terça-feira, 27 de março de 2012

Singing in the rain, a balada da justiça e da política – III


Ao falar das relações entre a política e a justiça, raramente se invoca um factor que muito contribui para os equívocos e os conflitos que as transtornam. Refiro-me ao problema da lei.
É através das leis aprovadas pelos governantes que os tribunais procuram, nas sociedades modernas, fazer justiça.
Sófocles, na “Antígona”, mostrou, faz milhares de anos, os problemas que a lei escrita é capaz de suscitar quando confrontada com sentimentos profundos de justiça que vigoram numa sociedade.
Na verdade, o nível de desenvolvimento económico, social e cultural de uma sociedade traduz-se sempre numa concepção de justiça que pode estar (ou não) vertida nas leis escritas. No século passado era já impensável admitir uma lei que permitisse a escravatura.
Do mesmo modo, podemos dizer hoje que a lei que consinta trabalho sem salário justo – aquele que possibilita a quem o realiza e à família uma vida digna e não a pura sobrevivência – viola as concepções actuais de justiça. Essas concepções estão, em regra, consubstanciadas nas Constituições modernas e nas grandes cartas internacionais de direitos fundamentais. Traduzem o pacto social estabelecido entre os principais sectores da sociedade para que, de acordo com os meios da civilização actual, possamos viver juntos e em paz.
Hoje, na Europa, as leis que pretendem comprimir os princípios-base do equilíbrio e controlo económico e social das sociedades modernas ou os seus direitos fundamentais não atentam já, declaradamente, contra os princípios constitucionais. Contornam-nos. Assiste-se assim à redacção, menos incompetente e ingénua do que parece, de leis ambíguas e até contraditórias.
Os exemplos são inúmeros: quase tantos quantas as leis. Quem por acaso tiver estado atento as mais recentes decisões do Tribunal de Contas sobre o sistema de contratação pelo Estado de serviços jurídicos privados ou procurar compreender o emaranhado de leis, decretos-lei e portarias que regulam, revogam e repristinam componentes salariais dos diversos estatutos remuneratórios dos trabalhadores da administração pública, e das Forças Armadas e policiais percebe exactamente do que estou a falar. O mesmo sucede, de resto, relativamente às normas que regem o uso e a exploração privada dos recursos naturais, que são bens comuns da humanidade e cujo benefício, por isso, se exigiria claro e rigoroso.
O legislador do século XIX produziu o movimento codificador que obedecia a regras de cientificidade, sistematização e sintetização, tomando as normas compreensíveis e aplicáveis pelos próprios cidadãos.
Ao invés, as leis que hoje temos são elas mesmas fonte de litigiosidade e por isso da intercessão necessária e permanente do sistema judicial. Ao provocar uma interposição constante dos tribunais na interpretação das obscuras normas que executam as políticas governamentais, além de se bloquear a justiça, obriga-se esta, também, a interferir politicamente. Impede-se que os tribunais tratem privilegiadamente e com celeridade dos direitos dos cidadãos, permite-se que a morosidade torne inútil e dispendioso o recurso à justiça, prejudica-se, na prática, os que, teoricamente, a lei se propõe proteger. Por fim, se convier, ainda se pode acusar a justiça de fazer política ou prejudicar a economia.
Falar da judicialização da política sem assumir esta questão ou é pura ingenuidade ou é má-fé. Uma reforma séria da justiça exige por isso, também, uma reflexão sobre a verdade e a qualidade das leis.
António Cluny, Jurista e presidente da MEDEL
ionline de 27-03-2012

Igualdade perante a lei


Um dos princípios básicos do Estado de direito democrático é que todos os cidadãos, independentemente da posição que ocupam na sociedade, são iguais perante a lei. Na verdade, numa sociedade democrática não há lugar à regra medieval do princeps ab legibus solutus, nos termos da qual o príncipe não deveria observância às leis que ele próprio aprovava, atenta a sua posição de superioridade sobre os demais cidadãos.
Vem isto a propósito da reacção que surgiu perante o facto de a Associação Judicial dos Juizes Portugueses ter decidido apresentar uma participação criminal relativa às despesas de certos gabinetes ministeriais. Argumentou-se logo que se estaria perante uma judicialização da política, o que poria em causa o princípio da separação de poderes.
Trata-se de uma argumentação absurda. A política não é um espaço livre do direito e os políticos devem obediência à lei como todo e qualquer cidadão. E o princípio da separação de poderes não é posto em causa quando surgem processos contra políticos.
A regra da separação de poderes significa precisamente que o judiciário não deve obediência a ninguém. Já Balzac tinha escrito que o juiz de instrução Camusot era a personagem mais poderosa de França, pois se alguma coisa se tinha herdado da Revolução Francesa era que nem o próprio rei poderia mandar nos seus processos.
Luís de Menezes Leitão, Professor FDUL
ionline de 27-03-2012

À justiça o que é da justiça


Nos últimos tempos apareceu nos jornais, a propósito da responsabilidade dos políticos pela nossa actual condição, a expressão ‘judicialização da política’. Sempre num tom cáustico ou desconfiado. Como nestas alturas a velha complacência portuguesa vem ao de cima, vale a pena pensar naquilo que pode ser essa judicialização.
A expressão não me parece bem empregue. Há muito tempo que a política se judicializou. Os juízes são frequentemente obrigados a “fazer política”, ainda que o escondam, ou pelo menos a medir as consequências políticas das suas decisões. Quando se pede aos tribunais que julguem políticas públicas, o que é isso senão uma forma de judicializar a política? Quando o Tribunal Constitucional, como outros, considera, e bem, o rendimento de inserção um direito assente na dignidade humana, não existe aí judicialização da política? Quando os fautores do regime distribuíram uma pletora de controlos pelos tribunais, não estavam a judicializar a política? Os exemplos podem multiplicarse. Em defesa da igualdade ou da protecção de bens públicos os tribunais escrutinam rotineiramente escolhas políticas e sociais. Podemos dizer, por exemplo, que o Estado Social depende da judicialização da política.
Por conseguinte, não pode ser a judicialização da política que, neste caso, atormenta algumas opiniões. O problema está então em criminalizar a responsabilidade de quem nos meteu neste sarilho. Ora, devem os políticos responder só politicamente ou também criminalmente por ilegalidades que pratiquem? Devem ficar expostos a investigações e inquéritos como qualquer cidadão, ou a leis, processos e tribunais especiais? Devem responder por crimes gerais ou também por crimes especificamente desenhados para as suas funções? E por que géneros de crimes?
Estas são dúvidas de princípio. Nada fáceis. Sem dúvida que o recurso aos tribunais com vista a punir condutas políticas ilegais e danosas pressupõe toda a cautela e razoabilidade. Por toda a parte as perseguições do poder judicial contra o poder político redundaram quase sempre em vitórias e derrotas para os dois lados, e com erros e indignidades pelo meio. Só por isso, a iniciativa da Associação Sindical de Juízes de querer levar a tribunal 14 ministros do anterior governo, por supostas despesas abusivas, é insensata e gratuita.
Mas o absurdo deste último exemplo não pode servir, de nenhuma maneira, para prescindirmos da criminalização da actividade política. Em primeiro lugar, um Estado que se prepara para usar o Código Penal para perseguir cidadãos que prestarem declarações falsas não pode ser brando, por razões de justiça, com os crimes de responsabilidade em que incorram os titulares de cargos políticos. Segundo, não existe nenhuma democracia do mundo que não admita algum tipo de criminalidade especial para governantes e altos funcionários. Terceiro, não esqueçamos que, depois de largar o poder por vontade própria ou por perder eleições, resta apenas uma forma eficaz de responsabilizar um político: a criminal. E quarto, quando se sabe que um ministro, um secretário de Estado ou um gestor público autorizaram arbitrariamente encargos financeiros de milhões sem qualquer “mandato” legal, não vejo como é que tais actos podem ser outra coisa senão crimes devidamente tipificados. À justiça o que é da justiça. Parece-me um bom princípio.
Pedro Lomba
Público de 27-03-2012

Procuradoria-Geral da República: última atualidade

A Presidente da Direção do Conselho Português para os Refugiados na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias recebe, em audição, a Presidente da Direção do Conselho Português para os Refugiados, Dr.ª Teresa Tito de Morais, sobre situação humanitária da população refugiada em Portugal.
Dia 27, às 11h30m

Diário da República n.º 62 (Série I de 2012-03-27)


Presidência do Conselho de Ministros
·        Decreto-Lei n.º 78/2012: Aprova a orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal
·        Decreto-Lei n.º 79/2012: Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
·        Decreto Regulamentar n.º 35/2012: Aprova a orgânica da Direção-Geral das Artes
·        Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012: Aprova medidas urgentes tendo em conta a atual situação de seca e cria a Comissão de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca e das Alterações Climáticas
·        Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2012: Cria a Equipa para os Assuntos do Território
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
·        Portaria n.º 79/2012: Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Ministério das Finanças
·        Portaria n.º 80/2012: Segunda alteração à Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de outubro, que regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro
Ministério da Economia e do Emprego
·        Decreto-Lei n.º 80/2012: Aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves
·        Decreto-Lei n.º 81/2012: Aprova a orgânica do Instituto Português de Acreditação, I. P.
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
·        Decreto Regulamentar n.º 36/2012: Aprova a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
·        Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/A: Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento, de exploração e registo de máquinas de diversão
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
·        Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2012/A: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, que aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores (IRACA)

Conselho Superior da Magistratura (D.R. n.º 62, Série II de 2012-03-27)

Despacho (extrato) n.º 4352/2012: Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. Domingos Manuel Ribeiro Duarte

Jornal Oficial da União Europeia (27.03.2012)

L (Legislação): L089
C (Comunicações e Informações): C090 C090A