sexta-feira, 3 de março de 2006

Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:

  • da norma do art. 12.º, alí. b), in fine, do DL n.º 437/91, de 8 de Novembro, em conjugação com a tabela constante do anexo I do DL n.º 411/99, de 15 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira de enfermagem.
  • Acórdão n.º 682/2005. DR 45 SÉRIE I-A de 2006-03-03

  • da norma constante do n.º 1 do art. 74.º do DeL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o art. 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta
  • Acórdão n.º 27/2006. DR 45 SÉRIE I-A de 2006-03-03

  • da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.
  • Acórdão n.º 63/2006. DR 45 SÉRIE I-A de 2006-03-03

Justiça de geometria variável

«Até o conspícuo dr. Rui Pereira, que coordena a chamada Unidade de Missão para a Reforma Penal já veio a público dizer que a ideia não foi dele, foi do ministro.
E a ministerial ideia é simples: uma Justiça para o cidadão comum, isto é, para mim e para si, leitor, e outra para os políticos. Assim, para autorizar escutas a si e a mim, qualquer juiz servirá; para fazer o mesmo em relação aos políticos, só um tribunal superior. Desse modo fica tudo “ inter pares”, tribunais de elite para gente por assim dizer de elite e tribunais “comuns” para gente comum.
É o princípio constitucional da igualdade perante a lei em todo o seu esplendor. Para já, a a lei variará apenas de acordo com o estatuto político, mas há-de chegar a vez do económico: para quem tiver rendimentos comuns, tribunais de 1.ª instância, ou mesmo, se os rendimentos forem menos que comuns, um mero juiz de paz; para rendimentos acima do comum, tribunais da Relação; e para rendimentos muito acima do comum, o Supremo ou o Constitucional. E para quem não tiver rendimento nenhum nem exercer cargo político nenhum, Justiça nenhuma, pois, como diz o dr. Ribeiro e Castro, do CDS/PP. “as coisas têm de ser pagas”, e a Justiça pode ter os olhos tapados mas não é cega...»
Manuel António Pina - Por outras palavras - JN 2MAR06