sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Soberanos são os partidos, não o povo


Saragoça da Matta - Nunca ninguém me conseguirá convencer da validade jurídico-constitucional do conceito (aconstitucional) de "disciplina de voto".
"A República Portuguesa é um estado de direito democrático, baseado na soberania popular [...] e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa" (art° 2.º Constituição da República Portuguesa).
"A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição" (3.° CRP). A forma do exercício dessa soberania pelo povo é "através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição" (10.° CRP). É através das eleições que o povo exerce o poder político, elegendo representantes seus para serem titulares dos diversos órgãos de soberania (com excepção dos tribunais, que estão isentos de escrutínio popular!).
Assim o povo elege, quadrienalmente, um parlamento, do qual "sai" o governo da República (110.° CRP). Esse parlamento "é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses" (147.° CRP), representado os deputados "todo o país" (152.° CRP). Esses deputados "exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções" (155.° CRP). Por isso, podem os deputados apresentar projectos de lei, de referendo, de resoluções, participar e intervir em debates parlamentares, fazer perguntas ao governo, requerer ao governo elementos e informações e votar (156.° CRP). E também por isso "não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções" (157.° CRP). Em contrapartida, estão obrigados apenas a "comparecer às reuniões", "desempenhar os cargos [...] para que sejam designados" e "participar nas votações" (159.° CRP).
Compete-lhes, portanto, fiscalizar o governo e tomar as opções fundamentais para a vida dos portugueses, por serem o repositório último da nossa soberania. Os nossos 230 (!) deputados são o último garante de que a vontade do povo que os elegeu é respeitada, que a soberania é exercida pelo verdadeiro titular, que os actos do governo são fiscalizados, e até impedidos, caso violem a Constituição ou sejam nocivos para o povo.
Assim que não consiga compreender, nem nunca ninguém me conseguirá convencer, da validade jurídico-constitucional do conceito (aconstitucional) de "disciplina de voto". Com tal mecanismo, os partidos atiram pela janela a prerrogativa máxima de um deputado, que é agir e votar apenas de acordo com a sua consciência e em obediência à Constituição, à lei, à "salus populi". Com tal mecanismo, o deputado verga-se à vontade de quem lhe permitiu ter o cargo, subjuga-se a quem lhe franqueou a porta do parlamento e age conforme o intermediário lhe dita.
Como pode então fiscalizar seja o que for, promover o que quer que seja, representar quem o mandatou? Nesta votação do Orçamento do Estado para 2013, estas reflexões mostram que o nosso parlamentarismo está muito longe do objectivo teórico de um sistema parlamentar. Cá Soberanos são os partidos, não já o povo!
Saragoça da Matta, Advogado | ionline | 30-11-2012

Provedor de Justiça abre análise constitucional ao OE/2013


Alfredo de Sousa recebeu 700 queixas de professores do primeiro ciclo. Questões constitucionais relativas ao Orçamento para 2013 ditam abertura de processo e análise alarga-se a outras dúvidas.
Lígia Simões e Ana Petronilho
Mais de 700 queixas de professores do pré-escolar e primeiro ciclo do ensino público deram ontem entrada, em bloco, nos serviços da Provedoria de Justiça. Contestam as medidas do Orçamento do Estado para 2013 (OE/13), que revoga o direito à aposentação antecipada, colocando em causa a constitucionalidade da alteração.
O Provedor decidiu abrir um processo de análise da sua própria iniciativa, onde além destas queixas serão incluídas outras questões de constitucionalidade que venham a ser colocadas no âmbito do Orçamento. Esta é uma avaliação que levará Alfredo José de Sousa a decidir se vai ou não pedir a avaliação da constitucionalidade da Lei do OE/2013.
“O Provedor de Justiça tomou a iniciativa de instaurar um processo com o pro pósito de estudar e analisar a eventual iniciativa do Provedor sobre as várias questões de constitucionalidade suscitadas pelo OE/13, depois da respectiva entrada em vigor”, revelou ao Diário Económico fonte oficial da Provedoria de Justiça. Em causa está a revogação do regime de aposentação que se aplica aos docentes, sejam eles educadores ou professores do ensino básico ou do ensino secundário. Desde 2010 que a lei previa um regime transitório até 2015 para os professores de monodocência (os do primeiro ciclo do básico) através do qual era possível pedir a aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço. Isto porque estes professores não têm redução da componente lectiva ao longo da carreira, como acontece com os docentes dos outros níveis de ensino. Norma que foi revogada “sem ter sido negociada, violando a lei”, assegura ao Diário Económico o secretário-geral da Fenprof, Mário Nogueira.
Assim, a partir de 1 de Janeiro, é exigido a todos os professores do primeiro ciclo as mesmas regras de aposentação aplicadas aos funcionários públicos em geral; 40 anos de serviço e 65 anos de idade. Mário Nogueira diz que esta revogação “é inconstitucional porque põe em causa as garantias dos professores e a confiança na lei”.
Fonte oficial da Provedoria de Justiça precisa ainda que ao processo agora aberto por Alfredo de Sousa serão agrupadas as mais de 700 queixas de professores relativas à revogação do regime de monodocência, bem como todas as queixas que venham a dar entrada relativas a outras questões de constitucionalidade. Incluem-se aqui, por exemplo, queixas apresentadas por aposentados, reformados e pensionistas.
Recorde-se que, relativamente ao OE/12, algumas medidas orçamentais como os cortes dos subsídios na Função Pública levou à apresentação de mais de 15 mil queixas junto do Provedor. A este respeito, apesar de ter afastado o pedido de fiscalização sucessiva (devido à decisão do Tribunal Constitucional de não declarar inconstitucional o corte), Alfredo de Sousa chegou a alertar, num parecer, que a medida suscita dúvidas no plano da sua conformidade com a Lei Fundamental.
O parecer relativo ao corte de subsídios na Função Pública questionava ainda os princípios da proibição do excesso e da protecção da confiança, que poderão vir a estar novamente na base de queixas relativas a medidas do OE/13. ¦
Constitucional está “preparado” fiscalizar OE
O presidente do Tribunal Constitucional, Joaquim de Sousa Ribeiro, afirmou ontem que a instituição está sempre preparada “para exercer as suas competências”, quando confrontado com a possibilidade de fiscalização do Orçamento do Estado para 2013.
“O Tribunal Constitucional está sempre preparado para exercer as suas competências, como aconteceu no passado e acontecerá seguramente no futuro. Isso não está em causa”, afirmou Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro aos jornalistas. Sobre a a possibilidade da fiscalização do OE escusou-se a fazer mais declarações, afirmando apenas que “a decisão a esse respeito cabe no âmbito das competências do senhor Presidente da República”.
Diário Económico, 30 Novembro 2012

Tolerâncias de ponto nos dias 24 e 31 de dezembro


NATAL E ANO NOVO
O GOVERNO decretou tolerâncias de ponto nos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de Natal e do ano novo, para os trabalhadores da Função Pública. A decisão foi anunciada pelo secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Marques Guedes.
Marques Guedes afirmou que os trabalhadores da Função Pública terão dispensa de comparência ao serviço nos dois dias: “Não é em alternativa, é cumulativa, no dia 24 e no dia 31, e é o dia inteiro”.
O secretário de Estado da Presidência justificou esta decisão com o facto de o Natal e o ano novo este ano calharem em terças-feiras.
Marques Guedes referiu que a última vez que isso aconteceu, em 2007, a decisão foi também a de conceder tolerância de ponto no dia inteiro das segundas-feiras vésperas de Natal e de ano novo.
Segundo o secretário de Estado, no ano passado, o Governo decidiu não decretar tolerâncias de ponto no dia 24 nem no dia 31 porque “quer o Natal quer o ano novo recaíram em domingos” e “ao sábado não se trabalha na Função Pública”.
Jornal Notícias, 30 Novembro 2012

Magistrados esperam decisão de Cavaco


O PRESIDENTE do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público disse aguardar que o presidente da República suscite a fiscalização prévia da constitucionalidade do Orçamento do Estado, mas caso não o faça recorrerá a outras entidades. Rui Cardoso referia-se à PGR, ao provedor de Justiça ou a um décimo dos deputados do Prlamento.
Jornal Notícias, 30 Novembro 2012

Casa da Supplicação


recurso penal - admissibilidade de recurso - recurso de acórdão da relação - recurso para o STJ
pena de prisão até 5 anos - âmbito do recurso
(1) - O acórdão recorrido é uma decisão da relação, proferida em recurso, que confirmou, não só a condenação do arguido em 1ª instância pela prática de três crimes, cuja qualificação manteve, como também as penas parcelares e única aplicadas, aquelas inferiores a 5 anos de prisão e esta de 5 anos de prisão, mas que, ao contrário da decisão do tribunal coletivo, não suspendeu a execução da pena.
(2) - Essa decisão não cabe em nenhuma das diversas alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, pois não foi um despacho de mero expediente, não dependeu da livre resolução do tribunal, conheceu, a final, do objeto do processo, não foi um acórdão absolutório, aplicou pena privativa da liberdade e não confirmou a decisão então recorrida.
(3) - Assim, como é admissível o recurso para o STJ, nos termos do art.º 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, de todas as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas, em recurso, pelas relações, nada obsta a que se conheça do presente recurso.
(4) - Não se invoque, em contrário, a al. c) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, pois esta norma apenas impede o recurso direto para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão inferior ou igual a 5 anos, ainda que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito, pois tal recurso tem de ser interposto, obrigatoriamente, para a Relação. Mas não impede que, nesses casos, de recurso obrigatória da 1ª instância para a relação, venha posteriormente a recorrer-se para o STJ da decisão que a relação tenha proferido, desde que não abrangida por alguma das exceções referidas no n.º 1 do art.º 400.º.
(5) - São sempre recorríveis para o STJ os casos em que a relação, em recurso, não confirma a decisão da 1ª instância e aplica uma pena privativa da liberdade, tendo o MP legitimidade para o fazer em todas as situações dessa natureza, para defesa da legalidade, e o arguido nos casos em que a relação agrava a pena que lhe foi aplicada.
(6) - Não há qualquer incoerência interna no sistema de recursos para o STJ, tal como descortinada pelo MP no STJ, pois o art.º 432.º, n.º 1, al. c), do CPP só impõe limites ao recurso direto da 1ª instância para o STJ, mas nada indica quanto à regra do recurso em segundo grau para o STJ, a qual está prevista na al. b) [Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça…de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º].
(7) - Em princípio, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão (art.º 402.º, n.º 1, do CPP, salvo se for limitado a um ponto que possa ser autonomizado nos termos do art.º 403.º.
(8) - No caso em apreço, como a decisão da relação era, em princípio, irrecorrível para o STJ – por ter sido aplicada e confirmada pela Relação uma pena de prisão não superior a 5 anos - e só se tornou recorrível por ter existido um ponto de divergência entre as instâncias, o âmbito do recurso tem, logicamente, de se cingir à matéria do desacerto encontrado – que se pode traduzir assim: “a pena de prisão deve ou não ser suspensa na sua execução?” - de resto, uma questão perfeitamente autónoma, pois, de outro modo, a considerar-se recorrível todo o âmbito da decisão, estar-se-ia a beneficiar o recorrente, muito para além da intenção legislativa.
Ac. do STJ de 29-11-2012
Proc. n.º 479/10.2JAAVR.C1.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

Casa da Supplicação


Abuso sexual - abuso sexual de crianças - abuso sexual de menores dependentes
concurso de infrações – coação - violação
I - Quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem.
II - O mesmo sucede com outro tipo de crimes que, tal como o sexo, facilmente se transformam numa “atividade”, como, por exemplo, com o crime de tráfico de droga. Pergunta-se, por isso, se nesses casos de “atividade criminosa”, o traficante de rua que, por exemplo, se vem a apurar que vendeu droga diariamente durante um ano, recebendo do «fornecedor» pequenas doses de cada vez, praticou, «pelo menos», 200, 300 ou 365 crimes de tráfico [o que aparenta ser uma contagem arbitrária ou, pelo menos, “imaginativa”] ou se praticou um único crime de tráfico, objetiva e subjetivamente mais grave, dentro da sua moldura típica, em função do período de tempo durante o qual se prolongou a atividade.
III - A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. 
IV - Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta [ou, em caso de eventual «diminuição da culpa pelo facto», um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável»]. Na verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem.
V - O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque).
VI - Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma.
VII - Tendo em atenção que os factos se devem agrupar em três crimes de trato sucessivo, como se explicou, vejamos como agrupá-los:
- Factos de 1999 a 2000: coito oral com a menor B, confiada ao arguido para educação e assistência, «sob ameaças que lhe batia caso contasse a alguém» e entre os 10 e os 11 anos de idade da vítima;
- Factos de 2003 a 2004 (entre os 13 e 14 anos da menor B), retomada a anterior prática em cerca de 20 ocasiões distintas, durante a noite, o arguido dirigiu-se ao quarto da enteada e, depois de a despir, tentou, sem o conseguir, introduzir-lhe o pénis na vagina, voltando a ameaçá-la que lhe batia caso contasse a alguém;
- Factos de 2009, tentativas de coito vaginal com a filha de 11 anos de idade, seguidas de coito oral; pelo menos por duas vezes, acabou por introduzir o pénis, por completo, na vagina da filha, onde, após friccionar, ejaculou, sendo que arguido a coagia, asseverando-lhe que, se contasse o sucedido a terceiros, a agrediria.
VIII - Ora, no caso dos crimes de trato sucessivo, a punição faz-se pelo ilícito mais grave entretanto cometido, agravada, nos termos gerais, pela sobreposição dos demais.
IX - Caso se seguisse a lógica subjacente à decisão do acórdão recorrido, ter-se-ia de fazer uma decomposição de cada um dos crimes de trato sucessivo de que foi vítima a menor B em dois crimes agravados de abuso sexual de criança, acrescidos de dois crimes de coação, e, quanto à menor C, de um crime agravado de abuso sexual de criança e de outro de coação. Todavia, o Código Penal configura um tipo específico (o de violação) que tem como elemento típico a cópula vaginal ou oral forçada pelo agente através da coação grave, penalmente agravado, nos seus limites mínimo e máximo, quando a vítima seja menor de 16 ou de 14 anos de idade.
X - A questão que agora se põe é a de saber se a punição, em relação a cada um dos crimes de trato sucessivo em causa, se há-de fazer como a de um crime agravado de abuso sexual de crianças em concurso efetivo com um crime de coação ou como um crime agravado de violação, pois as molduras penais não são as mesmas, para além de que o tipo de crime de violação protege a liberdade sexual da vítima enquanto o tipo de crime de abuso sexual de crianças a sua autodeterminação sexual.
XI - Como se vê pelo “Comentário Conimbricense” (Tomo I, págs. 551 e 552), a questão tem sido muito controversa na doutrina e refletiu-se na elaboração do projeto do CP e depois na redação final, tendo o legislador optado pela punição pelo “crime sexual violento ou análogo, enquanto o crime contra a criança, qua tale, se transmuda em uma agravação daquele».   
XII - Atentas estas considerações e atendendo a que o crime de trato sucessivo é punido pelo facto mais grave, considera-se, em suma, que o arguido cometeu três crimes de violação agravada, de trato sucessivo, ps. ps. nos art.ºs 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 6, do CP (cujas redações atuais foram conferidas pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, anterior, portanto, aos factos em apreço), a cada um dos quais corresponde a pena abstrata de 4 anos e seis meses a 15 anos de prisão.
Ac. do STJ de 29-11-2012
Proc. 862/11.6TAPFR.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto (vencido): Manuel Braz
Juiz Conselheiro Presidente da Secção (com voto de desempate): Carmona da Mota