sábado, 2 de fevereiro de 2008

Professor Doutor Ribeiro de Faria

Sociedade Portuguesa de Criminologia


Falecimento do Professor Doutor Ribeiro de Faria – Professor da FDUP, Professor Emérito da Universidade do Porto e Associado da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Faleceu o Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria no passado Sábado, dia 26 de Janeiro.Fundador da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e membro da respectiva Comissão Instaladora, deixou uma indelével marca humana e científica em todos quantos - docentes, alunos e funcionários - com ele se cruzaram e em que fica uma imensa saudade.
Notas biográficas
Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria nasceu a 1 de Abril de 1931 na Póvoa de Lanhoso, tendo frequentado o Liceu em Braga que termina com 18 valores.
Inicia depois o curso de Direito na Faculdade de Direito de Coimbra onde conclui a licenciatura com a classificação final de 16 valores e, depois, o Curso Complementar de Ciências-histórico-jurídicas, com a dissertação sobre o tema "Reincidentes por furto", pela qual obteve a elevada classificação de 17 valores.
Inicia a sua actividade profissional como adjunto da 1.ª Secção do Instituto de Criminologia de Coimbra, entre 1954 e 1955, é posteriormente Inspector da Repartição dos Serviços Económicos e do Trabalho Profissional e Correccional, em 1956, e Director da Colónia Penal de Santa Cruz do Bispo, entre 1957 e 1960.
No ano de 1960 começa a sua actividade docente como Encarregado de Curso na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, onde assumiu a Regência das cadeiras de "Introdução ao Estudo do Direito", "Teoria Geral da Relação Jurídica" e "Direito das Obrigações".
Em 1965 parte para Freiburg-in-Breisgau, na Alemanha, como bolseiro da Fundação Calouste Gulbenkian, onde permanece até 1969, neste último ano na qualidade Bolseiro e Assistente do Max-Planck-Institut für Strafrecht.
Posteriormente, retoma a actividade docente na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, de cuja Comissão de Restruturação, em 1977, faz parte. Em 1978 presta provas de Doutoramento em Ciências Jurídico-Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com a tese intitulada "Indemnização por perdas e danos arbitrada em processo penal - o chamado processo de adesão", obtendo a mais alta classificação: Bom com Distinção e Louvor.
Professor Associado da Faculdade de Economia da Universidade do Porto em 1979, com nomeação definitiva em 1984, toma parte de forma muito activa na vida da instituição, cujo desenvolvimento acompanha com empenhadamente, participando nos diversos órgãos, sendo membro de múltiplas Comissões, e assumindo durante muitos anos o cargo de Professor-Coordenador do Grupo de Direito. Com a criação do Curso de Direito da Universidade Católica Portuguesa no Porto, em 1980, passa a integrar o Conselho Científico da instituição, de que é membro até 1995. No ano lectivo de 1980-1981 rege nessa escola a cadeira de "Direito das Obrigações".
No desenvolvimento lógico da sua carreira académica presta provas de Agregação em 1993 e é aprovado no concurso para Professor Catedrático no ano seguinte. Ao longo da mesma carreira fez - e continua a fazer - parte de inúmeros júris, frequentes vezes na qualidade de arguente, de provas de Mestrado, de Doutoramento, de Agregação, etc. Com a criação da Escola de Direito da Universidade do Minho, passa a fazer parte, desde 1994, do Conselho Científico dessa instituição. Em 1995 integra a Comissão Instaladora da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, de que é um dos "Pais Fundadores", e à qual se dedica com grande cuidado e energia. Nessa Faculdade, além de presidir ao Conselho Científico-Pedagógico Provisório, e de se consagrar de uma forma muito atenta e cuidadosa a todos os aspectos da vida da instituição nascente, rege a Cadeira de Direito das Obrigações e coordena disciplina de Direito Penal, entre outras. Mantém ainda a leccionação na Faculdade de Economia, instituição que lhe merece sempre um particular carinho e atenção, na qual continua a participar activamente, tomando parte nos diversos momentos relevantes da vida institucional.
Em 1998 é nomeado membro do Conselho Superior dos Assuntos Criminais. Para além da actividade de investigação, após ter-se jubilado, Ribeiro de Faria continuou a integrar Conselho Científico da Escola de Direito da Universidade do Minho e o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. A esta última instituição dedicou um empenho e um cuidado constantes, zelando pelo seu desenvolvimento seguro e firme implantação, e continuando a coordenar diversas cadeiras da Licenciatura, em particular Direito Penal e Direito das Obrigações, disciplinas a cujo estudo dedicou a maior parte da sua vida académica. Embora não integrasse nenhum órgão da Faculdade de Economia continuou a manter um vivo interesse na vida dessa instituição.
Em 2005, a Universidade do Porto em reconhecimento dos muito relevantes serviços prestados à instituição atribuiu ao Professor Doutor Ribeiro de Faria o título de professor Emérito da Universidade.
Principais Obras - Classificação de delinquentes, Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia, n.º 5 - Liberdade condicional, Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia, n.º 6 - Publicité et justice criminelle, Revue Internationale de Droit Pénal, n.º 1-2, 1961 - Bemerkungen über Adhäsionsprozess, Freiburg, 1968 - Compte-rendu de la discussion du Colloque préparatoire de la Association Internationale du Droit Pénal (1973, Freiburg), Revue Internationale de Droit Pénal, 1-2, 1973 - Indemnização por perdas e danos arbitrada em Processo penal - O chamado processo de adesão, Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Almedina, Coimbra, 1978 - Sobre a desistência da tentativa, separata do vol. LVII do BFDUC, Coimbra, 1981 - Da reparação do prejuízo causado ao ofendido, in Para uma Nova Justiça Penal, Conferência proferida na Ordem dos Advogados do Porto, em 13 de Abril de 1983, Almedina, Coimbra - Direito das Obrigações, volumes I e II, Almedina, Coimbra, 1990 - O Processo de Adesão segundo o novo Código de Processo Penal - reflexões muito breves, separata do número especial do BFDUC, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Queiró, Coimbra, 1991 - Algumas notas sobre o finalismo no direito civil, separatas dos volumes LXIX e LXX do BFDUC, Coimbra, 1993 e 1994 - A natureza do direito de indemnização cumulável com o direito de resolução dos artigos 801.º e 802.º do Código Civil, Direito e Justiça, vol. VIII, I, 1994 - A natureza da indemnização no caso de resolução do contrato. Novamente a questão, separata de estudos em Comemoração dos cinco anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra editora, 2001 - O contrato-promessa. Alguns pontos do seu regime, separata da Scientia Iuridica, Setembro-Dezembro de 2001

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Seminários e Colóquios

A Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, dá início, no mês de Fevereiro, a um programa de seminários abertos sobre questões que afectam a comunidade.

Entre os próximos dias 25 e 28 de Fevereiro decorrerão dois seminários leccionados pelo Prof. Doutor Marcelo Aebi (Professor Catedrático e Vice-Director da Escola de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lausanne) e pelo Prof. Doutor Cândido da Agra (Professor Catedrático, Director da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e Presidente da Sociedade Portuguesa de Criminologia).

SEMINÁRIO I - 25 e 26 de Fevereiro: Como se avalia cientificamente a intervenção em problemas sociais? A experiência suíça de redução de riscos no domínio das drogas

SEMINÁRIO II - 27 e 28 de Fevereiro: Qual o valor científico das estatísticas oficiais da criminalidade e da (in)segurança?

O prazo de candidatura decorre de 21 de Janeiro de 2008 a 18 de Fevereiro de 2008.
Para mais informações, consultar site www.direito.up.pt ou contactar o Gabinete de Relações com o Exterior (Tel. 22 204 16 92, Fax. 22 204 16 14, e-mail: fjesus@direito.up.pt).
A propina é de € 60,00 para cada seminário ou de €100,00 para ambos.



O 11º Colóquio da Associação Internacional de Criminólogos de Língua Francesa (AICLF) decorrerá em Rabat (Marrocos) e tem por título “Délinquances et changements sociaux, des modes de vie et des pratiques d’intervention – dialogue sud/nord”. Os principais temas passam pela migração e delinquência, terrorismo, jovens e delinquência, políticas de prevenção, polícia e segurança, entre outros.
Mais informação pode ser encontrada em www.aiclf.umontreal.ca
ou através do endereço aiclf.rabat2008@gmail.com.


Informações criminológicas

Saiu o Arpenter le CHAMP PENAL / / N° 73 e 74, de P. Tournier.
Desta edição destaca-se o período (até 9 de Março de 2008) de candidatura a bolsa pós-doutoramento oferecida pela Alliance de Recherche Universités-Communautés, a investigadores que desejem desenvolver trabalhos sobre a violência contra mulheres que vivem em contextos de vulnerabilidade.


Casa da Supplicação

Suspensão da execução da pena - Pagamento de indemnização ao ofendido - Questão civil - Conhecimento a final do objecto do processo - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 – Se as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado,
2 – Pelo que não são recorríveis nos termos do art. 400.°, n.° 1, al. c) do CPP, segundo o qual que não é admissível recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas relações que não conheçam, afinal, do objecto do processo.
3 – E não se pode invocar em contrário o disposto nos art.ºs 432.°, al. b), e 400.°, n.° 2, do CPP, pois o primeiro só dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, e as decisões não é recorrível à luz precisamente da al. c) do n.º 1 daquele art. 400.º. O segundo consagra a regra da sucumbência e não traduz um alargamento das regras das diversas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, como parece pensar o recorrente, mas antes uma restrição. Na verdade, não só se torna necessário, para afirmar a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil, a verificação das condições de recorribilidade do n.º 1, como ainda que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que o recorrente tenha sido vencido em mais de metade dessa alçada.
4 – Depois o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia a favor do ofendido não é uma questão cível para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º que se referem tão só ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal.
AcSTJ de 31.01.2008, proc. n.º 4843/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Roubo - Jovem delinquente - Atenuação especial da pena - Suspensão da execução da pena - Regime de prova
1 – Antes de proceder à atenuação especial da pena nos termos do art. 4.º do DL n.º 401/82 (regime de jovem delinquente) deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
2 – Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime.
3 – Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
4 – É de atenuar a pena nesses termos e de suspender a execução da pena de 4 anos aplicada em caso de 13 crimes de roubos tentados e consumados cometido pela arguida que acabara de perfazer 17 anos de idade, não chegou a estar detida, confessou, e está agora familiar e laboralmente inserida, mas fazendo acompanhar essa suspensão do regime de prova.
AcSTJ de 31.01.2008, proc. n.º 4573/07, Relator: Cons. Simas Santos