quinta-feira, 17 de abril de 2008

Incongruência do Código de Processo Penal?

Processamento e decisão da reclamação sobre a não admissão do recurso.
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A Lei n.º 48/2007, ao rever o Código de Processo Penal não alterou as regras sobre a reclamação do recorrente, no caso de não admissão de recurso interposto.
Assim, se o recurso não for admitido ou for retido, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige (n.º 1 do art. 405.º), no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção, em requerimento dirigido ao Presidente do tribunal ad quem, mas apresentado na secretaria do tribunal recorrido (n.º 2), em que são expostas as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicados os elementos com que pretende instruir a reclamação (n.º 3).
Se o presidente do tribunal superior confirmar o despacho de indeferimento, a sua decisão é definitiva quando; caso contrário, não vincula o tribunal de recurso (n.º 4).
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Sucede, porém, que hoje a inadmissibilidade é decidida por decisão sumária do relator, nos termos do n.º 6 do art. 417.º.
Assim, e face ao mecanismo de reclamação que se acabou de referir, se podem verificar, e já se verificaram situações do Supremo Tribunal de Justiça, em que o respectivo Presidente deferiu a reclamação e mandou que fosse admitido o recurso e depois o Relator sozinho rejeitou esse mesmo o recurso, v.g. por irreccorribilidade, contrariando o despacho do Presidente.
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Este resultado insólito não se verificava anteriormente, pois que, face ao deferimento pelo Presidente do tribunal ad quem da reclamação do despacho de não admissão, a eventual rejeição do recurso por inadmissibilidade era tomada pela secção do mesmo tribunal ad quem, em conferência, através de um órgão colegial.
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Tudo indicaria, e indica assim, que, perante a consagração desejável das decisões sumárias do relator, o mecanismo de reclamação fosse alterado, passando o seu conhecimento a caber à conferência, constituindo caso julgado para o tribunal ad quem (art. 77.º da LOFTC).
Só que essa alteração não ocorreu...