sábado, 20 de maio de 2006

Inconstitucionalidade do art. 465.º do CPP

Pelo Acórdão n.º 301/06, de 9 de Maio, subscrito pelos Juízes Maria Fernanda Palma (relatora), Paulo Mota Pinto, Benjamim Rodrigues, Mário José de Araújo Torres e Rui Manuel Moura Ramos, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 465° do Código de Processo Penal por violação do direito de acesso aos tribunais para o exercício da defesa do condenado, consagrado conjugadamente nos artigos 18º, nº 2, 20° e 32°, da Constituição.
Nos termos do referido artigo 465.º (Legitimidade para novo pedido de revisão), «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o procurador-geral da República.»
Concluiu o Tribunal Constitucional que, «não se identificando, […], fundamento suficiente para a solução normativa impugnada e consubstanciando a mesma uma limitação do acesso aos tribunais para o exercício da defesa do condenado, verifica-se que tal limitação é desproporcionada e não suficientemente justificada.»