quinta-feira, 30 de março de 2006

Casa da Suplicação LXVIII

Recurso para a relação – Admissão – Juiz singular – Matéria de direito
1 – Se um recurso penal foi interposto para o Tribunal da Relação e no despacho de admissão do recurso se não especifica Tribunal ad quem diverso do mencionado no requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação, tem de se entender que foi recebido para esse tribunal e não para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Como resulta da lei (art. 427.º do CPP), exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação; e só há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais do tribunal colectivo que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito ou do tribunal do júri, pelo que não cabe recurso para aquele Tribunal de sentença (singular) proferida por juiz de 1.ª instância, pois o art. 432.º do CPP, no que respeita às decisões de 1.ª instância, só tem como recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, as decisões colegiais.
3 – Regime que se impõe mesmo no caso de o recurso ter sido só admitido quanto à matéria de direito, por não caber na previsão do art. 432.º do CPP que só se refere aos tribunais colectivo e de júri.
Ac. Do STJ de de 30.03.2006, Proc. n.º 1039/06-5, Relator : Cons. Simas Santos


Excesso de velocidade – Auto-estrada – Factos da decisão – Limite máximo especial
1 – Se se dá como provado na decisão sancionatória que o arguido conduzia em auto-estrada a 118 km/h quando a velocidade máxima permitida era no local de 80 km, sem identificar qual a origem desse limite espacial de velocidade, e qual a forma de divulgação do mesmo, à luz dos n.ºs 1 e 2 do art. 28.º do C. da Estrada, não se pode concluir que foi violado o limite máximo de velocidade que é, para o veículo em causa, de 120 Km/h em auto-estrada.
2 – E a circunstância de, na folha de suporte das fotografias do veículo estar manuscrita, sem indicação do seu autor, a frase «Soure Zona Obras – 80», não releva, pois que esse apontamento não foi retomado na decisão impugnada, nem sequer no auto de notícia, que foi recebido por aquela decisão.
Ac. Do STJ de 30.03.2006, Proc. n.º 1034/06-5, Relator: Cons. Simas Santos