terça-feira, 20 de setembro de 2005

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 384/2005, de 13-7-2005: Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º, n.º 3, da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 5 de Abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2001, de 25 de Junho, interpretada no sentido de que obriga Portugal à extradição do recorrente para a União Indiana, por crimes, previstos no seu artigo 2.º, a que é abstractamente aplicável pena de morte, quando, por força do artigo 34.º-C da Lei de Extradição indiana, existe impossibilidade jurídica de aplicação dessa pena, e por crimes a que é abstractamente aplicável pena de prisão perpétua, quando exista reciprocidade do dever de extraditar consagrada em convenção internacional da qual Portugal seja igualmente parte e o Estado requerente ofereceu garantia jurídico-internacionalmente vinculante da não aplicação de pena de prisão de duração superior a 25 anos.

Juízo pericial

Ouvi há pouco na TSF o Prof. Costa Andrade a discretear sobre a questão da manifestação convocada por três mulheres de militares. E achei piada à construção que ele arranjou e que é, sem qualquer dúvida, habilidosa. Desta vez, não há motivo legal para proibir a manifestação. Porém, no que toca à participação dos militares, há a considerar se essa participação põe ou não em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas. Ora, no tocante a essa sensível questão, só as chefias militares estão em condições de poder dizer se ocorre ou não esse risco. E isto porque as referidas chefias, ao emitirem um juízo nesse campo, actuam tal e qual como peritos. É como se uma ordem profissional (por exemplo, a dos médicos) se pronunciasse sobre a violação das «leges artis» por um determinado médico. Só que, no caso militar, ao emitirem o referido juízo, as chefias estariam a fazê-lo por antecipação (para prevenirem o risco, porque os militares primam pela previsão) e não já para ajuizarem de uma violação propriamente dita, em que os peritos dissessem: «Alto! Aqui houve infracção das leges artis.»
Pronunciando-se dessa forma, isto é, que há risco de quebra de coesão e disciplina das Forças Armadas, é porque esse risco efectivamente existe, porque, se um perito assim fala, é porque é. Bem! Com uma ressalva: a última palavra compete aos tribunais. Um juiz pode pronunciar-se de maneira diferente. Com uma ressalva: esse juiz, para se pronunciar de forma divergente à desses peritos, teria que ter motivos que pudessem sobrepor-se ponderosamente ao juízo pericial, e isso não é fácil, para não dizer mesmo praticamente impossível. Na verdade, como é que um juiz, que não é perito em questões militares, iria arranjar argumentos para dizer que não está em causa a coesão e disciplina das Forças Armadas, quando um «expert» da matéria diz que está em causa a coesão e disciplina das Forças Armadas? Não arranja, evidentemente.
De maneira que, concluindo: processualmente, os contestatários têm toda a latitude para levar a questão a tribunal; materialmente, essa latitude reduz-se praticamente a zero. Trata-se de uma plena viabilidade processual e de uma praticamente impossível viabilidade material.
O tribunal que tiver (se tiver) que decidir que tome nota. Com uma ressalva: a da sua independência.

Artur Costa