sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Casa da Supplicação

Concurso de infracções - pena única - medida da pena
I - No caso do concurso de infracções em apreço, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e máximo de 25 anos de prisão (já que a soma de todas as penas parcelares é de 35 anos e 1 mês).
II - Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).
III - O recorrente tinha já condenações anteriores, muitas por emissão de cheque sem provisão e de burla, com reclusão por mais de 5 anos, mas estas não surtiram qualquer efeito, já que voltou a enveredar pelo crime; não se trata, pois, de uma mera pluriocasionalidade.
IV - Contudo, não há que olvidar que o arguido se meteu em negócios demasiado ambiciosos para as suas possibilidades, seja, nas suas próprias palavras, “o maior talho de Viseu”, “o maior restaurante de Viseu”, etc., o que inculca que grande parte da falada «actividade criminosa» pode não ter sido mais do que o resultado de negócios mal geridos e totalmente descontrolados, de que ele próprio terá razões de queixa (terá sido enganado por terceiros), não de uma tendência criminosa, propriamente dita.
V - O tribunal recorrido devia ter levado em conta os actuais 61 anos de idade do arguido (nascido em 23/01/1947) e as doenças de que padeceu (ficha clínica de fls. 730, datada de 11/11/2003, em que se refere A.V.C. e diabetes).
VI - Como vimos, a maior pena parcelar é de 4,5 anos de prisão e a maioria das outras 29 penas é inferior a 1 ano, pois destas só três foram de 3 anos, uma de 2,5 anos, outra de 1,5 anos e outra de 1,3 anos. Trata-se, pois, de uma pequena criminalidade que atinge essencialmente bens patrimoniais. O recorrente já tem na sua vida passada um grande período de reclusão e enfrenta agora outro que ainda pode ser maior.
VII - Assim, tudo ponderado, não subsistem, pela idade e pela doença, exigências de prevenção geral e especial que justifiquem uma pena tão pesada como a que foi fixada na 1ª instância (12 anos de prisão), pelo que o factor de compressão das penas deve ser maior do que o habitual e a pena única fixada em 9 (nove) anos de prisão.
AcSTJ de 28-02-2008, Proc. 586-08, Relator: Cons. Santos Carvalho

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Formação

O Centre for Criminological Research da Universidade de Sheffield abrirá, em Setembro, novas vagas para a próxima edição do seu Master em International Criminology.
Com três opções direccionadas para diferentes fins, o Master é acreditado pelo Economic and Social Research Council do Reino Unido e permite a candidatura a bolsas de estudo.
Para mais informações consulte-se http://www.shef.ac.uk/law/prospectivepg/taught/maic.html.

A Faculdade de Direito da Universidade do Porto disponibiliza a partir do próximo dia 7 de Abril a Acção de Educação Contínua: O Direito à Informação, que tem como principais destinatários licenciados em Direito e detentores de outras licenciaturas, nomeadamente profissionais da comunicação social, com um propósito essencial de sensibilização e abordagem de conceitos básicos.
A responsabilidade é de Luísa Neto (Prof. Auxiliar da FDUP) e terá a duração de 5 sessões ao final da tarde, durante uma semana – 7 a 11 de Abril de 2008.
A inscrição decorre entre 21 de Fevereiro e 26 de Março e a propina é de 125 €, pagos na totalidade no acto da inscrição.
Para mais informações consulte-se www.direito.up.pt.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Francisco Lucas Pires. Blog de tributo


Recomendo vivamente a visita a um site de tributo organizado pelos filhos de Francisco Lucas Pires. Aí encontrarão textos de diferente dimensão e natureza do político, académico e homem de cultura e onde se evoca a memória de um dos grandes pensadores da democracia portuguesa.

Diz-nos o blog na sua abertura que "nos dez anos da morte de Francisco Lucas Pires, um grupo de amigos decidiu fazer-lhe uma homenagem. Nós, os seus filhos - Simão, Martinho, Rafael e Jacinto -, associamo-nos a esse "até sempre" com este blogue. Aqui reuniremos diferentes textos do nosso pai: palavras de esclarecer o ontem e iluminar o amanhã."

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

JOUE de 23.2.2008 - Procedimentos jurisdicionais

A. Livre Circulação de Capitais/Política Fiscal
A.1. Processo C-101/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/A – «Livre circulação de capitais — Restrição aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e países terceiros — Imposto sobre os rendimentos de capitais — Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro do EEE — Isenção — Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num país terceiro — Isenção subordinada à existência de uma convenção fiscal que prevê uma troca de informações — Eficácia dos controlos fiscais».
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0006:0006:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt


A.2. Processo C-368/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Lyon — França) — Cedilac SA/Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie – «Sexta Directiva IVA — Direito à dedução — Princípios da dedução imediata e da neutralidade fiscal — Transporte do excedente de IVA para o período seguinte ou reembolso — Regra da dilação de um mês — Disposições transitórias — Manutenção da isenção».
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0020:0020:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt


B. Livre Circulação de Pessoas/Trabalhadores
B.1. Processo C-291/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie/R. N. G. Eind – Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Direito de residência de um membro da família que é nacional de um Estado terceiro — Regresso do trabalhador ao Estado-Membro do qual é nacional — Obrigação do Estado-Membro de origem do trabalhador de conceder o direito de residência ao membro da família — Existência dessa obrigação nos casos em que esse trabalhador não exerce uma actividade real e efectiva.
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0008:0009:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt


B.2. Processos apensos C-396/05, C-419/05 e C-450/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedidos de decisão prejudicial do Sozialgericht Berlin e do Landessozialgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Doris Habelt (C-396/05), Martha Möser (C-419/05), Peter Wachter (C-450/05) /Deutsche Rentenversicherung Bund – «Segurança social — Regulamento (CEE) n.º 1408/71 — Anexos III e VI — Livre circulação de pessoas — Artigos 18.º CE, 39.º CE e 42.º CE — Prestações de velhice — Períodos contributivos cumpridos fora do território da República Federal da Alemanha — Carácter não exportável».
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0010:0010:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt


C. Livre Prestação de Serviços
Processo C-341/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Arbetsdomstolen — Suécia) — Laval un Partneri Ltd/Svenska Byggnadsarbetareförbundet, Svenska Byggnadsarbetareförbundets avd., Byggettan, Svenska Elektrikerförbundet 1 – «Livre prestação de serviços — Directiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores no domínio da construção — Legislação nacional que fixa as condições de trabalho e de emprego relativamente às matérias referidas no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), com excepção das remunerações salariais mínimas — Convenção colectiva da construção cujas cláusulas fixam condições mais favoráveis ou dizem respeito a outras matérias — Possibilidade de as organizações sindicais tentarem obrigar, através de acções colectivas, as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros a negociar caso a caso, a fim de determinar as remunerações salariais a pagar aos trabalhadores, e a aderirem à convenção colectiva da construção».
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0009:0010:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt


D. Direito da Concorrência
D.1. Processo C-202/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2007 — Cementbouw Handel & Industrie BV/Comissão das Comunidades Europeias – «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Regulamento (CEE) n.º 4064/89 — Competência da Comissão — Notificação de uma operação de concentração de dimensão comunitária — Compromissos propostos pelas partes — Efeito sobre a competência da Comissão — Autorização sujeita ao cumprimento de determinados compromissos — Princípio da proporcionalidade».
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0015:0015:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt


D.2. Processo C-280/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Ente tabacchi italiani — ETI SpA, Philip Morris Products SA, Philip Morris Holland BV, Philip Morris GmbH, Philip Morris Products Inc. e Philip Morris International Management SA, e Philip Morris Products SA, Philip Morris Holland BV, Philip Morris GmbH, Philip Morris Products Inc. e Philip Morris International Management SA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Ente tabacchi italiani — ETI SpA, e Philip Morris Products SA, Philip Morris Holland BV, Philip Morris GmbH, Philip Morris Products Inc. e Philip Morris International Management SA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Amministrazione autonoma dei monopoli di Stato, Ente tabacchi italiani — ETI SpA – «Concorrência — Aplicação de sanções no caso de sucessão de empresas — Princípio da responsabilidade pessoal — Entidades que dependem da mesma autoridade pública — Direito nacional que qualifica de fonte de interpretação o direito comunitário da concorrência — Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça»)
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0017:0017:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt


E. Contratação Pública
E.1. Processo C-220/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo — Espanha) — Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia/Administración General del Estado – Contratos públicos — Liberalização dos serviços postais — Directivas 92/50/CEE e 97/67/CE — Artigos 43.º CE, 49.º CE e 86.º CE — Regulamentação nacional que permite às administrações públicas celebrarem, à margem das regras de adjudicação dos contratos públicos, com uma empresa pública, a saber, o prestador do serviço postal universal no Estado-Membro em causa, acordos relativos à prestação de serviços postais, quer reservados quer não reservados.
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0015:0016:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt


E.2. Processo C-337/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Bayerischer Rundfunk, Deutschlandradio, Hessischer Rundfunk, Mitteldeutscher Rundfunk, Norddeutscher Rundfunk, Radio Bremen, Rundfunk Berlin-Brandenburg, Saarländischer Rundfunk, Südwestrundfunk, Westdeutscher Rundfunk, Zweites Deutsches Fernsehen/GEWA — Gesellschaft für Gebäudereinigung und Wartung mbH – Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE — Contratos públicos de serviços — Organismos de radiodifusão públicos — Entidades adjudicantes — Organismos de direito público — Condição que impõe que a actividade do organismo seja «financiada maioritariamente pelo Estado».
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0019:0019:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt


E.3. Processo C-357/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Frigerio Luigi & C. Snc/Comune di Triuggio – «Directiva 92/50/CEE — Contratos públicos de serviços — Legislação nacional que limita a adjudicação dos serviços públicos locais de relevância económica às sociedades de capitais — Compatibilidade».
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0019:0019:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt


F. Seguros: Regulamento (CE) n.º 44/2001
Processo C-463/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — FBTO Schadeverzekeringen NV/Jack Odenbreit – «Regulamento (CE) n.º 44/2001 — Competência em matéria de seguros — Seguro de responsabilidade — Acção directa intentada pela pessoa lesada contra o segurador — Regra da competência do domicílio do demandante.
JOUE: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:051:0023:0023:PT:PDF
Acórdão disponível em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt

domingo, 24 de fevereiro de 2008

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Faleceu o Professor Giacomo Canepa, Presidente honorário da Sociedade Internacional de Criminologia.
Professor de Antropologia Criminal e de Medicina Legal na Universidade de Genes, foi o fundador do Instituto de Criminologia e do Centro Internacional de Criminologia Clínica. Foi também Presidente da Sociedade Italiana de Criminologia, tendo dirigido a revista “Rassegna italiana di Criminologia”. Enquanto perito do Conselho Científico do Conselho da Europa e participante de vários congressos internacionais, Giacomo Canepa contribuiu para servir a causa da ciência.


Conferências e colóquios

è O II Colóquio sobre Mediação da Universidade Fernando Pessoa decorrerá no próximo dia 16 de Abril. Em anexo encontra a ficha de inscrição e respectivo programa.

No âmbito da Iniciativa para a Infância e Adolescência será realizado, no próximo dia 11 de Março, em Lisboa, um workshop intitulado “A promoção dos direitos das crianças e adolescentes e combate à violência contra as crianças e adolescentes”.
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A Direcção da Associação “Novos Rostos…Novos Desafios”, organiza as IV Jornadas de Saúde Mental e Justiça, que decorrerão nos dias 13 e 14 de Março de 2008 na Fundação Calouste Gulbenkian em Lisboa.
Com o apoio da Direcção Geral dos Serviços Prisionais tem como tema “A intervenção terapêutica em contexto prisional”. Encontrará em anexo o programa para os dois dias.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Escola de Direito da Universidade do Minho


Os recentes desdobramentos da construção europeia (nomeadamente através do Tratado de Lisboa) e o facto de que mais da metade das normas que actualmente nos regem decorrem directa ou indirectamente do Direito da União, tornam imperioso o domínio das suas dimensões essenciais por parte dos operadores jurídicos que o aplicam (sobretudo advogados, magistrados e funcionários ou agentes da Administração Pública).
Para atender às necessidades de formação continuada e aprofundamento de conhecimentos na específica área do Direito da União Europeia, a Escola de Direito da Universidade do Minho põe em funcionamento, a partir de Abril de 2008, o Curso de Formação Especializada em Direito Europeu, que tem a duração de 82 horas de contacto e exige a obtenção de 17 unidades de crédito.

CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA EM DIREITO EUROPEU
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Directora do Curso: Profª. Doutora Alessandra Silveira
Numerus clausus: 50
Candidatos: licenciados em Direito, Administração Pública, Relações Internacionais, Ciência Política, Economia e Gestão
Funcionamento: curso trimestral leccionado aos sábados de manhã e de tarde (9:30h-12:30h; 14.30h-17:30h)
Prazo de candidatura: de 18/02 a 03/03/08
Propinas: 500 euros por curso
Taxa de candidatura: 25 euros, não reembolsável

Plano de Estudos:
Direito Institucional Europeu
Direito Processual Europeu
Direito Administrativo e Processual Administrativo
Direito Europeu do Ambiente
Direito Europeu da Concorrência
Direito Europeu do Consumo
Direito Europeu dos Contratos
Direito Financeiro Europeu
Direito dos Contratos Públicos
Direito Penal Europeu

Docentes:
Profª. Doutora Alessandra Silveira
Prof. Doutor Américo Fernando Gravato de Morais
Profª. Doutora Andreia Sofia Pinto Oliveira
Profª. Doutora Cláudia Viana
Profª. Doutora Isabel Fonseca
Prof. Doutor Joaquim Freitas da Rocha
Prof. Doutor Mário Monte
Prof. Doutor Nuno Oliveira
Mestre Pedro Madeira Froufe

Duas conferências especializadas integradas no módulo Direito Processual Europeu:
Prof. Doutor José Luís da Cruz Vilaça (ex-Presidente do Tribunal de Primeira Instância)
Dr. Carlos Botelho Moniz (advogado especialista em Direito Europeu e da Concorrência)

Informações:
Escola de Direito da Universidade do Minho - Pós-Graduações
Campus de Gualtar - 4710-057 - Braga
Tel: 253-604585 ou 604583
Fax: 253-679078
E-mail: pos-graduacoes@direito.uminho.pt
Programas detalhados e boletins de candidatura disponíveis em: www.direito.uminho.pt (link "Pós-Graduações").

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

COLÓQUIO / DEBATE
dia 21 deFevereiro, pelas 21 h 15 m
Auditório do Conselho Distrital de Coimbra daOrdem dos Advogados

DIREITO À SAÚDE: REFORMA DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E DAS URGÊNCIAS
Com a participação de:
Dr. António Arnaut
Dr. José Manuel Almeida, membro da Comissão Técnica de Apoio à requalificação da Urgência
Prof. Doutor José Manuel Silva, Presidente da Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos

Organização da República do Direito

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Acórdão Uniformizador de Jurisprudência

O Supremo Tribunal de Justiça tirou, por unanimidade, no passado dia 13 de Fevereiro de 2008 um acórdão uniformizador de jurisprudência sobre o Sigilo bancário, relatado pelo Cons. Maia Costa, com o seguinte teor:
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1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n° 2 do art. 135° do CPP.
3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o STJ, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n° 3 do mesmo artigo.
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sábado, 16 de fevereiro de 2008

Casa da Supplicação

Duplo grau de jurisdição - Direito ao recurso - Aplicação da lei no tempo - Recurso para a Relação
1 – Tendo sido proferido o acórdão condenatório e recorrido, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 – art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. c) do n.º 1 do art 432.º que passou a reservar o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, diversamente do que sucedia antes.
Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)].
3 – Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
Decisão Sumária de 08.02.2008, proc. n.º 120/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Duplo grau de jurisdição - Direito ao recurso - Aplicação da lei no tempo - Dupla conforme condenatória - Reformatio in melius - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 – Tendo sido proferido o acórdão condenatório e recorrido, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 – art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. f) do n.º 1 do art 400.º que passou a considerar a dupla conforme condenatória em relação à pena não superior a 8 anos de prisão aplicada concretamente e não à pena aplicável, como acontecia antes.
2 – Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)]. 3 – Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
4 - A circunstância de a pena única conjunta ter sido diminuída, por virtude da absolvição pelos crimes de sequestro, não é impeditivo de ser considerar tal decisão como confirmativa, pois que, como sempre considerou o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo no domínio da redacção dada pela Lei n.º 59/98 ao CPP, a reformatio in mellius da medida da pena não impedia que se tivesse a decisão da Relação como confirmativa da condenação da 1.ª Instância.
5 – Aliás, o próprio teor literal do preceito que estabelece a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, sendo pressupostos da irrecorribilidade: (i) – que a decisão seja proferida em recurso; (ii) – que confirme a condenação da 1.ª instância (a visão normativa dos factos, a qualificação jurídica); e (iii)– que aplique pena não superior a 8 anos;
6 - O que vale por dizer que a confirmação se restringe à condenação (nos mesmos contornos), sendo o limite de 8 anos referente à pena infligida pela relação, à gravidade da conduta em causa, como referente da justificação da irrecorribilidade.
Decisão Sumária de 07.02.2008, proc. n.º 217/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Decisão proferida contra jurisprudência fixada - Recurso extraordinário - Reexame da doutrina adoptada
1 – Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa proceder, num recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do n.º 3 do art. 446.º e à luz também do art. 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP, é necessário que se verifiquem "razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada", n.º 3 e), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.
2 – Isso sucederá, v.g. quando:
– o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
– se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,
– a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.
3 - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a "solução legal".
4 – Tendo o Tribunal Constitucional considerado que uma determinada norma do C. Penal, na interpretação/aplicação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça num acórdão uniformizador é inconstitucional, impõe-se a reponderação Supremo Tribunal de Justiça da sua posição anterior constante de tal acórdão de uniformização de jurisprudência.
AcSTJ de 13.02.208, proc. n.º 409/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Suspensão provisória do processo - Requerimento de abertura da instrução - Poder-dever
1 – Tendo trazido a Lei n.º 48/2007 alterações significativas ao teor do art. 281.º do CPP (suspensão provisória do processo) é de aplicar imediatamente esta nova redacção ao processo em recurso, à luz do disposto no n.º 1 do art. 5.º do CPP, por se não verificar qualquer excepção do seu n.º 2.
2 – Da alteração do n.º 1 daquele art. 281.º, resulta que em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, sempre que se verificarem os respectivos pressupostos:
– podia o Ministério Público decidir-se com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (redacção da Lei n.º 59/98);
– o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta (redacção da Lei n.º 48/2007).
3 – A Exposição de Motivos da respectiva proposta de lei confessa a intenção de «alargar a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso» já fora consubstanciada em outras iniciativas legislativas e regulamentares como da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal) e cujo art.º 12.º, em relação à pequena criminalidade, prevê que os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de diversas medidas entre as quais a suspensão provisória do processo [n.º 1, al. b)], directivas e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto (n.º 3). Devendo o Ministério Público reclamar ou recorrer, nos termos do CPP e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal previstos naquela lei (art. 17.º). O que foi retomado nas Directivas e instruções genéricas em matéria de execução da lei sobre política criminal, já emitidas pelo Procurador-Geral da República.
3 – A Lei n.º 48/2007, acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º 1 ao Ministério Público ao substituir a expressão “pode (…) decidir-se (…) pela suspensão do processo” por esta outra, claramente impositiva: “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina (…) a suspensão do processo», mas já assim se devia entender no domínio da redacção dada pela Lei n.º 59/98, mas pretendeu-se afastar a interpretação de que “o pode decidir-se” constituía uma mera faculdade concedida ao Ministério Público a usar discricionariamente e afirmar a interpretação de que verificados os respectivos pressupostos, se impunha ao Ministério Público a suspensão provisória do processo.
4 – Por outro lado, o acrescentamento, no mesmo n.º 1 do art. 281.º do CPP, da expressão “oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente” reforça ainda esta interpretação e dá direitos acrescidos a estes sujeitos processuais, a que hão-de necessariamente corresponder as acções, os expedientes necessários à sua concretização, dentro da garantia de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrada (art. 20.º) e levada ao art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do CPP: «2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.»
5 – E a remissão do n.º 2 do art. 307.º do CPP para o artigo 281.º obtida a concordância do Ministério Público, significa que, encerrado o debate instrutório, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas determina, se for o caso a suspensão provisória do processo.
6 – O arguido e o assistente podem, pois, pedir hoje ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, a qual não pode deixar de ser determinada, se se verificarem os respectivos pressupostos: no decurso do inquérito, ao Ministério Público por requerimento; findo o inquérito, ao juiz de instrução, na “acção” adequada à efectivação desse direito e que só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do art. 307.º do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307.º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Público.
AcSTJ de 13.02.2008, Proc. n.º 4561/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Textos de Amor



O Museu Nacional da Imprensa está a promover a oitava edição do Concurso Nacional de Textos de Amor.
Trata-se de uma iniciativa especial para o Dia dos Namorados que se prolonga por uma semana, até ao dia 21.
Durante a “semana dos namorados” o museu está aberto à recepção de textos originais alusivos ao amor
Dirigido aos apaixonados de todas as idades e residentes em qualquer parte do país, o concurso vai premiar o melhor texto concorrente, em poesia ou prosa, com uma viagem à Madeira ou Açores. Para os outros vencedores haverá também viagens, livros e cd-roms.


Regulamento e formulário de participação em

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

"Precipitação"

Na verdade, vivemos numa época de esquizofrenia, amplificada, quando não directamente incentivada por uma grande parte da comunicação social. Qualquer deslize, qualquer bagatela, qualquer atitude menos conforme aos cânones estreitos do que agora se designa de “politicamente correcto”, qualquer expressão distraída do contexto que lhe dá significação (e, nisto, a referida comunicação social é perita), servem para se criar “um caso”, alimentando especulações, noticiários, telejornais, intervenções inflamadas dos políticos, conspícuas observações dos líderes de opinião, enfim, enredos nos quais se vai entretecendo o pobre quotidiano em que sobrevivemos e o triste deserto que nos coube em sorte.

A recente agitação à volta de uma frase (uma resposta a uma entrevista) do Director-Geral da Polícia Judiciária é bem o exemplo disso. Que disse ele, afinal? Que talvez tivesse havido precipitação na constituição de Kate e Gerry McCann como arguidos.
Tão simplesmente isto.

Logo a frase dubitativa foi tomada como uma declaração bombástica, uma confissão inaceitável, uma tremenda falta de responsabilidade. Porquê? Porque o Director-Geral da Polícia Judiciária admitiu que possa ter havido um erro? E daí? O que devia ser encarado como um acto de honestidade no reconhecimento, por parte do responsável máximo da PJ, de um possível erro (possível, porque ele não disse que houve precipitação, disse que talvez) é encarado como um acto inadmissível? Valeria mais a hipocrisia de uma afirmação que desse a imagem de uma polícia infalível? Ainda que ele tivesse feito outras afirmações no passado aparentemente em contrário desta resposta que agora deu (afinal uma resposta sem a firmeza de um “sim”, mas com a expressão dubitativa de um “talvez”), não é admissível que, com o tempo e a experiência que lhe está associada, ele tenha posto em dúvida (uma dúvida honesta, e, por isso, potenciadora de introdução de correcções no futuro), a justeza e adequação de um procedimento processual?
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Artur Rodrigues da Costa

domingo, 10 de fevereiro de 2008

TERTÚLIA DA REPÚBLICA DO DIREITO


Os Magistrados face à nova Lei de Responsabilidade Civil Extracontratual doEstado

À conversa com o Dr. António Martins, Juiz Desembargador, Presidente daAssociação Sindical dos Juízes Portugueses

Segunda-feira,11 de Fevereiro, às 18 Horas

Auditório da Livraria da Coimbra Editora
Arco de Almedina - Coimbra

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Regulamento. Aplicação dos regimes de segurança social

Regulamento (CE) n.° 101/2008 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:031:0015:0028:PT:PDF

domingo, 3 de fevereiro de 2008

Casa da Supplicação

Cúmulo jurídico - Fundamentação - Pena suspensa
1 - Num cúmulo superveniente, sofre de falta de fundamentação o acórdão que se limita a referir os ilícitos, bem como as penas aplicadas e as datas dos factos, sem caracterizar, ainda que de forma resumida, as características essenciais desses factos e as circunstâncias em que foram cometidos, de forma a perceber-se a gravidade das infracções e as respectivas conexões entre elas, tendo em vista o conjunto dos factos como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.
2 - Por outro lado, existe também falta de fundamentação se o tribunal “a quo” considerou apenas algumas das circunstâncias relevantes para a determinação das penas singulares (não confissão dos factos, ausência de arrependimento), mas não as que relevam de forma específica para a determinação da pena única, como seja a consideração da globalidade dos factos em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente, de forma a esclarecer se os factos praticados têm a ver com uma tendência para a prática de determinados crimes (e eventualmente se são recondutíveis a uma carreira criminosa), ou se a actividade delituosa do arguido se deve antes a factores conjunturais (pluriocasionais).
3 - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão cumulatório que excluiu do cúmulo uma pena suspensa na sua execução cujo crime estava em relação de concurso com os restantes.
AcSTJ de 31/01/2008, Proc. n.º 4081/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
*
Julgamento na ausência do arguido - Notificação por via postal simples - Garantias de defesa - Constitucionalidade - Jovem adulto - Atenuação especial da pena - Suspensão da execução da pena - Envio ao tribunal competente para colher elementos
1 - Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência (TIR) e o despacho de acusação sido remetido para a morada por si indicada nesse TIR, por via postal simples, com prova de depósito, bem como sido notificado do despacho “de recebimento” da acusação e designação de data para audiência de julgamento e ainda do defensor nomeado, também por via postal simples com prova de depósito, foi o mesmo regularmente notificado dos actos cuja notificação pessoal a lei impõe
2 - No que se refere ao julgamento, é de considerar que esteve legitimamente representado na audiência pelo seu defensor oficioso, sendo do seu conhecimento, a partir da prestação do TIR, que tal eventualidade poderia ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer (arts. 196.º, alínea d) e 333.º do CPP).
3 - A notificação por via postal simples nos termos indicados não ofende o núcleo essencial do direito de defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à esfera de conhecimento do arguido a notificação dos actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por culpa sua, estando ciente das suas consequências.
4 - O julgamento na ausência, nessas condições, estando o arguido representado por defensor oficioso e sendo respeitadas as demais exigências legais impostas pelos números 1, 2 e 3 do art. 333.º do CPP, garantindo-se, além disso, o direito ao recurso com a exigência de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária apresentação ou através da sua detenção), não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/2006, de 22/3, Proc. n.º 676/2005 e no Acórdão n.º 465/2004, de 23/6, Proc. n.º 249/2004.
5 - As razões sérias para atenuar especialmente a pena do jovem adulto (art. 4.º do DL 401/82, de 23 de Setembro, residem, por um lado, em saber se a criminalidade em que se envolveu o jovem radica, de algum modo (e de algum modo a explica), naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta e, por outro, em não tolher, de forma irremediável (devido à especial protecção de que carece), a reinserção social do jovem condenado com a aplicação de penas que nele fazem repercutir de forma especialmente nefasta os efeitos criminógenos da prisão e obstaculizam o seu regresso à vida social, com quebra dos laços de sociabilidade.
6 - Há razões sérias para atenuar especialmente a pena se se concluir que, não obstante os antecedentes criminais (roubo qualificado, tráfico menor de estupefacientes, resistência e coacção, punidos com penas suspensas), os crimes ultimamente apreciados (de roubo qualificado) foram praticados no mesmo período de tempo a que se reportam os outros crimes e que, nesse período, o arguido atravessou uma fase de vida crítica, com desorganização da sua vida familiar e social, com falta de orientação, vivência de rua e companhias juvenis, que influenciaram o seu estilo de vida e em que os comportamentos delituosos eram banalizados, sendo que esses crimes foram praticados há já bastante tempo e o arguido, segundo o relatório social, não perdeu a noção dos valores e o espírito crítico, embora caldeado com sentimentos de vitimização, e demonstrando vontade de integração, que o cumprimento do serviço militar obrigatório veio incentivar.
7 - Estando os crimes cometidos pelo arguido em relação de concurso, a suspensão da pena aplicada só deve ser ponderada depois de efectuado pelo tribunal competente o cúmulo jurídico de todas as penas, caso a pena única se situe dentro do limite de 5 anos, ponderação essa que deve ser precedida de relatório social actualizado.
AcSTJ de 31/01/2008, Proc. n.º 3272/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa

sábado, 2 de fevereiro de 2008

Professor Doutor Ribeiro de Faria

Sociedade Portuguesa de Criminologia


Falecimento do Professor Doutor Ribeiro de Faria – Professor da FDUP, Professor Emérito da Universidade do Porto e Associado da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Faleceu o Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria no passado Sábado, dia 26 de Janeiro.Fundador da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e membro da respectiva Comissão Instaladora, deixou uma indelével marca humana e científica em todos quantos - docentes, alunos e funcionários - com ele se cruzaram e em que fica uma imensa saudade.
Notas biográficas
Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria nasceu a 1 de Abril de 1931 na Póvoa de Lanhoso, tendo frequentado o Liceu em Braga que termina com 18 valores.
Inicia depois o curso de Direito na Faculdade de Direito de Coimbra onde conclui a licenciatura com a classificação final de 16 valores e, depois, o Curso Complementar de Ciências-histórico-jurídicas, com a dissertação sobre o tema "Reincidentes por furto", pela qual obteve a elevada classificação de 17 valores.
Inicia a sua actividade profissional como adjunto da 1.ª Secção do Instituto de Criminologia de Coimbra, entre 1954 e 1955, é posteriormente Inspector da Repartição dos Serviços Económicos e do Trabalho Profissional e Correccional, em 1956, e Director da Colónia Penal de Santa Cruz do Bispo, entre 1957 e 1960.
No ano de 1960 começa a sua actividade docente como Encarregado de Curso na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, onde assumiu a Regência das cadeiras de "Introdução ao Estudo do Direito", "Teoria Geral da Relação Jurídica" e "Direito das Obrigações".
Em 1965 parte para Freiburg-in-Breisgau, na Alemanha, como bolseiro da Fundação Calouste Gulbenkian, onde permanece até 1969, neste último ano na qualidade Bolseiro e Assistente do Max-Planck-Institut für Strafrecht.
Posteriormente, retoma a actividade docente na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, de cuja Comissão de Restruturação, em 1977, faz parte. Em 1978 presta provas de Doutoramento em Ciências Jurídico-Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com a tese intitulada "Indemnização por perdas e danos arbitrada em processo penal - o chamado processo de adesão", obtendo a mais alta classificação: Bom com Distinção e Louvor.
Professor Associado da Faculdade de Economia da Universidade do Porto em 1979, com nomeação definitiva em 1984, toma parte de forma muito activa na vida da instituição, cujo desenvolvimento acompanha com empenhadamente, participando nos diversos órgãos, sendo membro de múltiplas Comissões, e assumindo durante muitos anos o cargo de Professor-Coordenador do Grupo de Direito. Com a criação do Curso de Direito da Universidade Católica Portuguesa no Porto, em 1980, passa a integrar o Conselho Científico da instituição, de que é membro até 1995. No ano lectivo de 1980-1981 rege nessa escola a cadeira de "Direito das Obrigações".
No desenvolvimento lógico da sua carreira académica presta provas de Agregação em 1993 e é aprovado no concurso para Professor Catedrático no ano seguinte. Ao longo da mesma carreira fez - e continua a fazer - parte de inúmeros júris, frequentes vezes na qualidade de arguente, de provas de Mestrado, de Doutoramento, de Agregação, etc. Com a criação da Escola de Direito da Universidade do Minho, passa a fazer parte, desde 1994, do Conselho Científico dessa instituição. Em 1995 integra a Comissão Instaladora da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, de que é um dos "Pais Fundadores", e à qual se dedica com grande cuidado e energia. Nessa Faculdade, além de presidir ao Conselho Científico-Pedagógico Provisório, e de se consagrar de uma forma muito atenta e cuidadosa a todos os aspectos da vida da instituição nascente, rege a Cadeira de Direito das Obrigações e coordena disciplina de Direito Penal, entre outras. Mantém ainda a leccionação na Faculdade de Economia, instituição que lhe merece sempre um particular carinho e atenção, na qual continua a participar activamente, tomando parte nos diversos momentos relevantes da vida institucional.
Em 1998 é nomeado membro do Conselho Superior dos Assuntos Criminais. Para além da actividade de investigação, após ter-se jubilado, Ribeiro de Faria continuou a integrar Conselho Científico da Escola de Direito da Universidade do Minho e o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. A esta última instituição dedicou um empenho e um cuidado constantes, zelando pelo seu desenvolvimento seguro e firme implantação, e continuando a coordenar diversas cadeiras da Licenciatura, em particular Direito Penal e Direito das Obrigações, disciplinas a cujo estudo dedicou a maior parte da sua vida académica. Embora não integrasse nenhum órgão da Faculdade de Economia continuou a manter um vivo interesse na vida dessa instituição.
Em 2005, a Universidade do Porto em reconhecimento dos muito relevantes serviços prestados à instituição atribuiu ao Professor Doutor Ribeiro de Faria o título de professor Emérito da Universidade.
Principais Obras - Classificação de delinquentes, Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia, n.º 5 - Liberdade condicional, Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia, n.º 6 - Publicité et justice criminelle, Revue Internationale de Droit Pénal, n.º 1-2, 1961 - Bemerkungen über Adhäsionsprozess, Freiburg, 1968 - Compte-rendu de la discussion du Colloque préparatoire de la Association Internationale du Droit Pénal (1973, Freiburg), Revue Internationale de Droit Pénal, 1-2, 1973 - Indemnização por perdas e danos arbitrada em Processo penal - O chamado processo de adesão, Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Almedina, Coimbra, 1978 - Sobre a desistência da tentativa, separata do vol. LVII do BFDUC, Coimbra, 1981 - Da reparação do prejuízo causado ao ofendido, in Para uma Nova Justiça Penal, Conferência proferida na Ordem dos Advogados do Porto, em 13 de Abril de 1983, Almedina, Coimbra - Direito das Obrigações, volumes I e II, Almedina, Coimbra, 1990 - O Processo de Adesão segundo o novo Código de Processo Penal - reflexões muito breves, separata do número especial do BFDUC, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Queiró, Coimbra, 1991 - Algumas notas sobre o finalismo no direito civil, separatas dos volumes LXIX e LXX do BFDUC, Coimbra, 1993 e 1994 - A natureza do direito de indemnização cumulável com o direito de resolução dos artigos 801.º e 802.º do Código Civil, Direito e Justiça, vol. VIII, I, 1994 - A natureza da indemnização no caso de resolução do contrato. Novamente a questão, separata de estudos em Comemoração dos cinco anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra editora, 2001 - O contrato-promessa. Alguns pontos do seu regime, separata da Scientia Iuridica, Setembro-Dezembro de 2001

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Seminários e Colóquios

A Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, dá início, no mês de Fevereiro, a um programa de seminários abertos sobre questões que afectam a comunidade.

Entre os próximos dias 25 e 28 de Fevereiro decorrerão dois seminários leccionados pelo Prof. Doutor Marcelo Aebi (Professor Catedrático e Vice-Director da Escola de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lausanne) e pelo Prof. Doutor Cândido da Agra (Professor Catedrático, Director da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e Presidente da Sociedade Portuguesa de Criminologia).

SEMINÁRIO I - 25 e 26 de Fevereiro: Como se avalia cientificamente a intervenção em problemas sociais? A experiência suíça de redução de riscos no domínio das drogas

SEMINÁRIO II - 27 e 28 de Fevereiro: Qual o valor científico das estatísticas oficiais da criminalidade e da (in)segurança?

O prazo de candidatura decorre de 21 de Janeiro de 2008 a 18 de Fevereiro de 2008.
Para mais informações, consultar site www.direito.up.pt ou contactar o Gabinete de Relações com o Exterior (Tel. 22 204 16 92, Fax. 22 204 16 14, e-mail: fjesus@direito.up.pt).
A propina é de € 60,00 para cada seminário ou de €100,00 para ambos.



O 11º Colóquio da Associação Internacional de Criminólogos de Língua Francesa (AICLF) decorrerá em Rabat (Marrocos) e tem por título “Délinquances et changements sociaux, des modes de vie et des pratiques d’intervention – dialogue sud/nord”. Os principais temas passam pela migração e delinquência, terrorismo, jovens e delinquência, políticas de prevenção, polícia e segurança, entre outros.
Mais informação pode ser encontrada em www.aiclf.umontreal.ca
ou através do endereço aiclf.rabat2008@gmail.com.


Informações criminológicas

Saiu o Arpenter le CHAMP PENAL / / N° 73 e 74, de P. Tournier.
Desta edição destaca-se o período (até 9 de Março de 2008) de candidatura a bolsa pós-doutoramento oferecida pela Alliance de Recherche Universités-Communautés, a investigadores que desejem desenvolver trabalhos sobre a violência contra mulheres que vivem em contextos de vulnerabilidade.


Casa da Supplicação

Suspensão da execução da pena - Pagamento de indemnização ao ofendido - Questão civil - Conhecimento a final do objecto do processo - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 – Se as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado,
2 – Pelo que não são recorríveis nos termos do art. 400.°, n.° 1, al. c) do CPP, segundo o qual que não é admissível recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas relações que não conheçam, afinal, do objecto do processo.
3 – E não se pode invocar em contrário o disposto nos art.ºs 432.°, al. b), e 400.°, n.° 2, do CPP, pois o primeiro só dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, e as decisões não é recorrível à luz precisamente da al. c) do n.º 1 daquele art. 400.º. O segundo consagra a regra da sucumbência e não traduz um alargamento das regras das diversas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, como parece pensar o recorrente, mas antes uma restrição. Na verdade, não só se torna necessário, para afirmar a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil, a verificação das condições de recorribilidade do n.º 1, como ainda que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que o recorrente tenha sido vencido em mais de metade dessa alçada.
4 – Depois o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia a favor do ofendido não é uma questão cível para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º que se referem tão só ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal.
AcSTJ de 31.01.2008, proc. n.º 4843/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Roubo - Jovem delinquente - Atenuação especial da pena - Suspensão da execução da pena - Regime de prova
1 – Antes de proceder à atenuação especial da pena nos termos do art. 4.º do DL n.º 401/82 (regime de jovem delinquente) deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
2 – Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime.
3 – Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
4 – É de atenuar a pena nesses termos e de suspender a execução da pena de 4 anos aplicada em caso de 13 crimes de roubos tentados e consumados cometido pela arguida que acabara de perfazer 17 anos de idade, não chegou a estar detida, confessou, e está agora familiar e laboralmente inserida, mas fazendo acompanhar essa suspensão do regime de prova.
AcSTJ de 31.01.2008, proc. n.º 4573/07, Relator: Cons. Simas Santos