sábado, 28 de fevereiro de 2009
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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
Ciclo de Conferências “Novos Triângulos”.
Com estes encontros, pretende-se o cruzamento de diferentes olhares sobre as relações entre ciência, sociedade e cultura e, ao mesmo tempo, criar um espaço de comunicação e divulgação que evidencie o potencial e os recursos científicos portugueses.
ciência
território
sociedade
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Tema - Ciência - Inovação - Conhecimento
Oradores -Mariano Gago - Heitor Alvelos - Luís Filipe Barreto
Moderador - Luís Portela
Local - Auditório da Biblioteca Municipal Almeida Garrett
Hora - 21h15
Próximas conferências - 16 de Abril de 2009 e 21 de Maio de 2009
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terça-feira, 24 de fevereiro de 2009
Conselho Superior da Magistratura - V Encontro Anual - 2008
Com Chancela da Coimbra Editora, saiu um livro sobre o tema do Encontro Anual de 2008 do CSM: O Discurso Judiciário, a Comunicação e a Justiça, com intervenções do Presidente do CSM e do STJ, António Arnaut, Maria da Conceição Carapinha Rodrigues, Rui do Carmo, Gil Moreira dos Santos, Paulo Castro Rangel, Francisca Van Dunem e Mário Belo Morgado, sobre:
Justiça e Cidadania;
Discurso Judiciário, Comunicação e Confiança;
Concisão, Compreensibilidade, Segurança e Rigor Jurídico, Ingredientes da Linguagem Judiciária
Comunicar é a judar a Compreender
Comunicação Interna: novos Temas e Problemas
Comunicação Interna
Administração Judiciária e Comunicação Organizacional
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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009
Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia
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Informção da Sociedade Portuguesa de Criminologia
No dia 18 de Março, em Edimburgo, terá lugar a Conferência Anual SACRO sobre Dano e Práticas Restaurativas, sob o tema "Repairing the Harm. How Restorative Practices Can Benefit Victims and Communities While Addressing the Harm Caused by Offenders".
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Fixação de Jurisprudência
Aplicação da lei no tempo - irrecorribilidade - data da primeira decisão
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O Supremo Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a seguinte jurisprudência:
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AcSTJ-P, e 18.2.2009, proc. n.º 1957/08-3, Relator: Cons. Henriques Gaspar
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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
Jurisprudência Fixada
1.ª quinzena de Fevereiro de 2009
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Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, efectuada imediatamente após o trânsito em julgado, sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.
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Tribunal Constitucional no DR
1.ª quinzena de Fevereiro de 2009
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Artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional, aprovado na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do disposto no art. 227.º, n.º 1, al. a), da Constituição, das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional, aprovado na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, intitulado “Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa”.
AcTC n.º 26/2009, de 20-01-2009, Processo n.º 1030/08, Plenário, Relator: Cons. José Borges Soeiro, D.R. n.º 31, Série II de 2009-02-13, págs. 1067 a 1077.
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Jurisprudência Fixada
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D.R. n.º 31, Série I de 2009-02-13, págs. 1062 a 1067.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA II série
1.ª quinzena de Fevereiro de 2009
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Aviso n.º 3088/2009. D.R. n.º 25, Série II de 2009-02-05
Ministério das Finanças e da Administração Pública Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público Publicação da taxa de juros para o mês de Fevereiro
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Aviso n.º 3089/2009. D.R. n.º 25, Série II de 2009-02-05
Ministério das Finanças e da Administração Pública Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público
Publicação da taxa de juros para o mês de Fevereiro
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Aviso n.º 3474/2009. D.R. n.º 29, Série II de 2009-02-11
Supremo Tribunal de Justiça
Lista de antiguidade do pessoal do quadro do Supremo Tribunal de Justiça, com referência a 31 de Dezembro de 2008.
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Jurisprudência Fixada
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DIÁRIO DA REPÚBLICA IS-A
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Portaria n.º 133/2009. D.R. n.º 22, Série I de 2009-02-02
Aprova o Regulamento de Gestão e Funcionamento do Fundo da Língua Portuguesa.
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Aviso n.º 4/2009. D.R. n.º 23, Série I de 2009-02-03
Torna público terem sido, em 24 de Março e em 30 de Outubro de 2008, respectivamente, emitidas notas pela Embaixada da República da Bulgária em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, tendo a última notificação escrita sido recebida pela Embaixada da República da Bulgária em Lisboa em 4 de Novembro de 2008, comunicando terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária Relativo à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Sófia em 14 de Dezembro de 2007 .
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Decreto Regulamentar n.º 3/2009. D.R. n.º 23, Série I de 2009-02-03
Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações.
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Decreto-Lei n.º 31/2009. D.R. n.º 24, Série I de 2009-02-04
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.
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Decreto-Lei n.º 32/2009. D.R. n.º 25, Série I de 2009-02-05
Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade.
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Decreto-Lei n.º 33/2009. D.R. n.º 25, Série I de 2009-02-05
Constitui a Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade.
Decreto-Lei n.º 34/2009. D.R. n.º 26, Série I de 2009-02-06
Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.
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Decreto-Lei n.º 35/2009. D.R. n.º 27, Série I de 2009-02-09
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.
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Declaração de Rectificação n.º 10/2009. D.R. n.º 27, Série I de 2009-02-09
Rectifica o Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2009.
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Portaria n.º 150/2009. D.R. n.º 27, Série I de 2009-02-09
Altera a Portaria n.º 434/2002, de 22 de Abril, que define, para aplicação aos portos do continente, regras sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem.
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Declaração de Rectificação n.º 11/2009. D.R. n.º 28, Série I de 2009-02-10
Rectifica a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro, do Ministério da Saúde, que fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 26 de Dezembro de 2008.
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Declaração de Rectificação n.º 13/2009. D.R. n.º 28, Série I de 2009-02-10
Rectifica a Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 30 de Janeiro de 2009.
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Declaração de Rectificação n.º 15/2009. D.R. n.º 28, Série I de 2009-02-10
Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008, de 26 de Dezembro, que rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, suplemento, de 26 de Dezembro de 2008.
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Decreto-Lei n.º 37/2009. D.R. n.º 28, Série I de 2009-02-10
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, e revoga o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, e a Portaria n.º 100/96, de 1 de Abril.
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Decreto-Lei n.º 38/2009. D.R. n.º 28, Série I de 2009-02-10
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam.
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Portaria n.º 157/2009. D.R. n.º 28, Série I de 2009-02-10
Aprova o Regulamento do Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos e revoga a Portaria n.º 257/2006, de 10 de Março.
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Decreto n.º 3/2009. D.R. n.º 29, Série I de 2009-02-11
Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e a Ucrânia, assinado em Kiev em 1 de Dezembro de 2005.
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Decreto n.º 4/2009. D.R. n.º 29, Série I de 2009-02-11
Aprova o Acordo de Segurança entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da EUROFOR, assinado em Roma em 11 de Outubro de 2007.
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Lei n.º 7/2009. D.R. n.º 30, Série I de 2009-02-12
Aprova a revisão do Código do Trabalho.
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Decreto-Lei n.º 42/2009. D.R. n.º 30, Série I de 2009-02-12
Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.
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Portaria n.º 162/2009. D.R. n.º 31, Série I de 2009-02-13
Primeira alteração à Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.
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Decreto-Lei n.º 45/2009. D.R. n.º 31, Série I de 2009-02-13
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.
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Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009. D.R. n.º 31, Série I de 2009-02-13
Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
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domingo, 15 de fevereiro de 2009
Responsabilidade Penal das Sociedades
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Furto qualificado
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Casa da Supplicação
I- Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única.
II- Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade.
III– No caso dos autos, por exemplo, verificamos que, no processo do tribunal recorrido, o arguido usou de documentos falsos para adquirir bens sem os pagar e, posteriormente, revendê-los com lucro. No processo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, usou de documentos falsificados, tendo em vista lesar o Estado com a não entrega de IVA recebido. Já no processo da 8ª Vara Criminal de Lisboa, após ter ido viver para o Brasil em 2002, tomou parte numa associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes e, depois, colaborou no tráfico de avultada quantidade de cocaína, transportada para a Europa. No processo da 3ª Vara Criminal de Lisboa, usou a empresa da família, ligada aos transportes internacionais, para o tráfico de grandes quantidades de cocaína, com proveniência do Brasil e destino à Europa.
IV– Esta breve resenha dos factos permite a consideração de que há um agravamento da ilicitude dos actos do arguido com o decorrer dos anos, mas nos dois processos por tráfico de estupefacientes, em que sofreu pesadas penas de prisão, sendo embora distintos os factos e não devendo ser juridicamente unificados, devem ser sopesados como se de uma unidade de trato sucessivo se tratasse (que só terminou com a sua prisão em Espanha) e, portanto, no cômputo da pena única, há que usar de um maior grau de compressão das respectivas penas do que se tratasse de dois processos absolutamente diferentes.
V- A utilização de fórmulas tabelares não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.
VI- A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código.
VII– No caso em apreço, porém, é possível ao STJ colmatar alguma insuficiência da decisão recorrida sem ultrapassar os seus poderes cognitivos e sem recorrer à solução drástica de a anular, solução esta que só redundaria em prejuízo da celeridade processual e que não traria vantagens para o recorrente.
Ac.STJ de 05/02/2009, Proc. n.º 107/09-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
AcSTJ de 12.02.2009, proc. n.º 3542/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia
Informações criminológicas
Estão disponíveis para download as Estatísticas de Justiça dos Tribunais de Menores dos EUA, para o ano de 2005. O documento em pdf pode ser encontrado em http://ojjdp.ncjrs.gov/ojstatbb/publications/StatBBAbstract.asp?BibID=246588.
Conferências e Colóquios
Integrado nas comemorações do seu 15º aniversário, a ASAS - Associação de Solidariedade e Acção Social de Santo Tirso, no âmbito da sua intervenção junto de crianças e jovens em situação de risco está a organizar o III Encontro de Infância e Juventude: Maus-Tratos, Parentalidade e Intervenção Psicossocial e Jurídica que se irá realizar nos dias 13 e 14 de Março de 2009, no Fórum da Maia.
No dia 11 de Fevereiro, em Aix-en-Provence, terá lugar uma jornada de estudos sobre o tema Normas, violência e regulação. Mais pormenores podem ser encontrados em http://calenda.revues.org/nouvelle11904.html.
Decorrerá em Lyon, no próximo dia 28 de Fevereiro, o colóquio intitulado Migrations, conflits et recompositions sociales et économiques dans les villes internationales. O programa e localização podem ser consultados em http://calenda.revues.org/nouvelle11884.html.
A 19ª Conferência da Associação Europeia de Psicologia e Lei terá lugar em Itália, entre os dias 2 e 5 de Setembro. O tema é Crime victims and the violation of rights e a informação já está disponível em http://www.sara-cesvis.org/index.php?option=com_content&task=section&id=13&Itemid=100.
Ciclo de Interlabos de 2009, realizado pelo Groupe Européen de Recherches sur les Normativités (GERN-CNRS):
· 3 de Abril, Pádua: Quartiers à risque: rhétoriques et observation directe. Para mais informações contactar giuseppe.mosconi@unipd.it
· 15 de Maio, Linz: New members of the research family? Neurosciences and their presence in criminological debates. Para mais informações contactar peter.becker@jku.at.
· 18 de Setembro, Saragoça: Violences in the family in the Spanish context. Para mais informações contactar mbernuz@unizar.es.
· 11 de Dezembro, Agen: Les enjeux contemporains de la recherche sur le champ pénitentiaire : spécificité et transversalité. Para mais informações contactar josefina.alvarez@justice.fr.
Publicações
Trends and Issues in Victimology, Editado por Natti Ronel, K. Jaishankar e Moshe Bensimon. A descrição do livro encontra-se em http://www.c-s-p.org/Flyers/Trends-and-Issues-in-Victimology1-4438-0069-4.htm.
O volume 5 da revista electronic Champ Pénal/Penal Field já está disponível online. http://champpenal.revues.org/sommaire1367.html.
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domingo, 8 de fevereiro de 2009
Por uma política criminal mais justa
Um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões da justiça e de ausência de disparidades injustificadas na aplicação das penas. O cidadão comum não percebe muitas vezes as decisões judiciais porque casos semelhantes têm soluções completamente díspares, sendo umas pessoas castigadas com grande severidade e outras beneficiando de uma especial brandura.
O parlamento alemão está presentemente a discutir duas propostas da ministra da justiça Brigitte Zypries de modificação do código de processo e do código penal alemães. Ambas obedecem ao mesmo propósito: promover uma política criminal mais justa, assente na transparência da actuação do Ministério Público e na uniformização dos critérios de aplicação da lei. Por um lado, concretiza-se os critérios de actuação do Ministério Público e do juiz nas soluções de consenso. Ficam deste modo claros os deveres dos sujeitos processuais nestes casos e quais os efeitos jurídicos das soluções de acordadas entre o Ministério Público e o arguido e controladas pelo juiz. Por outro lado, procura-se adaptar os limites máximos da diária da pena de multa às novas realidades do crime económico (como a corrupção, o insider trading e a manipulação de mercados), criando uma tábua de valores mais transparente e realista, tendo em conta a totalidade da situação dos arguidos. Assim, consegue-se uma justiça verdadeiramente igualitária que trata igualmente o que se assemelha e diferentemente o que se distingue.
É certo que Portugal dispõe desde 2007 de um instrumento fundamental para concretizar uma política criminal racional e democrática. Trata-se da nova lei de política criminal. Deste modo, deu-se finalmente cumprimento a uma norma constitucional que previa que o Ministério Público deve participar na execução da política criminal. Por outro lado, deu-se satisfação às sucessivas recomendações do Conselho da Europa, que desde 1977 vinham insistindo na necessidade dos Estados membros estabelecerem no seu direito interno programas de política criminal quer no âmbito preventivo quer no âmbito repressivo.
O pivot fundamental para a execução desta lei é o Ministério Público. É o Ministério Público que concretiza no dia-a-dia e em cada processo concreto as orientações desta lei. Esta solução não conduz à politização do Ministério Público. Pelo contrário, esta solução realiza o propósito fundamental do legislador constituinte de ter uma política criminal definida por um órgão de soberania com legitimidade democrática (a Assembleia da República).
Assim, a actuação do Ministério Público na fase de julgamento é submetida a uma orientação clara no sentido de o Ministério Público dar preferência a sanções não privativas da liberdade nas promoções sobre certos tipos de crimes de pequena gravidade, como a difamação e a injúria, e certos tipos de agentes especialmente frágeis, como uma mulher grávida ou uma pessoa de idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos e de recorrer quando esse entendimento não é acolhido.
Falta concretizar essa política criminal em orientações concretas para os tipos dos crimes mais graves e, em especial, a criminalidade violenta e económica, como o homicídio, o tráfico de droga e a corrupção. Não podemos preocuparmo-nos apenas com a criminalidade cometida pelos mais fracos, devemos também atacar a criminalidade mais grave. E devemos fazê-lo com base numa política criminal científica e democraticamente legitimada e com respeito pelo princípio da igualdade.
Manuel Simas Santos, Juiz Conselheiro do STJ
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terça-feira, 3 de fevereiro de 2009
domingo, 1 de fevereiro de 2009
Manual de Sociologia do Crime
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AMNISTIA INTERNACIONAL (10 pessoas podem ser lapidadas no Irão)
Coincidirás conmigo en que la lapidación es una forma especialmente atroz de pena de muerte y parece increíble que en el siglo XXI se siga aplicando una práctica tan terrible.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
2.ª quinzena de Janeiro de 2009
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Processo n.º 50/08
2.ª Secção
Relator: João Cura Mariano
Data: 19-11-2008
Publicado no D.R. n.º 13, Série II de 2009-01-20, págs. 2929 a 2932.
Artigo 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Julga inconstitucional a norma do artigo 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos maiores credores do requerido, sem que a este seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Julga prejudicada a apreciação da constitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Acórdão n.º 593/2008
Processo n.º 397/08
2.ª Secção
Relator: Joaquim de Sousa Ribeiro
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26, págs. 3672 a 3676
Artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e artigo 42.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
Não conhece do objecto do recurso na parte referente à norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 42.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; não conhece do objecto do recurso na parte referente à norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma; não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.os 1 e 2, da citada Lei n.º 18/2003, no sentido de conferir competência ao Ministério Público para autorizar buscas à sede e domicílio profissional de pessoas colectivas.
Acórdão n.º 594/2008
2.ª Secção
Relator: Benjamim Rodrigues
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26, págs. 3676 a 3682
Artigos 4.º, 100.º, 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, alínea a), e 133.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo e 33.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro
Não conhece do recurso na parte relativa à inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 4.º do Código do Procedimento Administrativo e 33.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro; não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 100.º e 133.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de não ser a audiência prévia elemento essencial do acto administrativo, gerando a sua falta a nulidade deste acto; e não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, alínea a), e 133.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de não ser a fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos elemento essencial desses actos e direito fundamental dos cidadãos, cuja violação determina a nulidade de tais actos.
Acórdão n.º 595/2008
Processo n.º 574/08
2.ª Secção
Relator: Benjamim Rodrigues
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26, págs. 3682 a 3685
Artigo 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições)
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições).
Acórdão n.º 597/2008
Processo n.º 192/08
2.ª Secção
Relator: Joaquim de Sousa Ribeiro
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26, págs. 3685 a 3691.
Artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações
Julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código.
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ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
2.ª quinzena de Janeiro de 2009
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Proc. n.º 1954/08
5.ª Secção
Relator: Simas Santos
04-12-2008
Publicado no D.R. n.º 11, Série I de 2009-01-16, págs. 389 a 396
Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).
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DIÁRIO DA REPÚBLICA II Série
2.ª quinzena de Janeiro de 2009
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Tribunal da Relação de Évora
Reeleição do vice-presidente do Tribunal da Relação de Évora.
Despacho n.º 3571/2009. D.R. n.º 19, Série II de 2009-01-28
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação do Exmo. Juiz de Direito Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira como adjunto do Gabinete do Vice-Presidente.
Deliberação (extracto) n.º 336/2009. D.R. n.º 20, Série II de 2009-01-29
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação do Dr. Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues como juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA I Série
2.ª quinzena de Janeiro de 2009
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Altera o Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), anexo à Portaria n.º 426/2006, de 2 de Maio.
Declaração de Rectificação n.º 2/2009. D.R. n.º 12, Série I de 2009-01-19
Rectifica o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, do Ministério da Justiça, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 20 de Novembro de 2008.
Decreto-Lei n.º 21/2009. D.R. n.º 12, Série I de 2009-01-19
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Decreto-Lei n.º 23/2009. D.R. n.º 13, Série I de 2009-01-20
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.
Portaria n.º 54/2009. D.R. n.º 14, Série I de 2009-01-21
Aprova o novo modelo de impresso da declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários, a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento.
Portaria n.º 62/2009. D.R. n.º 15, Série I de 2009-01-22
Aprova os modelos de termos de aceitação da nomeação e de termo de posse.
Aviso n.º 1/2009. D.R. n.º 16, Série I de 2009-01-23
Torna público terem, em 31 de Outubro de 2007 e em 12 de Janeiro de 2009, sido recebidas notas, respectivamente do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e da Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa, pelas quais ambos os Estados Contratantes comunicam que concluíram os respectivos requisitos constitucionais necessários para a manifestação do seu consentimento em estarem vinculados à Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007.
Declaração de Rectificação n.º 3/2009. D.R. n.º 17, Série I de 2009-01-26
Rectifica a Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.
Decreto-Lei n.º 25/2009. D.R. n.º 17, Série I de 2009-01-26
Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
Declaração de Rectificação n.º 5/2009. D.R. n.º 19, Série I de 2009-01-28
Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro, do Ministério da Educação, que fixa o suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, bem como prevê a atribuição de um prémio de desempenho pelo exercício de cargos ou funções de director, subdirector e adjunto de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, suplemento, de 5 de Janeiro de 2009.
Decreto-Lei n.º 28/2009. D.R. n.º 19, Série I de 2009-01-28
Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
Portaria n.º 92/2009. D.R. n.º 19, Série I de 2009-01-28
Estabelece as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
Lei n.º 4/2009. D.R. n.º 20, Série I de 2009-01-29
Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Lei n.º 5/2009. D.R. n.º 20, Série I de 2009-01-29
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, fixando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos.
Lei n.º 6/2009. D.R. n.º 20, Série I de 2009-01-29
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Aviso n.º 2/2009. D.R. n.º 20, Série I de 2009-01-29
Torna público terem sido, em 25 de Julho de 2003 e em 17 de Dezembro de 2008, emitidas notas pela Embaixada da República Eslovaca em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, tendo a última notificação escrita sido recebida pela Embaixada da República Eslovaca em Lisboa em 29 de Dezembro de 2008, comunicando terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2003.
Portaria n.º 96/2009. D.R. n.º 20, Série I de 2009-01-29
Mantém em vigor o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro.
Portaria n.º 126/2009. D.R. n.º 21, Série I de 2009-01-30
Cria o Programa Qualificação-Emprego.
Portaria n.º 127/2009. D.R. n.º 21, Série I de 2009-01-30
Cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional.
Portaria n.º 128/2009. D.R. n.º 21, Série I de 2009-01-30
Regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+».
Portaria n.º 129/2009. D.R. n.º 21, Série I de 2009-01-30
Regulamenta o Programa Estágios Profissionais.
Portaria n.º 130/2009. D.R. n.º 21, Série I de 2009-01-30
Prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009.
Portaria n.º 131/2009. D.R. n.º 21, Série I de 2009-01-30
Regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego.
Portaria n.º 132/2009. D.R. n.º 21, Série I de 2009-01-30
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.
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