sexta-feira, 25 de abril de 2008

Casa da Supplicação

Constitucionalidade - direitos de defesa - direito ao recurso - indemnização - danos não patrimoniais - equidade - culpa
I - Não é inconstitucional o art. 400° nº 3 do C.P.P., por violação do direito ao recurso (art. 32° nº 1 da CRP), quando interpretado no sentido de que é admissível um recurso sobre matéria cível, mas já não o é sobre matéria penal, apesar de estar em discussão o pressuposto da ilicitude, comum à matéria cível e penal.
II - O Tribunal Constitucional tem entendido, por inúmeras vezes, que a CRP obriga a que esteja assegurado o direito ao recurso para certa decisão penal, mas já não integra o núcleo essencial dos direitos constitucionais de defesa o direito a um duplo ou triplo grau de recurso, que pode ou não existir por opção legislativa.
III - Por outro lado, a restrição do âmbito do recurso em matéria cível não interfere, de modo algum, com as garantias de processo criminal, pelo que, por tal motivo, nunca poderia mostrar-se violado o art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
IV - Quanto ao montante indemnizatório, que a Relação quintuplicou, passando-o de 5 000 para 25 000 €, existem razões de ordem formal e substancial para não aceitar esse agravamento operado no tribunal recorrido. V - Com efeito, o assistente, no recurso da 1ª instância para a Relação não avançou com um único facto ou com um único argumento, quer na motivação, quer nas conclusões, para sustentar o pedido de que “seja alterado o montante de indemnização em que a recorrida foi condenada”.
VI - Ora, a total falta de cumprimentos do disposto no art.º 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP por parte do assistente devia ter conduzido à rejeição do seu recurso para a Relação no que respeita à arguida.
VII - Acresce que o tribunal recorrido limitou-se a justificar o aumento do montante indemnizatório porque “Do circunstancialismo fáctico apurado verifica-se que em consequência directa e necessária o assistente ficou profundamente magoado com as imputações que lhe foram feitas nos escritos em causa”.
VIII - Mas, devia ter atendido também ao grau de culpa da arguida, muito diminuído pela «forte angústia» sob que agiu e, ainda, à sua situação económica, pelo que, não tendo a decisão recorrida atendido a todos os factores legais determinantes para a fixação dos danos não patrimoniais, também há razões substantivas para, do ponto de vista “ex aequo et bono”, numa apreciação de justiça, revogar o aumento a que procedeu, mostrando-se razoável o montante fixado na 1ª instância.
AcSTJ de 24/04/2008, Proc. n.º 907/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Aplicação da Lei no tempo - Dupla conforme condenatória - Acórdão da Relação - Recorribilidade
1 -Tendo sido proferidos o acórdão condenatório na 1.ª Instância e o acórdão confirmativo da Relação, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 - art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. f) do n.º 1 do art 400.º que passou a considerar a dupla conforme condenatória em relação à pena não superior a 8 anos de prisão aplicada concretamente e não à pena aplicável, como acontecia antes.
2 - Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)].
3 - Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
Decisão Sumária de 24/04/2008, proc. n.º 1136/08-5, Relator: Cons. Simas Santos