sábado, 14 de abril de 2007

A declaração de contumácia e a prescrição do procedimento criminal

Pelo Acórdão n.º 110/2007, de 15-02-2007 (processo n.º 788/06 – 2.ª secção), relatado por Paulo Mota Pinto, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

O Supremo Tribunal de Justiça, anteriormente, fixou jurisprudência no sentido de que, no domínio da vigência do CP/82 e do CPP/87, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal (Acórdão de 19-10-2000, relatado por Flores Ribeiro, com 4 votos de vencido).

Recorde-se que o Tribunal Constitucional já tinha decidido que «não cabe no âmbito do controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional a verificação da ocorrência de uma alegada interpretação, seja ela “criativa” ou “extensiva”, de uma norma penal em invocada colisão com os princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão de 03-07-2003, relatado por Gil Galvão. Porém, contra o voto de Maria dos Prazeres Beleza, para quem «a interpretação recusada pela decisão recorrida excedeu o sentido possível das palavras da lei, sendo assim de concluir pela violação do princípio da legalidade penal (art. 29.1 e 3 da Constituição)».