quarta-feira, 14 de março de 2012

Princípio non bis in idem


José Antonio Martínez Rodríguez, La doctrina jurídica del principio non bis in idem y las relaciones de sujeciones especiales, Editorial Bosch, S.A., Barcelona 2012, ISBN: 9788497909303
Da apresentação do libro:
La presente monografía aborda con enorme ambición las numerosas matizaciones que delimitan dicho principio en nuestro ordenamiento jurídico, así como los condicionamientos en su aplicación que resultan de la jurisprudencia de los tribunales. En términos generales, el principio non bis in idem, consiste en la prohibición de que un mismo hecho resulte sancionado más de una vez, es decir, supone que no se imponga duplicidad de sanciones en los casos en que se desprenda identidad de sujeto, hecho y fundamento. Nuestra Carta Magna de 1978 no recogió el principio non bis in idem, pero la doctrina ha defendido su vigencia por entender que la formulación de la doble sanción está implícita en el propio principio de legalidad del artículo 25 de la Constitución vigente que vetaría una tipificación simultánea de iguales conductas con diferentes efectos sancionadores o también implícito en el principio de exigencia de racionalidad e interdicción de la arbitrariedad de los poderes públicos contenido en la norma del artículo 9.3 nuestra Constitución.

Diário da República n.º 53 (Série I de 2012-03-14)

Presidência da República
·       Decreto do Presidente da República n.º 52/2012: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe José de Bouza Serrano para o cargo de Embaixador de Portugal em Haia
·       Decreto do Presidente da República n.º 53/2012: Exonera o embaixador José Caetano de Campos Andrada da Costa Pereira do cargo de Embaixador de Portugal em Berlim, por passar à disponibilidade
·       Decreto do Presidente da República n.º 54/2012: Exonera o embaixador José Duarte da Câmara Ramalho Ortigão do cargo de Embaixador de Portugal em Dublin, por passar à disponibilidade
·       Decreto do Presidente da República n.º 55/2012: Exonera o embaixador Fernando Manuel de Mendonça d'Oliveira Neves do cargo de Embaixador de Portugal em Roma, por passar à disponibilidade
Presidência do Conselho de Ministros
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2012: Autoriza a prática dos atos necessários à participação de Portugal no aumento de recursos do Fundo de Operações Especiais (FOE) do Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2012: Autoriza a prática dos atos necessários à participação de Portugal no nono aumento geral de capital do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012: Cria a estrutura de gestão dos fundos do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 em Portugal e aprova as respetivas regras de operacionalização
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2012: Aprova as minutas dos contratos de concessão de benefícios fiscais e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e as sociedades Simoldes Aços, Lda., SINFIC - Sistemas de Informação Industriais e Consultoria, S. A., e Mota-Engil, Engenharia e Construção, S. A.
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2012: Aprova as minutas dos contratos fiscais de investimento, dos contratos de investimento e dos contratos de concessão de benefícios fiscais, e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e diversas sociedades
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2012: Aprova as minutas de aditamento aos contratos de investimento celebrados entre o Estado Português e as sociedades VMPS - Águas e Turismo, S. A., e EPEDAL - Indústria de Componentes Metálicos, S. A.
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2012: Declara a resolução de contratos de investimento celebrados entre o Estado Português e diversas sociedades
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2012: Declara a resolução de um contrato de investimento e de dois contratos de concessão de benefícios fiscais, e aprova a minuta de aditamento a um contrato de investimento a celebrar entre o Estado Português e a Nanium, S. A.
Ministério da Administração Interna
·       Decreto-Lei n.º 58/2012: Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna
Ministério da Economia e do Emprego
·       Decreto-Lei n.º 59/2012: Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e os respetivos estatutos, conformando o direito interno com a disciplina da Diretiva n.º91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991
Ministério da Economia e do Emprego
·       Decreto-Lei n.º 60/2012: Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Decreto-Lei n.º 61/2012: Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.os 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março
·       Decreto-Lei n.º 62/2012: Integra a gestão do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) na autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e extingue a autoridade de gestão do PRRN, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público (D.R. n.º 53, Série II de 2012-03-14)

·       Despacho n.º 3789/2012: Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários do xxix curso normal de formação - via profissional

Conselho Superior da Magistratura (D.R. n.º 53, Série II de 2012-03-14)

·       Despacho (extrato) n.º 3788/2012: Nomeação de juízes de direito em regime de estágio

Tribunal Constitucional (D.R. n.º 53, Série II de 2012-03-14)

·       Acórdão n.º 34/2012: Não julga inconstitucionais os artigos 152.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na medida em que impõem, sob pena de aplicação de uma pena de prisão, a submissão a uma prova de deteção de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, quando o seu destinatário não se quer a ela submeter
·       Acórdão n.º 54/2012: Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 92.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho, e do artigo 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 256/93, de 31 de julho, na parte em que torna aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana a pena disciplinar de detenção prevista no Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril

Jornal Oficial da União Europeia (14.03.2012)

L (Legislação): L074
C (Comunicações e Informações): C075 C075A

Juízes notificam ministro da Defesa para entregar gastos do seu gabinete


A Associação Sindical dos Juízes, liderada por António Martins, ganhou a guerra das despesas (Pedro Cunha)
 A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) informou ontem, em comunicado, que vai pedir a notificação pessoal do ministro da Defesa Nacional, José Pedro Aguiar- Branco, para que este cumpra a intimação judicial que obrigou o seu ministério a apresentar os documentos que regulamentam o uso de cartões de crédito, telefones de uso pessoal e o pagamento das despesas de representação.
Segundo o presidente da ASJP, António Martins, o Ministério da Defesa foi notificado através do departamento jurídico, não tendo respondido à ordem do tribunal. Os únicos dois ministérios que o fizeram integralmente foram o da Justiça e o da Agricultura. As Finanças informaram que nunca estiveram na posse de documentos relativos a despesas de representação, telefones e cartões de crédito, enquanto vários outros ministérios forneceram, segundo a ASJP, "informações e documentos incompletos".
"[Vamos] comunicar ao Tribunal Administrativo o incumprimento da decisão por parte do Ministério da Defesa Nacional e requerer a notificação pessoal do senhor ministro para dar cumprimento à intimação judicial com as cominações previstas na lei", escreve a associação em comunicado. Contactado pelo PÚBLICO, o assessor de imprensa da Defesa, Nuno Maia, garantiu que "toda a informação será enviada conforme ordenou o tribunal", admitindo que pode ter havido um atraso na remessa.
Os juízes adiantam ainda que vão entregar a documentação recebida ao Ministério Público e participar os incumprimentos para que se "investigue a licitude e regularidade dos procedimentos adoptados no âmbito do XVIII Governo Constitucional", o segundo liderado por José Sócrates. A direcção da associação sindical pede ainda que sejam apuradas "eventuais responsabilidades criminais e civis a que haja lugar".
Mariana Oliveira
Público 13.03.2012

Juiz de Viana do Castelo não quer que novo acordo ortográfico seja aplicado no tribunal


Para o juiz o acordo "não entrou em vigor na ordem jurídica" (Enric Vives-Rubio)
 Um juiz do tribunal de Viana do Castelo emitiu uma ordem de serviço proibindo a utilização da grafia do novo acordo ortográfico, alegando que os tribunais não estão abrangidos pela resolução do Governo.

A decisão do juiz Rui Estrela Oliveira consta de uma ordem de serviço datada de 23 de Janeiro deste ano e aplica-se a todos os processos e tramitações do segundo Juízo Civil daquele tribunal, sendo justificada pelo próprio, em entrevista à Lusa, como uma “questão eminentemente jurídica”.

O juiz recorda a resolução do Conselho de Ministros de Dezembro de 2010, que “determina que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o Governo e todos os serviços, organismos e entidades sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela do Governo aplicam a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”, para concluir: “Esta antecipação de efeitos não engloba os tribunais, porque não fazem parte do Governo. Não são superintendidos, não são dirigidos nem são tutelados pelo Governo”.

Este é o primeiro motivo para não aplicar o acordo.

Paralelamente, a “preocupação” deste juiz, plasmada na ordem de serviço, vai ainda mais longe e chega à própria interpretação jurídica de textos, conforme a aplicação da nova ou da antiga grafia, dando forma ao segundo motivo.

“Se há campo onde há mais mudanças, na intensidade de utilização de certas palavras, é no Direito. Pode provocar, com o mesmo texto, um sentido totalmente diferente. Isto nunca foi pensado nem acautelado de nenhum modo. Juridicamente é muito importante o que se diz e o modo como se diz”, afirma ainda o juiz.

Aponta como exemplo uma construção da sua autoria, envolvendo “corretores” da bolsa e a função de “corrector”, esta pela antiga grafia.

“De início, o corretor da sala 3 assumia a função de corretor do corretor da sala 2, para depois passar a ser o corretor de todos, até do corretor da última sala que, confrontado com a situação, esboçou um sorriso”, apontou o juiz, para logo depois concluir: “Uma vez que corrector perdeu o ‘c’, o sentido é indecifrável”.

O que o leva ao encontro do terceiro motivo para não aplicar o acordo. “Alguém que está a escrever, se se apercebe disto, não vai escrever. E aí há uma quebra da sua liberdade”, garante, assumindo ainda a possibilidade de, com a nova grafia, poder haver “uma situação em que o Tribunal não é entendido na sua ordem”, sobretudo por quem apenas aprendeu uma grafia em toda a vida.

Por outro lado, este juiz entende que a aplicação do novo acordo ainda “não entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa”, classificando a antecipação da sua aplicação como “um bocadinho forçada, tendo em conta as características do Direito”.

“À partida, o prazo de adaptação deve ser o mais longo possível para os tribunais”, afirma o juiz Rui Estrela Oliveira, reconhecendo um dos efeitos da sua decisão: “Agradecimentos dos advogados. Fundamentalmente isso”
PÚBLICO com a Lusa 13.03.2012

Conselho Superior do MP diz não ter competência para deliberar sobre patrocínios


O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) não deliberou sobre a matéria dos patrocinadores do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público por considerar não ter competência para o fazer, disse à agência Lusa fonte do CSMP.
A mesma fonte indicou que o assunto foi apreciado, mas que os membros do Conselho chegaram à conclusão de que não tinham competência para tratar do tema.
“Concluiu-se que não é da competência do Conselho apreciar este tipo de matéria, já que envolve um sindicato e não um magistrado do Ministério Público”, explicou a fonte.
Os patrocínios de entidades bancárias e seguradoras ao último congresso do SMMP geraram alguma polémica, tendo motivado críticas de elementos do PS.
Em resposta, o presidente do sindicato, João Palma considerou “desprezível” a reacção “de algumas pessoas do Partido Socialista”, indicando que os patrocínios de entidades bancárias em congressos na área da justiça não era nada de novo.
Outro dos assuntos abordados na reunião do CSMP foram as declarações à comunicação social da procuradora do Ministério Público (MP) Maria José Martinho, encarregada da investigação do caso do triplo homicídio de Beja, que terminou com o enforcamento do homicida, que matou a mulher, a filha e a neta.
O CSMP apreciou o caso e decidiu que era necessário regulamentar o artigo 84 (dever de reserva dos magistrados) dos Estatutos do MP para que seja definido em que condições há interesse legítimo em falar de determinados casos judiciais.
Ao CSMP, presidido por inerência pelo Procurador-geral da República, compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar em relação aos magistrados do MP.