quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007

Casa da Suplicação

Fundamentação das sentenças - Declarações do co-arguido - Medida da pena - Pena acessória de expulsão
1 - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão e o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
2 - Se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, quase na íntegra, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como muito detalhada e, quanto às alterações que introduziu na matéria de facto preocupou-se em justificá-las, então as Instâncias cumpriam suficientemente o encargo de fundamentar.
3 - A discordância quanto aos factos apurados não permitem afirmar que o mesmo não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
4 - É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.
5 - A crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126° do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.
6 - Pode, assim, afirmar-se que o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.
7 - O art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.
8 - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor – a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade).
9 – Justifica-se a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional se o arguido:
– de nacionalidade cabo-verdiana, se encontra em Portugal desde finais de 2001;
– nunca teve autorização de residência;
– à data dos factos não tinha ocupação profissional estável, apenas por vezes trabalhando como pedreiro, tendo desenvolvido, desde inícios do ano de 2003, o mencionado tráfico de estupefacientes, que retomou não obstante a intervenção das autoridades, sendo certo que só chegou a Portugal em finais de 2001.
– vive com a mulher que trabalha como "prostituta" na zona do Intendente e Anjos em Lisboa (a zona onde ele traficava).
AcSTJ de 8.2.2007, Proc. n.º 28/07.5, Relator: Cons. Simas Santos
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Matéria de Facto - Poderes de cognição do STJ - Insuficiência da matéria de facto
1 – Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
2 – Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 – Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito.
AcSTJ de 8.2.2007, Proc. n.º 159/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Ministro da Economia inverte a decisão da Autoridade da Concorrência. Caso BRISA

Foi publicado na Revista "International Law Office", um artigo que contou com a minha colaboração, e que analisa a decisão polémica do Ministro da Economia, M. Pinho, que inverteu a decisão da Autoridade da Concorrência (que havia proibido a Operação "Via Oeste (BRISA) - Auto-Estradas do Oeste / Auto-Estradas do Atlântico" - Caso 22/2005). A decisão da Autoridade pode ser consultada no seguinte link:
Resumo do artigo (Minister Reverses Merger Prohibition)
"A Competition Authority decision to block a concentration has been overturned by the government on the grounds of prevailing national interest. The decision in favour of 'national champions' was based not only on political and economic arguments, but also on a very different approach to key competition issues. Does this represent a lessening of competition or a lessening of regulatory authority?"

Regime de acesso ao direito e aos tribunais

Comunicado do Conselho de Ministros, de 8 de Fevereiro de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que, posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da República, visa proceder ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.

Em particular, procede-se à clarificação do conceito de insuficiência económica, através da revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica, mediante a elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e de contabilização do número de elementos do agregado familiar.

Do mesmo modo, pretende-se, com esta Proposta de Lei, introduzir novas regras sobre:
a) A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor, bem como sobre o seu sistema de remuneração abrindo-se a possibilidade da sua nomeação vir a ser realizada para lotes de processos e de diligências avulsas.
b) A promoção da resolução extrajudicial dos litígios e a sua integração no sistema de apoio judiciário.
c) A criação de uma modalidade de consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, de que poderá beneficiar o requerente que, em razão do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica apurado, tenha direito a apoio judiciário em qualquer das suas modalidades, mas não a consulta jurídica gratuita.
Das alterações a introduzir, destacam-se, ainda, as seguintes:
a) Procede-se à supressão da consulta jurídica para apreciação prévia da inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono;
b) Elimina-se a possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Suprimem-se as modalidades de pagamento e de pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução designado, estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser sempre um oficial de justiça;
d) Elimina-se a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) Cria-se um regime especial para o processo penal, que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontram numa situação de insuficiência económica;
f) Procede-se à reorganização sistemática do normativo referente às modalidades de apoio judiciário, autonomizando as várias submodalidades de pagamento faseado – cujo pagamento deverá ser regulado em lei –, com o fito de simplificar o pedido e o processo de decisão quanto às concretas modalidades peticionadas.

Por fim, introduzem-se melhoramentos e pequenas correcções no procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, nomeadamente a possibilidade de o requerente solicitar, a título excepcional, que a apreciação da insuficiência económica tome em consideração apenas os elementos referentes a si ou a parte do seu agregado familiar, o que poderá afigurar-se adequado nas situações em que o benefício seja requerido para litígio que envolva o próprio agregado familiar.

Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar ao Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e Processo Tributário
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que, posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da República, visa habilitar o Governo a proceder a uma ampla e profunda revisão do sistema das custas processuais, com os objectivos de uniformização e simplificação deste sistema, autorizando, ainda, a redução do âmbito das isenções de custas processuais e a eliminação do benefício de dispensa de pagamento prévio, conferido actualmente ao Estado.

Pretende-se, em concreto, estabelecer um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da justiça, ao invés do que acontece actualmente com a multiplicação de taxas de justiça e desdobramento das mesmas.

Assim, a Proposta de Lei estabelece os seguintes critérios de orientação:
a) Simplificação e modernização do sistema de custas processuais e das formas de pagamento das custas;
b) Reunião, num só diploma, de todas as normas procedimentais respeitantes às custas processuais e transferências das normas substantivas para a lei de processo;
c) Integração de critérios de Justiça distributiva na determinação da taxa de justiça, procurando racionalizar o recurso aos tribunais através da adopção de medidas que visam dar um tratamento diferenciado aos “litigantes em massa” e prevendo critérios que combinam o valor da acção e a efectiva complexidade do processo;
d) Moralização do sistema de isenções de custas, eliminado certos privilégios do Estado e pessoas colectivas públicas, mas, em contrapartida, reforçando o direito de defesa dos arguidos a protecção jurídica aos trabalhadores em caso de despedimento e acidentes de trabalho, alargando o âmbito das isenções nestas matérias.

Sobre o anonimato na imprensa

Ha outros casos em que o escriptor, apezar de inteiramente livre para assignar ou para não assignar, não assigna. Isto então importa immediatamente a condemnação da competencia moral do quem assim procede.
Se se entende que é tal a inutilidade da coisa escripta, que da publicação d'ella não virá consequencia nenhuma, então não se escreva. Na imprensa tudo quanto é inutil é nocivo. Supprimam, ao povo que lê durante dez minutos por dia, todas as banalidades e todas as inepcias que elle absorve n'esse tempo, e o povo começará a instruir-se nos seus dez minutos de leitura. Tudo o que a educação do povo não recebe do jornal rouba-o o jornal á educação do povo.
Se o escripto lançado ao publico envolve uma responsabilidade, é preciso que a tome exactamente aquelle que lançou esse escripto; se elle encerra apenas uma idéa, o publico a quem ella se offerece tem direito de saber quem é aquelle que lh'a envia. Eu exijo o nome do que manipula as drogas que sou chamado a engulir, porque a verdade é esta: que, por melhor que me pareça uma limonada de citrato de magnezia ou uma fatia de galantine, suspeito de uma e da outra se me disserem que a galantine foi feita pelo sr. Jara, boticario, e a magnezia pelo sr, Colombe, salchicheiro.
AS FARPAS
RAMALHO ORTIGÃO—EÇA DE QUEIROZ
CHRONICA MENSAL DA POLITICA DAS LETRAS E DOS COSTUMES
2.º ANNO
Janeiro a Fevereiro de 1873