quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Casa da Supplicação


Pedido de indemnização civil - responsabilidade civil emergente de crime - violação - consultório médico - indemnização - danos não patrimoniais - equidade
I - O arguido foi condenado na 1ª instância como autor material de um crime de violação p. p. no art.º 164.º n.º 1 do C. Penal, e ainda a pagar à assistente/demandante a quantia de € 30 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
II - O Tribunal da Relação do Porto, porém, modificou parcialmente os factos provados e concluiu que os atos praticados pelo arguido não se enquadravam nos conceitos de violência, ameaça grave, inconsciência ou impossibilidade da vítima em resistir para a constranger à prática do coito oral e da cópula, pelo que o absolveu do crime e também do pedido cível, por não haver qualquer ilícito civil.
III - Dado o desenvolvimento processual descrito no relatório, o STJ não pode exercer qualquer crítica quanto à absolvição penal, entretanto já transitada em julgado, mas deve apreciar se ficou ou não provado um ilícito gerador de responsabilidade civil, pois é neste sentido que se dirige o único recurso ainda subsistente.
IV - Efetivamente, a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado (cf. art.º 377.º, n.º 1, do CPP), pois que determinado ato pode não ser punível criminalmente, por não estarem reunidos os factos típicos ou os elementos subjetivos do crime, mas ainda assim pode constituir um ilícito de outra natureza, gerador de responsabilidade civil (art.º 483.º, n.º 1, do CC).
V - Ora, no caso em análise, certo é que em momento algum a vítima deu o seu consentimento aos atos sexuais, nem de modo expresso nem de forma implícita. Todos os gestos e atitudes da vítima só poderiam ter conduzido o demandado a concluir que a mesma não queria ter relações sexuais consigo, pois tudo o que esta fez foi tentar afastar-se ostensivamente dele e retirar-se do local e toda a atuação do demandado foi no sentido de contrariar essa vontade da vítima, para usá-la como objeto de prazer próprio.
VI - Ora, se a ocasião em que o demandado e a demandante se encontravam fosse meramente social, a de um homem que está sozinho com uma mulher em determinado lugar, sem nenhum vínculo profissional a os ligar, ainda se poderia discutir se a prática pelo homem de relações sexuais de coito oral e de cópula com essa mulher, sem o consentimento expresso ou implícito desta, seria ou não um ato violador do direito à personalidade, protegido pelo art.º 70.º, n.º 1 do CC («A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral»). Embora se adiante que a resposta teria de ser afirmativa, pois a todos deve ser garantida a liberdade de disporem do seu corpo sem a intrusão, não consentida e portanto abusiva, de terceiros.
VII - Todavia, no caso em apreço, o demandante estava no seu consultório de médico, no exercício da sua profissão e a demandada era uma doente que tinha recorrido aos seus serviços, para obter a cura de uma doença de que padecia.
VIII - Ora, nos termos do art.º 39º do Código Deontológico dos Médicos, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2008, estabelece-se que o médico deve sempre respeitar a pessoa do doente e que a situação de vulnerabilidade que caracteriza a pessoa doente, bem como a dependência física e emocional que se pode estabelecer entre esta e o seu médico, torna o assédio sexual uma falta particularmente grave quando praticada pelo médico.
IX - “Assédio sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado (mas nem sempre o assédio é empregador - empregado, o contrário também pode acontecer), normalmente em local de trabalho ou ambiente académico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado”.
X - É evidente que os factos provados constituem um ostensivo assédio sexual de um médico à doente, isto é, à pessoa que então se lhe tinha dirigido para se socorrer dos seus serviços profissionais, já que na relação “médico - paciente” se estabelece uma hierarquia de valores, na qual este último reconhece naquele outro uma supremacia de conhecimentos científicos em medicina que podem ajudar a resolver uma situação de saúde física ou mental.
XI - No caso em apreço, a coerção nem foi apenas verbal, pois o médico passou de imediato aos atos sexuais, sem obter prévio acordo da visada. Trata-se de um ato que, segundo o Código Deontológico, constitui uma falta particularmente grave dos deveres do médico, ora demandado. Ainda que houvesse “consentimento” da vítima, o que nem foi o caso.
XII - Tal falta deontológica tem de ser imputada ao demandado a título doloso. A doente que se entregara aos seus serviços clínicos era ostensivamente frágil, física e psicologicamente, já que sofria de doença depressiva e estava quase em final de tempo de gestação, pois então se encontrava na 34ª semana de gravidez. Mesmo assim, conseguiu manifestar pelos gestos e pela atitude que não desejava o contacto sexual imposto pelo médico, o que este bem percebeu, pois segurou a cabeça da doente para lhe introduzir o pénis na boca, agarrou-a, virou-a de costas, empurrou-a, baixou-lhe as calças (de grávida) e introduziu o pénis ereto na vagina até ejacular.
XIII - Constitui-se o demandado, assim, no dever de indemnizar a demandante pelos prejuízos não patrimoniais que o seu ato ilícito provocou, nos termos dos art.ºs 39.º, n.º 3, do Código Deontológico dos Médicos, 483.º e 487.º do CC.
XIV - O montante da indemnização por danos não patrimoniais «será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º» (art.º 496.º, n.º 3 do CC)
XV - A demandante calculou o valor do seu prejuízo não patrimonial em € 100 000,00, mas a 1ª instância, baseada em critérios de equidade, fixou esse montante em € 30 000,00.
XVI - «O montante da indemnização por danos não patrimoniais, de harmonia com o preceituado no art. 496.º, n.º 1, do CC, deve ser fixado equitativamente, isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Antunes Varela - Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 6.ª ao art. 496.º).
XVII - Em caso de julgamento segundo a equidade, «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”».
XVIII - Ora, aquele montante fixado na 1ª instância é manifestamente insuficiente e afronta a justa medida das coisas. Na verdade, o avanço sexual de um médico psiquiatra (e também psicanalista), no seu consultório, sobre a paciente que está a ser por ele observada, seguido de coito oral e cópula, sem o consentimento da mesma, estando ela com doença depressiva e gravidez quase de termo, é um ato de enorme gravidade, que não pode deixar de provocar um fortíssimo trauma na vítima, dificilmente esquecível.
XIX - Ora, os critérios de equidade e a circunstância da lei mandar atender à “culpa do lesante”, têm conduzido a jurisprudência a atribuir à indemnização por danos não patrimoniais também um caráter sancionatório.
XX - Para dar cabal resposta aos concretos juízos de equidade que o caso convoca – gravidade da ilicitude, dolo intenso, particular fragilidade da vítima, danos não patrimoniais que irão perdurar, caráter sancionatório da indemnização, boa situação económica e social do agente e efetiva possibilidade compensatória para a vítima – só o total do montante da indemnização pedida (cem mil euros) se mostra ajustado.
Ac. do STJ de 15-02-2012, Proc. n.º 476/09.0PBBGC.P1.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

Função pública pode receber prendas até 150 euros


Os funcionários públicos só vão poder receber prendas com um valor máximo de 150 euros. Este é o valor que consta na proposta de lei quadro para a criação de um Código de Conduta e Ética para a Administração Pública que deverá ser aprovada em Conselho de Ministros na próxima semana.
O Ministério da Justiça emitiu ontem um comunicado a esclarecer que, “ao contrário das notícias que vieram a público, este Código de Conduta e Ética estabelece que as ofertas de bens recebidas, em virtude das funções desempenhadas, deverão sempre ser registadas e não exceder o valor máximo de 150 euros”. Em causa está uma notícia doJornal de Negócios que dava conta que o limite eram 1505 euros, mas o Ministério esclareceu posteriormente que o valor inscrito na proposta noticiada era uma gralha. O PÚBLICO sabe que a proposta de lei já foi discutida em conselho de secretários de Estado, mas ainda falta “limar” algumas arestas.
Questionado pela Lusa, o presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), Bettencourt Picanço, lembrou que as regras existentes já são mais restritivas e “qualquer trabalhador que receba o que quer que seja leva um processo disciplinar, que pode dar despedimento”. Com efeito, o artigo 18.º do “Estatuto Disciplinar” dos funcionários públicos (Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro) determina que os trabalhadores devem ser despedidos sempre que “solicitem ou aceitem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento.
João d”Espiney, 
Público 2012-02-15

Indignação em Aveiro


PGR provoca mal-estar na Face Oculta
Foi com estupefacção que magistrados e investigadores do processo ‘Face Oculta’ ouviram ontem as declarações de Pinto Monteiro, em entrevista à SIC, quando se referiu às conversas entre Sócrates e Vara.
"As escutas davam para rir", disse o procurador--geral da República, criticando os despachos da PJ e dos magistrados, que viram indícios de um crime de atentado contra o Estado de Direito.
Na mesma entrevista, Pinto Monteiro mostrou desconhecimento relativamente à tramitação processual do caso. "As escutas foram destruídas, porque há uma lei que mandou destruir. O despacho foi inatacável", disse o PGR, ignorando que a questão ainda se encontra em discussão no Supremo, depois de o Constitucional ter aceite o recurso de Paulo Penedos, que exige conhecer o teor das conversações. Há escutas que ainda não foram destruídas.
Tânia Laranjo / André Pereira
Correio da Manhã, 15-02-2012

Procurador-geral garante que nunca sofreu pressões de políticos


O procurador-geral da República garantiu esta terça-feira que nunca recebeu qualquer telefonema de um político a pedir alguma coisa ou a exercer pressões. Numa entrevista à SIC, Pinto Monteiro diz que nunca foi pressionado por políticos, porque “devem ter medo do mau feitio”.
“Nunca na vida recebi uma pressão (de políticos). Sinto-me um homem pressionado pela imprensa e pela opinião pública, mas eu sou imune a pressões”, afirmou.
Questionado sobre a responsabilização dos detentores de cargos políticos, o PGR disse que estes devem ser investigados e condenados caso tenham cometidos crimes, como qualquer outro cidadão.
“Um político não pode nem deve ser beneficiado ou prejudicado por ser político. Tem de ser tratado como qualquer outra pessoa. Não devemos entrar nos julgamentos políticos porque isso é o fim da democracia”, afirmou o responsável máximo do Ministério Público.
Questionado sobre as várias polémicas que envolveram José Sócrates, cujo nome esteve publicamente ligado a escutas telefónicas, ao processo Face Oculta e ao caso Freeport, Pinto Monteiro garantiu que “não havia nada que juridicamente incriminasse o antigo primeiro-ministro” no caso relacionado com construção da superfície comercial de Alcochete.
Sobre a destruição das escutas a José Sócrates no caso Face Oculta, Pinto Monteiro considerou que “foi um erro os intervenientes não terem permitido ouvir (essas) escutas, porque dava para rir”.
Ainda sobre o tema das escutas telefónicas, o PGR reiterou que “há escutas ilegais em Portugal”. “É evidente que há escutas ilegais em Portugal. A PGR não tem qualquer meio técnico que permita detectar e acabar com elas. Quem tem essa aparelhagem é a Policia Judiciária que depende do Ministério da Justiça.”
Outro dos temas abordados na entrevista foi o caso Duarte Lima, acusado no Brasil de ter matado Rosalina Ribeiro.
Pinto Monteiro explicou que a PGR recebeu uma carta rogatória para notificar o arguido para que este possa fazer a sua defensa, depois o julgamento ser feito no Brasil.
Contudo, Duarte Lima pediu a abertura de um processo em Portugal e como a lei o permite o assunto está a ser analisado pelo Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa.
“O DIAP vai decidir se abre ou não inquérito em Portugal, mas a prova seria toda a que fosse enviada do Brasil. Aqui não se iria investigar nada. A lei permite que se abra aqui o processo, estão reunidos os requisitos e o DIAP está a analisar”, explicou. Procurador-geral garante que nunca sofreu pressões de políticos
O PGR relevou ainda que, no âmbito do caso Furacão — relacionado com fraude ao fisco -, já foram pagos 132 milhões de euros, num processo que envolve mais de 400 arguidos.
Sobre a autonomia e a hierarquia da magistratura do Ministério Público, Pinto Monteiro mais uma vez considerou que “muitos” nunca aceitaram que o PGR fosse um elemento da magistratura judicial e que por isso lhe fizeram oposição.
“A hierarquia do Ministério Público só se consegue quando houver outra composição do Conselho Superior do MP que é actualmente dominado por procuradores do MP”, considerou.
“O CSMP é composto por 18 pessoas em que 11 são magistrados do MP. Há necessariamente uma tendência corporativa”, acrescentou.
Jornal de Notícias de 15-02-2012

Procuradoria-Geral da República

*     Circular n.º 3/2012 - Furto de cobre e de outros materiais não preciosos (bronze e latão)

NOTA À IMPRENSA

Veio hoje a público que o Governo, pelo Ministério da Justiça, elaborou uma Lei-Quadro para a criação de um Código de Conduta e Ética para a Administração Pública. Esclarece-se que, ao contrário das notícias que vieram a público, este Código de Conduta e Ética estabelece que as ofertas de bens recebidas, em virtude das funções desempenhadas, deverão sempre ser registadas e não exceder o valor máximo de 150 euros, ao contrário dos 1505 euros que hoje foram noticiados.
2012-02-14 às 15:07 

Diário da República n.º 33 (Série I de 2012-02-15)

Presidência da República
·  Decreto do Presidente da República n.º 27/2012: Exonera o embaixador Francisco Maria de Sousa Ribeiro Telles do cargo de Embaixador de Portugal em Luanda
·  Decreto do Presidente da República n.º 28/2012: Nomeia o embaixador Francisco Maria de Sousa Ribeiro Telles para o cargo de Embaixador de Portugal em Brasília
·  Decreto do Presidente da República n.º 29/2012: Nomeia o embaixador Manuel Marcelo Monteiro Curto para o cargo de Embaixador de Portugal em Estocolmo
·  Decreto do Presidente da República n.º 30/2012: Nomeia a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria de Fátima Pina Perestrello para o cargo de Embaixadora de Portugal em Helsínquia
·  Decreto do Presidente da República n.º 31/2012: Nomeia o embaixador Francisco Manuel Seixas da Costa para o cargo de Representante Permanente junto da Organização para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em Paris
·  Decreto do Presidente da República n.º 32/2012: Nomeia o embaixador Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes para o cargo de Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa, em Estrasburgo
Assembleia da República
·  Resolução da Assembleia da República n.º 22/2012: Recomenda ao Governo que promova o estabelecimento de uma concorrência saudável no setor do leite e dos produtos lácteos, reabra a discussão do regime de quotas leiteiras nos fóruns próprios da União Europeia e defenda intransigentemente a sua manutenção na regulamentação comum do leite e dos produtos lácteos
·  Resolução da Assembleia da República n.º 23/2012: Recomenda medidas urgentes a adotar pelo Governo que visam a sustentabilidade do setor leiteiro
Ministério dos Negócios Estrangeiros
·  Decreto n.º 2/2012: Aprova a Emenda à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, adotada pela Decisão III/7, na Terceira Conferência das Partes, realizada em Cavtat, na Croácia, de 1 a 4 de Junho de 2004
Ministério da Saúde
·  Decreto-Lei n.º 35/2012: Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Ministério da Educação e Ciência
·  Decreto-Lei n.º 36/2012: Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., do Ministério da Educação e Ciência

Jornal Oficial da União Europeia (15.02.2012)

L (Legislação): L041 L042
C (Comunicações e Informações): C042 C043