo director do SIS, em substituição de Margarida Blasco, por indigitação do director dos Serviços de Informação da República Portuguesa, Júlio Pereira.
Posto por L.C. à(s) 6.10.05 0 comentários
Um blogue hoje criado, da autoria do juiz de direito no Círculo Judicial de Beja, Vítor Sérgio Sequinho dos Santos. Promete.
Posto por L.C. à(s) 5.10.05 0 comentários
Por Manuel António Pina, no JN de ontem
Até o leitor. Se pensar bem há-de ter em qualquer sítio alguma coisa que lhe pode ser tirada para pagar o défice. Talvez, quem sabe?, a colecção de moedas ou a colecção de calendários. Já se coleccionar acções, ou conselhos de administração, pode estar sossegado que a política de austeridade não chega a tanto. Está mais virada para luxos como reformas, assistência médico-social, medicamentos, emprego e coisas do género.
Na campanha maccarthista de denúncias de "privilégios" que por aí vai, soube-se outro dia por um advogado que escreve nos jornais (ou um jornalista que exerce advocacia) que até a taxa de justiça que os portugueses pagam nos tribunais vai para os bolsos dos juízes. A ideia era, fazendo jus à injustificada fama que os advogados têm de meter as mãos nos bolsos alheios, metê-las no por assim dizer bolso judicial e tirar de lá a taxa para a entregar ao défice. Ora não se veio a apurar que, afinal, a taxa de justiça vai, em boa parte, para a Caixa de Previdência dos advogados? Só no ano passado, por exemplo, os advogados foram lá buscar 8,6 milhões de euros e, a crer nas declarações de IRS de muitos deles, bem devem ter precisado da ajuda.
E os deputados? Afinal também beneficiam (sabe-se lá porquê) dos "privilégios" dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, e recebem senhas de presença, ajudas de custo, subsídios de residência, viagens em 1.ª classe, reformas, eles e os autarcas, antes dos 65 (e até, como recentemente Santana Lopes, antes dos 50 ou dos 40).
Somos todos "privilegiados", ou ainda menos...
Posto por L.C. à(s) 5.10.05 0 comentários
A opinião-aviso de Vital Moreira, aqui.
Posto por L.C. à(s) 5.10.05 2 comentários
Costuma-se dizer, em jeito de sentença popular, que há males que vêm por bem. Tenho pensado nisso a propósito do que se tem passado entre o governo e as magistraturas. Nem tudo, neste afrontamento de posições, deve ser contabilizado em negativo. A meu ver há muito de positivo a extrair de toda esta dura experiência por que passamos. Assim se saibam colher os ensinamentos necessários sem qualquer espécie de complexos.
Em primeiro lugar, os magistrados, em Portugal, a começar pelos juízes, ainda se não habituaram bem à ideia de viverem fora da órbita dos outros poderes e, nomeadamente, do poder executivo. É um resquício que vem de trás, de longos anos de subalternização e que não foi banido com o «25 de Abril», tal como o poder judicial também não foi verdadeiramente beliscado com a revolução, só nesta última década tendo vindo a ser «posto em causa» com o incremento dos media na área dos tribunais e com a irrupção da «crise de justiça», que muito embora não seja específica do nosso país, tem factores próprios que vêm de todo o nosso clássico atraso, da cultura de submissão e de falta de cidadania, por um lado, e de arrogância dos poderes instituídos, por outro, que foi alimentada durante décadas, e por fim das forças libertadas com a Revolução, que se traduziram numa outra vivência da realidade judiciária. Se o paradigma em que assentava todo o edifício judiciário se vinha revelando desajustado em grande parte dos países da Europa Ocidental, como não haveria de manifestar-se com particular intensidade e desconcerto no nosso país, por força de anomalias disfuncionais de toda a ordem, que a aceleração provocada pelo 25 de Abril, uma ou duas décadas depois, viria contribuir par pôr em evidência?
Ora, este afrontamento, com muitos aspectos de acinte, pode ao menos servir para se colherem as lições de uma outra forma de estar. Os representantes do poder judicial devem aprender finalmente a comportar-se responsavelmente e de uma forma verdadeiramente independente, sem enquistamentos corporativos e sem «cumplicidades» comprometedoras com os outros poderes, nomeadamente com o poder executivo. Destes só há que reclamar o que deles pode e deve ser exigido: o estabelecimento das condições necessárias ao exercício eficaz e independente (também do ponto de vista económico e financeiro) do poder judicial, o que não significa alheamento à prestação de contas à comunidade dos cidadãos, que detém a totalidade da soberania, de que o poder judicial é uma parcela.
E não tenhamos dúvidas: se o sector da administração da justiça é um dos mais resistentes à mudança, como se diz, também outros importantes sectores da sociedade, onde se contam as chamadas «elites», resistem arrogantemente à independência do poder judicial. Como, de resto, se tem visto ao longo dos últimos anos. Ora, é preciso que cada um tenha a noção do seu lugar e que os representantes do poder judicial aprendam de uma vez por todas a ocupar o que lhes compete, sem servilismos de nenhuma espécie, com dignidade institucional, e não temendo as críticas que lhes façam chover sobre as cabeças (venham as que forem bem intencionadas, ainda que contundentes e, quanto às mal intencionadas, deixemo-las com os seus autores, que, mais cedo ou mais tarde, se deslustrarão com elas) e muito menos as ameaças e as pressões, sejam elas explícitas ou camufladas, directas ou em forma de aviso retorcido. É reconfortante cumprirmos o nosso papel com isenção e independência, sem devermos nada a ninguém. Mas temos de reconhecer que esse papel é difícil, sobretudo porque exige uma maturidade cívica e um espírito crítico capaz de forjar independência mesmo em relação às formas mais subtis e refinadas de pressão – os pequenos recados, mandados muitas vezes por vozes «autorizadas», as pequenas insinuações, os elogios de conveniência, etc.
Posto por L.C. à(s) 5.10.05 2 comentários
Um percurso exemplar, o de Constance Baker Motley, que faleceu em Setembro e cuja intervenção jurídica não se desliga da sua dimensão cívica e política (será possível tal cisão para quem viveu em épocas de sistemática e flagrante violação de direitos fundamentais ?).
Cita-se o post do 13th juror:
«Constance Baker Motley, a civil rights lawyer who fought nearly every important civil rights case for two decades, winning the desegregation of schools, buses and lunch counters, and then became the first black woman to serve as a federal judge, died Wednesday in Manhattan. She was 84.In 1950, when she was just four years out of law school, she prepared the draft complaint for what would become Brown v. Board of Education. As we all know, the Supreme Court ultimately ruled in her favor in 1954 in a decision credited with toppling public school segregation in America.She personally argued the 1960 case that resulted in the enrollment of James Meredith at the University of Mississippi (and the desegregation of many state university systems, including Florida’s) and the 1957 case in Little Rock, Arkansas, that led President Eisenhower to call in federal troops to protect nine black students at Central High. Also in the early 1960s, she successfully argued for 1,000 school children to be reinstated in Birmingham, Alabama, after the local school board expelled them for demonstrating. She represented “Freedom Riders'” who rode buses to test the Supreme Court’s 1960 ruling prohibiting segregation in interstate transportation.»
Posto por Paulo Dá Mesquita à(s) 4.10.05 0 comentários