quinta-feira, 3 de março de 2005

Reina silêncio nesta coluna

Não me parece que caiba a um simples advogado pedestre, como é o meu caso, comentar a eleição de uma figura como a de um Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, mau grado ter-me permitido ontem mesmo comentar aqui um aparte infeliz de um dos candidatos ao cargo, e porque o era, e porque o aparte, visando os advogados, me pareceu infeliz, agora que a eleição está consumada, resta-me felicitar o órgão e o eleito e augurar o melhor para a Justiça. Há um princípio moral que creio que deveria orientar todos os que nos envolvemos - cada um na sua função - nesta situação controversa que é o administrar a Justiça: não julgues os outros como não gostarias que te julgassem a ti. Só isso. E por isso mesmo, remeto-me ao silêncio discreto de quem não quer quezílias inúteis. Fico com o referido princípio, como companhia, que é uma forma como qualquer outra de ficar a falar sozinho. Em matéria de eleições, tenho dito. Amanhã se houver algo a dizer sobre temas jurídicos, em que a minha opinião me pareça poder fazer sentido, aqui estarei.

A eleição do Presidente do STJ (II)

Mesmo sobre os factos – a “quente” há sempre o risco de precipitação (bem era precisa mas da outra) – não resisto a mais um breve comentário sobre as eleições no Supremo Tribunal de Justiça.
Dois pontos positivos: o colégio apresentou-se em peso a votar; e desta vez já houve um começo de discussão pública sobre as candidaturas. É certo que se falou das pessoas e não dos programas, mas pode ser que na próxima já se discutam as ideias.

No entanto, são cada vez mais frequentes os apelos à mudança do sistema.
Como é possível que um magistrado eleito por 37, num colégio de 75 Colegas, detenha a legitimidade de 4.ª figura do Estado? Como se entende que vá agora presidir ao Conselho Superior da Magistratura, onde é Vice-Presidente alguém que foi eleito por várias centenas de magistrados num colégio de cerca de 1800 juízes?

As observações sobre a validade das candidaturas, que antes se fizeram, sempre subjectivas como é óbvio, estão teoricamente ultrapassadas pelo funcionamento da escolha democrática, ainda que no uso de uma má lei eleitoral.
Sempre defendi, como creio ser a opinião de muitos, que o Presidente do STJ tem de ser uma figura interveniente e respeitada nas suas posições. Por isso duvido da eficácia do “Presidente discreto”, título aposto a um artigo do Prof. Germano Marques da Silva e que aliás suponho ser contraditório com o texto que encabeça. Se discreto significa não se pôr em bicos de pés para ser ouvido, não tornar triviais as suas intervenções, não arranjar quezílias inúteis, evitar polémicas desnecessárias – aí a minha adesão. Mas se discreto quer dizer silêncio de chumbo, só falar depois de tudo ser dito, “estar” anos sem que o público dê por ele, passar ao lado das grandes questões da justiça para se preocupar prioritariamente com a cor das passadeiras do Supremo e a colocação dos quadros ou com o protocolo do cerimonial da abertura do Ano Judicial, arrenego de tal discrição.
O grande risco é que se encha a cadeira mas o cargo fique vazio.

Também para o Presidente do Supremo será de bom-tom que goze de um período de graça.
Fico, porém, receoso de que assim não vá suceder, depois das duas arremetidas já feitas, uma sobre os advogados, antes da eleição, a outra sobre os juízes, logo a seguir à eleição.
Se a contenção verbal andar por este padrão, aconselha-se (uma petulância sendo o visado um conselheiro) o regresso rápido ao escrito, e aqui “discreto”.

Nunes da Cruz é o novo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Com 37 votos, o Conselheiro Nunes da Cruz foi eleito Presidente do S.T.J. O Conselheiro Noronha do Nascimento arrecadou 35 votos. Houve ainda uma abstenção.

"Presidente discreto"

Por Germano Marques da Silva, Professor de Direito Penal, no Correio da Manhã de hoje:

A importância do Supremo Tribunal de Justiça na estrutura do Estado é manifesta e de igual modo a função do seu presidente na estrutura administrativa e dinamização do seu funcionamento.

Embora as funções do presidente sejam essencialmente de natureza administrativa, por isso mesmo, neste tempo em que tanto se fala na morosidade da justiça, se percebe a importância da organização interna.

Acresce que o presidente do STJ preside também ao Conselho Superior de Magistratura, órgão com importantíssimas funções de gestão e de disciplina dos magistrados judiciais. Esta componente das atribuições do presidente do Supremo Tribunal de Justiça é também muito relevante porque da dinâmica do CSM depende em grande parte o bom funcionamento dos tribunais.

Para além das funções referidas, releva a posição institucional do presidente do STJ na hierarquia do Estado. Não se trata apenas de funções de representação ou protocolares, mas da real influência e de intervenção na construção do sistema jurídico democrático.

Por isso que a personalidade do presidente do Supremo Tribunal de Justiça seja muito relevante. Sem prejuízo da discrição que é natural à magistratura, é importante, neste tempo de crise e projectos de mudanças, que o presidente, pela sua capacidade de intervenção e pelo seu prestígio seja a voz da magistratura e sobretudo o defensor dos valores do Estado de direito democrático.

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto do Presidente da República n.º 16/2005. DR 44 SÉRIE I-A de 2005-03-03 – Presidência da República: Ratifica a Convenção sobre o Direito Relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos dos de Navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Maio de 1997
  • Resolução da Assembleia da República n.º 9/2005. DR 44 SÉRIE I-A de 2005-03-03 – Assembleia da República: Aprova a Convenção sobre o Direito Relativo à Utilização dos Cursos de Água Internacionais para Fins Diversos dos de Navegação, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Maio de 1997
  • Decreto-Lei n.º 54/2005. DR 44 SÉRIE I-A de 2005-03-03 – Ministério da Administração Interna: Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3
  • Decreto-Lei n.º 55/2005. DR 44 SÉRIE I-A de 2005-03-03 – Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/47/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/45/CE, da Comissão, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/50/CE, da Comissão, de 3 de Julho, no que respeita aos critérios de pureza dos carotenos mistos [E 160 a (i)] e do beta-caroteno [E 160 a (ii)], revogando o Decreto-Lei n.º 166/2002, de 18 de Julho
  • Decreto-Lei n.º 56-A/2005. DR 44 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2005-03-03 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Altera o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005. DR 44 SÉRIE I-B de 2005-03-03 – Presidência do Conselho de Ministros: Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2005-2007
  • Portaria n.º 232/2005. DR 44 SÉRIE I-B de 2005-03-03 – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACDV - Associação Comercial do Distrito de Viseu e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 56/2005 – DR 44 SÉRIE II de 2005-03-03: Julga inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, o artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%.

Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República

Parecer n.º 331/2000 – Comp. (DR 44 SÉRIE II de 2005-03-03)
Direito à carreira - Cargo dirigente - Secretário - Contagem de tempo de serviço - Gestão corrente - Direito ao provimento - Carreira da função pública - Categoria.

  • 1.ª O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra, no domínio da vigência do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, as seguintes faculdades: i) candidatura aos concursos de acesso que forem abertos na sua carreira de origem, durante a pendência da respectiva comissão de serviço; ii) provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira; iii) regresso ao lugar de origem, findo o exercício de funções dirigentes, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
  • 2.ª Quando ocorra mudança de categoria durante o exercício do cargo dirigente, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, findo o exercício de funções dirigentes, é apenas o prestado a partir da data de provimento na última categoria profissional a que o funcionário ascendeu na pendência da comissão de serviço.
  • 3.ª Nesta conformidade, em relação a um funcionário que na pendência do exercício de funções dirigentes, iniciadas em 21 de Outubro de 1999, ascendeu, por efeito de concurso, em 22 de Março de 2002, à categoria de assessor da carreira técnica superior, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, finda a comissão de serviço, em 21 de Outubro de 2002, é apenas o tempo prestado nessas funções dirigentes a partir da data de provimento na referida categoria de assessor.
  • 4.ª Uma vez que o remanescente do tempo prestado em funções dirigentes, contado a partir da data de provimento na aludida categoria de assessor, se cifra em 6 meses e 29 dias, o funcionário em causa não tem direito a provimento em categoria superior à que possuía quando cessou a comissão de serviço.
José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Anídio Pinho Alves da Silva.

Este parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Dezembro de 2004 e foi homologado por despacho da Ministra da Educação de 10 de Janeiro de 2005.