quarta-feira, 5 de janeiro de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 14/2004 (DR 3 SÉRIE II de 2005-01-05) - Adiantamento por conta de pagamento - Organização não governamental - Responsabilidade financeira - Infracção financeira.

1.º O co-financiamento de projectos integrados na área da cooperação para o desenvolvimento promovidos pelas organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD) insere-se nas atribuições do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), nos limites da respectiva dotação orçamental, e tem subjacente o princípio de complementaridade e a identidade de fins prosseguidos pela entidade financiadora e pelas entidades financiadas.
2.º As atribuições financeiras às ONGD, que se concretizam no financiamento parcial de projectos para finalidades elegíveis, não constituem contrapartida por serviços prestados ou por bens fornecidos ao Estado, que pressupõem a existência de vínculos negociais sinalagmáticos e onerosos.
3.º Existe uma diversidade essencial entre a despesa pública de transferência representada pela atribuição do financiamento e a despesa pública com aquisição de bens e serviços, à qual se aplica o regime de adiantamentos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4.º A especial natureza e teleologia do co-financiamento, através da concessão de subsídios não reembolsáveis destinados a permitir a realização de projectos cujos objectivos se identificam com fins de interesse público prosseguidos pelo Estado, obsta à aplicação analógica daquele regime e implica que, frequentemente, os subsídios devam anteceder a realização das acções financiadas.
5.º As entregas de valores a título de financiamento dos projectos aprovados, efectuadas antes do início da sua execução e da realização de despesas pelas entidades financiadas, não constituindo adiantamentos por conta do pagamento do preço de aquisição de bens e serviços pela Administração nem antecipação da despesa pública, eram admissíveis antes das alterações introduzidas aos Estatutos do IPAD pelo Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro, implicando, porém, especiais obrigações de verificação e controlo da sua aplicação.
6.º Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 13/2004, passou a ser aplicável a estes financiamentos um regime especial, pelo que as entregas de valores antes de iniciadas as acções e de realizadas as respectivas despesas apenas são permitidas nos precisos termos e condições e segundo o procedimento estabelecidos no artigo 20.º-A aditado por aquele diploma.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Agosto de 2004.
José Adriano Machado Souto de Moura - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol.
(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de 25 de Novembro de 2004.)

Organização de turnos...

... para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa, que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
Ver o Aviso n.º 38/2005 (2.ª série), de 17 de Dezembro de 2004, do Secretário de Estado da Administração Judiciária, António Alberto Rodrigues Ribeiro, hoje publicado no DR 3 SÉRIE II.

Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e das garantias de defesa consagrados nos artigos 2º e 32º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 414º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é permitida a destruição, pelo tribunal superior, de efeitos anteriormente produzidos por uma decisão não impugnada da primeira instância que declarou “interrompido” o prazo em curso para o arguido recorrer;
Ac. do Tribunal Constitucional n.º 722/04, de 21.12.04, proc. n.º 435/03, Relator: Cons. Benjamim Rodrigues

O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o artigo 412º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo.
Ac. n.º 724/04 do Tribunal Constitucional, de 21.12.04, proc. n.º 701/04, Relator: Cons. Benjamim Rodrigues

Legislação do Dia (selecção)

  • Lei Orgânica n.º 1/2005. DR 3 SÉRIE I-A de 2005-01-05 – Assembleia da República: Terceira alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
  • Resolução da Assembleia da República n.º 1/2005. DR 3 SÉRIE I-A de 2005-01-05 – Assembleia da República: Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate
  • Decreto-Lei n.º 3/2005. DR 3 SÉRIE I-A de 2005-01-05 – Ministério da Administração Interna: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/78/CE, da Comissão, de 29 de Abril, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
  • Decreto-Lei n.º 4/2005. DR 3 SÉRIE I-A de 2005-01-05 – Ministério da Justiça: Extingue o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça
  • Decreto-Lei n.º 5/2005. DR 3 SÉRIE I-A de 2005-01-05 – Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança: Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança
  • Despacho Normativo n.º 1/2005. DR 3 SÉRIE I-B de 2005-01-05 – Ministério da Educação: Estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico
  • Decreto-Lei n.º 241-B/2004. DR 304 SÉRIE I-A 4º SUPLEMENTO de 2004-12-30 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Determina que constituem receita geral do Estado de 2004 85% dos saldos de gerência existentes em 31 de Dezembro de 2003 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e do Instituto de Seguros de Portugal (ISP)

UNIDROIT

INTERNATIONAL INSTITUTE FOR THE UNIFICATION OF PRIVATE LAW

INSTITUT INTERNATIONAL POUR L'UNIFICATION DU DROIT PRIVÉ

Le Ventre Législatif


Honoré DAUMIER (1808-1879)
Le Ventre Législatif.
Aspect des bancs ministériels de la chambre improstituée de 1834.
in L’Association mensuelle, 13 janvier 1834