domingo, 23 de abril de 2006

Casa da Suplicação XLX

Recurso para fixação de jurisprudência - Pressupostos - Oposição de acórdãos - Identidade de factos
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.
2 – Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
Ac. do STJ de 20.04.2006, Proc. n.º 546/06-5, Rel. Cons Simas Santos

Alteração da jurisprudência fixada

Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência - requerimento de interposição - Requisitos
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O Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20.4.06 (proc. n.º 4387/05), relatado pelo Cons. Carmona da Mota, alterou, por iniciativa sua, indirecta e inédita, a jurisprudência anteriormente fixada sobre esta matéria por Ac. n.º 9/00, de 30/03/2000 (DR IS-A de 27-05-00), para o seguinte sentido:
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No requerimento de interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art.437.º, n.º 1 do CPP), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (art. 445.º, n.º 19 não tem de indicar "o sentido em que deve fixar-se jurisprudência" (art. 442.º, n.º 2)

Medo

No dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranquilo.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (Séc. XX)