sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Fixação de jurisprudência: legitimidade quanto ao crime de dano


Crime de dano - legitimidade para a queixa e constituição como assistente - legítimo uso da coisa


No crime de dano, p.p. no art. 212.º, n.º1 do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do art. 113.º, n.º1 do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada» e quem, estando por título legítimo, no gozo da coisa, foi afectado no seu direito de uso e fruição.

Dia-a-dia

· Diário da República n.º 174, Série I, de 2011-09-09