segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Casa da Supplicação

Termo de identidade e residência - Mudança de residência - Julgamento na ausência - Nulidade - Determinação da sanção - Reabertura da audiência
1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].

2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.

3 – A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras.

4 – Daí que tendo o arguido sido notificado termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na ausência.

5 – No sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. Por outro lado, o n.º 2 do art. 71.º do C. Penal manda atender também, na determinação da medida da pena, às condições pessoais do agente e a sua situação económica [d)], à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [e)] e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [f)].

6 – Só estando apurado que o arguido, julgado na ausência, não tem antecedentes criminais, nada mais se sabendo, designadamente quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica, à sua conduta posterior ao facto (a qual não pode ser deduzido da sua não comunicação de mudança de residência e falta de cumprimento ou incumprimento inadequado do dever de apresentação) e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, impõe a elaboração e consideração de um relatório social, pelo que deve ser reaberta a audiência nos termos do art. 371.º do CPP.
AcSTJ de 18.12.2008, proc. n.º 2816/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

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Mandado de Detenção Europeu - Entrega para procedimento criminal - Requerido nacional ou residente no Estado de execução - Devolução para cumprimento de pena - Decisão de entrega condicional - Garantias
1 - O Mandado de Detenção Europeu (MDE) constitui uma importante manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia, destinando-se a substituir o procedimento da extradição, significando que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.

2 – Trata-se de procedimento em que não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão e em que a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.

3 - O MDE está sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11.º da Lei 65/03, de 23-08) e noutros lhe permite que o faça (art. 12.º).

4 – Interpretar um preceito consiste em estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete), cientes de que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (art. 9.º, n.º 1 do CC), além de que «na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (art. 9.º, n.º 3).

5 - O art. 13.º da Lei n.º 65/03 trata das garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em determinados casos especiais e esclarece no seu corpo que a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias a que se referem as suas alíneas, que retratam procedimentos comuns para as duas primeiras e diverso para a última.

6 – No que se refere às alíneas a) e b) não só a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada tal garantia [als. a) e b)], sendo essas alíneas explícitas quanto à prestação de tais garantias, de natureza e proveniência diferentes.

7 – Mas o regime aplicável ao caso da al. c) é diverso: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado membro de execução.

8 – Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida. E não é imposta tal condição como obrigatória, mas como eventual: decisão de entrega pode ficar sujeita à condição. Só é aplicável a limitação do corpo do artigo: a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida.

9 – Uma vez que a al. c) não explicita qual é essa garantia, terá a mesma de ser deduzida de tal alínea e estar em consonância com a condição, se ele vier a ser determinada: a garantia de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida.

10 – Interpretação que se ajusta ao pensamento do STJ sobre o MDE e se revê na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-6-2002, em cujo cumprimento foi aprovado o regime jurídico do mandado de detenção europeu e que permite no seu art. 5.º que cada Estado-Membro de execução possa sujeitar a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária a condições previstas nos seus números, como a do n.º 3, que se refere à sujeição da entrega para efeitos de procedimento penal de nacional ou residente do Estado-Membro de execução, à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão.
AcSTJ de 04.12.2008, Proc. n.º 3861/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Habeas Corpus - Liberdade condicional - Modificação - Prisão ilegal
1 – O habeas corpus, tal como o configura a lei de processo, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, pelo que nã pode ser utilizado para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação – tanto mais que é hoje claro que assim se não gera litispendência – tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) motivação imprópria e (iii) excesso de prazos.

2 – Se o requerente:
– foi condenado em 13.1.1997 por um crime de tráfico simples de estupefacientes em 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão por 10 anos, tendo estado ausente ilegalmente do Estabelecimento Prisional de Alcoentre depois de uma saída precária prolongada de 6.2.1999, a 18.2.2008
– foi reformulada a respectiva liquidação da pena, com o meio a 29.3.1998, 2/3 a 8.3.2008 e o termo a 6.1.2010 e o Tribunal de Execução de Penas em 28.5.2008 lhe concedeu a liberdade condicional e determinou a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, tendo explicitado: «daqui se retira um juízo de prognose favorável à liberdade condicional – e tanto basta para que ela deva ser concedida», determinado a execução imediata dessa pena acessória, «ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão» e decidido: «pelo exposto, concedo a liberdade condicional com uma duração igual ao tempo da prisão que falta cumprir (art. 61.º, n.º 1 do CP) e determino a execução da pena acessória de expulsão do/a condenado/a do território nacional pelo período de dez anos, a concretizar tão brevemente quanto possível (a partir do dia de hoje);
– se foi reaberta a audiência a requerimento do arguido, ao abrigo do disposto no art. 371 .°-A do CPP, restrita à reapreciação da pena acessória de expulsão, e por acórdão de 14.10.2008, transitado em julgado, a 5.11.2008, foi a mesma revogada, esta decisão, com a consequente não expulsão, não tem efeitos directos sobre a decisão de concessão de liberdade condicional que se mantinha então em vigor.

3 – Daí que devesse o requerente ter sido libertado na data do trânsito em julgado da revogação da pena acessória de expulsão, face à então subsistente liberdade condicional, não sendo perceptível o fundamento da manutenção da prisão, a partir daquele momento, mesmo da perspectiva do Estabelecimento Prisional, tanto mais que recebera do TEP mandados de libertação para entrega do condenado aos agentes do SEF, com vista à expulsão.

4 – A circunstância de a decisão de concessão de liberdade condicional ter sido modificada por decisão datada de 28.11.2008 e comunicada a 2.12.2008: «não se concedendo a liberdade condicional», nada altera, pois que, quer seja entendida como não concessão de liberdade condicional ou como revogação, por modificação, da concessão de liberdade condicional anterior, não apaga da ordem jurídica essa decisão anterior de concessão da liberdade condicional, que se mantém válida até ao trânsito da nova decisão que é susceptível de recurso (n.º 6 do art. 485.º do CPP), o que ainda não teve lugar.

5 – A circunstância de indevidamente não ter sido posto o requerente em liberdade condicional na data apropriada, não permite, por si a manutenção, neste momento e antes do trânsito de tal decisão, da prisão do requerente, que assim se deve entender estar em prisão ilegal por excesso de prazo.
AcSTJ de 4-12-2008, proc. n.º 3936/08-5, Relator: Cons. Simas Santos.

sábado, 24 de janeiro de 2009

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia [3]



A Associação Jurídica da Maia e a Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca da Maia, realiza a conferência Novo Regime do Divórcio no próximo dia 06 de Fevereiro, às 18 horas, no Pequeno Auditório do Fórum Maia. Orador: Prof. Dr. Guilherme de Oliveira.













* Estão disponíveis para consulta as Actas do Colóquio internacional Le pénal aujourd'hui: pérennité ou mutations/Punishment Today: Permanence or Mutation International Conference em http://www.erudit.org/livre/penal/2008/index.htm


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Publicações Pedido de artigos para o colóquio La rationalité pénale moderne et les théories de la réhabilitation, organizado no âmbito do 77º Congresso do ACFAS, dia 14 de Maio, na Université d’Ottawa. Os interessados devem submeter as suas propostas directamente ao responsável (bquirion@uottawa.ca) e antes de 7 de Fevereiro de 2009.

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Relatórios: está disponível online o relatório de 2008 do International Centre for the Prevention of Crime. O endereço é: http://www.crime-prevention-intl.org/filebin/Documents%20ajouts%202009/Janvier/Annual_Report_Final_ENG.pdf

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia [2]














Conferências e Colóquios No dia 28 de Janeiro, entre as das 09H00 e as 17H00, vai realizar-se no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), uma conferência subordinada ao tema "Violência Doméstica – Perspectivas Actuais".

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia






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Bolsas
A Universidade do Porto, através do Serviço de Relações Internacionais, organizará em conjunto com o Centro de Informação Fulbright em Lisboa, uma sessão de informação sobre as oportunidades de bolsas Fulbright destinada a estudantes, docentes e investigadores da Universidade do Porto.



A sessão decorrerá no dia 4 de Fevereiro de 2009, pelas 14:30, no auditório da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto.



A participação nesta sessão é aberta a todos os interessados, não estando sujeita a prévia inscrição.



De modo a obter informações adicionais ou esclarecer eventuais dúvidas sobre esta sessão de informação, poderá ser contactada a Bárbara Costa, do Serviço de Relações Internacionais da Reitoria da U.Porto, através do telefone: 220408165 ou do e-mail: bcosta@reit.up.pt.



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O Institut de la santé des femmes et des hommes (ISFH) apoia a investigação acerca da forma pela qual o sexo (nas suas dimensões biológicas e genéticas) e o género (dimensões socioculturais) influenciam a saúde dos homens, mulheres, raparigas e rapazes.



Lança, por isso, um concurso para investigadores (estudantes de ciclo superior ou pós-doutoramento) para que realizem as suas próprias investigações através de uma bolsa de 1 000 $ canadianos.



Serão atribuídas cinco bolsas por fase e as datas limites para as candidaturas são 16 de Fevereiro, 15 de Abril, 15 de Junho e 1 de Outubro.



sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Noções Elementares de Direito Penal


Acaba de sair a 3.ª edição das Noções Elementares de Direito Penal, da autoria de Simas Santos e Leal-Henriques, com a chancela da Editora Rei dos Livros

Comentário do Código Penal


Acaba de sair com Chancela da Universidade Católica Editora, o Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Proposta de Lei que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
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Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Para além de inovador, por integrar num único código matéria actualmente dispersa por vários diplomas legais, o diploma introduz uma aposta na individualização e na programação da execução da pena, com base na avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração de um «plano individual de readaptação».
Neste diploma visa-se, pela primeira vez, estabelecer o estatuto jurídico dos reclusos, prevendo os seus direitos e os seus deveres. Neste sentido, reforça-se a intervenção dos tribunais de execução de penas e do Ministério Público no controlo dos actos da administração prisional.
Com esta Proposta de Lei pretende-se, também, reforçar a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas nacionais de saúde, educação, formação e apoio social (nomeadamente, prevendo a inclusão dos reclusos no Sistema Nacional de Saúde), bem como valorizar o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho economicamente produtivo, em unidades produtivas de natureza empresarial.
Este diploma visa, ainda, densificar o regime de segurança e regulamentar o regime aberto, bem como o regime disciplinar e o recurso a meios coercivos.
Desta Proposta de Lei destaca-se, igualmente, a especial atenção conferida à vítima, visível, designadamente, na possibilidade de afectar parcialmente a remuneração pelo trabalho do recluso ao cumprimento de obrigações como as prestações de alimentos ou de indemnização à vítima e na previsão da participação em programas de justiça restaurativa, para promoção da reparação à vítima.
Pretende-se, também, reforçar o envolvimento da comunidade na execução das penas, através de uma forte interacção entre o sistema prisional e a comunidade, de que se destaca o dever da administração prisional de promover a participação de instituições particulares e de voluntários em actividades culturais, ocupacionais, de apoio social e económico e na reinserção social, nomeadamente, em matérias de alojamento e emprego.
Comunicado do Conselho de Ministros http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/comunicado-do-conselho5653

Casa da Supplicação

Reincidência - Tráfico de estupafacientes - Avultada compensação económica - Distribuição por grande número de pessoas
1 – Para efeito de reincidência, o período de prisão que o arguido eventualmente tenha cumprido entre um e outro momento não é computado no decurso de tal prazo; é nele “descontado”, de acordo com o n.º 2 do art. 75.º do C. Penal.
2 – É inabarcável a jurisprudência deste Tribunal sobre a noção de avultada compensação económica, enquanto circunstância qualifictiva do crime de tráfico de estupefacientes enquanto qualificativa do crime de tráfico de estupefacientes, mas dela se podem extrair diversas orientações.
3 – Após decisão isolada, o Supremo Tribunal de Justiça, na definição do conceito de avultada compensação remuneratória previsto no art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, este STJ já abandonou o recurso à fórmula usada no art. 202.º, al. b), do CPP [valor consideravelmente elevado é o que excede 200 unidades de conta], que apenas tem relevância para os crimes contra o património.
4 – Quando o art. 24º al. c) do DL nº 15/93 se refere à circunstância de "o agente obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória", não é a diminuição do património do adquirente que está em causa, mas uma particular censura do espírito de lucro ou de ganho, que não recua perante as nefastas consequências para eminentes bens ou interesses jurídicos, pessoais, colectivos lesados pelo tráfico legal. Não ocorrendo, para o efeito, chamar à colação os valores que a lei penal considera para os crimes patrimoniais, dado se tratarem de situações diferentes em que nenhuma analogia é razoável.
5 – No Código Penal de 1995, os conceitos de “valor elevado", "consideravelmente elevado" e diminuto valor" - art. 204, n.º 1, a), n.º 2, a) e n.º 4, deixaram de ser conceitos "carecidos de preenchimento valorativo", para assumirem a natureza de conceitos determinados descritivos, deixando de haver espaço valorativo para o tribunal Estão então em causa ofensas ao património, susceptível de valoração pecuniária determinada, justificação que não se encontra relativamente aos crimes a que se reporta o DL n.º 15/93, de 22/1, em que se pretende tutelar bens da personalidade, insusceptíveis de avaliação pecuniária.
6 – Na al. c), do art. 24, deste diploma, ao prever-se a agravação resultante de o agente obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória, o que se pretende não é tutelar o património de quem quer que seja, mas sim prevenir ainda as operações de tráfico, numa ilicitude concreta que se tem por mais grave relativamente à que subjaz ao tipo legal do art. 21º, do mesmo diploma legal., sendo a compensação remuneratória prevista naquela alínea c) apenas um índice da maior gravidade das operações de tráfico, pelo maior volume que objectiva e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado.
7 – Está-se face a um índice de maior censurabilidade em actividade de acentuado perigo abstracto de ofensa de importantes bens jurídicos plúrimos sintetizados no bem jurídico da "saúde pública". A justificar opções de política criminal ainda mais rigorosas do que relativamente aos valores considerados para efeitos dos crimes patrimoniais podendo, em conformidade, essa "avultada" compensação considerar-se integrada por valores inferiores aos indicados na al. b) do citado art. 202.º do C. Penal.
8 – No que se refere à agravtiva da al. b) do art. 24.º do DL n.º 15/93, distribuição por grande número de pessoas, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que se está perante um conceito relativamente indeterminado, a ser preeenchido, caso a caso, numa actividade casuística que não perca de vista a ratio de tal agravação: o tráfico é tanto mais grave, quanto maior for a contribuição da conduta do agente para a disseminação da droga.
9 – Na apreciação casuística a que tem de se proceder não pode deixar de relevar se a distribuição é feita directamente ao toxicodependente ou consumidor ou se faz no elo anterior da cadeia, do grande traficante para o “revendedor”; outro entendimento levaria a que os maiores traficantes, colocados no topo da pirâmide do abastecimento e da disseminação da droga, nunca seriam incriminados pela agravante, designadamente no caso de terem efectuado apenas uma ou duas grandes “transacções”. Se o conceito de “grande número de pessoas”, quando em relação com o pequeno “dealer” ou “retalhista”, carece de uma quantificação mais alargada, pois só a repetição de pequenas quantidades distribuídas pode cumprir o objectivo visado pela agravante, já no caso dos vendedores situados no início da cadeia do tráfico, as quantidades transaccionadas podem ser de tal ordem que, sendo embora menor o número de compradores, ela fique preenchida por força dessas quantidades.»
10 – Em síntese, pode dizer-se que, para que se verifique a circunstância agravativa constante da al. b) do art. 24.º do DL 15/94 basta que os elementos de facto demonstrados permitam considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso, que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga.
11 – O que acontece quando a droga é vendida durante um ano a mais de uma centena de pessoas, consumidores e traficantes, sendo identificados positivamente mais de 65 desses compradores.
AcSTJ de 21.1.2009, proc. n.º 4125/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Jurisprudência fixada

Contra-ordenações - recurso para a 2.ª Instância - prazo de interposição
Foi publicado no DR I Série de 16-Jan-2009, o Ac. do S.T.J. nº 1/2009 (P. 1954/2008-5) , de 04-12-2008, Relator: Cons. Simas Santos com a seguinte doutrina, tirada por unanimidade:
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«Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)»

Código Deontológico da Ordem dos Médicos

O REGULAMENTO 14/2009 - 13-Jan-2009 - Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Museu da Imprensa


Obama na Imprensa Mundial
Dia 19 de Janeiro pelas 15h30

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdãos da 1.ª quinzena de Janeiro de 2009

Acórdão n.º 632/2008
Processo n.º 977/2008
Plenário
Relatora: Maria Lúcia Amaral
Data: 23-12-2008
Publicado no D.R. n.º 6, Série I de 2009-01-09, págs. 161 a 169
Alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.

Acórdão n.º 569/2008
Processo n.º 580/2007
3.ª Secção
Relatora: Maria Lúcia Amaral
Data: 26-11-2008
Publicado no D.R. n.º 7, Série II de 2009-01-12, págs. 996 a 1000
Artigo 107.º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano
Não julga inconstitucional o artigo 107.º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano.

Acórdão n.º 572/2008
Processo n.º 944/2007
3.ª Secção
Relatora: Maria Lúcia Amaral
Data: 26-11-2008
Publicado no D.R. n.º 7, Série II de 2009-01-12, págs. 1000 a 1005
Artigos 598.º, n.º 2, e 599.º, n.os 3 e 4, do Código do Trabalho
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 598.º, n.º 2, e 599.º, n.os 3 e 4, do Código do Trabalho.

Acórdão n.º 625/2008
Processo n.º 988/08
1ª Secção
Relatora: Maria João Antunes
Data: 18-12-2008
Publicado no D.R. n.º 10, Série II de 2009-01-15, pág. 2219
Coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista «Os Verdes»
Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista «Os Verdes» adopte a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo constante do anexo do presente acórdão, com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no ano de 2009, e determina a respectiva anotação.

DIÁRIO DA REPÚBLICA II série

(1.ª quinzena de Janeiro de 2009)

Aviso (extracto) n.º 1/2009. D.R. n.º 1, Série II de 2009-01-02
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) no 1.º semestre de 2009.

Despacho (extracto) n.º 421/2009. D.R. n.º 4, Série II de 2009-01-07
Conselho Superior da Magistratura
Prorrogação da Comissão de Serviço como Inspector Judicial do Dr. João José Martins de Sousa.

Parecer n.º 63/2008. D.R. n.º 4, Série II de 2009-01-07
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Protocolos celebrados no âmbito da prevenção e redução de danos do consumo de drogas.

Despacho n.º 481/2009. D.R. n.º 5, Série II de 2009-01-08
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Publicação dos júris para as provas escritas de acesso ao CEJ para o I Curso Normal para Juízes nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Despacho n.º 482/2009. D.R. n.º 5, Série II de 2009-01-08
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Publicação dos júris das provas escritas para acesso ao CEJ para preenchimento de 100 vagas de magistrados para os tribunais judiciais.

Portaria n.º 41/2009. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Despacho (extracto) n.º 914/2009. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13
Ministério da Justiça - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Promoção online de actos de registo comercial - alargamento a novos actos de registo.

Declaração de rectificação n.º 79/2009. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13
Rectifica o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/2008, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de Dezembro de 2008.

Despacho n.º 1158/2009. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13
Tribunal da Relação de Guimarães
Informatização de jurisprudência.

Parecer n.º 62/2007. D.R. n.º 8, Série II de 2009-01-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Reclassificação profissional para a carreira técnica superior, nos termos do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, de funcionários da justiça que exercem cargos dirigentes em unidades orgânicas da Direcção-Geral da Administração da Justiça e que adquiriram habilitações académicas adequadas.

Aviso (extracto) n.º 1261/2009. D.R. n.º 9, Série II de 2009-01-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, em vigor no 1.º semestre de 2009.

Aviso n.º 1475/2009. D.R. n.º 10, Série II de 2009-01-15
Tribunal de Contas - Direcção-Geral
Publicitação de processos em relação aos quais o Ministério Público declarou não requerer procedimento jurisdicional.

Casa da Supplicação

Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Conhecimento superveniente - Suspensão da execução da pena
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, havendo que ter em conta na ponderação da medida de tal pena, e em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis aquelas regras, mesmo no caso de todos os crimes terem sido objecto, separadamente, de condenações transitadas em julgado.
2 – Só existe, assim, concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontram extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer um deles, respondendo a sucessão de penas aos restantes casos de concurso de crimes.
3 – E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, sem discrepância, que resulta directa e claramente dos art.º 77.º e 78.º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
4 – O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite
5 – Face a este entendimento, importa ter em conta que é igualmente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, tornando-se necessário “desfazer” o cúmulo por arrastamento, indevidamente efectuado, há que ter em conta, se o recurso tiver sido interposto só pela defesa ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, a proibição da reformatio in pejus, ou seja, a pena única do cúmulo é o limite a ser respeitado pelos cúmulos que vierem a ser feitos.
6 – Para que o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, do C. Penal se verifique, torna-se necessária a existência de uma disposição legal que expressamente comine a punição da desobediência (al. a)) ou, na ausência de disposição legal, uma ordem substancial e formalmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir (al. b).
7 – Com a Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi eliminada do CPP a cominação legal de crime de desobediência em caso de não comparência do arguido a audiência em processo sumário (art. 387.º, n.º 2, do CPP), que foi substituída pela advertência de que aquela será realizada, mesmo que o arguido não compareça, sendo representado por defensor.
8 – E se, no domínio da redacção anterior à Lei 48/2007, se entendia que não era aplicável ao caso o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CP – pois a legitimação do crime de desobediência decorria da al. a) daquela disposição –, então também não é defensável que a eliminação da cominação pelo referido diploma não afasta o recurso àquela al. b). Por isso, se qualquer autoridade emitisse uma ordem, suprindo a omissão legal, notificando o arguido para comparecer à audiência sob cominação do crime de desobediência, tal ordem não seria substancialmente legítima, porque não se encontrava legalmente tutelada, apesar da autoridade ser formalmente competente para a emitir.
9 – Assim, inexiste agora crime de desobediência por falta de comparência de arguido notificado a audiência de julgamento em processo sumário.
10 – Tendo havido descriminalização do crime de desobediência previsto no art. 387.º, n.º 2, do CPP, na redacção anterior à reforma de 2007, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável (art. 2.º, n.º 2, do CP) que, embora processualmente localizada, é materialmente substantiva, integrando-se no âmbito doutrinalmente considerado das normas processuais substantivas.
11 – É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras.
12 – Neste caso não existe violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51° ou 78° e 79° do C. Penal.
AcSTJ de 14.1.2009, proc. n.º 397/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Trânsito em julgado - Pena única - Moldura penal - Medida da pena
1 - Resulta dos art.º 77.º e 78.º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
2 - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
3 - O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.»
4 – O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior.
5 – A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
6 – Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
AcSTJ de 14.01.2009, Proc. n.º 3856/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

DIÁRIO DA REPÚBLICA I série

(1.ª quinzena de Janeiro de 2009)


Portaria n.º 2/2009. D.R. n.º 1, Série I de 2009-01-02
Altera e republica a Portaria n.º 434/2008, de 18 de Junho, que define a estrutura dos comandos territoriais de polícia e aprova as respectivas subunidades.

Portaria n.º 3/2009. D.R. n.º 1, Série I de 2009-01-02
Regulamenta a marcação prévia da data da realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.

Portaria n.º 4/2009. D.R. n.º 1, Série I de 2009-01-02
Aprova os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva, regulamenta o respectivo pedido de emissão por via electrónica e altera o Regulamento do Registo Comercial.

Lei n.º 1/2009. D.R. n.º 2, Série I de 2009-01-05
Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

Decreto-Lei n.º 1/2009. D.R. n.º 2, Série I de 2009-01-05
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.

Decreto-Lei n.º 2/2009. D.R. n.º 2, Série I de 2009-01-05
Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros.

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009. D.R. n.º 2, Suplemento, Série I de 2009-01-05
Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009. D.R. n.º 2, Suplemento, Série I de 2009-01-05
Fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Decreto-Lei n.º 8/2009. D.R. n.º 4, Série I de 2009-01-07
Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.

Decreto-Lei n.º 9/2009. D.R. n.º 6, Série I de 2009-01-09
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais.

Declaração de Rectificação n.º 1-A/2009. D.R. n.º 6, Suplemento, Série I de 2009-01-09
Rectifica o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 10 de Novembro de 2008.

Lei n.º 2/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Decreto-Lei n.º 10/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

Decreto-Lei n.º 13/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Lei n.º 3/2009. D.R. n.º 8, Série I de 2009-01-13
Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

Decreto-Lei n.º 14/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14
Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho.

Decreto-Lei n.º 15/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção.

Decreto-Lei n.º 16/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14
Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho.

Decreto-Lei n.º 17/2009. D.R. n.º 9, Série I de 2009-01-14
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio.

Decreto-Lei n.º 18/2009. D.R. n.º 10, Série I de 2009-01-15
Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos.

Decreto-Lei n.º 19/2009. D.R. n.º 10, Série I de 2009-01-15
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.

Portaria n.º 34/2009. D.R. n.º 10, Série I de 2009-01-15
Actualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, e actualizadas pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Pequim-Macau Exposição de desenhos




Passaram já alguns meses

ao preparar esta exposição

volto a recordar aqueles dias quentes

de novidades constantes

o cheiro do incenso, do peixe seco e das frutas no mercado

o vermelho e dourado nas paredes...

as cores saturadas e as cores gastas pelo sol

tecidos brilhantes, sedosos

o sabor de novas frutas,

o arroz de ananás e o dim sum..

os caracteres por todo lado, que eu tentava compreender

as pessoasas tentativas de comunicação (ai que eu não sabia quase nada de mandarim...)

a febre olímpica

a chuva, o ar condicionado, o sol encoberto,

a grande percentagem de humidade

o trânsito,

as motas, as bicicletas, os táxis...

a grandiosidade das construções

a grande muralha

andar muito muito

perder-me nas ruas

fazer muitas foto

se de vez em quando,

ter tempo para alguns desenhos

é bom viagens assim intensas

o tempo parece tão pouco

mas completo de tão cheio

Esta exposição é um cheirinho de lá.

Chama-se Pequim-Macau, escrito com os carateres

Inaugura no próximo sábado no Quintal

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Decisão contra direito

Abertura da instrução * assistente * objecto do processo * princípio do acusatório * indícios suficientes * denegação de justiça * bem jurídico protegido * crime específico * elementos da infracção* dolo * despacho de não pronúncia
I - De harmonia com a própria letra da lei, a instrução é uma fase facultativa, jurisdicional, em que o requerimento do assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito consubstancia materialmente uma acusação que, nos mesmos termos de uma acusação formalmente deduzida, traça o objecto do processo, condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimita a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória (arts. 286.º, n.ºs 1 e 2, 287.º, n.º 1, al. b), 283.º, n.º 3, als. b) e c), ex vi n.º 2 do art. 287.º, 288.º, n.ºs 1 e 4, e 307.º, n.º 1, in fine, todos do CPP).
II - Acaso divirja da decisão do MP e acolha as razões enunciadas pelo assistente, o juiz de instrução não lhe devolve os autos, mas pronuncia o arguido pela acusação implícita no requerimento por aquele formulado, assim se respeitando, sob o prisma formal e material, o princípio da acusação imposto pela estrutura acusatória definida constitucionalmente na 1.ª parte do n.º 5 do art. 32.º.
III - Segundo as disposições combinadas dos arts. 298.º e 308.º, n.º 1, ambos daquele Código, se, até ao encerramento da instrução, forem apurados indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, verificando-se os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve ser proferido despacho de pronúncia pelos factos respectivos; na inversa, despacho de não pronúncia.
IV - A propósito da acusação, mas com inteiro cabimento nesta sede em virtude da norma do art. 308.º, n.º 2, adianta o art. 283.º, n.º 2, do CPP que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
V - No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, não se exige a prova, entendida esta como sinónimo da demonstração da existência do crime, bastam indícios da ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
VI - Possibilidade razoável essa que se baseia num juízo de probabilidade, uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha.
VII - Pretende-se com isto acentuar que, no termo da instrução, compete ao juiz aferir, num juízo de indiciação, é certo, mas ainda assim, e desde logo, objectivado e filtrado pela valoração crítica dos dados probatórios até então recolhidos, se se justifica que o arguido seja submetido a julgamento.
VIII - Concluindo em sentido negativo, profere decisão instrutória de não pronúncia; esta, porque não incide sobre o mérito da causa, configura uma decisão estritamente processual ou adjectiva, no sentido que declara não estarem reunidos os pressupostos para prosseguir para a fase seguinte, a do julgamento.
IX - O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CP, encontra-se sistematicamente integrado no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o que aponta para que o bem jurídico tutelado pela norma se situa na equitativa administração da justiça.
X - Pretende-se assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime os judiciais, o que permite assinalar que se pressupõe uma específica qualidade do agente, a de funcionário, ficando caracterizado como um crime específico.
XI - O preenchimento do tipo objectivo convoca uma actuação ou omissão de funcionário contra direito, lesando deveres funcionais ínsitos ao cargo desempenhado; relativamente ao tipo subjectivo, o mesmo satisfaz-se com o dolo genérico, desinteressando-se a lei dos fins ou motivos do agente.
XII - Não obstante, ao utilizar-se a fórmula “conscientemente e contra direito”, a lei pretendeu excluir da imputação subjectiva a modalidade menos intensa, a do dolo eventual (n.º 3 do art. 14.º do CP), pelo que o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica.
XIII - Não são as meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra direito, e muito menos com o propósito – dolo específico – de lesar alguém.
XIV - Por outro lado, também não é a prática de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.º 1 deste dispositivo; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça.
XV - Também não será a adopção de uma orientação jurisprudencial não maioritária, ou a circunstância de a decisão poder vir a ser revogada por Tribunal Superior, que legitimam a conclusão de que a decisão é, para aquele efeito, proferida contra direito.
XVI - Uma resolução é lavrada contra direito quando contradiz o ordenamento jurídico, ou porque comporta uma interpretação interessada das normas vigentes, ou porque se fundamenta numa disposição ilegal ou inconstitucional; em suma, deve traduzir um ataque à legalidade.
XVII - Num Estado de Direito democrático, a divergência no plano jurídico – seja ela quanto ao iter processual ou no tocante ao direito substantivo –, na solução do caso, colhe acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da imputação deste crime.
XVIII - Quando o que se apura, sem margem para dúvidas, é apenas uma clara diferença de entendimento dos fundamentos da decisão, por parte do recorrente, já que almejava outra decisão, o tribunal não omitiu o dever de julgar, decidiu foi de forma que não era a por aquele pretendida: há uma decisão judicial que expressa uma solução de direito, com indicação das razões pelas quais se assumiu essa posição – discutível, repete-se, por via recursiva –, permitida pelo complexo jurídico-normativo em vigor, não se mostrando, como tal, proferida “contra direito”, com a acepção e o alcance ínsitos ao art. 369.º, n.º 1, do CP.
XIX - Se as hipotéticas conjecturas do recorrente, a leitura e subsequente interpretação que fez desse despacho não encontram arrimo no material probatório objectivo constante dos autos que sustentem a conclusão de que a arguida, na qualidade de magistrada judicial, desrespeitou o encargo que lhe foi confiado – contribuir para a recta administração da justiça – não está preenchida a tipicidade objectiva.
AcSTJ de 08-10-2008, proc. n.º 31/07-3, relator: Cons. Soreto de Barros

Admissibilidade de recurso - data relevante

Admissibilidade de recurso - competência do STJ - aplicação da lei no tempo - acórdão do tribunal colectivo - pena de prisão inferior a 5 anos
I - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão – e, consequentemente, a definição do tribunal de recurso – é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável ao arguido – cf. Acs. do STJ de 29-05-2008, 1313/08 - 5.ª, e de 18-06-2008, 1624/08 - 3.ª.
II - Tendo a decisão recorrida sido proferida pela 1.ª instância em 06-02-2008, em plena vigência da nova redacção atribuída ao art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, e respeitando a mesma a pena de prisão inferior a 5 anos, é manifesto que o recurso não pode ser interposto directamente para o STJ, havendo que respeitar o regime regra estatuído nos arts. 427.º e 428.º do CPP: o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, que conhece de facto e de direito.
AcSTJ de 08-10-2008, proc. n.º 2829/08-3, Rel. Cons. Fernando Fróis

Crime continuado - bens pessoais - abuso sexual

Concurso de infracções - crime continuado - pressupostos - culpa - bens eminentemente pessoais - abuso sexual de crianças agravado - crime de trato sucessivo - prevenção especial - prevenção geral - medida concreta da pena
I - Como regra, o número de crimes afere-se pelo número de vezes que a conduta do agente realiza o tipo legal (concurso real) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso ideal) – art. 30.º, n.º 1, do CP –, havendo para tanto que recorrer às noções de dolo e de culpa, ou seja, tantas vezes quantas as que a eficácia da norma típica for posta em crise, em que a norma não for eficaz para dissuadir a conduta antijurídica do agente.
II - Nos termos do disposto no art. 30.º, n.º 2, do CP, são pressupostos cumulativos da continuação criminosa a realização plúrima do mesmo tipo legal, a homogeneidade na forma de execução, e a lesão do mesmo bem jurídico, no quadro de uma situação exterior ao agente do crime que diminua de forma considerável a sua culpa.
III - A recente reforma do CP pela Lei 59/2007, de 04-09, introduziu no art. 30.º o n.º 3, segundo o qual o disposto no n.º 2 não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa.
IV - Esta alteração, correspondente ao n.º 2 do art. 33.º no Projecto de Revisão do CP de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, primeiramente exposta in Unidade e Pluralidade de Infracções, foi discutida na 13.ª Sessão da Comissão de Revisão, em 08-02-1964, no sentido de que só com referência a bens jurídicos eminentemente pessoais, inerentes à mesma pessoa, se poderia falar de continuação criminosa, excluída em caso de diversidade de pessoas, atenta a forma individualizada e diferenciada que a violação pode revestir, impeditiva de um tratamento penal na base daquela unidade ficcionada.
V - Essa discussão não mereceu conversão na lei por se entender que o legislador reputou tal desnecessário, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado. Essa não unificação resulta da natureza eminentemente pessoal dos bens atingidos, que se radicam em cada uma das vítimas, da natureza das coisas, assim comenta Maia Gonçalves, in CP anotado, ao preceito citado.
VI - Diferente não é o pensamento de Jescheck, para quem são condições de primeiro plano para aplicação do conceito a existência de uma actividade homogénea e que os actos sejam referidos à mesma pessoa, afectando o mesmo bem jurídico. Sendo bens eminentemente pessoais o conceito está arredado, por tanto a ilicitude da acção e do resultado como o conteúdo da culpa serem distintos em relação a cada acto individual, sem se verificar a renúncia a valorações separadas, atenta a não identidade de bens jurídicos – cf. Tratado de Derecho Penal, I, Parte Generale, ed. Bosh, pág. 652 e ss, e Acs. deste STJ de 10-09-2007, CJSTJ, Ano XV, tomo 3, pág. 193, e de 19-04-2006, CJSTJ, Ano XIV, tomo 2, pág. 169.
VII - A alteração legislativa em causa é, pois, pura tautologia, de alcance limitado ou mesmo nulo, desnecessária, na medida em que é reafirmação do que do antecedente se entendia ao nível deste STJ, ou seja, de que existe crime continuado quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometida num quadro em que, por circunstâncias exteriores ao agente, a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída, não podendo prescindir-se da indagação casuística dos respectivos requisitos.
VIII - Esse aditamento não permite, pois, uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzir ao crime continuado, afastando-se um concurso real (cf. Ac. do STJ de 08-11-2007, 3296/07 - 5.ª, acessível in www.dgsi.pt); só significa que este deve firmar-se se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º 2, de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito.
IX - Interpretação em contrário seria até, manifestamente, atentatória da CRP, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no seu art. 1.º, comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais, em ofensa ao disposto no art. 18.º da CRP. Uma interpretação assim concebida da norma do n.º 3 aditado levaria a que se houvesse de entender que o legislador não soube exprimir-se convenientemente, havendo que atalhar-lhe o pensamento.
X - São circunstâncias exteriores (cf. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, págs. 246-250) que apontam para aquela redução de culpa: a circunstância de se ter criado através da primeira acção criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos (veja-se o caso de violação a que se segue o cometimento de relações de sexo consentido); o facto de voltar a registar-se uma oportunidade favorável ao cometimento do crime, que foi aproveitada pelo agente ou o arrastou a ele; a perduração do meio apto para execução do delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira acção criminosa; e o facto de o agente, depois da mesma resolução criminosa, verificar a possibilidade de alargar o âmbito da acção delituosa.
XI - Resultando do acervo factual provado que o arguido se aproveitou, em todos os casos, da ausência de sua mulher e mãe das menores, filhas de ambos, da residência comum, para daquelas abusar sexualmente, servindo-se do ascendente sobre elas, como pai, são circunstâncias não exteriores ao arguido, mas próprias, por que providenciou, das quais tirou partido para satisfazer paixões lascivas, o seu instinto libidinoso, de que foram alvo crianças indefesas, incapazes de avaliar a amplitude e a gravidade do facto – nunca haviam até então mantido contactos sexuais com outrem – e de deduzirem oposição, de resto irrelevante, não se denotando qualquer predisposição para o facto criando uma menor exigibilidade de procedimento, apesar de ser visível a prática de modo mais que homogéneo, sempre idêntico, aliás, de execução. Não foi qualquer condicionalismo criado pelas filhas, que o temiam, que determinou o arguido à prática dos crimes, mas um desígnio interno, endógeno, firme, ao longo dos anos, num período temporal sucessivamente renovado, sempre próximo, evidenciando um dolo intensíssimo, a que só pôs termo quando abandonou o país.
XII - Ademais, incumbindo sobre os pais o dever jurídico – e natural até –, nos termos do art. 1878.º do CC, de velarem pelo sustento, educação e segurança dos filhos, e naturalmente o seu respeito, o facto de viverem sob o mesmo tecto não pode deixar de exacerbar a culpa pelo facto, que se reiterou por centenas de vezes, na forma mais grave de manutenção de cópula completa por 504 vezes, na pessoa da filha SU, sem preservativo, com o risco de gravidez e transmissão de doenças sexuais, e na tentativa de coito anal por 60 vezes na filha SO, além de daquela ter abusado por 313 vezes, com o que o arguido revela uma personalidade perversa, indiferente a bens ou valores jurídicos fundamentais, bem presente na indiferença ao rogo da filha SU de que não lhe fizesse mal e ao sofrimento físico da filha SO, a quem a tentativa de penetração anal causou fortes dores, efeito que, como adulto, não podia desconhecer.
XIII - Na continuação criminosa a gravidade do facto é menor que no concurso real, na medida em que a execução das actividades aparece, aí, altamente facilitada, não sendo mais do que a consequência do «aproveitamento contínuo de uma certa relação na qual o criminoso se colocou» (cf. Eduardo Correia, ob. cit., pág. 205). Sempre que se comprove que a reiteração, menos que a tal disposição das coisas, fique a dever-se a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se numa atenuação da culpa.
XIV - É esse o caso dos autos, pois de outro modo ter-se-ia de concluir que quem mais obrigação tem de velar pelo crescimento harmónico da personalidade dos filhos, tendo-os sob o seu tecto, e de os respeitar, mais benevolamente era tratado pela prática de actos de puro egoísmo, da maior repugnância, tanto à luz do direito como da consciência colectiva, quer no plano ético quer moral, sendo maior a culpa vista a relação próxima gerada pelos laços de filiação.
XV - A tese da continuação criminosa, em caso de menores que convivem com os pais, que deles abusam, de punição do arguido por um só crime – ou seja, pelo crime de maior gravidade, nos termos do art. 79.º do CP –, choca profundamente o sentimento jurídico, e carece de qualquer apoio legal e jurisprudencial, sendo pura e simplesmente rejeitada de há anos a esta parte – cf., designadamente, os Acs. deste STJ de 28-01-1993, CJSTJ, tomo 1, pág. 177; de 01-04-1998, CJSTJ, ano VI, tomo 2, pág. 175; de 12-03-2002, 4454/01 - 3.ª; de 22-01-2004, CJSTJ, ano XII, tomo 1, pág. 179; de 24-11-2004, 3227/04 - 3.ª; de 15-06-2005, 1558/05 - 3.ª; de 14-02-2007, 4100/06 - 3.ª; de 05-09-2007, CJSTJ, ano XV, tomo 3, pág. 189; e de 16-01-2008, 4735/07 - 3.ª.
AcSTJ de 01-10-2008, proc. n.º 2872/08-3, Relator: Cons. Armindo Monteiro

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

DIÁRIO DA REPÚBLICA, I série

(2.ª quinzena de Dezembro de 2008)



Portaria n.º 1448/2008, D.R. n.º 242, Série I de 2008-12-16
Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

Portaria n.º 1450/2008, D.R. n.º 242, Série I de 2008-12-16
Estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana (Guarda) e define as respectivas subunidades, bem como os termos em que se processa o apoio administrativo pelos serviços do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) e da Secretaria-Geral da Guarda (SGG) às unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva.

Portaria n.º 1463/2008, D.R. n.º 243, Série I de 2008-12-17
Determina que as polícias municipais e as empresas municipais que exercem a actividade autuante e de fiscalização do Código da Estrada e legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, utilizem, sempre que possível, no âmbito do exercício das suas competências, terminais electrónicos de pagamento, associados a sistemas de informação, para a cobrança das coimas resultantes da respectiva actividade.

Decreto-Lei n.º 245/2008, D.R. n.º 244, Série I de 2008-12-18
Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 246/2008, D.R. n.º 244, Série I de 2008-12-18
Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2009.

Portaria n.º 1488/2008, D.R. n.º 245, Série I de 2008-12-19
Regula a concessão de apoio sócio-económico aos beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes pelos Serviços Sociais da Administração Pública.

Declaração de Rectificação n.º 76-A/2008, D.R. n.º 245, Suplemento, Série I de 2008-12-19
Rectifica a Portaria n.º 1488/2008, de 19 de Dezembro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que regula a concessão de apoio sócio-económico aos beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes pelos Serviços Sociais da Administração Pública, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 245, em 19 de Dezembro de 2008.

Portaria n.º 1513/2008, D.R. n.º 247, Série I de 2008-12-23
Regula a certidão permanente do registo predial.

Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, D.R. n.º 247, Série I de 2008-12-23
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

Portaria n.º 1514/2008, D.R. n.º 248, Série I de 2008-12-24
Procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

Portaria n.º 1529/2008, D.R. n.º 249, Série I de 2008-12-26
Fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Portaria n.º 1529-A/2008, D.R. n.º 249, Suplemento, Série I de 2008-12-26
Fixa, para vigorar em 2008, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.

Declaração de Rectificação n.º 77/2008. D.R. n.º 249, Série I de 2008-12-26
Rectifica a Portaria n.º 1229-C/2008, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera a Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2008.

Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008, D.R. n.º 249, Suplemento, Série I de 2008-12-26
Rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2008.

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2008/M, D.R. n.º 250, Série I de 2008-12-29
Resolve pedir a inconstitucionalidade da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, que nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2008, D.R. n.º 251, Série I de 2008-12-30
Cria o Sistema de Controlo dos Actos Normativos (SCAN), aprovando medidas destinadas ao controlo automatizado e ao acompanhamento das necessidades de emissão de actos normativos.

Portaria n.º 1534/2008, D.R. n.º 251, Série I de 2008-12-30
Atribui competência aos serviços de registo onde funcione um posto de atendimento do balcão único «casa pronta» para a realização do procedimento especial de aquisição, oneração e registo imediato de imóveis.

Portaria n.º 1535/2008, D.R. n.º 251, Série I de 2008-12-30
Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial.

Portaria n.º 1536/2008, D.R. n.º 251, Série I de 2008-12-30
Altera a Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro, que regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.

Portaria n.º 1537/2008, D.R. n.º 251, Série I de 2008-12-30
Aprova o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, do Procurador-Geral da República, do Vice-Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.

Portaria n.º 1538/2008, D.R. n.º 251, Série I de 2008-12-30
Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

Decreto-Lei n.º 247-B/2008, D.R. n.º 251, Suplemento, Série I de 2008-12-30
Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»).

Decreto-Lei n.º 248/2008, D.R. n.º 252, Série I de 2008-12-31
Cria o Fundo da Língua Portuguesa.

Portaria n.º 1545/2008, D.R. n.º 252, Série I de 2008-12-31
Fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2009.

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, D.R. n.º 252, Série I de 2008-12-31
Aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, D.R. n.º 252, Série I de 2008-12-31
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.

Lei n.º 64-A/2008, D.R. n.º 252, Suplemento, Série I de 2008-12-31
Orçamento do Estado para 2009.

Decreto-Lei n.º 248-A/2008, D.R. n.º 252, 3.º Suplemento, Série I de 2008-12-31
Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Decreto-Lei n.º 248-B/2008, D.R. n.º 252, 3.º Suplemento, Série I de 2008-12-31
Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Portaria n.º 1553-A/2008, D.R. n.º 252, 3.º Suplemento, Série I de 2008-12-31
Define o regime jurídico a que ficam sujeitos os imóveis adquiridos por um fundo de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH).

Portaria n.º 1553-B/2008, D.R. n.º 252, 3.º Suplemento, Série I de 2008-12-31
Altera para 14 de Abril de 2009 a data da instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Portaria n.º 1553-C/2008, D.R. n.º 252, 4.º Suplemento, Série I de 2008-12-31
Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Portaria n.º 1553-D/2008, D.R. n.º 252, 4.º Suplemento, Série I de 2008-12-31
Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.