sábado, 8 de novembro de 2008

Casa da Supplicação

REVISÃO DE SENTENÇA - INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES - NOVOS FACTOS - NOVOS MEIOS DE PROVA

I - É na hipótese prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP que assenta a fundamentação do M.º P.º, recorrente no presente recurso extraordinário para revisão de sentença, por, alegadamente, serem inconciliáveis os factos que serviram de fundamento à condenação com os considerados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Contudo, a situação não é essa. O arguido foi condenado nos autos revidendos por crime de emissão de cheque sem provisão, num julgamento no qual não esteve presente e em que, portanto, não se defendeu pessoalmente e a sentença cujos factos são alegadamente inconciliáveis com os provados nestes autos (os do tribunal do Porto) reportam-se a um outro cheque sem provisão da mesma conta, emitido por pessoa que não se provou ser o arguido.
III - Com efeito, estando aí acusado, também, de crime de emissão de cheque sem provisão, foi absolvido do crime, pois considerou-se provado que em momento anterior à data da emissão do cheque, foi vítima de assalto ao seu veículo, do qual foi retirada a sua carteira com documentos e cheques e o tribunal teve em conta as declarações do arguido e os elementos bancários juntos, tendo verificado que a assinatura aposta no título de crédito é bastante diferente, «a olho nu», da aposta na ficha de assinaturas do banco sacado.
IV - Esses factos, apesar de, efectivamente, porem seriamente em causa a justiça da condenação nos autos revidendos, tanto mais que os dois cheques – o dos autos e o apreciado no tribunal do Porto – são de datas próximas e têm numeração quase sequencial, não são inconciliáveis, pois que é possível, no campo da hipótese, que o arguido tenha emitido o cheque dos autos revidendos, mas não o que constava dos autos que correram termos no tribunal do Porto. Não são, pois, por si mesmos, factos inconciliáveis e o fundamento da revisão não pode ser o da al. c).
V - Mas, a pretensão do recorrente pode ser acolhida com apoio no art.º 449.º, n.º 1, al. d), o qual determina que “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
AcSTJ de 06/11/2008, Proc. n.º 3178/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho