segunda-feira, 30 de abril de 2007

À saída da prisão

– Que planos tem para a vida, Antón?
– Não sei que planos tem a vida para mim.
– Quero dizer... em que é que vai trabalhar?
Eu gostava de lhe dizer que a prisão me ensinou a não trabalhar, mas não digo nada. Contudo, o Honorável Gordo Tudela não consegue parar de se preocupar com o destino que me espera fora da prisão.
– Como vai aproveitar a liberdade? O que vai fazer?
– Pretendo sentar-me à beira de um caminho deserto e sentir-me livre, e olhar para o céu, e sorrir. Isso é tudo o que pretendo fazer.

Jesús Zárate, A Prisão, Oficina do Livro, Fev. 2007

(Recomendo vivamente a leitura deste livro, prefaciado por Urbano Tavares Rodrigues)

Vulgaridades e preços

"Gente vulgar" é o título da impiedosa crónica de M. A. Pina no JN de hoje.
A oposição da Ordem dos Advogados à "loja popular" é tema da semana no Correio da Manhã.

domingo, 29 de abril de 2007

DIREITO À INOCÊNCIA

Ontem tive o prazer de voltar ao Auditório Municipal de Viana do Castelo, a convite do Centro Cultural do Alto Minho, proprietário e dinamizador da bela revista que é a MEA LIBRA, para apresentar o Livro da Dr.ª Fátima Mata-Mouros, intitulado DIREITO À INOCÊNCIA - Ensaio de Processo Penal e Jornalismo Judiciário.
Uma interessante sessão que contou, além da apresentação, com a intervenção múltipla da Autora do Livro e que permitiu um animado colóquio-tertúlia entre juristas e jornalistas, que se prolongou por 3 horas e meia. Que belo fim de tarde...

Casa da Supplicação

Habeas corpus - Prisão preventiva - Prazo - Reexame dos pressupostos
I- Os sucessivos despachos que reexaminaram os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art.º 213.º do CPP, não prorrogaram o prazo máximo da medida coactiva, antes mantiveram a situação processual definida anteriormente.
II- Os fundamentos do último desses despachos mantêm-se formalmente válidos, independentemente da posterior dedução da acusação. A eventual mudança dos pressupostos da prisão preventiva deve ser apreciada nos termos gerais, tanto mais que o M.º P.º na acusação não requereu qualquer mudança e pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva.
AcSTJ de 26-04-2007, Proc. 1512/07-5, Relator: Conselheiro Santos Carvalho
*
Dupla conforme - Rejeição do recurso - Aadmissibilidade de recurso - Supremo Tribunal de Justiça
1 – O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado.
2 – Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme.
3 – Assim, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto de decisão condenatória da 1.ª instância por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos.
AcSTJ de 26.04.2007, proc. n.º 1132/07, Relator: Cons. Simas Santos
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Medida da pena - Recurso de revista - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça - Suspensão da execução da pena - Poder-dever
1 – Hoje já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta, como um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar».
2 – Na verdade, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito.
3 – Não se têm levantado dúvidas sobre a revista da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. E, deve também entender-se que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
4 – A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
5 – Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
6 – Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos
7 – O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
AcSTJ de 26.04.2007, Proc. n.º 1487/07-5, Relator Cons. Simas Santos

sexta-feira, 27 de abril de 2007

Wilhelm Kempff plays Beethoven's Moonlight Sonata mvt. 3

Portugal e a liberdade de imprensa

A imprensa nacional noticia, hoje, que Portugal foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso que o opôs ao jornalista José Manuel Mestre e à SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. (ver notícia do DN).
O resumo do aresto pode ser consultado aqui e o texto integral pode ser lido aqui.

quinta-feira, 26 de abril de 2007

quarta-feira, 25 de abril de 2007

Zangado e iracundo

Acho que descobri a fórmula: tenho mesmo de fazer as pazes com o Direito!
Primeiro, tenho de convencer-me que a Justiça não é uma forma de legitimar racionalmente a decisão já tomada intuitivamente, a advocacia uma forma de fomentar retoricamente o encontrar-se tal legitimação.
Depois, tenho de acreditar que a Procuradoria não é o sistema de agarrar selectivamente alguns, para que pareça que se prenderam exemplarmente todos.
Por fim, tenho mesmo que interiorizar que os estudantes de Direito, tal como os de teologia, se imergem, aspergindo-se em beatitude, no mundo da angeologia, entre querubins e serafins!
No dia em que estiver disto tudo convencido, devo estara a bater as asas.
Por isso, até lá, agora que o Vaticano aboliu o limbo, não acreditando no céu, resta-me o inferno.
Tudo visto, vou mesmo ter de voltar aqui, ainda que zangado com o Direito e com a Justiça iracundo!

terça-feira, 24 de abril de 2007

Faça-se justiça!

"Fiat justitia, pereat mundus".
Faça-se justiça, embora pereça o mundo.

Imperador Fernando I de Absburgo

Casa da Supplicação

Tráfico de droga - Tráfico de menor gravidade - Atenuação especial da pena - Crime exaurido
1 - As quantidades de 39,406 grs. de heroína e 5,483 grs. de cocaína (pesos líquidos), excedendo em muito as quantidades totais que, por diversas vezes e em diversos locais, foram encontradas aos co-arguidos J S e P F, que as vendiam directamente aos consumidores, davam para uma considerável porção de doses individuais, nomeadamente no caso da heroína, atendendo aos quantitativos máximos indicados na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
2 - A aquisição de tais quantidades das referidas substâncias envolve quantias de dinheiro muito significativas, que não estão ao alcance do vulgar consumidor.
3 - Muito embora se tivesse provado apenas a mera detenção dessas drogas, as quais foram apreendidas, o certo é que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime.
4 - Por outro lado, trata-se de um tipo de crime exaurido ou de empreendimento, de tutela antecipada, pois o tipo legal fica preenchido com a realização de qualquer dos actos nele previstos, muitos dos quais são meros actos de execução em relação ao resultado que se pretende prevenir.
5 - Preenchendo-se o tipo legal com a simples detenção, devido ao perigo associado a qualquer das actividades do processo de tráfico, a menor ilicitude derivada de uma eventual detecção e apreensão policial da droga detida não é condição suficiente para se integrar a conduta no tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, embora possa tal facto ser levado em conta em sede de determinação concreta de medida da pena.
6 - A toxicodependência, só por si, como circunstância exterior ao tipo, ainda que possa contender com o domínio de liberdade requerido pela culpa, não é suficiente para a fazer diminuir acentuadamente, para efeitos de atenuação especial da pena..
7 - O arrependimento, a não ter tradução em actos objectivos e ficando-se apenas por atitudes ou declarações demonstrativas, pouca relevância tem, e muito menos para aquela atenuação especial.
8 - A confissão, sendo os factos confessados totalmente objectivos e evidentes, não tem praticamente valor atenuativo.
9 - A imagem de que o arguido possa usufruir na comunidade de pertença e o facto de ter quatro filhos menores, se são de uma relevância iniludível, principalmente no que diz respeito à prevenção especial positiva ou de socialização, não têm a virtualidade para desencadear o mecanismo de atenuação especial da pena, embora a tenham para a determinação da pena concreta.
AcSTJ de 19/04/2007, Proc. n.º 449/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa

sábado, 21 de abril de 2007

Wilhelm Kempff plays Beethoven's Moonlight Sonata mvt. 2

A que tempos chegámos!

"A que tempos chegámos! Já o leão precisa mostrar com
argumentos tirados da eloquência, e não das garras, que é forte! Já o Sol, agitando os raios ansiosos, precisa provar, com silogismos, que é dele que vem a luz
!"

Eça de Queirós, carta a Ramalho Ortigão

sexta-feira, 20 de abril de 2007

Amnistia Internacional


El próximo 3 de mayo, el Día Internacional de la Libertad de Prensa, decenas de periodistas y ciberdisidentes seguirán en diferentes cárceles del mundo por haber ejercido su derecho a expresar su opinión.
Esta amenaza también pesa sobre multitud de artistas. En Amnistía Internacional estamos decididos a combatir para que nadie pueda amordazar sus palabras.
Por eso hemos creado la colección Arte Implicado y te invitamos a conocerla ahora.

Seminário Internacional “Restorative Justice in Europe: needs and possibilities”












Seminário Internacional “Restorative Justice in Europe: needs and possibilities”

A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, através da sua Unidade de Justiça Restaurativa, está presentemente a desenvolver o Projecto AGIS 3 – Restorative Justice: an agenda for Europe, enquanto parceiros do European Forum for Restorative Justice. O Projecto AGIS 3 tem como objectivo desenvolver, por um lado, um apoio efectivo ao desenvolvimento da Justiça Restaurativa no Sul da Europa e por outro lado, averiguar qual poderia ser o papel potencial da União Europeia no desenvolvimento futuro da Justiça Restaurativa em toda a União Europeia.
No âmbito do Projecto AGIS 3, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, em cooperação com o European Forum for Restorative Justice, tem o prazer de informar que de 10 a 12 de Maio 2007, vai decorrer no Hotel Vip Zurique na Rua Ivone Silva, n.º 18, em Lisboa, o Seminário Internacional “Restorative Justice in Europe: needs and possibilities”.
Este Seminário irá reunir um conjunto de organizações, peritos, investigadores e participantes de diversos países europeus, promovendo o debate e um conjunto diversificado de workshops, dedicado às diversas vertentes da Justiça Restaurativa, no contexto Europeu e também Português.
Para mais informações e inscrições, por favor consulte: http://www.apav.pt ou http://www.euforumrj.org/meetings.htm.


SISI, CSIC e PGR


Retornando ao SISI (1; 2), e seus corolários, já tive oportunidade de destacar a minha opinião sobre os principais vectores problemáticos: a destrinça funcional entre (a) serviços de informações e polícias e (b) entre prevenção / segurança e repressão criminal, e a efectividade dos respectivos mecanismos de controlo interorgânicos.

Quanto ao último ponto, tem sobressaído na esfera pública a divisão de entendimentos sobre a integração do procurador-geral da República (PGR) como membro do Conselho Superior de Investigação Criminal (CSIC) - herdeiro do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal (CCOPC’s).

A integração do procurador-geral da República no conselho presidido pelo primeiro-ministro parece-me uma questão maior e uma inovação relativamente à faculdade (partilhada com o presidente do Conselho Superior de Magistratura) de participar no futuro defunto CCOPC’s.
Como advertência prévia, devo sublinhar que na articulação entre agentes do Estado não me interessa aquilo que parece ocupar outros: a dimensão protocolar.
Já a vertente funcional e constitucional parece-me primacial, e é quanto esta que se me afigura criticável e perigoso que o procurador-geral da República integre um órgão, com poderes próprios, presidido pelo primeiro-ministro.
Na Constituição portuguesa o estatuto do Ministério Público (MP) e do PGR enquanto seu principal dirigente é de cariz funcional e especialmente recortado por referência a outras funções, em particular a executiva.
Assim, ou o novo conselho vai exercer funções da responsabilidade do executivo e então o PGR não o deve integrar, quando muito podiam definir-se regras de comunicação específicas com essa entidade nomeadamente a possibilidade de assistir e/ou participar nas respectivas reuniões, ou então o CSIC vai intervir ao nível das funções do MP, caso em que a respectiva ilegitimidade, enquanto órgão estranho ao MP, não é suprida por integrar um elemento do MP.

Uma última nota quanto ao argumento que, ao que creio, terá sido avançado no sentido de se pretender dignificar o PGR colocando-o ao nível dos ministros (e não apenas das chefias policiais que também integram esse conselho) num órgão presidido pelo chefe do governo, enquanto o futuro defunto CCOPC’s era presidido por dois ministros. Importa recordar que, no plano jurídico-constitucional, o PGR tem um estatuto constitucional não confundível com o dos ministros, não só quanto à específica legitimação (proposto pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, para presidir a um órgão autónomo integrado por membros com um estatuto pessoal específico e com específicas atribuições constitucionais), como ao nível da modelação funcional, já que no nosso sistema, ao contrário do alemão, «a Constituição não individualiza o ministro da justiça que se apresenta, assim, apenas como um ministro do governo com uma determinada reserva de competências» (as palavras entre aspas não são minhas mas de Gomes Canotilho).
Ou seja, no plano constitucional existe uma diferença estruturante entre a inequívoca subordinação ao primeiro-ministro dos ministros (que não têm competências constitucionais próprias) e a autonomia do PGR.

(Texto também colocado no Sine Die)

PENA SUSPENSA - concurso de infracções - cúmulo jurídico - conhecimento superveniente do concurso
I – Em caso de concurso de infracções só faz sentido a aplicação de pena suspensa em relação à pena única e não já a cada uma das penas parcelares que o integram.
II – Assim, efectivação do cúmulo jurídico precede o julgamento sobre a adequada espécie e medida da pena, e, assim, da questão posta no recurso da opção por pena de substituição: pena suspensa.
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 1385/07-5, Cons. Pereira Madeira
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HABEAS CORPUS - prescrição da pena - pena suspensa - revogação da suspensão da pena - suspensão da prescrição - interrupção da prescrição - julgamento «em prazo razoável».
I - Uma pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico só prescreve, no termo do prazo de dez anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou – art.º 122.º, n.º 1, c), e n.º 2, do Código Penal – sendo para o efeito irrelevante a medida das penas parcelares.
II - Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão ora aplicada não podia legalmente ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, a), do artigo 125.º do Código Penal.
III - Mesmo que assim não fosse, sempre o facto de a requerente haver iniciado o cumprimento da pena constituiu, em qualquer caso, motivo legal de interrupção da prescrição tal como emerge do disposto no artigo 126.º, n.º 1, a), do mesmo Código. E isso implicou o apagamento do prazo passado de prescrição iniciando-se, quando e se for caso disso, outro novo: «depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição».
IV - A determinação da razoabilidade do prazo a que se refere o artigo 8.º da CEDH não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente
AcSTJ de 19.04.2007-5, proc. n.º 1431/07-5, Cons. Pereira Madeira
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NULIDADE DA SENTENÇA - fundamentação - pena suspensa
I - Tanto no caso de suspensão simples – art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal – como nos de suspensão com imposição de deveres – art.º 50.º, n.º 2, do mesmo diploma – o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão – n.º 4 do mesmo artigo.
II - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente, no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
III – Se dos antecedentes criminais do arguido consta já uma dúzia de condenações a pesadas penas de prisão em larga medida cumpridas mas sem a necessária eficácia de prevenção da reincidência, é nula, por deficiente fundamentação, a sentença que condena o arguido em pena suspensa, apenas fundada no facto – aliás não comprovado – de «o arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito»
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 1424/07-5, Cons. Pereira Madeira
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Habeas corpus - Liberdade condicional - Prisão ilegal - Cumprimento de 6 meses de prisão
1 - O habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 - Assim a medida, que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais cuja sede própria de reapreciação é o recurso, tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido:
– incompetência da entidade donde partiu a prisão;
– motivação imprópria;
– excesso de prazos.
3 - A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
3 – A doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2006, de 23.11.2005, DR IS-A de 4-1-2006, que teve em vista a liberdade condicional obrigatória a 5/6 das penas superiores a 6 anos de prisão, não é, transponível para os casos de concessão da liberdade condicional a 1/2 ou 2/3 da pena, cuja concessão não é obrigatória, mas depende antes da verificação de determinados requisitos, entre os quais de conta o cumprimento de no mínimo 6 meses de prisão.
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 14440/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Wilhelm Kempff plays Beethoven's Moonlight Sonata mvt. 1

quinta-feira, 19 de abril de 2007

Manipulação e cegueira

Vital Moreira, a modos de "assessor", adverte o Público e o Expresso de que «a pior coisa que pode suceder à "imprensa de referência" é perder a confiança dos leitores quanto à sua isenção política...».

Hoje é mais um jornal “de referência”, o seu Diário Económico, a advertir, com base numa sondagem realizada nos dias 12 a 17 de Abril (já depois da entrevista de Sócrates à RTP 1) e a ser publicada amanhã, que «quase metade dos portugueses viu a sua confiança no primeiro-ministro fragilizada pela actual crise na Independente».

Nessa metade não deixará de incluir-se, certamente, o seu colega e amigo J. Vasconcelos Costa, por si tantas vezes citado (só) a outros propósitos.

Entretanto, Cavaco Silva, filosoficamente, vai fazendo distinções entre "cooperação" e "co-responsabilização".

Quando o verniz estala, não há confiança que resista…

A nova Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público...

... congratula-se com "A maior votação de sempre na história do SMMP".
Parabéns e bom trabalho!

terça-feira, 17 de abril de 2007

segunda-feira, 16 de abril de 2007

sábado, 14 de abril de 2007

A declaração de contumácia e a prescrição do procedimento criminal

Pelo Acórdão n.º 110/2007, de 15-02-2007 (processo n.º 788/06 – 2.ª secção), relatado por Paulo Mota Pinto, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

O Supremo Tribunal de Justiça, anteriormente, fixou jurisprudência no sentido de que, no domínio da vigência do CP/82 e do CPP/87, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal (Acórdão de 19-10-2000, relatado por Flores Ribeiro, com 4 votos de vencido).

Recorde-se que o Tribunal Constitucional já tinha decidido que «não cabe no âmbito do controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional a verificação da ocorrência de uma alegada interpretação, seja ela “criativa” ou “extensiva”, de uma norma penal em invocada colisão com os princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão de 03-07-2003, relatado por Gil Galvão. Porém, contra o voto de Maria dos Prazeres Beleza, para quem «a interpretação recusada pela decisão recorrida excedeu o sentido possível das palavras da lei, sendo assim de concluir pela violação do princípio da legalidade penal (art. 29.1 e 3 da Constituição)».

sexta-feira, 13 de abril de 2007

Sigilo bancário - levantamento - procedimento
1 – Quando é invocado o direito de escusa por um estabelecimento bancário, a autoridade judiciária:
— aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de incorrer no crime de violação de segredo (art. 195.º do C. Penal); ou
— entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), sob pena de cometer o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do C. Penal); ou
— suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que se quebrado o segredo profissional (art. 135.º, n.ºs 2 e 5 do CPP).
2 – Neste último caso coloca-se a questão do rompimento do segredo, da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ (se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal), quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor, dado prevalecer o dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir.
AcSTJ de 12.04.2007, Proc. n.º 1232/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

terça-feira, 10 de abril de 2007

Casa da Supplicação

Recurso de revisão - Fundamentos
1 – Uma vez que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, foi escolhida, entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada.
2 – Na verdade, se a segurança é um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição.
3 – São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:
— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];
— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
— Inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
— Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
4 – Se o documento que se invoca na revisão, já se encontrava inserto nos autos, a ele se referindo o Ministério Público na sua acusação e tida em consideração na sentença condenatória, não é patentemente meio de prova novo.
Supremo Tribunal de Justiça
AcSTJ de 29.03.2007, Proc. n.º 625/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Cena de tribunal

Cena de tribunal, pintura a óleo sobre tela de Forain Jean-Louis (1852-1931)
Paris, muséu do Louvre

segunda-feira, 9 de abril de 2007

Os filhos que a Humanidade gera

"A Humanidade é muito parecida com os filhos que gera - faz sempre cara feia àquilo que lhe faz bem; e é necessário por vezes agarrá-la pelo nariz e empurrar-lhe o remédio pela garganta abaixo".
Sydney Smith (1771-1845, escritor e clérigo inglês), manifestando-se a propósito de uma lei que negava o direito a um advogado aos acusados de delitos graves

sexta-feira, 6 de abril de 2007

Directiva. Informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
<http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:069:0027:0036:PT:PDF>

Programa de Estabilidade actualizado de Portugal

(2007/C 71/02)

Parecer do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, sobre o Programa de Estabilidade actualizado de Portugal para 2006-2010
<http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:071:0005:0008:PT:PDF>

Ac. TJCE de 29 de Março de 2007. Imposto sobre as sociedades

Palavras-Chave:
«Liberdade de estabelecimento – Imposto sobre as sociedades – Compensação imediata das perdas sofridas pelas sociedades‑mãe – Perdas resultantes da amortização efectuada com base no valor das participações detidas em filiais estabelecidas noutros Estados‑Membros»
Resumo:
Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais uma sociedade‑mãe detém, numa filial não residente, uma participação que lhe permite exercer uma influência real sobre as decisões dessa filial estrangeira e determinar as respectivas actividades, os artigos 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) e 58.° do Tratado CE (que passou a artigo 48.° CE), opõem‑se a uma regulamentação de um Estado‑Membro que restringe, para uma sociedade‑mãe residente nesse Estado, as possibilidades de dedução fiscal das perdas sofridas pela referida sociedade com as amortizações efectuadas com base no valor das suas participações em filiais estabelecidas noutros Estados‑Membros.

Para aceder ao Acórdão consultar:
http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt&newform=newform&Submit=Pesquisar&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&alldocrec=alldocrec&docj=docj&docor=docor&docop=docop&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoj=docnoj&docnoor=docnoor&typeord=ALLTYP&numaff=&ddatefs=29&mdatefs=03&ydatefs=2007&ddatefe=20&mdatefe=&ydatefe=&nomusuel=&domaine=&mots=&resmax=100

TJCE. Copyright. TV´s dos hoteis

Judgment of the Court of Justice in Case C-306/05 (7 December 2006)

Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE) vs Rafael Hoteles SA

THE DISTRIBUTION OF A SIGNAL BY MEANS OF TELEVISION SETS BY A HOTEL TO ITS CUSTOMERS IS PROTECTED BY COPYRIGHT. The private nature of hotel rooms is irrelevant.

Programa de clemência. Redução ou isenção das coimas daqueles que participam nos cartéis. Perguntas Frequentes

MEMO/06/470
Brussels, 7th December 2006

Competition: Commission Leniency Notice – frequently asked questions
(see also IP/06/1705)

How many applications for immunity and for reduction of fines has the Commission received under the 2002 Leniency Notice?
In the period from 14 February 2002 until the end of 2005, the Commission received 167 applications under the 2002 Leniency Notice (see IP/02/247 and MEMO/02/23). Of these applications, 87 were requests for immunity and 80 were requests for reduction in fines.
Where several immunity applications have been received for the same alleged infringement, the first application is counted as an immunity application and the subsequent ones as applications for a reduction of fines unless the first application for immunity is rejected. In the latter situation the second application will be considered as an immunity application. In practice immunity applications are normally made for immunity from fines, or in the alternative, reduction of fines. Where immunity is no longer available, such applications are treated – and for statistics recorded – as applications for a reduction of fines.

What is the number of applications granted, withdrawn and not followed?
In the period from 14 February 2002 until the end of 2005, the Commission has granted 51 decisions for conditional immunity. Over the same period, the Commission rejected or decided not to deal any further with 23 applications and had under scrutiny 13 more recent applications.

From which sectors have leniency applications been made under the 2002 Leniency Notice?
The Commission has received leniency applications in a wide variety of sectors including agriculture, steel, construction, chemicals, transport, services, paper and forestry industry as well as graphite products and electrical appliances.

In how many cases has the Commission received a leniency application and subsequently transferred the case to a national competition authority?
In the period from 14 February 2002 to the end of 2005, 6 cases have been transferred to national competition authorities.

In how many cases has a national competition authority transferred a case to the Commission after having received a leniency application?
There are no cases where an application was only made to a national competition authority that then transferred this case to the Commission.

In how many cases has the Commission received a leniency application under the 2002 Leniency Notice where the applicant has made a leniency application also to the competition authorities of the United States?
In the period from 14 February 2002 to the end of 2005, this occurred, to the Commission knowledge, in relation to 10 different cartel investigations.

How many leniency applications resulted in a final decision unveiling and punishing a cartel?
Since the entry into force of the current Leniency Notice on 14 February 2002 until the present, the Commission has taken formal decisions in 5 cartel cases in which companies co-operated with the investigations under the 2002 Leniency Notice.
All 5 cases together represent a total amount of fines of € 1,131 million.

Have conditional immunity decisions been withdrawn?
In the period from 14 February 2002 until the end of 2005, there was 1 such case. This case concerns cartel investigation on the raw tobacco sector where conditional immunity was granted at the beginning of the procedure under the terms of the Leniency Notice. The prohibition decision taken on 20 October 2005 (see also press release IP/05/1315) withholds final immunity due to a serious breach by the immunity applicant of its co-operation obligation. Having received conditional immunity, the applicant revealed to its main competitors that it had applied for leniency with the Commission. This occurred before the Commission could carry out surprise inspections, so that when these took place, most companies concerned were already aware of the existence of the Commission investigation.

What has been the experience with the current immunity threshold in the 2002 Leniency Notice?
Until the end of 2005 the Commission had received 87 requests for immunity and granted a conditional immunity only on 51 applications. These figures reflect the fact that numerous immunity applications have not given the necessary insider information and evidence on the alleged cartel to meet the immunity threshold. In addition, there have been cases where immunity has been granted after an applicant has supplemented its application, but the process has taken a lot of time. The reason behind this is that the 2002 Leniency Notice does not give enough guidance to the applicants as to what to submit in order to qualify for the immunity threshold. This has been perceived as a major problem by the business and legal community and has often resulted into a lot of time being spent on supplementing the applications.

Is the Commission Leniency Notice in line with other leniency programmes?
The amendments to the Commission Leniency Notice are fully consistent with the ECN Model Leniency Programme. For further information on the ECN Model Leniency Programme, see MEMO/06/356.

The main features of the Commission Leniency Notice are also common to other major leniency programmes across the world (for instance the possibility to get immunity, reduction of fines, the possibility to grant a marker etc.).

Direitos dos passageiros dos transportes aéreos

A Comissão concede seis meses às companhias aéreas e aos Estados-Membros para aplicarem eficazmente o regulamento relativo aos direitos dos passageiros

A Comissão Europeia apresentou hoje um relatório que analisa os resultados e a aplicação do regulamento relativo aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos[1]. Embora se tenham registado alguns progressos nos dois anos decorridos desde a sua entrada em vigor, há ainda que pôr em prática importantes medidas para garantir que as companhias aéreas aplicam as regras com mais coerência e que os Estados-Membros velam mais adequadamente por essa aplicação. Esta é a principal conclusão do estudo[2] que a Comissão encomendou para complementar a sua Comunicação sobre os resultados das regras comuns que protegem os direitos dos passageiros dos transportes aéreos.

[1] Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
[2] http://ted.europa.eu/udl?REQUEST=Seek-Deliver&LANGUAGE=en&DOCID=038536-2006
e http://ec.europa.eu/dgs/energy_transport/tenders/doc/2006/s36_038536_specifications_en.pdf


A Comissão preparou também material actualizado para orientar de uma forma mais adequada os passageiros no que se refere aos seus direitos. Um novo cartaz estará disponével antes do Verão em todos os aeroportos.
http://ec.europa.eu/transport/air_portal/passenger_rights/information_pt.htm
Mais informações em : Memo/06/293

Auxílio estatal: a Comissão autoriza o auxílio proposto de 38 milhões de euros a uma fábrica de produção de papel de Setúbal

A Comissão Europeia autorizou, em conformidade com as regras do Tratado CE em matéria de auxílios estatais, benefícios fiscais no valor de 38 milhões de euros que o Governo português tenciona conceder à empresa "About the Future", uma filial do grupo Portucel Soporcel, para a criação de uma nova fábrica de papel fino não revestido em Setúbal. A investigação da Comissão permitiu concluir pela compatibilidade do auxílio com o mercado comum, uma vez que preenche os requisitos das Orientações dos auxílios estatais com finalidade regional e as regras aplicáveis aos auxílios regionais para grandes projectos de investimento (ver IP/02/242).
IP/07/472
Bruxelas, 4 de Abril de 2007

terça-feira, 3 de abril de 2007

Cristo diante de Pilatos

Cristo diante de Pilatos, de Munkacsy Mihaly (1844-1900)
Pintura a óleo sobre tela (0,89 x 1,16 m)
Paris, musée d'Orsay

segunda-feira, 2 de abril de 2007

As quatro características

“Há quatro características que um juiz deve possuir: escutar com cortesia, responder sabiamente, ponderar com prudência e decidir imparcialmente.”(Sócrates)