“PJ está muito atenta à corrupção no futebol”
É o título da entrevista de Alípio Ribeiro, Director Nacional da Polícia Judiciária, hoje publicada no Diário Económico, a que também se refere o Editorial do mesmo jornal, assinado por André Macedo.
Informação e reflexão jurídicas
É o título da entrevista de Alípio Ribeiro, Director Nacional da Polícia Judiciária, hoje publicada no Diário Económico, a que também se refere o Editorial do mesmo jornal, assinado por André Macedo.
Posto por L.C. à(s) 20.12.06 0 comentários
«O tempo dos grandes "monumentos " legislativos, ao jeito dos grandes códigos napoleónicos, tendencialmente destinados a "viver para sempre", esse tempo passou definitivamente.
Isto, porém, é uma coisa. Outra, completamente diferente - que verdadeiramente se situa nos antípodas - é a de o legislador ceder à tentação, particularmente repugnante em matéria penal, de alterar a lei constantemente, de fazer da lei uma forma de governo da sociedade, em função de meros episódios da vida quotidiana, as mais das vezes artificialmente amplificados, quando não deformados no seu significado, por poderosos meios de comunicação social; fruto, como uma vez se exprimiu de forma insuperável o meu Colega Costa Andrade, fruto de uma "política criminal à flor da pele".»
J. Figueiredo Dias
(Retirado do ÍnDex)
Posto por L.C. à(s) 20.12.06 0 comentários
Entre as causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, estabelece o artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.
O Supremo Tribunal de Justiça, em recente acórdão, datado de 23-11-2006 (Processo n.º 4352/06-5), subscrito pelos Conselheiros Maia Costa (relator), Carmona da Mota e Pereira Madeira, no seguimento, aliás, de anterior acórdão proferido no mesmo processo, de 27-4-2006, subscrito pelos Conselheiros Henriques Gaspar (relator), Políbio Flor e Soreto de Barros, expendeu o seguinte entendimento:
Perante tão óbvia certeza, quem ousará discordar?«O MDE, insiste-se, é um instrumento específico que substituiu integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei nº 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei nº 144/99, de 31-8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a "lei geral" de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei nº 65/2003 constitui "lei especial".
Mas a que "lei portuguesa" se refere a parte final da al. g) do nº 1 da Lei nº 65/2003? Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança! Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução. É isso e apenas isso que estabelece a parte final do preceito.»
Posto por L.C. à(s) 20.12.06 1 comentários
Posto por Simas Santos à(s) 20.12.06 0 comentários
Posto por Simas Santos à(s) 20.12.06