domingo, 30 de abril de 2006

Império duradouro

Para que um império seja duradouro, os magistrados devem obedecer às leis e os povos aos magistrados.
Sólon (638?-559? AC.)

Casa da Suplicação LXIX

Cúmulo jurídico (reformulação) - Cúmulos anteriores - Reinserção social

1 - No cúmulo jurídico de penas não pode deixar de considerar-se como factor de relevo a idade do recorrente, pois a pena, reportando-se ao conjunto dos factos, não pode sofrer um tal factor de agravação que prejudique de forma irremediável a sua reinserção social.
2 - Há que comprimir o efeito de expansão de penas parcelares que se situam a um nível de pequena e média gravidade sobre a parcelar mais alta, correspondente ao crime mais grave, de forma a obter-se uma pena conjunta, que reflectindo a personalidade do recorrente e a globalidade dos factos, se não traduza numa pena obliterante da sua reinserção social.
3 - A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse, pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º.
4 - Pode na reformulação do cúmulo jurídico ser aplicada uma pena inferior à anteriormente aplicada em cúmulo jurídico, desde que a personalidade do recorrente, analisada unitariamente em conjugação com a globalidade dos factos assim o imponha
Ac. do STJ de 27.04.2006, Proc. n.º 277-06-5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa

Antígona

Não me refiro à peça que Sófocles escreveu há uns 2.500 anos e que exalta a coragem de uma princesa enfrentando um rei tirano, mas ao nóvel blogue do Instituto Jurídico Interdisciplinar da F.D.U. do Porto, sob a direcção de Paulo Ferreira da Cunha, em que participam outros elementos não menos ilustres. E lá vem uma breve referência ao Cum grano salis, a propósito de "A última instância do conservadorismo judicial" assinada no DN pelos jornalistas Carlos Rodrigues Lima e Rui Coutinho.
Mais um, de leitura imprescindível, neste já quase inabarcável número de blogues nacionais dedicados ao mundo jurídico, que passa a figurar na lista ao lado.
Parabéns aos seus autores.

sábado, 29 de abril de 2006

Terra, Fauna e Flora (1931)


De EUGENIO HERMOSO, na Real Academia de Bellas Artes de San Fernando de Madrid

Funcionário

Quem julga obrigado, é um funcionário, não é um magistrado.
François Guizot (1787-1874)

terça-feira, 25 de abril de 2006

Casa da Suplicação XLXI

Homicídio - Ocultação e profanação de cadáver - Autópsia (impossibilidade de …) - Prova do crime - Júri - Recurso do Tribunal de júri (amplitude) - Documentação da prova na acta de audiência - Vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP - Fundamentação - Princípio da livre convicção - Recconstituição - Conversas informais - Provas indirectas - Depoimento de ouvir dizer -Depoimento de órgãos de polícia criminal - Princípio in dubio pro reo - Especial censurabilidade e perversidade - Dolo eventual - Medida da pena

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1 - A criminalidade moderna e os meios que hoje existem para fazer desaparecer totalmente os vestígios de um cadáver impõem que não se exija um exame directo ao corpo da vítima no caso de crime que tenha como resultado ou como pressuposto a morte de outrem, sendo certo que os riscos de impunidade são acrescidos, quer por força de uma alta criminalidade de teor sofisticado, quer por força do engenho ou sorte ocasional do criminoso comum, que consiga desfazer-se da principal prova directa do seu crime.
2 - O risco de condenar alguém por homicídio sem a presença física do cadáver ou de algum vestígio material que possa seguramente certificar a morte da vítima (por exemplo, o aparecimento de um órgão vital) coloca na primeira linha a hipótese do erro judiciário.
3 - Todavia, o erro judiciário existe em qualquer caso penal e não é um exclusivo dos crimes de homicídio, pelo que não faz sentido não condenar o agente por homicídio só porque não foi examinado directamente o cadáver, como não o faz não condenar alguém por crime de violação só porque não foi possível o exame directo à vítima.
4 - Na ponderação entre os riscos da impunidade e do erro judiciário, há que optar por uma solução de compromisso que assegure simultaneamente as exigências de repressão do crime e a de presunção de inocência do condenado: no caso em que um crime tenha como elemento típico a morte da vítima (v.g., o crime de homicídio), ou como pressuposto prévio a sua morte (v.g., o crime de profanação de cadáver), a morte deve ser provada por exame pericial directo, mas, na impossibilidade de proceder a tal exame e não havendo norma legal que o imponha, devem ser admitidos outros meios de prova que indiquem “a certeza moral sobre a ocorrência do evento” (Nelson Hungria).
5 - O tribunal de júri tem uma legitimidade acrescida, pois a sua constitucionalização para o julgamento dos crimes mais graves, embora a sua participação não seja obrigatória (art. 207.º da lei fundamental), se inscreve nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático no que toca à democratização da organização judiciária (JORGE MIRANDA Constituição e Democracia – Livraria Petrony, 1976, p. 308 e ss.).
6 - Não quer isto dizer, todavia, que a simples participação de jurados exclua ou atenue o controle que deve ser exercido pela instância de recurso sobre o processo de formação da convicção do tribunal «a quo», mas, neste caso, a convicção, para além de estar escudada numa fundamentação exaustiva, tem a suplementar garantia de nesse processo ter intervindo um tribunal de júri, assegurando-lhe uma maior democraticidade, o que quer dizer, uma base mais ampla e diversificada, de composição plural e heterogénea, como expressão concentrada da própria fonte de onde emana a soberania e, portanto, uma maior fiabilidade.
7 - Ao contrário do que sucede com o acórdão final do tribunal colectivo, de que se pode recorrer quanto à matéria de facto para o tribunal da relação com apelo às provas documentadas em suporte áudio ou vídeo, quando intervém o tribunal de Júri o recurso dirige-se directamente ao STJ e visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo de se invocar algum dos vícios a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º, “desde que o vício (no caso do n.º 2) resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
8 - Entendeu o legislador que a intervenção do Júri dá maiores garantias de fidedignidade na fixação da matéria de facto, pelo que restringiu o direito ao recurso nessa parte.
9 - A documentação em acta da audiência perante o Júri servirá para recordar ao tribunal, no momento da decisão da 1ª instância, o que foi dito pelas testemunhas; servirá ainda para se aquilatar se foi ou não cometida alguma nulidade de julgamento, mas a sua falta não nega ao arguido o direito constitucional de recorrer de facto - art.º 32°-1 da C.R.P., nem determina a repetição do julgamento, pois o recurso da matéria de facto não passa, no caso de julgamento com Júri, pela reapreciação da prova documentada na acta.
10 - A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena .
11 - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão.
12 - O erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova; existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto» (Acórdão de 30/1/2002, Proc. n.º 30/1/2002, da 3ª Secção, Sumários dos Acórdãos das Secções Criminais, edição anual 2002, p. 16/17), sendo que essa prova, não pode ser outra que não a que serviu de base à fundamentação da convicção do tribunal, visto o erro ter de decorrer do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos extrínsecos.
13 - Em qualquer caso, o erro tem de ser perceptível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório, como tem postulado a quase esmagadora maioria da jurisprudência deste Supremo.
14 - Para além de a fundamentação constituir a pedra-de-toque de qualquer decisão e uma das vertentes fundamentais do «compromisso» democrático do órgão de soberania «tribunais» com o povo e uma decorrência do princípio do Estado de direito democrático (artigos 2.º, 3.º, 202.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, todos da Constituição), a fundamentação deve ser mais exigente e tão minuciosa quanto possível no caso de crime de homicídio em que não apareceu o corpo da vítima e não foi possível realizar o exame ao respectivo cadáver para determinação exacta da causa da morte, tendo, além disso, os arguidos optado pelo direito ao silêncio e não havendo testemunhas directas dos factos.
14 - A decisão cumpre as exigências de fundamentação se suporta com plausibilidade, segundo o processo que foi objectivado no raciocínio lógico que guiou a interpretação de todas as provas conjugadas entre si e com as regras da experiência, a opção que foi tomada em matéria de facto, surgindo essa solução como consequência lógica e adequada à realidade das coisas, tendo em vista as provas de que se serviu o tribunal e as ilações que segundo tal realidade – a da experiência vivida - elas permitiam.
15 - A reconstituição constitui prova autónoma, que contém contributos do arguido, mas que não se confunde com a prova por declarações, podendo ser feita valer em audiência de julgamento, mesmo que o arguido opte pelo direito ao silêncio, sem que tal configure violação do art. 357.º do CPP.
16 - A verbalização que suporta o acto de reconstituição não se reconduz ao estrito conceito processual de «declarações», pois o discurso ou «declarações» produzidos não têm valor autónomo, dado que são instrumentais em relação à recriação do facto.
17 - As chamadas «conversas informais» são declarações prestadas pelo arguido a órgãos de polícia criminal à margem do processo, sem redução a auto e, portanto, sem respeitarem o princípio da legalidade processual decorrente dos artigos 2.º, 57.º e segs., 262.º e segs., 275.º, 355.º a 357.º do CPP e art. 29.º da Constituição (nulla pena sine judicio), não podendo as declarações assim produzidas serem valoradas como meio de prova e concorrerem para a formação da convicção do tribunal.
18 - As informações prestadas pelo arguido no acto de reconstituição não são declarações feitas à margem do processo a órgão de polícia criminal; são a verbalização do acto de reconstituição validamente efectuado no processo, de acordo com as normas atinentes a este meio de prova e particularmente com o prescrito no art. 150.º do CPP, e mesmo que prestadas, neste e naquele passo, a solicitação de órgão de polícia criminal ou do Ministério Público, destinam-se no geral a esclarecer o próprio acto de reconstituição, com ele se confundindo.
19 - Se o arguido que faz a reconstituição envolve outro arguido, a prova que dai resulta contra este último será havida como corroborada, numa exigência acrescida de prova, se ela for confirmada por outros elementos probatórios, derivados de provas directas e indirectas, que, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência, mostrem a veracidade da reconstituição relativamente a esse arguido, que no julgamento optou pelo direito ao silêncio, bem como o que procedeu à reconstituição.
20 - Tendo todas estas provas e nomeadamente a reconstituição sido produzidas e examinadas na audiência e como tal sujeitas ao princípio do contraditório, não podendo a recorrente invocar a opção pelo silêncio de ambos os arguidos para arguir, por exemplo, a violação do princípio da cross examination em relação às «declarações» que incorporam o próprio acto de reconstituição, pois uma tal pretensão está para além do círculo de interesses que constituem a protecção essencial daquele direito, integrado no direito à defesa.
21 - As provas indirectas são as que permitem a apreensão dos factos probandos a partir de deduções e induções objectiváveis a partir de factos indiciários, segundo as regras gerais da experiência.
22 - Se a impossibilidade de ouvir a fonte citada pelas testemunhas de ouvir dizer resultar do direito ao silêncio a que se remeteram os arguidos, que assim nada declararam sobre os factos versados nos depoimentos, estando presentes na audiência, essa impossibilidade não é substancialmente diferente da situação prevista na lei de impossibilidade de a pessoa indicada ser encontrada; e se a isso acrescer que a prova dos factos não resultou em exclusivo dos referidos depoimentos indirectos, pois foi mais um elemento (não decisivo) no conjunto das provas produzidas, e que o tribunal agiu com a prudência que a impossibilidade de ouvir a fonte impunha e de acordo com as regras da lógica e da experiência, será de concluir que a valoração dos depoimentos nesses termos relativos não ofendeu o disposto no art. 129.º do CPP, em correlação com os direitos dos arguidos, nomeadamente o direito de defesa consignado no art. 32.º , n.ºs 1 e 5 da Constituição.
23 - A lei só exclui o testemunho das entidades policiais que verse o conteúdo de declarações por elas tomadas, sendo completamente descabido que as referidas entidades não pudessem depor sobre todos aqueles factos em relação aos quais o seu posicionamento não foi outro senão o de observadoras ou de intervenientes e observadoras, que, por terem neles participado, tiveram desses factos um conhecimento privilegiado.
24 - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova com expressão constitucional ao nível dos direitos fundamentais, pode ser sindicado pelo STJ.
25 - Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP. Ou seja: quando, através de análise pertinente, se mostre que o tribunal recorrido valorou contra o arguido uma determinada prova, apesar da subsistência de uma dúvida razoável, ou porque o tribunal manifestamente desfavoreceu o arguido nessa situação, ou porque por erro na apreciação da prova, afirmou a sua convicção no sentido de dar como provado contra o arguido um determinado facto relevante, quando o sentido dessa prova, extraído do material probatório de que se serviu o tribunal, era de molde a gerar uma dúvida razoável que devia ser valorizada a seu favor, ou ainda quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
26 - Ocorre uma especial censurabilidade se a arguida era ascendente da vítima, tendo o especial dever de não cometer o crime e até de evitar o resultado por meio de acção adequada, por força de um especial dever de garante (Cf. TAIPA DE CARVALHO, Comentário …, p. 846 e ss.) e em segundo lugar, se ambos os arguidos praticaram o crime contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, a isso acrescendo, e no que diz respeito a um dos arguidos, o facto de ser tio da menor, o que, por um lado, lhe conferia um dever especial, embora não equiparável ao da mãe, de zelar pela saúde e bem-estar da sobrinha, e ainda o facto de terem ambos agido contra a menor, praticando actos de considerável violência sobre ela.
27 - Esse cicunstancialismo, aliado às circunstâncias previstas nos exemplos-padrão (alíneas a) e b) do n.º 2, no caso da arguida L, e alínea b), no caso do arguido J, revelam uma especial censurabilidade, uma culpa acrescida que qualificam o crime de homicídio, mas só pelas referidas alíneas, que não também pela alínea d), pois, não se sabendo qual o motivo que levou à prática do crime, não pode esse motivo ignorado ser qualificado de fútil ou torpe.
28 - O crime de homicídio qualificado, sendo punível apenas a título de dolo, compatibiliza-se com este em qualquer das suas formas e, portanto, também com o dolo eventual
29 - Tendo o crime sido cometido com dolo eventual, segundo a factualidade provada, ou seja, a forma mais enfraquecida de dolo, esse facto não pode deixar de ter repercussões consideráveis em sede de determinação da pena.
30 - Sendo embora altamente censurável a forma como os arguidos agiram, estando esse acréscimo de censurabilidade já reflectido na opção pelo tipo qualificado e tendo as circunstâncias desvaliosas em que os arguidos actuaram, quer as referidas ao desvalor da conduta, quer as referidas ao desvalor da atitude do agente, sido determinantes para a qualificação dos factos, não podem as mesmas ser novamente valoradas em sede de determinação concreta da pena, dentro dos critérios do art. 71.º do CP, sob pena de infracção do princípio da proibição de dupla valoração.
31 - Tendo os arguidos retalhado o corpo da vítima, que meteram em gavetas de uma arca frigorífica e tendo feito desaparecer esses restos mortais, sem deixarem rasto deles, e iludindo sucessivamente as entidades policiais sobre a sua localização, justifica-se que a pena concreta se fixe no máximo previsto no art. 254.º do CP, pois além da ocultação, houve também profanação de cadáver e em circunstâncias particularmente censuráveis.
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Acórdão do STJ de 20 de Abril de 2006, Proc. n.º 363-06 – 5.ª Secção, Relator: Artur Rodrigues da Costa
Adjuntos: Santos Carvalho, Costa Mortágua (vencidos); Arménio Sottomayor
Presidente da Secção: Alfredo Gonçalves Pereira

Confiança

Nos velhos tempos, o juiz tomava assento sob um dossel de bandeiras de guerra - e a sua missão inspirava medo, ao contrário, o juiz deve sentar-se sob o dossel da paz e a sua maior missão consistirá em inspirar confiança.
Luis de Oliveira Guimarães (Séc. XX)

domingo, 23 de abril de 2006

Casa da Suplicação XLX

Recurso para fixação de jurisprudência - Pressupostos - Oposição de acórdãos - Identidade de factos
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.
2 – Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
Ac. do STJ de 20.04.2006, Proc. n.º 546/06-5, Rel. Cons Simas Santos

Alteração da jurisprudência fixada

Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência - requerimento de interposição - Requisitos
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O Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20.4.06 (proc. n.º 4387/05), relatado pelo Cons. Carmona da Mota, alterou, por iniciativa sua, indirecta e inédita, a jurisprudência anteriormente fixada sobre esta matéria por Ac. n.º 9/00, de 30/03/2000 (DR IS-A de 27-05-00), para o seguinte sentido:
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No requerimento de interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art.437.º, n.º 1 do CPP), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (art. 445.º, n.º 19 não tem de indicar "o sentido em que deve fixar-se jurisprudência" (art. 442.º, n.º 2)

Medo

No dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (Séc. XX)

segunda-feira, 17 de abril de 2006

Leis

A justiça depende mais dos juízes do que das leis que eles aplicam.
José de Azeredo Perdigão (1896-1993)

Investigação no domínio das drogas

Fiquei surpreendido com duas conclusões da investigação biomédica e neurocientífica recente no domínio das drogas.
Segundo estudos genéticos da dependência, a toxicomania seria hereditária numa proporção compreendida entre 50 e 80%: uma quinzena de regioões cromossómicas seria responsável pela predisposição para a toxicodependência.
Por outro lado, e agora no plano mais prático de transmissão de conhecimentos, de entre os novos tratamentos anti-droga, estaria já em vias de aplicação a vacina anti-cocaína criada pelo Grupo Xenova nos EUA.
Só que, em contraponto, havia lido há dias Bertrand Jordan, “Os Impostores da genética”, onde se alerta para as falsas ideias e expectativas, por exemplo, do cromossoma da criminalidade ou do gene da homossexualidade. E que que estamos muito longe de um destino determinado pelos genes pois não se pode esquecer a importância dos efeitos da mutação, interacção com outros genes, e o desenvolvimento do indivíduo no seio de um meio ambiente vivo (p. 168) .
No que toca à vacina, se ela atenua ou quase exclui - diz-se - os picos de prazer, não evita obviamente a possibilidade de mudança para outras drogas.
Enfim, sempre o Homem na luta pelo conhecimento e controlo de si próprio. E a ciência na busca de saídas para as crises do nosso tempo.

segunda-feira, 10 de abril de 2006

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº105 - no prelo

PRÁTICA JUDICIÁRIA

Mediação Penal: o debate; a prática

A PROPÓSITO DA INTRODUÇAO DO REGIME DE MEDIAÇÃO NO PROCESSO PENAL
Anabela Miranda Rodrigues (Directora do Centro de Estudos Judiciários)

MEDIAÇÃO PENAL – O “PROJECTO DO PORTO” E O ANTEPROJECTO DA PROPOSTA DE LEI
Teresa Morais (DIAP do Porto)

O PROCESSO DE MEDIAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
Elementos de reflexão a partir do projecto de investigação-acção da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito do Porto
Josefina Castro (Escola de Criminologia da Universidade do Porto)

ESTUDOS & REFLEXÕES

sexta-feira, 7 de abril de 2006

Independência

Que a independência no exercício da função jurisdicional não transforme os juízes num poder silencioso, opaco e incontrolável.
Gomes Canotilho

Casa da Suplicação XLIX

Tráfico de menor gravidade - Jovem delinquente - Atenuação especial da pena - Medida da pena - Suspensão da execução
1 – A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é indicada pelo legislador como critério a atender na aplicação da atenuação especial, no regime de jovem delinquente, como se deve igualmente apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes
2 – Pois a afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei.
3 – Se moldura penal abstracta prevista para o crime em causa permite uma sanção justa e se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da pena de prisão infligida, que tem a natureza de pena substitutiva, não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente que visa a pena de prisão.
4 - O art. 50.º do C. Penal consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
5 - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, em que assenta este instituto, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Ac. do STJ de 6.04.2006, Proc. n.º 768/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Acórdão da Relação - Admissibilidade de recurso para o STJ - Prescrição - Decisão que põe termo à causa - Reenvio parcial - Dupla conforme condenatória
1 – A decisão que põe termo à causa é a que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito e tanto pode ser um despacho, como uma sentença ou um acórdão.
2 – O acórdão da Relação que determinou o reenvio (parcial) para novo julgamento (art. 426.º do CPP), por ter sido identificado o vício previsto no art. 410.º, n.° 2, al. a), do CPP, impõe a continuidade processual na parte respectiva, com a realização de novo julgamento, não tendo, consequentemente, posto termo à causa, pelo que não é recorrível para o STJ.
3 – A entender-se que, ao menos parcialmente, o acórdão da Relação seria definitivo quanto às questões prévias decididas e respeitantes à prescrição do procedimento criminal e à alteração dos factos, ainda assim, a decisão recorrida, nessa parte, não era recorrível, uma vez que teria que ser havida como condenatória confirmativa da primeira instância em crime cuja moldura penal abstracta não ultrapassa 8 anos de prisão.
Ac. do STJ de 6.4.2006, Proc. n.º 805/06-5, Relator: Cons. Simas Santos


Rejeição de recurso penal - Manifesta improcedência
Um recurso é manifestamente improcedente, e deve ser rejeitado, quando é clara a sua inviabilidade, uma vez que logo no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. do STJ de 6.4.2006, Proc. n.º 791/06-5, Relator: Cons. Simas Santos

Maus tratos a companheiro - União de facto - Rejeição de recurso - Manifesta improcedência
1 – Ao punir aquele que infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos, o art. 152.º do C. Penal penaliza a violência na família que suscita maiores preocupações, não tendo sequer escapado à atenção do Conselho da Europa, que cedo a caracterizou como «acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» .
2 – Releva aqui de forma especial o tratar-se de um crime de maus-tratos físicos ou psíquicos, o que afasta as meras ofensas à integridade física. Necessário se torna, pois, que se reitere o comportamento, em determinado período de tempo, admitindo-se que um singular comportamento possa ter uma carga suficiente demonstradora da humilhação, provocação, ameaças, mesmo que não abrangidas pelo crime de ameaças, do acto de molestar o cônjuge ou equiparado.
3 – Comete esse crime aquele que, desde o início da relação de união de facto com a ofendida, discutia com a companheira, atacando-a verbalmente com expressões que ofendiam a sua dignidade e lhe batia, provocando-lhe pânico; que numa ocasião lhe desferiu várias bofetadas e socos fazendo com que esta, com a violência do impacto, caísse ao chão, e sofresse de um hematoma num olho; que meses depois numa discussão que iniciou disse à companheira que a havia de matar e que no dia seguinte iniciou uma nova discussão com a ofendida desferindo-lhe encontrões e dizendo-lhe que a matava, tendo esta, em pânico, conseguido fugir, saltando por uma janela e dirigindo-se aos gritos à estrada onde entrou num veículo, conduzido por uma amiga que procurou afastá-la do local e que lhe moveu perseguição, conduzindo um veiculo automóvel seguiu atrás daquele outro automóvel visando ultrapassá-lo e obrigá-lo a parar, embatendo por diversas vezes na traseira deste, fazendo com que a condutora tivesse que acelerar e conduzir com velocidade para evitar ser abalroada, perseguição que se prolongou ao longo de cerca de 2 kms, até que o veículo conduzido pelo arguido ficou com o pára-choques da parte dianteira da viatura preso no pára-choques traseiro do outro, o que fez com que entrasse em despiste, só a intervenção da G.N.R. pondo termo à situação.
4 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Ac. do STJ de 06.04.2006, Proc. n.º 1167/06-5, Relator: Cons. Simas Santos

quarta-feira, 5 de abril de 2006

Justiça

A justiça vale o que valem os juízes
François Gorphe (Séc. XX)

terça-feira, 4 de abril de 2006

Uma boa causa

Uma boa causa não teme nenhum juiz.
Públio Siro (85-43 AC)

Quo vadis Polícia Judiciária?

Não se conhecem com exactidão os contornos do que sucedeu com a demissão do director nacional da Polícia Judiciária.
Apenas uma breve história do que retive através dos meios de comunicação social.
Vinha-se desenhando, há alguns meses, a existência de pelo menos três pontos de divergência entre o Governo e a direcção da Polícia Judiciária: a deslocação dos gabinetes nacionais de ligação à Interpol e à Europol para a tutela do Ministério da Administração Interna ou mesmo do Gabinete do Primeiro-Ministro; saber quem comanda, no local, as operações relativas a incidentes por crimes graves que ponham em causa a ordem pública; a crise orçamental e financeira da Polícia Judiciária.
Ontem estava aprazada uma reunião entre o Ministro da Justiça e o Director Nacional da PJ, sabendo-se entretanto que o Governo parecia não querer deslocar, por agora, a Europol e a Interpol da PJ para o MAI.
Via-se que o Director Nacional da PJ ia para a reunião admitindo que se esta corresse em contrário das suas opiniões pudesse vir a apresentar o pedido de exoneração. Aliás, constava que alguns ministros mais impulsivos e assertivos faziam saber que não era admissível que a direcção da PJ tivesse opinião pública divergente do Governo e devia ser demitida já !

E acontece o insólito mas de algum modo esperado: antecipando-se aos factos, o Governo demite o Director Nacional da PJ porque tomara atitudes que estavam a “condicionar a liberdade de opção do Executivo”.
Porque a procissão ainda vai no adro, tão-só dois comentários.
O dever de reserva no relacionamento entre altos cargos do Estado não pode ser levado ao extremo de impedir o director nacional da PJ de se pronunciar publicamente sobre matérias de manifesto interesse nacional – por exemplo, é de vital importância saber onde vai sedear-se a fonte mais importante de informação criminal, nos domínios da criminalidade internacional e interregional. Pois todos se apercebem que a criminalidade mais perigosa na Europa é a internacional ou a regional – terrorismo, tráficos, de seres humanos, de armas, de droga, de viaturas falsificadas, máfias organizadas para a emigração, crimes económico-financeiros – ou mesmo a transnacional. Porque é o principal responsável pela investigação destes crimes, também lhe assiste o direito de defender, no campo técnico, o que entende quanto ao comando de operações em situações de grave alteração da ordem pública mas ao mesmo tempo de prática de crimes graves e violentos.
Se ia haver uma reunião para discutir esses e outros assuntos onde está a respeitabilidade nas relações entre agentes do Estado com esta atitude de antes que peça a exoneração já está exonerado? Isto é razoável? Quis o Governo praticar um acto exemplar? A meu ver, foi exemplar do que não deve ser feito. Uma manifestação da “autoridade” do Estado? Não, a meu ver, uma manifestação de autoritarismo.
E acima de tudo há as pessoas e as instituições – um juiz Conselheiro do STJ, episodicamente à frente da PJ, não deixa de o ser em qualquer momento.
Segundo comentário: parece estar subjacente, de novo e recorrentemente, a questão da passagem da PJ para o MAI, a pretexto de economia de recursos, melhor gestão e afastamento de rivalidades.
Como se sabe, por essa Europa, os modelos são vários e o português não será até maioritário. Mas a pergunta que se coloca será esta: o país vai beneficiar quando se pega num organismo que ao longo de duas décadas tem vindo a subir em capacidade de investigação criminal – agora resguardado para o inquérito dos crimes mais graves, com investigadores a quem se exige uma licenciatura e aturada formação –, e diluí-lo com a PSP, a GNR, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras?
Ou será que no fundo se visa proceder a um controlo mais político da PJ, disfarçado de reforma da Administração? Os cidadãos têm todo o direito/dever de estar atentos e participar na discussão. Especialmente aqueles a quem mais responsabilidades foram confiadas.

Mas que o país perde com este tipo de “guerra” isso parece não haver dúvida.

segunda-feira, 3 de abril de 2006

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 105 - NO PRELO

Cultura(s) de la Jurisdicción
En el XXV aniversario de Revista do Ministério Público
Perfecto Andrés Ibáñez

Os efeitos do despecimento ilícito
(sobre os artigos 436º a 440º do Código do Trabalho)
João Leal Amado

Incidências processuais da punibilidade de entes colectivos
Jorge dos Reis Bravo

Doenças infecto-contagiosas e Direito à Liberdade
A. Leonês Dantas

Cooperação na recuperação de activos: da partilha à repatriação integral
Euclides Dâmaso Simões

sábado, 1 de abril de 2006

A acrescentar às 333 medidas...

Apertos de cinto por todo o lado... O Governo procura diminuir despesas, principalmente à custa dos que não têm outra alternativa que não seja suportar – esquecendo-se de poupar por exemplo nessas verbas para a pseudo segurança de membros do Governo e equiparados (alguém fez a estimativa de quanto se gasta e qual a sua utilidade?) –, e corta mesmo em serviços essenciais.

Entretanto, lê-se e quase não se acredita no que diz a Presidente do Instituto de Reinserção Social ao Expresso de hoje (p. 17): “Há centros onde temos 25 funcionários para seis educandos. E é esta situação que tem de mudar”.

Não foi isto que já se dissera há vários meses, porventura a propósito de uma visita ministerial a um destes centros? Repare-se que se fala em centros e não centro.
Como é possível que uma situação destas se mantenha por tanto tempo?

Mas o mais notável é o modo como a mesma hierarca termina a entrevista: uma vez que se prevê venha a aumentar o número de vigiados electronicamente, isto significa que tenha de ser feito – diz ela – “um grande investimento, quer em equipas técnicas, quer em recursos financeiros” porque, como sabiamente acrescenta, não se fazem omeletas sem ovos.

Nesta sequência diria que temos aqui uma grande gemada, na qual não se consegue destrinçar a clara da gema.

Talvez não submergir os educandos com tantos técnicos e “investi-los” ou "desviá-los" para o controlo das pulseiras – digo eu! Não seria uma maneira de finalmente mudar aquilo que já devia ter sido mudado? E, como se impõe por razões de método, aditar mais uma ao Simplex das 333 medidas ....

PRIORIDADES DE POLÍTICA CRIMINAL E AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O debate sobre a “Lei-Quadro da Política Criminal” organizado pela República do Direito na passada 4ª feira em Coimbra foi ontem noticiado pela imprensa diária. E fiquei admirado de, na sequência da citação destas declarações do Procurador-Geral da República - "É com alguma estranheza que se vê intervir o Parlamento. Será que vai ser chamado a intervir na definição da política agrícola, ou da saúde, ou dos transportes? Por que não circunscrever a definição das prioridades de política criminal ao próprio Governo?», nenhuma referência ter lido à posição pelo mesmo assumida favorável ao restabelecimento de algo que foi eliminado após a Revisão Constitucional de 1989: a possibilidade de o Governo transmitir ao Procurador-Geral da República instruções, no caso sobre eventuais prioridades de política criminal.
Vale a pena, por isso, recuar a 1989.
A 2ª Revisão Constitucional consagrou a autonomia do Ministério Público que, até aí, apenas constava da respectiva Lei Orgânica, tendo tido como consequência, no que agora interessa, a eliminação, em 1992, da possibilidade de o Ministro da Justiça “dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público”.
Após a Revisão Constitucional de 1997, cujo preceito sobre as “funções e estatuto do Ministério Público” passou a dizer que este “participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania”, houve quem tivesse querido reintroduzir, agora no Estatuto do Ministério Público, o poder de o Ministro da Justiça transmitir orientações ao PGR, “no âmbito da participação do Ministério Público na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania” (sic). Mas esta proposta foi rejeitada na Assembleia da República exactamente porque violava a autonomia desta magistratura, consagrada constitucionalmente.
Igualmente inconstitucional seria a sua reintrodução hoje!