sexta-feira, 22 de julho de 2005

Novo Regulamento de Estágio para acesso à profissão de Advogado

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou um novo quadro regulamentar do estágio para acesso à profissão de Advogado, que passou a constar do “Regulamento Nacional de Estágio”.

Trata-se dum regulamento que visa tornar o estágio científica e pedagogicamente mais exigente, rigoroso e dirigido à preparação efectiva do estagiário para as exigências actuais da advocacia, sem perder de vista o reforço da aprendizagem teórica e prática da Deontologia Profissional.

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Magistrado de Guimarães adia julgamento para Dezembro para garantir direito a férias

No Comércio do Porto de hoje:

Um juiz do tribunal de Guimarães, Carlos Jorge Serrano Alves, decidiu adiar um julgamento que supostamente se realizaria este mês, para Dezembro para "garantir o direito a férias e ao descanso diário e semanal, que a todos assiste". O magistrado destaca, assim, no despacho a que o COMÉRCIO teve acesso, que passa a "elaborar despachos e sentenças apenas no normal horário de funcionamento" daquela comarca.

De acordo com aquilo que conseguimos apurar, o documento foi enviado para José Sócrates, para o Conselho Superior da Magistratura, para a Associação Sindical dos Juízes e ainda para a Ordem dos Advogados. Com isto, o juiz pretende demonstrar que "só com um esforço, com uma dedicação e um trabalho que vão para além daquilo que seria norma, e exigível, é que este, como outros tribunais, se mantêm em condições de funcionamento minimamente aceitáveis".

Mas, para que tal seja possível, o magistrado afirma que "tal implica, naturalmente, o reagendamento de algumas diligências entretanto designadas, por forma a guardar períodos de tempo, dentro do referido horário, necessários à elaboração de sentenças e despachos de mero expediente de outros". "Só assim, de resto, me será possível gozar plenamente as minhas férias e ter fins de semana de descanso e lazer, como qualquer outro cidadão - ´privilégio´ do qual, a partir desde momento, não mais tenciono abdicar" - lê-se no despacho. Carlos Alves, no documento, ressalva que sempre procurou, dentro das suas capacidades e limitações, "ou mesmo para além destas últimas, cumprir com zelo e empenho os deveres profissionais que inerem à relevante função" que exerce.

O mesmo magistrado denuncia que o seu período de férias era "na sua maior parte, ou mesmo, em determinados anos judiciais, totalmente consumidos com a prolação de decisões mais complexas, para cujo estudo, necessariamente mais aturado, ne ão sobejava tempo no período normal de funcionamento dos tribunais".

Juízes descontentes com Alberto Costa

A este propósito, os juízes portugueses estão descontentes com o ministro da Justiça, Alberto Costa, pelo facto de este não se pronunciar sobre a ideia que foi criada na opinião pública, de que a culpa dos erros dos justiça em Portugal de deve aquela classe.

A ideia foi avançada, ontem, ao COMÉRCIO, pelo responsável da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Alexandre Baptista Coelho, que defendeu que o trabalho dos juízes hora normal de trabalho, "é muito e extremamente frequente e não é minimamente valorizado".

Destacando que não estão "mais dispostos a fazer tantos sacrifícios", uma vez que estes "não são valorizados, visto que o ministro da Justiça, e qualquer membro governamental, tendo já várias oportunidades para se pronunciar sobre o assunto, nunca o fez" esta classe, e conforme ficou decidido na última reunião geral deste organismo, ocorrida há pouco mais de um mês, "não prejudicando nunca aquelas que são as funções inerentes à profissão, mas mostrando indignação e preocupação com a forma demagógica e arrogante com tem sido conduzida a política governamental para a justiça", propõem que se reduza ao número de horas extras que os juízes levam a cabo, "já que prejudicam, muitas vezes, a sua vida pessoal, sem que ninguém o valorize", acrescentou aquele responsável.

O Conselho Superior da Magistratura e a crise institucional

Por FERNANDO ARAÚJO BARROS, JUIZ CONSELHEIRO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Comércio do Porto de hoje

No dia 1 do corrente mês de Julho, o Conselho Superior da Magistratura emitiu o seguinte comunicado:

"O Conselho Superior da Magistratura, órgão máximo de gestão e disciplina da Magistratura Judicial, reunido em Plenário, na sua sessão de 30 de Junho de 2005, deliberou, por maioria, com doze votos a favor e três votos contra, face ao ambiente de crispação existente entre os juízes portugueses em virtude de medidas legislativas anunciadas pelo Governo:

1. Lembrar o esforço, a dedicação e o empenho dos Magistrados Judiciais no funcionamento dos Tribunais como órgãos vitais do Estado de Direito, reconhecidas as dificuldades funcionais e normativas vividas no actual "sistema de justiça", o qual assenta em grande parte naqueles e demais intervenientes da Justiça;

2. Manifestar ao Ministro da Justiça a preocupação do Conselho Superior da Magistratura com o ambiente de desmotivação e crispação existente no seio da judicatura e alertar o mesmo para as graves consequências decorrentes da implementação das deliberações assumidas pelos representantes associativos dos juízes, para o funcionamento dos Tribunais, com os consequentes reflexos negativos na resolução dos litígios dos cidadãos;

3. Apelar para a resolução em diálogo dos problemas existentes, insistindo na urgência de publicar a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, instrumento imprescindível à dinamização das funções que constitucionalmente lhe competem;

4. Apelar ao Ministro da Justiça para, em prazo razoável, divulgar os resultados do Estudo do Observatório Permanente da Justiça sobre a contingentação cível, encomendado em 2002, face à impossibilidade de o Conselho Superior da Magistratura elaborar - por si e com os seus meios - uma proposta de contingentação;

5. Insistir junto do Ministério da Justiça e da Assembleia da República pela aprovação de um conjunto de reformas legislativas, nomeadamente a efectiva implementação do gabinete ou funcionário de apoio ao juiz, como forma de rentabilizar o seu trabalho e, dessa forma, melhorar o sistema de justiça".

Este comunicado constitui um claro aviso ao Ministro da Justiça de que, ao contrário do que afrontosamente vem sendo propalado, os juízes portugueses (é óbvio que as excepções existem), mau grado as deficientes condições que lhes são proporcionadas, exercem a sua função de administrar a justiça de forma esforçada, dedicada e empenhada.

E revela, ao mesmo tempo, uma notável intenção pedagógica, ao apelar ao diálogo para a adequada resolução dos graves problemas existentes na área da Justiça (é de destacar que, ainda recentemente, foi criado no âmbito do Ministério da Justiça um grupo de reflexão constituído por 23 personalidades, sem que o referido grupo fosse integrado por um único elemento oriundo da magistratura, e que se reuniu completamente à margem dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público).

Dirão os usuais detractores que se trata de mais uma manifestação de corporativismo, de uma decisão de protecção à classe que o Conselho Superior da Magistratura dirige e coordena.

Não pode, no entanto, esquecer-se que o Conselho Superior da Magistratura, órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda por 2 vogais designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial, 7 eleitos pela Assembleia da República e outros 7 eleitos de entre e por magistrados judiciais segundo o método proporcional (um dos quais será o Vice-Presidente).

Esta composição do Conselho Superior da Magistratura esbate manifestamente (se não elimina de todo) a representação classista unitária, própria do corporativismo, conferindo-lhe uma natureza política pluralista e democrática, se bem que com os defeitos necessariamente advindos de uma democracia como a nossa, claramente partidocrática em que a disciplina de voto é imposta mesmo fora da Assembleia da República (fácil é adivinhar quais foram os 3 Conselheiros que votaram contra a deliberação do Conselho).

Impõe-se, pois, que o Ministro da Justiça apreenda, à luz dos sinais dos tempos, as lições que vêm a ser ministradas pelos mais directos responsáveis de uma magistratura que na Constituição se consagra como independente e abandone, em definitivo, a posição autista em que, desde o início do cargo se tem colocado.

É mais do que tempo de ultrapassar divergências (que todos os operadores judiciários e o Governo sabem donde vêm) de esquecer questiúnculas mais ou menos graves, e, sobretudo, importa pensar que o cidadão aguarda, muito pacientemente aliás, que a justiça seja feita de modo rápido e eficaz.

Se assim não for esvazia-se a garantia constitucional a todos concedida de poderem recorrer aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e, acima de tudo, de verem uma causa em que intervenham ser decidida em prazo razoável.

Tal, porém, só se consegue com uma séria e empenhada cooperação institucional. Assim não sendo, tudo ficará como dantes. Mas, atenção: os cidadãos deste país estão a ficar fartos de tanta conversa e demagogia (veja-se a cada vez menor participação nas eleições), antes esperam por acções adequadas e resultados concretos.

Queira Deus que os responsáveis entendam a mensagem.

LA HABITUALIDAD EN EL DELITO DE MALOS TRATOS HABITUALES, ART. 173.2 C.P.

En función de este artículo se intentará ofrecer unos criterios orientadores sobre cómo se debe de interpretar el término habitualidad del art. 173.2 C.P. ...
Por Manuela Romero Rodríguez, Dra. En Derechos Humanos

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Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 131/2001. - Ministério Público - Mandatário judicial - Notificação judicial - Patrocínio judiciário - Representação do Estado.

1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público.
3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção.
Este parecer foi votado na sessão plenária do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 12 de Julho de 2002.
José Adriano Machado Souto de Moura - João Manuel da Silva Miguel (relator) - Ernesto António da Silva Maciel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Eduardo de Melo Lucas Coelho - António Silva Henriques Gaspar - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.
Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do EMP].

LE FAIR USE ET LES EXCEPTIONS AU DROIT D'AUTEUR: ASPECTS DE DROIT COMPARE

Mémoire de DEA de Droit Comparé à l'université de PARIS 2 sous la direction de M. VOGEL, par M. Olivier Dewulf.
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Droit Informatique

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