terça-feira, 5 de dezembro de 2006

Tabela de Honorários Mínimos. OA e outras Ordens profissionais

Acórdão Cipolla (Proc. C-94/04). TJCE

1) "Os artigos 10.° CE, 81.° CE e 82.° CE não se opõem à adopção por um Estado‑Membro de uma medida normativa que aprove, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional de advogados como o Consiglio nazionale forense (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados), uma tabela que fixa um limite mínimo aos honorários dos advogados, tabela esta que é, em princípio, inderrogável, quer estejam em causa serviços reservados a esses profissionais quer serviços, como os extrajudiciais, que também podem ser prestados por qualquer operador económico não sujeito à referida tabela".

2) "Uma regulamentação que proíbe de modo absoluto a derrogação por acordo dos honorários mínimos fixados por uma tabela de honorários dos advogados, como a que está em causa no processo principal, para prestações que, por um lado, têm carácter judicial e, por outro, são reservadas aos advogados constitui uma restrição à livre prestação de serviços prevista no artigo 49.° CE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa regulamentação, tendo em conta as respectivas modalidades concretas de aplicação, responde verdadeiramente aos objectivos de protecção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificá‑la e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objectivos".
Parecer do Conselho Superior da Ordem dos Advogados sobre tabelas de honorários
Este Acórdão reveste imensa actualidade, pois o Conselho Superior da Ordem dos Advogados aprovou um parecer no sentido de as tabelas de honorários fixos dos seus profissionais serem retiradas (Processo de Parecer nº PAR/1/2006, de 8 de Fevereiro de 2006). O texto integral do parecer está disponível em: www.oa.pt/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?idc=5&idsc=31612&ida=43708
As principais conclusões do parecer da OA foram as seguintes:
1. "Sem prejuízo da prevalência das exigências e princípios deontológicos sobre considerações económicas, e bem assim da necessidade de a afirmar, sempre que se justifique, designadamente perante os órgãos comunitários, as normas nacionais e comunitárias da concorrência são aplicáveis aos advogados, enquanto profissionais liberais e à respectiva Ordem; e isto porque
2. Para efeito de aplicação da legislação da concorrência, o profissional liberal – advogado, no caso – é equiparado a empresa, enquanto que a respectiva associação profissional – a Ordem dos Advogados – é equiparada a associação de empresas, ao actuar em representação dos seus membros, v.g. através da determinação de regras e/ou comportamentos respeitantes à retribuição dos serviços prestados; daí que
3. O art. 4º, nº1, al. a) desta Lei 18/2003, de 11 de Junho proíbe práticas concertadas entre empresas, que tenham por objecto a restrição da concorrência, nomeadamente que se traduzam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;
4. Tal proibição não contraria as exigências e princípios deontológicos fundamentais;
5. Consequentemente, a O.A., designadamente através das suas delegações, não pode aprovar tabelas de honorários, quer sejam mínimos, quer sejam máximos, dado que estas tendem, à partida, a impedir a livre fixação dos valores correspondentes aos serviços prestados, subvertendo as regras de concorrência;
6. Assim sendo, e porque tais tabelas são contrárias à legislação actual e aos seus princípios subjacentes, terão que considerar-se nulas – sob pena de infracção e condenação da O.A. – devendo, por conseguinte, ser revogadas e retiradas das Delegações, e bem assim dos escritórios dos advogados que as tenham afixadas.
Somos, assim, de parecer que as tabelas de honorários, mínimos ou máximos, são ilegais, com as consequências acima indicadas. Caso o presente parecer seja aprovado, no âmbito das competências previstas no art. 43º, nº1, als. e) e f) do EOA, deve, para sua imediata execução, ser comunicado aos órgãos da O.A., nomeadamente ao Conselho Geral, aos Conselhos Distritais e às Delegações".
Veja-se também, a este propósito o artigo de J. M. Sérvulo Correia, disponível em:
Coimas aplicadas a outras ordens profissionais
Recorde-se que a Autoridade da Concorrência (AdC) já havia condenado a Ordem dos Médicos Veterinários ao pagamento de uma coima de valor de 75.935,00€, acompanhada da cessação imediata das normas do Código Deontológico referentes à fixação de tabelas de honorários mínimos e consequente revogação das normas e tabelas, além da publicitação desta decisão junto dos respectivos associados (comunicado n.º 7/2005, de 12 de Julho, intitulado Fixação de honorários por parte de uma Ordem profissional).
Também a Ordem dos Médicos Dentistas foi condenada no pagamento de uma coima de 160.181,00€, além de idêntica obrigação comportamental (comunicado nº8/2005 da AdC).

Mensagem (nova edição)

Acaba de sair da pena de Pedro Sousa Pereira a belíssima ilustração desta edição da Mensagem de Fernando Pessoa

Bem-vindo!

Embora com atraso, cá estou a dar as boas-vindas ao novo bloguista que nos passa a acompanhar sob o nome de Saavedra.
Ele próprio revelará de si, no perfil, o que entender, mas os contributos prestados já falam do seu interesse, quando toca, além do mais, matérias ainda "distantes" do universo jurídico quotidiano de muitos.
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Força

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 19


Artigo 428.°
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— A simplificação de que foi objecto este artigo, que ficou reduzido ao seu n.º 1, que assim fica fortalecido, não resolve, no entanto, o problema que se vem sentindo de assegurar um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Na verdade, as Relações têem tido muita dificuldade em proceder a um real reexame da matéria de facto e têem desenvolvido diversas argumentações para não o efectuar.
Isso mesmo tem vindo a considerar o Supremo Tribunal de Justiça em diversas decisões.

As alterações introduzidas neste artigo, bem, como no artigo 412.º não se afiguram suficientes para intervir eficazmente nesta questão da maior importância.
Importaria encontrar forma de resolvê-la.

Artigo 429.°
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— A mesma problemática já vista a propósito do art. 419.º

Artigo 431.º
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— Deu-se nova redacção à al. b) tendo em vista a harmonização com a nova redacção do art. 412.º, n.º 3.