quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Maravilhas da Legística...

O artigo 215.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 de 26 de Outubro, na parte em que republica o Código é a seguinte:

«2 — Os prazos referidos no número anterior são ele­vados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331 .º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315 .º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º).»

Até agora não viramos ainda uma norma com fundamentação explicativa...

Teremos rectificação da rectificação?....