quarta-feira, 12 de janeiro de 2005

O CD-TRL8

... uma nova forma de divulgação da jurisprudência em CD.

(Leia aqui)







Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão n.º 1/2005. DR 8 SÉRIE I-A de 2005-01-12
Revista excepcional nos termos do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Contencioso pré-contratual. Processo especial urgente. Prazo

1 - A questão fundamental de direito de determinar qual o prazo para o uso do meio urgente previsto no artigo 100.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (seja impugnatório, seja condenatório) em caso de inércia da Administração, como a falta de decisão de recursos administrativos, de que é exemplo o previsto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 59/99, decide-se por interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 7, da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 134/98 e 100.º e 101.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos com os artigos 59.º, n.º 1, 66.º, 67.º e 69.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos no sentido de o prazo do citado artigo 3.º, n.º 2, agora constante do artigo 101.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, se aplicar a todos os casos de uso daquele meio contencioso, quer antes quer depois da entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de modo que, sob pena de caducidade, tem de ser interposto em um mês contado a partir da data em que se considera indeferido o recurso administrativo nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 59/99, data que o interessado conhece automaticamente por aplicação da disposição legal e pela data em que apresentou o recurso.
2 - A norma do n.º 1 do artigo 59.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos refere-se a actos que devam ser notificados e o artigo 101.º a estes e também a actos em que não há lugar a notificação. Nestes últimos incluem-se os actos que resultam de se considerar indeferido um recurso administrativo, quando exista uma forma legalmente estabelecida de tornar absolutamente certo o indeferimento e a sua data, para a partir dela se contar o prazo de utilização dos meios contenciosos. Ou, em diferente modo de analisar este ponto, mas de sentido convergente, a notificação do particular está efectuada com a notificação do acto primário que era recorrido, uma vez que não existe outro conteúdo a notificar e aquele acto passou a ser, ou a valer como sendo, a decisão final do procedimento.

Relação do Porto (I)

Social

  • ACIDENTE "IN ITINERE" – DESPISTE – PERDA DOS SENTIDOS DO SINISTRADO
    Estando provado o acidente (despiste do veículo e subsequente embate no muro) e tendo o mesmo resultado do facto de o sinistrado ter perdido os sentidos, por razões estranhas à sua vontade, o direito à reparação "in casu" apresenta-se inquestionável.
    Acórdão da Relação do Porto, de 15-03-2004 – Proc. 0411081 – Relator: SOUSA PEIXOTO (JFP)

Cível

  • MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
    1) Só há manifesta improcedência quando, sob todas as perspectivas de enquadramento jurídico, a pretensão do requerente não tem qualquer possibilidade de êxito.
    2) Havendo um mínimo factual, ainda que debilmente caracterizado, deve o julgador convidar o requerente/autor a completar a petição.

    Acórdão da Relação do Porto, de 14-06-2004 – Proc. 0453248 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – APLICAÇÃO – PROCESSO
    1) A declaração de inconstitucionalidade tem a ver com a norma aplicada, e designadamente a interpretação nela visada, independentemente do tipo de processo em que tal norma foi ou é aplicada.
    2) Nesse sentido, essa declaração de inconstitucionalidade tem de ser tida em conta desde que ocorram as circunstâncias que a determinaram.
    3) Deste modo, é também aplicável no processo especial de falência a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, das normas constantes do art. 11º do DL 103/80, de 9 de Maio, e do art.2º do DL 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Cód. Civil (Ac. Nº 363/02, do TC, publicado no DR, Iª Série-A, de 2002,10,16).
    Acórdão da Relação do Porto, de 22-06-2004 – Proc. 0453239 – Relator: MARQUES PEIXOTO (JFP)


  • DIREITOS DE PERSONALIDADE – DIREITO AO REPOUSO E A UMA VIDA SAUDÁVEL – DIREITO AO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL – CONFLITO DE DIREITO – PREVALÊNCIA
    1) O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, em caso de colisão, prevalece sobre o direito ao exercício de uma actividade comercial.
    2) Mesmo que se entenda existir conflito de direitos, dirimível à luz do artigo 335º do Cód. Civil, a prevalência pende para os direitos de personalidade relativos ao repouso, descanso e tranquilidade, em detrimento dos direitos de natureza económica, como os ligados a actividades de exploração económica.
    Acórdão da Relação do Porto, de 28-06-2004 – Proc. 0453546 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • GRAVAÇÃO DA PROVA – REQUISIÇÃO DE CÓPIA DAS GRAVAÇÕES – RECURSO – REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA – PRAZO
    Se o apelante, no recurso que interpõe da sentença, pretende a reapreciação da prova gravada, terá que indicar, no requerimento de interposição, tal pretensão; se o não fizer, o prazo para alegar é de 30 dias, após a notificação do despacho que admitir o recurso e, se ultrapassado, sem apresentação de alegações, terá que ser considerado deserto o recurso, nos termos dos artigos 292º, nº 2, e 690º, nº 3, do Cód. Proc. Civil.
    Acórdão da Relação do Porto, de 05-07-2004 – Proc. 0453812 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA – ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES – INÍCIO DE NOVO PRAZO DA PRESCRIÇÃO
    Tendo ocorrido a interrupção da obrigação cambiária pelo reconhecimento da dívida, consubstanciado na celebração de um acordo de pagamento da dívida em prestações, o novo prazo de prescrição apenas se inicia com o incumprimento desse acordo.
    Acórdão da Relação do Porto, de 08-07-2004 – Proc. 0453919 – Relator: SOUSA LAMEIRA (JFP)


  • RENÚNCIA DO MANDATO – OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – PROSSEGUIMENTO DO PATROCÍNIO
    Em processo em que seja obrigatória a constituição de advogado, a renúncia não produz os seus efeitos num prazo máximo de 20 dias, contados da notificação.
    Até ao termo desse prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte se este, entretanto, não constituir novo mandatário.
    Acórdão da Relação do Porto, de 13-07-2004 – Proc. 0453625 – Relator: MARQUES PEREIRA (JFP)


  • ACÇÃO DE INTERDIÇÃO – EXAME MÉDICO – INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO – PARECER DO CONSELHO DE FAMÍLIA – INEXISTÊNCIA DE VALOR HIERÁRQUICO ENTRE ELES
    Em acção de interdição por anomalia psíquica, tanto o exame médico, como o interrogatório do interditando, como, ainda, o parecer do conselho de família, estão em pé de igualdade, inexistindo qualquer valor preferencial ou hierárquico entre eles.
    Acórdão da Relação do Porto, de 27-09-2004 – Proc. 0453553 – Relator: PINTO FERREIRA (JFP)


  • ARTIGO 28º CPEREF – SUSPENSÃO DAS PROVIDENCIAS CAUTELARES
    A prolação do despacho a que alude o artigo 28º do CPEREF implica a automática suspensão não só das execuções instauradas contra o devedor requerente da acção de recuperação como também das providências cautelares que atinjam o seu património.
    Acórdão da Relação do Porto, de 27-09-2004 – Proc. 0454279 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS - CONCURSO DE CREDORES: NÃO É UM PROCESSO NOVO - DESENVOLVIMENTO NORMAL DO PROCESSO EXECUTIVO – DESPACHO da Relação do Porto, de 08-10-2004 – Proc. 0454467 – Relator: MARTINS LOPES
    A reclamação de créditos, atentas as características da intervenção dos credores do executado, envolve um procedimento inserido no desenvolvimento normal do processo executivo, já instaurado, e não se trata de um processo novo. (JFP)
    (No mesmo sentido o despacho de 2004.10.29, proferido pelo mesmo Relator no Proc. 6108/04-5, da 5 ª secção)


  • CASAMENTO – COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS – BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO POR UM DOS CÔNJUGES – BENS COMUNS – BENS ADQUIRIDOS, POR UM DOS CÔNJUGES, NA SEQUÊNCIA DE CONTRATO PROMESSA CELEBRADO ANTES DO CASAMENTO
    1) Os bens adquiridos a título oneroso e na pendência do casamento, celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, são bens comuns, ainda que na escritura de "compra e venda" haja outorgado só um dos cônjuges e este tenha declarado (falsamente) ser solteiro.
    2) O bem adquirido por um dos cônjuges mediante contrato de "compra e venda", celebrado na constância do casamento e no cumprimento de contrato-promessa celebrado anteriormente a este, não pode, sem mais, ser adquirido por virtude de direito próprio anterior.
    Acórdão da Relação do Porto, de 11-10-2004 – Proc. 0453208 – Relator: CUNHA BARBOSA (JFP)


  • FALÊNCIA – EXTINÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS – HIPOTECAS JUDICIAIS – HIPOTECAS LEGAIS
    1) O legislador, quando quis referir-se às hipotecas para efeitos de não atendimento de preferência em sede de graduação de créditos na falência, mencionou apenas as hipotecas judiciais (art. 200º, nº 3, do CPEREF), sendo certo não haver confusão entre estas e as hipotecas legais (art. 703º, 704º e 710º, do Cód. Civil).
    2) Portanto, ao aludir no art. 152º apenas à extinção dos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, o legislador não quis incluir nessa extinção as garantias derivadas de hipotecas legais, que embora resultem imediatamente da lei, carecem de posterior constituição através do registo, com a consequente oponibilidade relativamente a terceiros (art. 5º e 7º, do CRPredial).
    Acórdão da Relação do Porto, de 11-10-2004 – Proc. 0453537 – Relator: MARQUES PEIXOTO (JFP)


  • JUIZ DEPRECADO – COMPETÊNCIA – LEGALIDADE/ILEGALIDADE DO ACTO DEPRECADO
    O juiz deprecado não tem competência para conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho do juiz deprecante, que ordenou o acto.
    Acórdão da Relação do Porto, de 11-10-2004 – Proc. 0453980 – Relator: PINTO FERREIRA (JFP)


  • CONTA DE CUSTAS – INTERESSES VENCIDOS – JUROS DE MORA – CONTAGEM
    O valor dos interesses vencidos, a ter em conta na contagem da execução, de harmonia com a norma do nº 4, do art. 35º, do CCJ, há-de ser considerado até à altura da remessa dos autos à conta, por ser a partir de então que o depósito em causa (no caso, prestação de caução) passou a servir de meio efectivo de pagamento, nos termos do art. 872º, nº 1, do CPC.
    Acórdão da Relação do Porto, de 25-10-2004 – Proc. 0452361 – Relator: MARQUES PEREIRA (JFP)


  • ACÇÃO EXECUTIVA – CAUSA PREJUDICIAL – SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE
    Nas acções executivas não pode ocorrer a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial.
    Acórdão da Relação do Porto, de 25-10-2004 – Proc. 0453246 – Relator: SOUSA LAMEIRA (JFP)


  • HABITAÇÃO SOCIAL – CASA DE MORADA DE FAMÍLIA – ARTIGO 84º DO RAU
    O regime do artigo 84º do RAU, acerca do destino da casa de morada de família, após o divórcio, é compatível com o regime especial do arrendamento de habitação social.
    Acórdão da Relação do Porto, de 25-10-2004 – Proc. 0455457 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA – TÍTULO CAMBIÁRIO – ALEGAÇÃO DA SUA FALSIDADE – INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
    Não se pode considerar que a mera alegação da falsidade de um título cambiário, já em circulação, evidencie a existência do requisito legal do artigo 381º do CPC – "lesão grave ou de difícil reparação".
    Acórdão da Relação do Porto, de 08-11-2004 – Proc. 0545493 – Relator: FONSECA RAMOS (JFP)


  • ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES – IMPOSSIBILIDADE DO OBRIGADO OS PRESTAR – CARÊNCIA/INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA – CONCEITO DE AGREGADO FAMILIAR – FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
    Para efeitos da aplicação do estatuído na Lei nº 75/98, de 19/11, e no Dec.Lei nº 164/99, de 13/05, o agregado familiar previsto pelo legislador mais não é do que aquele conjunto de pessoas (familiares ou não) que habitam a mesma casa (residência), onde têm instalada e organizada a sua economia doméstica comum e a respectiva vida familiar.
    Acórdão da Relação do Porto, de 08-11-2004, Proc. 0455503 – Relator: CAIMOTO JÁCOME (JFP)


  • PENHORAS REGISTADAS NO MESMO DIA – PENHORAS EFECTUADAS EM DIAS DIFERENTES – GRADUAÇÃO
    Estando o crédito do reclamante garantido por hipoteca registada e estando o crédito do exequente, também, registado, registos estes efectuados na mesma data, embora a penhora deste seja posterior à daquele, o crédito do reclamante deve ser graduado no mesmo lugar do do exequente, concorrendo entre si e na respectiva proporção.
    Acórdão da Relação do Porto, de 15-11-2004 – Proc. 0455577 – Relator: SOUSA LAMEIRA (JFP)


  • SEGREDO BANCÁRIO - ESCUSA EM DEPÔR - INTERESSES EM JOGO
    Acórdão da Relação do Porto, de 15-11-2004 – Proc. 0455278 - Relator: JORGE VILAÇA
    1) Entre o interesse público protegido pelo segredo bancário e o interesse privado de crédito dos requerentes, cuja satisfação não é de tal modo essencial à sua vida, não poderá deixar de se pender para a protecção do primeiro.
    2) Assim, numa providência cautelar de arresto, em que os requerentes invocam o direito à restituição de quantia entregue à requerida, com base na celebração de um contrato de mútuo nulo, por inobservância de forma legal, justifica-se a escusa em depor, sobre determinados factos, por parte de uma testemunha, com fundamento em sigilo bancário.
    (JFP)


  • OBRAS EM PRÉDIOS CONFINANTES – ESCAVAÇÕES - DANOS PRODUZIDOS
    Acórdão da Relação do Porto, de 22-11-2004 – Proc. 0455707 - Relator: SOUSA LAMEIRA
    No caso de realização de uma obra, na qual são efectuadas escavações num determinado prédio, e resultando, em consequência dessas escavações, danos no prédio vizinho, são responsáveis pelo seu pagamento quer o dono da obra ( o proprietário do prédio, no qual são efectuadas as escavações e que responde independentemente de culpa), e quer o empreiteiro que levou a cabo a realização material dessas escavações. (JFP)

Uma página útil para pesquisas jurídicas

Neste site de uma universidade catalã, podem encontrar-se os sumários relativos aos últimos anos de uma grande lista de revistas jurídicas (e não jurídicas).