segunda-feira, 6 de fevereiro de 2006

Mandado de detenção europeu e medidas de coacção

I - A possibilidade (prevista no art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03) de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no CPP pressupõe um juízo que (...) não pode deixar de estar mutuamente intercondicionado pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão (...).
II - O procedimento de execução do mandado tem de decorrer de modo a que o Estado da execução possa entregar a pessoa procurada, e detida, ao Estado da emissão; para tanto, a entidade de execução deve acautelar o cumprimento efectivo de tal obrigação.
III - Estando em causa a execução de um mandado para cumprimento do remanescente de uma pena de 10 anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes (8 anos, 8 meses e 6 dias), apenas a manutenção da detenção durante o período (curto - 60 dias - previsto no art. 26.º, n.º 2, da Lei n.º 65/03) para a decisão sobre a execução permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução.

Ac do STJ de 02-02-2005 - Proc. n.º 141/05 - 3.ª Secção

Henriques Gaspar, Antunes Grancho, Silva Flor

(deferência alheia)

Criminologia

É o título do livro de Maurice Cusson, Professor da Universidade de Montreal, agora publicado pela Casa das Letras. A actividade científica do Prof Cusson pode ser consultada aqui.