quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Casa da Supplicação

Vinculação temática - in dubio pro reo
Objecto do processo penal é a matéria da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, segundo os quais este deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se decidido. A vinculação temática do tribunal constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido – sem o qual o fim do processo penal é inalcançável –, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência. A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas sempre dentro daqueles limites. O exercício do contraditório está necessariamente carente de objecto perante uma imputação de tal forma genérica e imprecisa que pode ser concretizada das mais diversas formas e com significados jurídicos diversos. Dizer-se que se vendeu produto estupefaciente abrange uma gama de substâncias que vai desde o haxixe até à heroína, dizer-se que foi a um grande número de pessoas em nada nos congrega num esforço de determinação da maior densidade, ou de densidade qualitativamente superior, do crime agravado. Extraindo as necessárias ilações do exposto, conclui-se que a prova da venda, em quantidade indeterminada, a uma pluralidade não determinada de consumidores, e durante um largo período de tempo, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. A precisão sobre a qualidade ou a quantidade de droga distribuída naquela continuada actividade de distribuição é essencial para a determinação do tipo legal e, assim, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição do tipo legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, para o do seu art. 24.º, tem de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo.
AcSTJ de 03-09-2008 Proc. n.º 2044/08-3, Relator: Cons. Santos Cabral
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Admissibilidade de recurso para o STJ aplicação da lei no tempo - data da decisão condenatória
Tendo em consideração que: - o crime por que o arguido/recorrente foi condenado, de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, pelo que, face à anterior redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, admitia recurso até ao STJ; - a nova redacção dada àquela al. f) já não permite o recurso para o STJ, pois o acórdão da Relação (de que agora se pretende recorrer) é condenatório e confirmou – em recurso – a pena de 5 anos de prisão (portanto, não superior a 8 anos); - até ao momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância, o arguido ainda não tinha o direito de recorrer, pois que tal direito só se concretiza quando é proferida a decisão recorrida e se esta lhe for desfavorável; tal recurso rege-se pelas normas vigentes nessa ocasião, pelo que não pode dizer-se que, agora, se esteja a retirar-lhe esse direito ao recurso (para o STJ); e a expectativa que o arguido tinha (de poder recorrer para o STJ se o acórdão da Relação fosse contrário às suas pretensões) não tem protecção jurídica (neste sentido cf. os Acs. deste STJ nos Procs. n.ºs 4562/07 e 4828/07, ambos da 5.ª Secção, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, pág. 997, anotação 12); é de concluir que o direito de defesa do arguido não fica limitado, nem se verifica um agravamento sensível da sua posição, com a aplicação imediata do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na sua actual redacção, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e a consequente não admissão do presente recurso.
AcSTJ de 03-09-2008 Proc. n.º 2150/08-3, Relator: Cons. Fernando Fróis
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Factos novos e recurso de revisão
I - No que respeita ao recurso fundado na descoberta de factos novos – situação prevista na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitem a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento.
II - Tal posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão.
III - Com efeito, o recurso de revisão assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade.
IV - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
V - Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
VI - Esta interpretação é a única que dá sentido ao aludido n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas.
VII - É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
VIII - Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.
IX - É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
X - Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão.
AcSTJ de 10-09-2008 Proc. n.º 1617/08-3, Relator: Cons. Maia Costa

Cunha Rodrigues defende juízes menos individualistas

TSF, 28 OUT 08

O antigo Procurador-Geral da República Cunha Rodrigues defendeu, esta terça-feira em Coimbra, que, para melhorar a Justiça nacional, é necessário um sistema com menos advogados, juízes menos individualistas e tribunais com autoridade reforçada.
Como primeira prioridade para um bom funcionamento da justiça, Cunha Rodrigues defendeu a restauração da autoridade dos tribunais, dando como exemplo para justificar essa prioridade as agressões a magistrados durante os julgamentos.
Entre as quatro prioridades que devem ser levadas em conta pelo poderes politico e judicial, Cunha Rodrigues defendeu também que os pequenos casos económicos não devem nem podem inundar o sistema, o excesso de advogados deve ser repensado e os magistrados precisam de ter uma nova postura.
«O perfil profissional do magistrado, especialmente o do juiz, é individualista: prefere a singularidade, ilude os correntes de jurisprudência e é displicente em relação ao processo que nomeia», disse.
Cunha Rodrigues apontou ainda críticas aos tribunais superiores, como o facto de «isolarem o recurso do processo no seu conjunto», acreditarem que «o saber reside na autoridade e não na função do método» e «que se chega à verdade pela eliminação do erro», para além de darem «uma importância exagerada às questões de forma».
O antigo Procurador-Geral da República apontou ainda a formação dos magistrados como uma necessidade urgente, que poderá ajudar a resolver alguns problemas no sector.
Quanto aos advogados, para Cunha Rodrigues, a solução é haver menos e melhores.
O juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu estas declarações durante uma conferência, subordinada ao tema "Justiça: atitude e método. O papel do Ministério Público", no salão nobre do Tribunal da Relação de Coimbra, integrada nas comemorações do 90º aniversário desta instituição judicial.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Tentativa de instigação - autoria mediata - co-autoria

26 Outubro 2008, Correio da Manhã
Tentativa de instigação
Um acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça concluiu que um homem que pagou a outros para que matassem a sua mulher responde por tentativa de homicídio.
A decisão só merece destaque porque os executores do crime aceitaram a ‘encomenda’, mas desistiram sem nada fazerem.

Justifica-se a punição deste marido?
Tem-se entendido que a responsabilidade penal só nasce no momento em que o agente acciona os meios, iniciando a execução do crime. Havendo instigação, como houve, a tentativa apenas começará com a actuação dos autores materiais.
Os penalistas falam em ‘iter criminis’ (percurso criminoso), para explicar que entre a decisão e a consumação do crime há momentos não puníveis. A mera decisão não é punível e a própria preparação (por exemplo, a compra de um fármaco para mais tarde envenenar alguém), em regra, também não o é.
Tal perspectiva pretende evitar que o Direito Penal intervenha de forma prematura e excessiva, perseguindo pessoas que nada fizeram de objectivamente lesivo ou perigoso. Porém, certos actos preparatórios são punidos, a título excepcional, em nome da sua perigosidade. Assim sucede, designadamente, no domínio do terrorismo.
Segundo a doutrina tradicional, não haverá, no caso descrito, mais do que uma tentativa de instigação não punível. No entanto, há que reconhecer que, quando se ajusta um homicídio, se põe logo em risco a vida da vítima, tendo em conta a profissionalização do agente contratado.
A probabilidade de o instigado executar o crime é, de acordo com o senso comum, considerável, embora não se possa dizer que a execução comece quando se celebra o ‘contrato’. A perigosidade da conduta do instigador justifica a intervenção penal, mas é muito duvidoso que a Lei permita, hoje, que se puna esse acto sem recurso à analogia, que é proibida em Direito Penal.
Como já aqui sustentei, uma solução razoável seria criar um crime específico, à imagem do que sucede nos sistemas anglo-saxónicos, que tipificasse os acordos orientados para a prática de certos crimes graves como o homicídio. Trata-se da chamada ‘conspiracy’, isto é, a ‘conspiração’ entre duas ou mais pessoas, tendo em vista a prática de crime.
Todavia, essa incriminação antecipada (que não se confunde com os crimes de organização criminosa ou terrorista) não deve retirar aos agentes a oferta de regresso à legalidade, em caso de desistência, eximindo-os de responsabilidade. É esse o melhor caminho para proteger as vítimas.
Mas ao instigador não deverá bastar a simples desistência passiva. Exige-se-lhe, para voltar à legalidade, que inverta o rumo da história que iniciou e que faça tudo para salvar a sua vítima. De preferência, tal como na história de Paulo de Tarso, a partir do que sentiu na Estrada de Damasco.
Fernanda Palma, Professora catedrática de Direito Penal
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Penso que é muito interessante a leitura de tal decisão, bem como os votos de vencidos e as declarações de voto nele apostas e que discutem questões como o alargameno do conceito de autoria mediata, co-autoria, actos de execução (perspectiva de análise) e se sugere a consagração da figura da conspiracy de que se fala no texto acima ou a consagração da figura da "proposta" do direito espanhol.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Casa da Supplicação

Acórdão - Indiciação dos meios de prova - Parcialidade - Perícia sobre a personalidade - Testemunha menor - Abuso sexual - Factos relevantes - Crime continuado - Reformatio in pejus
1 – Se num acórdão condenatório, o Tribunal de 1.ª Instância, descreve extensamente os meios de prova que serviram para fundar positivamente a sua convicção quanto aos factos provados, com indicação dos elementos lógicos de que partiu para essa decisão de facto e depois alude às declarações do arguido, com o mesmo tratamento, acompanhado de algumas considerações críticas sobre a estratégia da defesa e a posição assumida pelo arguido, desajustadas quanto à forma, não se pode afirmar que o tribunal tenha sido parcial no tratamento da questão de facto.
2 – Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
3 – Por outro lado, o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. E, se for o caso, a análise referente aos vícios das diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
4 – Mas não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. E a não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão (cfr., por todos, o AcSTJ de 11/10/2007, proc. n.º 3330/07-5, com o mesmo Relator).
5 – Se a decisão recorrida contem declarações genéricas sobre as limitadas possibilidades de reexame da matéria de facto que lhe assistem na prática, mas não se fica por aí e aprecia igualmente os pontos impugnados pelo recorrente à luz da prova documentada, não há qualquer omissão de pronúncia.
6 – Saber se a Relação decidiu bem a questão de facto que lhe fora colocada situa-se para além do horizonte dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que só conhece, enquanto tribunal de revista (que é o caso) da questão de direito, dando por definitivamente assente a decisão de facto pelas instâncias, independentemente de poder oficiosamente declarar a existência de qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º, quando não tiver adequada base de facto para a decisão de direito, mas nunca conhecer de tais vícios a requerimento da parte ou, ainda menos, conhecer de impugnação alargada da matéria de facto, como parece pretender o recorrente.
7 – A perícia da personalidade a que alude o n.º 3 do art. 130.º do CPP, visa verificar a aptidão física e mental do menor de 18 para depor em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, designadamente quando deles foi vítima, para avaliar da sua credibilidade (n.º 2 desse artigo), enquanto a perícia de personalidade do arguido é realizada para efeito de avaliação da sua personalidade e perigosidade do arguido, incidindo sobra as características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização (n.º 1 do art.º 160.º).
8 – E na verdade, a credibilidade que se prende necessariamente com a idade da testemunha e a natureza do crime, postula a obtenção de um discurso sobre a situação, pois não se trata de uma mera credibilidade geral e desligada da vida, tributária tão só de condicionantes psico-biológicas, mas sim da sua credibilidade relacionada com aquele pedaço de vida, que exactamente pela sua natureza autoriza a avaliação pericial da credibilidade da testemunha.
9 – Se a Relação contextualizou a impugnação pelo recorrente do «local onde a assistente, sua irmã e pai moravam à data da morte da mãe e as tarefas caseiras que lhe eram destinadas, nomeadamente a confecção do almoço de quartas e sextas-feiras», considerando-a matéria circunstancial e sem relevância na determinação do crime, retomou uma distinção que resulta da lei entre factos relevantes e irrelevantes e não uma qualquer distinção arbitrária, numa interpretação inconstitucional dos art.ºs 431°, 428°, 425° n.° 4 e 379°, n.° 1, c), do CPP
10 – Não estando provada a verificação de circunstancialismo exterior ao agente que diminua a sua culpa na repetição dos comportamentos ilícitos em relação a sua filha (abuso sexual), não se pode falar de crime continuado, não havendo, no entanto, que extrair consequências punitivas num recurso só interposto pela defesa, dada a proibição da reformatio in pejus.
AcSTJ de 23.10.2008, proc. n.º 2869/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Exposição "Jornais Escolares"



O Museu Nacional Imprensa leva a cabo a Exposição "Jornais Escolares", com início a 28 de Outubro, 16h

terça-feira, 21 de outubro de 2008


Em distribuição com a RMP nº115


Índices da Revista do Ministério Público nº1-112
(índices por revista, por autor e por tema)





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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Código de Processo Penal Anotado


Saiu, através da Editora Rei dos Livros, o Volume I (art.ºs 1 a 240.º) do Código de Processo Penal, 3.ª Edição, revista e actualidada, da autoria de Simas Santos e Leal-Henriques.

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Jurisprudência Constitucional e o Processo Penal

Contribuição de MT, seguem-se as últimas decisões do T. Constitucional sobre normas de processo penal:
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Ac. n.º 460/08, P. 495/08, de 25/9/2008 (Relator: Borges Soeiro)
Indefere reclamação de decisão sumária que negou provimento ao recurso por, na sequência dos Acs. n.ºs 265/94 e 216/99, não julgar inconstitucional, face ao art. 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação normativa, adoptada pela decisão recorrida, de que o regime de recursos da decisão instrutória previsto pelo art. 310.º, n.º 1, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, é imediatamente aplicável, por a norma nova não precludir o direito de defesa, limitando‑se a introduzir uma dilação do direito ao recurso para momento posterior ao da prolação da sentença.
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Ac. n.º 468/08, P. 265/08, de 1/10/2008 (Relatora: Cons. Maria Lúcia Amaral)
Indefere, considerando‑a como reclamação para a conferência, arguição de nulidade de decisão sumária por não referir a intervenção do Ministério Público, dado que não foi preterido nenhum acto devido, ao que acresce que o requerente não tem legitimidade para arguir a nulidade, que só poderia ser invocada pelo interessado na observância da formalidade, e, consequentemente, confirma a decisão sumária, que não julgara inconstitucional o art. 405.º, n.º 1, do CPP, na parte em que atribui competência aos presidentes dos tribunais superiores para apreciar as reclamações dos despachos do tribunal recorrido que não admitam ou retenham um recurso interposto, julgou manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade do art. 405.º, n.º 4, do CPP, na parte em que considera definitiva a decisão do presidente do tribunal superior que confirma o despacho de indeferimento, e não tomou conhecimento das restantes questões.
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Ac. n.º 477/08, P. 690/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Vítor Gomes)
Indefere reclamação de decisão sumária que, na sequência do Ac. (do Plenário) n.º 70/08, não julgou inconstitucional, face ao art. 32.º, n.º 1, da CRP, a norma do art. 188.º, n.º 3, do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29/8, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar‑se sobre o eventual interesse para a sua defesa – decorrendo da fundamentação desse acórdão, embora se trate de fundamento nele não explicitamente debatido, que se considera não ocorrer violação do direito ao recurso em processo penal.
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Ac. n.º 485/08, P. 360/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Mário Torres) Julga inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, a norma constante do art. 412.º, n.ºs 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do CPP, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso.
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Ac. n.º 488/08, P. 35/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Benjamim Rodrigues)
Não julga inconstitucional, face aos arts. 13.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, a norma do art. 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 29/99, de 12/5, que estabelece, como condição resolutiva da concessão do perdão de pena, o pagamento da indemnização devida, nos 90 dias imediatos à notificação para esse efeito.
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Ac. n.º 489/08, P. 106/08, de 7/10/2008 (Relator: Cons. Sousa Ribeiro)Não julga inconstitucionais, face aos arts. 13.º e 32.º, n.º 1, da CRP, as normas dos arts. 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do CPP, quando interpretadas no sentido de que, tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar‑se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Conferências e colóquios
Sob o tema Emprises de la violence. Regards sur la civilisation contemporaine, serão realizadas 12 conferências no próximo ano, em Marseille.
Do programa completo (http://calenda.revues.org/nouvelle11091.html) destacamos as seguintes intervenções:
- 13 de Novembro : Les vices privés font-ils le bien public ?, por DANY-ROBERT DUFOUR
- 20 de Novembro : Comment rendre justice aux enfants et aux jeunes ?, por JEAN-PIERRE ROSENCZVEIG
- 4 de Dezembro : Que nous arrive-t-il ? Sur l'effondrement du sens des savoirs, por MARCEL GAUCHET
- 5 de Fevereiro de 2009 : Confronter la peur, por SOPHIE BODY-GENDROT
- 26 de Março de 2009 : De la prévention sociale de la délinquance à la dissuasion urbaine du crime, por JACQUES DONZELOT

Formação
Formação de nível pós-graduado em Justiça Penal e Criminologia, na Universidade de Leeds. Os programas pautam-se pela variedade e incluem Estudos em Justiça Penal, Criminologia, Métodos de Investigação em Criminologia, Polícia, Perspectivas internacionais e comparativas. Mais informações em http://www.law.leeds.ac.uk/LeedsLaw/GenericPage.aspx?ID=80&TabID=4&MenuID=39&SubMenuID=45 ou através do e-mail lawpgadm@leeds.ac.uk.

Direito Humanos - Cartoon


X PortoCartoon, dia 13, 17 h - Lisboa

Notas e Comentários ao CPP



Também com a marca da Coimbra Editora, saiu a obra Código de Processo Penal, Notas e Comentários de Vinício Ribeiro, Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães, que tomou em conta as alterações recentemente introduzidas no Código de Processo Penal.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Fixação de jurisprudência

Por acórdão de 8.10.2008, proc. n.º 2807/08-5 (Relator: Cons. Simas Santos) foi ordenado o prosseguimento dos autos de recurso de fixação de jurisprudência quanto á questão seguinte:
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«O depositário que utiliza um veículo automóvel, apreendido ao abrigo do disposto no art.162°., n°.2 al. f) do Código da Estrada, comete o crime de desobediência qualificada, previsto no art. 22°., n.º 2 do DL n°54/75, de 12 de Fevereiro ou um crime de desobediência simples do art.348°., n°.1 al. b) do Código Penal, por não ser tal conduta enquadrável nas disposições contidas naquele art. 22°., n°s. 1 e 2».

Sucessão de Leis Penais



Acaba de aparecer, com a chancela da Coimbra Editora, a 3.ª edição da obra Sucessão de Leis Penais da autoria de Américo Taipa de Carvalho, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica (Porto).
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Esta edição, já devidamente actualizado, tendo em conta as alterações introduzidas no nosso sistema penal pelas Leis n.ºs 48/2007, de 29 de Agosto e 59/2007, de 4 de Setembro.

Prisão preventiva, erro grosseiro, indemnização

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ABSOLVIÇÃO EM JULGAMENTO
1. O art. 225º do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não é aplicável aos casos de prisão preventiva ocorridos antes da entrada em vigor deste diploma, não sendo de aplicar, para resolver a questão, a norma do art. 5º do CPP, que rege sobre a aplicação da lei processual penal no tempo.
2. Isto porque o art. 225º, apesar de inserido num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva; e, estabelecendo o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa, no exercício da função jurisdicional, é verdadeiramente uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual, sendo a sua aplicação no tempo definida pelas regras do art. 12º do Cód. Civil.
3. A inexistência de indícios bastantes para integrar o conceito legal de «fortes indícios», exigido, além doutros requisitos, para que a prisão preventiva possa ser decretada, configura – se a prisão preventiva for decretada – uma ilegalidade, e o despacho que a decreta é ilegal, não sendo o erro (grosseiro ou não) o vício que o inquina. Todavia, para fundar o direito à indemnização, nos termos do n.º 1 do art. 225º do CPP (redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007), não basta a ilegalidade da prisão preventiva: exige-se que tal ilegalidade seja manifesta, tendo em conta as circunstâncias em que foi aplicada, pelo que, em tal situação, também só a manifesta inexistência de «fortes indícios» confere direito a indemnização.
4. No n.º 2 do art. 225º prevê-se o caso de prisão preventiva legal, mas que posteriormente veio a verificar-se ser total ou parcialmente injustificada, por erro grosseiro – ou seja, por erro escandaloso, crasso ou palmar, que procede de culpa grave do errante – na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
5. O erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva tem de ser apreciado à luz de um juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na valoração dos pressupostos de facto invocados como fundamento desta.
6. O princípio constitucional da igualdade reconduz-se à proibição do arbítrio e da discriminação, postulando que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais e, inversamente, proibindo que se tratem desigualmente situações iguais e de modo igual situações iguais. Tal princípio não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
7. O princípio da presunção de inocência, igualmente com assento constitucional, constituindo uma regra de tratamento a dispensar ao arguido ao longo do processo, não briga com a aplicação e manutenção da prisão preventiva.
8. O juízo sobre o erro grosseiro na valoração dos pressupostos de facto determinantes da prisão preventiva, a formular em momento posterior, tem por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na ocasião em que esta foi decretada ou mantida.
9. E o facto de o arguido sujeito a prisão preventiva legalmente decretada vir a ser posteriormente absolvido em julgamento, por não provados os factos que lhe eram imputados, é, por si só, insusceptível de revelar a existência de erro grosseiro por parte de quem decretou a aludida medida de coacção, e, por isso, não implica, só por si, a possibilidade de indemnização nos termos do art. 225º/2 do CPP.
10. Dizendo-se, no acórdão penal absolutório, que “não resulta dos factos provados que os arguidos, ou qualquer deles, tenham ateado fogo ou provocado incêndio”, e que, por isso, vão absolvidos dos crimes que lhes eram imputados, a absolvição é, no caso, decorrência do princípio in dubio pro reo: não se provar que praticaram os factos não significa que os não tenham praticado.
11. O art. 22º da Constituição parece não abranger a chamada responsabilidade por actos lícitos – o que excluiria a sua aplicação a casos em que foi aplicada prisão preventiva, de forma legal, mas em que, a final, ocorreu absolvição.
12. Mas, a não ser assim, então é certo que tal preceito consagra genericamente um direito a indemnização por lesão de direitos, liberdades e garantias, enquanto o n.º 5 do art. 27º tem um domínio especial ou específico de aplicação, consagrando expressamente o princípio de indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário.
13. Assim, no domínio da responsabilidade civil do Estado, o art. 22º regula essa responsabilidade, em geral, e o art. 27º, n.º 5 regula-a para a situação específica de «privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei»; e a relação de especialidade em que o art. 27º, n.º 5 se encontra, no confronto com o art. 22º, conduz a que este não seja invocável no âmbito do campo de intervenção daquele.
AcSTJ de 11.08.2008, proc. n.º 1747/08, Relator: Cons. Santos Bernardino

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - oposição de acórdãos - identidade da situação de facto - soluções opostas
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
AcSTJ de 8.10.2008, proc. n.º 2807/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Pedido cível - Acidente de viação - Parte civil - Seguro automóvel - Legitimidade e interesse em agir - Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Se os recorrentes concordam com a decisão recorrida: absolvição da demandada/seguradora do pedido indemnizatório por eles formulado e discordam do fundamento, falece-lhes legitimidade e interesse em agir
2 – Com efeito, se a Relação entendeu que o contrato de seguro do veículo é válido mas que está afastada a responsabilidade ainda que pelo risco, os recorrentes, que alegaram a validade e subsistência desse mesmo contrato de seguro não podem pretender em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o mesmo seja declarado inexistente, criticando a Relação por o não ter feito.
3 – Desde logo, quando se fala de legitimidade estamos a confinar-nos, naturalmente; à legitimidade para recorrer de uma decisão, uma vez que não há recurso apenas dos fundamentos. Por outro lado, mesmo quanto ao fundamento/questão validade do seguro, não foram os recorrentes “vencidos”, toda a vez que sustentaram, no decurso do processo e até à decisão recorrida, a sua validade e subsistência, e não tendo sido vencidos não podem recorrer à luz do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 401.º do CPP.
4 – Mas também não têm interesse em agir (n.º 2 do art. 401.º do CPP), não visam qualquer efeito útil que não possa alcançar sem lançar mão do recurso, cuja existência, aliás, se dispensam de estabelecer.
5 – Mas mesmo que se concluísse pela legitimidade e interesse em agir, ainda assim, não poderia este Supremo Tribunal de Justiça emitir o juízo que lhe é pedido pelos recorrentes quanto à subsistência do contrato de seguro, uma vez que a tese destes é tributária de matéria de facto que não se mostra estabelecida.
6 – E a crítica da matéria de facto relevante fixada pelas instâncias, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça , no âmbito deste recurso de revista.
AcSTJ de 8.10.2008, proc. n.º 2283/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

terça-feira, 7 de outubro de 2008

I CONGRESSO INTERNACIONAL DE ADOPÇÃO
À procura de uma história comum
19 e 20 de Novembro
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domingo, 5 de outubro de 2008

Direito Penal - Parte Geral


Acaba de aparecer, com a marca da Coimbra Editora, a obra Direito Penal - Parte Geral, questões fundamentais, teroria geral do crime, 2.ª Edição da autoria de Américo Taipa de Carvalho, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica (Porto).
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Esta edição, já devidamente actualizado, tendo em conta as alterações introduzidas no nosso sistema penal pelas Leis n.ºs 48/2007, de 29 de Agosto e 59/2007, de 4 de Setembro, retoma, num só volume, duas obras anteriores do Autor.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Funcionário para efeito da lei penal



Da Coimbra Editora saiu em Agosto, o livro O Conceito de Funcionário, para Efeito de Lei Penal e a "Privatização" da Administração Pública, da autoria de José Manuel Damião da Cunha, professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica (Porto)

Mediação Penal de Adultos


Saiu em Junho, com a chancela da Coimbra Editora, da autoria de André Lamas Leite, professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, o livro «A Mediação Penal de Adultos - Um Novo «Paradigma de Justiça» (Análise Crítica da lei n.º 21/2007, de 12 de Junho)

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Exposição

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A Câmara Municipal do Porto e o Museu Nacional da Imprensa levam a cabo uma exposição “Azulejos de Stuart – Colecção Museu Nacional da Imprensa”, cuja inauguração tem lugar no próximo dia 8 de Outubro, às 18h30, no Palacete dos Viscondes de Balsemão.
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Produção integrada no “Porto, Capital do Cartoon”
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A exposição estará patente ao público até 31 de Outubro, no seguinte horário: de Segunda a Sexta, das 9h00 à 20h00.
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Outubro 2008 Praça de Carlos Alberto, 71 dmcultura@cm-porto.pt

Museu Nacional da Imprensa - E.N. 108 nº 206 4300-316 Porto - Tel: 225304966 Fax: 225301071 mni@museudaimprensa.pt

Fixação de jurisprudência

Por acórdão de 2.10.2008, proc. n.º 2484/08-5, Relator: Cons. Simas Santos, foi decidido que prosseguisse o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre a seguinte questão:
«É o recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso para tribunal não penal, levando à suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal durante a sua pendência?»

Casa da Supplicação

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - oposição de acórdãos - identidade da situação de facto - soluções opostas
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
AcSTJ de 2.10.2008, proc. n.º 2484/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de matéria de facto - Competência do Supremo Tribunal de Justiça - Tráfico de menor gravidade - Medida da pena - Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - Recurso de revista
1 – É jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
2 – Mesmo em relação às decisões na al. c) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 – O privilegiamento do crime de tráfico de menor gravidade dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
4 – Não ocorre essa considerável diminuição da ilicitude da conduta, quanto à qualidade das substâncias, que se tratava de cocaína (substância entendida como “droga dura” e que não constitui seguramente um índice com efeito diminuidor da ilicitude) haxixe e ecstasy; quanto às quantidades das substâncias em causa que envolviam frequentemente, em cada transacção, 4 gramas de cocaína ou cerca de 150 grs de haxixe; quanto ao período de tempo em que se desenrolou a actividade em causa (mais de 6 meses contínuos) dos meios utilizados, das circunstâncias da acção: que não abrangeu condutas desgarradas e esporádicas, mas uma actividade interligada e estruturada, que se afasta decididamente de mero tráfico de rua por conta de outrem.
5 – Entende-se hoje que a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do C. Penal): aliás, esse procedimento foi regulado pelo CPP, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do C. Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
6 – Mas a controlabilidade da determinação da pena sofre limites no recurso de revista, cabendo então apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação é sindicável em recurso de revista. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
7 – Já tem considerado, por outro lado, este Supremo Tribunal de Justiça e a Doutrina que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
8 – Nestas circunstâncias não merece intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça a medida da pena infligida aos recorrente: 6 e 5 anos de prisão.
AcSTJ de 02.10.2008, proc. n.º 2497/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Recurso de constitucionalidade - interesse em agir

O Tribunal Constitucional decidiu:
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«Atendendo à natureza instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal [TC], a insusceptibilidade de a decisão do recurso de constitucionalidade se repercutir utilmente na decisão da questão de fundo leva ao não conhecimento do objecto do recurso»
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23 de Setembro de 2008
ACÓRDÃO Nº 447/2008 Processo n.º 204/082ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Apoio judiciário - Condenação em custas

Decidiu o Tribunal Constitucional:

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Conforme tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 230/2001, 17/2003, 475/2004, 305/2006 e 218/2008), a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciá­rio, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse paga­mento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação, caso a conta se mos­tre desconforme com a decisão judicial. A existência de apoio judiciário, na refe­rida modali­dade, apenas impedirá a exigência imediata do pagamento das custas, que só serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respectivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da acção executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário (cf. Base X da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, artigo 29.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro, artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezem­bro, e artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Perante este pacífico entendimento, é completamente destituída de razão de ser a “dúvida”, que o recorrente pretenderia ver esclarecida, sobre se, ao condená‑lo em custas, o Acórdão ora reclamado estaria a considerar “prejudicado” o apoio judiciário de que beneficia.
Em face do exposto, indefere‑se o requerido pelo recorrente.
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Lisboa, 23 de Setembro de 2008.
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ACÓRDÃO N.º 439/2008 Processo n.º 518/082.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres.