segunda-feira, 5 de setembro de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 90/2003 (DR 170 SÉRIE II de 2005-09-05)

Instituto Nacional de Habitação - Regime de pessoal - Regulamento interno - Convenção colectiva de trabalho - Actividade parabancária - Portaria de extensão - Retribuição - Remuneração complementar - Prestações sociais - Direitos adquiridos - Princípio da protecção da confiança.

1.ª O Instituto Nacional de Habitação - instituto público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, dotado de instrumentos de gestão flexibilizada e de um quadro de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho - prossegue a política do Estado para o sector de habitação, exercendo competências nos domínios da administração habitacional e apoio técnico, do financiamento e da gestão habitacional, com vista à satisfação de interesses sociais e sem escopo lucrativo.

2.ª O acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário não é aplicável às relações jurídico-laborais constituídas no âmbito daquele Instituto, quer por falta de correspondência material entre os respectivos sectores de actividade económica quer por não ter sido alargado a este organismo, pela via administrativa adequada, o seu âmbito de aplicação.

3.ª Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro, foram revogadas as deliberações do conselho directivo daquele instituto público e as decisões do respectivo membro do Governo que instituíram prestações sociais, bem como benefícios ou regalias suplementares ao sistema remuneratório, e foi determinada a cessação dos benefícios e regalias já atribuídos, com ressalva dos direitos adquiridos.

4.ª A revogação daqueles actos obsta a que qualquer das vantagens por eles concedidas seja atribuída ao pessoal a admitir.

5.ª As prestações já atribuídas face à verificação das respectivas eventualidades, enquanto direitos que se constituíram na esfera jurídica dos destinatários, merecem a protecção da confiança e devem manter-se enquanto perdurarem os pressupostos da atribuição.

6.ª Nos demais casos, as meras expectativas de obtenção de futuras prestações, benefícios e regalias, face à verificação das respectivas eventualidades, não beneficiam de protecção por aplicação do princípio da confiança nem a sua afectação ofende de forma inadmissível, arbitrária ou desproporcionada aquele princípio.

7.ª Devem manter-se os subsídios infantil e de estudo, que já tenham sido atribuídos, nos termos e nas condições referidas na conclusão 5.ª

8.ª Os contratos de mútuo destinados à aquisição ou construção de habitação, bem como os contratos de seguro, já celebrados, devem ser cumpridos nos termos do regime legal e contratual aplicável.

9.ª A cessação ou não renovação dos contratos de seguro, nas circunstâncias permitidas, não ofende direitos adquiridos dos beneficiários nos termos referidos na conclusão 6.ª