quarta-feira, 6 de junho de 2007

Contrato de jogador profissional de futebol

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucionais as normas dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, interpretadas no sentido de permitirem a previsão de uma compensação, a título de promoção e valorização profissional, a pagar ao anterior clube empregador pelo clube que, após a cessação do contrato com aquele, contrate jogador profissional de futebol - Acórdão n.º 181/2007 (D.R. n.º 109, Série II de 2007-06-06)