domingo, 28 de outubro de 2012

Boas escutas

CM – 2012.10.28
Sentir o Direito
Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
As tendências de opinião parecem distinguir escutas ilegais boas, cuja publicação serve o interesse público, de escutas ilegais más, que violam o segredo de justiça e merecem censura. A classificação depende dos interesses e simpatias associados às vítimas de escutas ilegais, mas também há quem ponha sempre a curiosidade à frente dos direitos dos escutados.
No entanto, a posição correta é recusar qualquer valor processual às escutas ilegais – por não terem sido autorizadas pela entidade competente ou por se referirem a factos que não admitem escutas – e promover a sua destruição. Este princípio só comporta uma exceção: se as escutas forem criminosas, podem ser utilizadas contra quem as realizou.
O respeito firme pelos direitos fundamentais é ainda mais importante do que a satisfação das dívidas. Não há escutas ilegais boas, seja contra quem for, nem argumentos que justifiquem a violação do segredo de justiça. A tolerância quanto à divulgação de escutas proibidas – a pretexto de que "quem não deve, não teme" – desvaloriza aqueles direitos.
Segundo essa lógica, quem pretendesse impedir a divulgação de escutas ilegais (ou em segredo de justiça) passaria a ser suspeito, invertendo-se a presunção de inocência. Tal como o exercício, pelo arguido, do direito ao silêncio, a exigência de destruição de escutas ilegais (ou irrelevantes) e de respeito pelo segredo de justiça não pode constituir prova da sua culpabilidade.
A valorização dos princípios jurídico-constitucionais faz parte de uma cultura que contraria a instrumentalização política do Direito. A ideia de que as provas proibidas podem ser utilizadas em processo penal corresponde a um aproveitamento nocivo dos frutos da "árvore envenenada", nos termos de uma expressão norte-americana bem conhecida.
Nos casos recentes em que primeiros-ministros foram escutados, justificar--se-á a destruição das escutas se a entidade competente para as analisar, o Presidente do STJ, entender, fundamentadamente, que são ilegais ou irrelevantes. Esta solução resultou diretamente do Pacto de Justiça celebrado entre PS e PSD (e não dos trabalhos da Unidade de Missão).
Quem exerce funções públicas não pode recear defender o segredo de justiça em quaisquer circunstâncias, seja isso popular ou não, e nunca deve contemporizar com quem viola esse segredo. Se o fizer, porá em causa os pilares de um processo penal próprio de um Estado de Direito democrático, que honra os seus compromissos com a Constituição e a Justiça.