quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
Júdice defende reforma mais radical do processo civil
Aplaudem a reforma em marcha, mas preferiam, consensualmente, que se tivesse ido mais longe. Preferiam um código sem remendos
“Admito que – dado o conservadorismo reinante – fosse difícil ir mais longe. Nesse pressuposto é esta uma reforma louvável: vai na boa direcção, sendo mesmo o mais reformista de quantos “remendos” foram feitos ao velho Código do Processo Civil de 1939; mas não chega ao ponto de alterar o paradigma do processo civil português, que há muito reputo essencial. Isso exigiria um novo código, que espero comece a ser tratado no próprio dia da entrada em vigor desta reforma”.
“Entendo que estas alterações poderiam, para se assumirem como uma verdadeira reforma, ter ido mais longe a nível da desformalização dos actos. O processo civil vai continuar a ser pautado pelos aspectos formais em detrimento das questões substanciais. Por outro lado, também se ficou a meio caminho na prometida relevância a dar à oralidade”.
“As alterações propostas, nomeadamente para o processo declarativo, parecem-nos ambiciosas e o seu sucesso dependerá, acima de tudo, da forma como os agentes da justiça as interiorizem e implementem na prática judiciária. Da nossa parte, fazemos votos para que estas alterações se consolidem, possibilitando a sedimentação do Código de Processo Civil e o crescimento de uma nova e sustentada cultura judiciária”.
“Globalmente esta revisão parece-me positiva. Mas faltou-lhe a visão – ou talvez o tempo necessário parair mais longe. Com mais algumas medidas, dentro da mesma lógica, poderia tornar-se numa reforma exemplar. Sem pretensões de ser mais uma suposta “grande reforma”, opta – e bem – por focar-se em aspectos pragmáticos e resolver cirurgicamente alguns dos mais evidentes bloqueios de que padece o Código do Processo Civil”.
“Caso se entenda que o código actual está completamente desajustado da realidade – e muitos assim pensam -, então a solução é repetir o esforço de fôlego de 1939 e criar de raiz uma lei processual radicalmente inovadora, assente em pressupostos e práticas completamente diferentes dos actuais, com amplo debate público. O que é importante que termine de uma vez por todas são os remendos ao código actual”.
Alterações na acção executiva e novas sanções de manobras dilatórias estão do lado positivo
O reforço da disciplina processual, no oferecimento das provas, na feitura dos articulados, nas marcações e adiamentos de julgamentos, nalguns excessos dilatórios das partes, e nas intervenções de terceiros, são aspectos que Soares Machado vê como positivos.
A criação de um novo regime de sancionamento da actividade dilatória das partes é um aspecto igualmente visto como positivo bem como o fim do julgamento em tribunal colectivo e a simplificação do processo sumário.
Como positivo, Luís Filipe Carvalho destaca “as alterações na acção executiva, em que o Juiz volta a ter poder de supervisão e em que se alargam os procedimentos de penhora e se institui um prazo para o processo, com os benefícios que isto terá para a dedução do IVA por parte das empresas credoras”.
A obrigatoriedade da audiência preliminar com marcação imediata de julgamento por acordo com os advogados e a prévia organização das sessões de julgamento são também aspectos destacados como positivos.
O reforço dos poderes do juiz e a irrecorribilidade de decisões dos magistrados judiciais que não afectem o “due process” são aspectos que José Luís Júdice aponta como positivos. Negativo? A atribuição de atrasos sobretudo a partes e respectivos advogados
João Afonso Fialho afirma que a reforma está imbuída do preconceito de que são as partes [advogados e clientes] as responsáveis pelos atrasos que se verificam na justiça. Para demonstrar o contrário, dá o exemplo dos casos resolvidos com celeridade quando são dirimidos pela via arbitral.
Para Luís Filipe Carvalho é negativa “a crença que se imprimiu à audiência preliminar, como sendo uma diligência que resolverá muitos dos constrangimentos do processo civil, o que poderá vir a não suceder, em função do que foi o resultado da Reforma de 1995″.
Não se ter tido ainda a coragem de criar uma única forma de processo comum, suficientemente flexível para se adaptar as todas as questões a dirimir em juízo.
A não admissão como regra de depoimentos escritos, a manutenção do acórdão em matéria de facto e a distinção entre alegações finais de facto e de direito são aspectos da reforma que merecem críticas a José Miguel Júdice.
A falta de obrigatoriedade de uma audiência preliminar a ter lugar exclusivamente entre as partes e os seus mandatários, em que estes tenham total liberdade para fixar os factos que devem ficar assentes por acordo e com a anuência do juiz, é vista como negativa.
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"O Ministério Público e o Combate à Corrupção"
Conferência de encerramento no dia 11 de Janeiro (10h00), em Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian - Auditório 2.
No âmbito do ciclo de conferências subordinado ao tema “O Ministério Público e o Combate à Corrupção” organizado pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal, da Procuradoria-Geral da República, realiza-se no próximo dia 11 de Janeiro (10h00), na Fundação Calouste Gulbenkian - Auditório 2, a conferência de encerramento, com o programa em anexo.
O evento será aberto aos órgãos de comunicação social e público em geral.Os interessados devem fazer a sua inscrição através de comunicação para o endereço 'correio.dciap@pgr.pt'
Programa
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Diário da República n.º 3 (Série I de 2012-01-04)
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Ministério Público (D.R. n.º 3, Série II de 2012-01-04)
Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
- Deliberação (extrato) n.º 3/2012: Licença de longa duração da procuradora-adjunta, licenciada Maria Isabel Marques Soares
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