segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Julgamentos sumários para crimes graves chumbados pela terceira vez pelo Constitucional

Público - MARIANA OLIVEIRA 
09/12/2013 - 13:05
Mais uma vez, o TC julgou inconstitucional a aplicação de um julgamento rápido para crimes com penas superiores a cinco anos de prisão. Norma do Código Processo Penal mantém-se para já em vigor, mas abre-se a porta à sua revogação.

MANUEL ROBERTO
O Tribunal Constitucional (TC) julgou pela terceira vez a inconstitucionalidade do artigo do Código Processo Penal que possibilita o julgamento sumário, feito por apenas um juiz, de um crime com pena superior a cinco anos de prisão em que o suspeito foi apanhado em flagrante delito. Esta decisão abre a porta a que o TC, por iniciativa própria, inicie um processo de fiscalização abstracta da norma, mas não invalida de imediato a regra.
“A ideia de que ao terceiro acórdão a norma cai é errada. O que acontece é que são necessárias pelo menos três decisões, é o mínimo, para que o tribunal possa iniciar, por iniciativa sua, o processo de fiscalização sucessiva abstracta da norma, sem estar sujeito ao pedido de outra entidade”, explica Luísa Neto, professora de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
“Mas não é obrigatório que o faça. Pode fazê-lo só ao 22.º acórdão”, sublinha a mesma docente. Luísa Neto adianta ainda que a decisão final do Tribunal Constitucional até pode ser contrária à que foi adoptada nestes três casos. “É que até agora a decisão coube a cinco juízes", e, quando for analisada, "vai ficar nas mãos de 13”, acrescenta Luísa Neto, lembrando que tal já aconteceu. Este tipo de julgamento, dizem os cinco juízes, viola as garantias de defesa do arguido.
Neste caso, foi o Tribunal da Relação de Guimarães que se recusou a aplicar o n.º 1 do artigo 381 do Código Processo Penal, que entrou em vigor em Março, na sequência de uma alteração legislativa proposta pelo Ministério da Justiça, liderado por Paula Teixeira da Cruz.  A Relação anulou o julgamento em causa e mandou repeti-lo de acordo com as regras do processo comum, o que obrigou o Ministério Público a recorrer ao TC, que agora validou a decisão dos juízes de Guimarães.

“Concordando-se com a ponderação levada a cabo nestes dois acórdãos, mais não resta do que, remetendo para a mais extensa fundamentação deles constante, concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381.º do CPP, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”, lê-se na terceira decisão, datada de 28 de Novembro.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

DIA INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

UM DIA DE LUTA

Trinta e três mulheres foram mortas este ano pelos seus atuais ou ex-companheiros, segundo dados do Observatório de Mulheres Assassinadas, da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), a maioria em contexto de violência doméstica.

Os dados do Observatório de Mulheres Assassinadas (OMA), a que a Lusa teve acesso, mostram que até ao dia 20 de novembro registaram-se 33 homicídios e 32 tentativas de homicídio.
Já nos doze meses de 2012, houve 40 homicídios, 53 tentativas de homicídio, num total de 93 crimes.
No relatório do OMA consta que, do total de vítimas assassinadas, 58% mantinham uma relação de intimidade com o homicida, havendo também 15% de mulheres que já se tinham separado ou mesmo divorciado.
"Verifica-se assim que as relações de intimidade presentes e passadas representam 73% do total dos femicídios noticiados", lê-se no relatório.
Tendência que se mantém desde 2004, altura em que o OMA iniciou a elaboração dos relatórios anuais, sendo que, do total de 350 vítimas nestes 10 anos, 224 foram mortas pelo marido, companheiro, namorado ou no seio de outra qualquer relação de intimidade.
Fazendo uma caraterização da vítima, o trabalho da UMAR revela que este ano 43% das vítimas tinham entre 51 e 64 anos, logo seguido do grupo etário com mais de 65 anos (21%).
Já em relação aos homicidas, a maioria (58%) divide-se equitativamente entre o grupo etário com idades entre os 24 e os 35 anos e o grupo etário com mais de 65 anos.
"O grupo etário com maior prevalência é o dos homicidas com idades superiores a 50 anos (17), tal como registado nos anos de 2005, 2011 e 2012. Ao desdobrarmos este intervalo, contabilizamos oito homicidas com idades compreendidas entre os 51 e os 64 anos e nove com idades superiores a 65 anos", diz a UMAR.
Março foi o mês no qual ocorreram mais femicídios, com nove crimes, logo seguido pelo mês de junho, com cinco, e pelos meses de julho e outubro, com quatro mortes em cada um.
A maior parte destes homicídios ocorreram no distrito de Lisboa (12), Setúbal (4) e Leiria (4).
"Atendendo-se à suposta motivação/justificação verificamos que, em 2013, grande parte dos femicídios praticados e registados pelo OMA ocorreu num contexto de violência doméstica já conhecida (28%)", refere.
Nesse sentido, o OMA aponta mesmo ter verificado que 61% das mulheres assassinadas viviam num contexto de violência doméstica.
Prova disso está no facto de 73% dos homicídios terem ocorrido na própria casa da vítima.
Por outro lado, em 15% das ocorrências, havia já uma denúncia feita.
Dos 33 homicídios registados, a OMA diz que apenas em relação a dois houve decisão judicial, sendo que o tempo médio entre a ocorrência do crime e o acórdão é de cerca de onze meses.
Hoje assinala-se o Dia Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Violência Contra as Mulheres.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

UMA QUESTÃO DE BOM SENSO

O Conselho Superior da Magistratura divulgou hoje, na sua página, o seu parecer sobre o Projecto de Regulamento da Lei de Organização dos Sistema Judiciário.
Contra ventos estranhos e marés adversas o parecer demonstra o absurdo de algumas soluções, em especial a drástica redução dos quadros de magistrados e os efeitos dessa e de outras soluções sobre a realidade do acesso ao direito e aos tribunais.
Sobre a ficção em que o projecto assenta não é de prever que se construa a realidade de uma Justiça melhor.
A ler...

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Limites da revisão constitucional

Causa Nossa

Publicado por Vital Moreira na QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2013

terça-feira, 22 de outubro de 2013

“CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA COMENTADA”

APRESENTAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA COMENTADA
(Coordenação de Alessandra Silveira e Mariana Canotilho, Almedina, 2013)

Atividade promovida pelo Centro de Estudos em Direito da União Europeia (CEDU) da UMinho em parceria com o Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal

29 de outubro de 2013, Auditório Nobre da Escola de Direito da UMinho, Braga

Durante o Ano Europeu dos Cidadãos, e no âmbito da Cátedra Jean Monnet “Citizenship of rights: European citizenship as the fundamental status of nationals of the Member States”, o Centro de Estudos em Direito da União Europeia (CEDU) da Universidade do Minho publica a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Comentada – uma iniciativa pioneira em língua portuguesa, contando com a colaboração de 58 comentaristas. O Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal associa-se ao CEDU na apresentação da referida publicação, num evento que pretende promover o diálogo entre os redatores portugueses da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), os seus aplicadores, além de académicos e eurodeputados.

PROGRAMA
 9:30 – Sessão de Abertura
Alessandra Silveira (Diretora do CEDU e Cátedra Jean Monnet em Direito da União Europeia)
Mário Ferreira Monte (Presidente da Escola de Direito da Universidade do Minho)
António Cunha (Reitor da Universidade do Minho)
Pedro Valente da Silva (Chefe do Gabinete do PE em Portugal)

10:00 – O olhar das coordenadoras da CDFUE Comentada
Alessandra Silveira
Mariana Canotilho

10:30 – O olhar dos redatores e dos aplicadores da CDFUE
Pedro Bacelar de Vasconcelos
José Narciso da Cunha Rodrigues
José Luís da Cruz Vilaça
Joana Marques Vidal
Manuel José Aguiar Pereira

 14:15 – O olhar do académico
Apresentação da CDFUE Comentada por Eduardo Paz Ferreira (Embaixador Português do Ano Europeu dos Cidadãos)

15:00 – O olhar dos eurodeputados
Debate entre deputados ao Parlamento Europeu 

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Publicado por Vital Moreira

Exclusão social é um dos factores que explicam crimes de minorias étnicas

A Doutora Sílvia Gomes, professora auxiliar da Licenciatura em Criminologia do Instituto Superior da Maia (ISMAI) defendeu a sua tese de doutoramento denominada  "Exclusão social é um dos factores que explicam crimes de minorias étnicas" a que se refere a notícia de hoje do Público que pode ser lida aqui, e cuja qualidade e actualidade justificam a sua leitura.

domingo, 13 de outubro de 2013

Pensões de aposentação e solidariedade entre gerações

JORGE MIRANDA 
Público - 08/10/2013 - 00:00
1. Uma das questões mais candentes que se estão suscitando em Portugal e noutros países vem a ser a das pensões de aposentação, por haver poderes públicos e correntes de opinião que pretendem diminuí-las ou tributá-las especificamente, em nome da necessidade de propiciar pensões no futuro aos que agora se encontram ativos.
A Constituição, como se sabe, incumbe o Estado de, sem prejuízo das instituições de solidariedade social, organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social e de proteger os cidadãos na velhice (art. 63.º, n.ºs 2, 3 e 5) e declara o direito das pessoas idosas à segurança económica (art. 72.º, n.º 1) (1) - direito esse que, segundo o acórdão n.º 576/96 do Tribunal Constitucional, de 16 de abril (2), tem por núcleo essencial o pagamento de pensões.
Mas, no acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril (3), este tribunal não declarou inconstitucional o art. 78.º da lei orçamental para 2013 (a Lei n.º 66 B/2012, de 31 de dezembro) que (conquanto com antecedentes em leis orçamentais anteriores) criou uma "contribuição extraordinária de solidariedade" imposta aos pensionistas sobre a totalidade do valor mensal a partir de 1350 euros, segundo escalões sucessivos (n.º 1) e com taxas acumuladas no caso de pensões superiores a 3.50 euros (n.º 2).
2. Para a tese que fez vencimento, essa contribuição não seria um imposto (por ser uma receita consignada e sem caráter de completa unilateralidade). Seria, sim, uma contribuição para a Segurança Social, enquadrável no tertium genus das "demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas" (4) do art. 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição. Não eram, portanto, para o caso mobilizáveis as regras do art. 104.º, nº 1 relativas ao imposto sobre o rendimento pessoal (n.º 74).
Os pensionistas afetados pela medida não se encontravam na mesma situação de quaisquer outros cidadãos, justamente porque beneficiários de pensões de reforma ou de aposentação e de complementos de reforma, e era a sua distintiva situação estatutária que determinava a incidência daquela contribuição, como medida conjuntural, com a finalidade específica de assegurar a sua participação no financiamento do sistema de segurança social, num contexto extraordinário de exigências de financiamento que, de outra forma, sobrecarregariam o Orçamento do Estado ou se transfeririam para as gerações futuras (n.º 75).
Não podia deixar de se reconhecer que as pessoas na situação de reforma ou aposentação, tendo chegado ao termo da sua vida ativa e obtido o direito ao pagamento de uma pensão calculada de acordo com as quotizações que deduziram para o sistema de Segurança Social, tinham expetativas legítimas na continuidade do quadro legislativo e na manutenção da posição jurídica de que eram titulares, não lhes sendo sequer exigível que tivessem feito planos de vida alternativos em relação a um possível desenvolvimento da atuação dos poderes públicos suscetível de se repercutir na sua esfera jurídica.
Todavia, em face do condicionalismo existente, não só as expetativas de estabilidade na ordem jurídica surgiam mais atenuadas como eram sobretudo atendíveis relevantes razões de interesse público que justificavam, em ponderação, uma excecional e transitória descontinuidade do comportamento estadual (n.º 79); e estava respeitado o princípio da proporcionalidade (n.º 80).
Tão pouco se verificaria violação de direitos patrimoniais, pois o cálculo do montante da pensão não teria de corresponder à aplicação de um princípio de correspetividade que pudesse resultar da capitalização individual das contribuições; mas radicava, antes, num critério de repartição assente num princípio de solidariedade, princípio este que apontaria para a responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e se concretizaria, num dos seus vetores, pela transferência de recursos entre cidadãos (n.º 81). Mesmo quanto aos complementos de reforma, que funcionam segundo um regime de capitalização, eles estariam associados ao sistema de Segurança Social na sua integralidade, e estando em causa a incidência de uma contribuição similar às quotizações dos trabalhadores no ativo, não se via em que termos é que esses rendimentos deviam encontrar-se cobertos pelo âmbito de proteção do direito de propriedade, quando ainda se estaria no domínio da parafiscalidade (n.º 82).
3. Votaram vencidos os juízes Pedro Machete, J. Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita e Fernando Vaz Ventura. Em comum, os cinco juízes contestaram a natureza atribuída à "contribuição" e invocaram violação dos princípios de igualdade e de tutela da confiança. Não é possível aqui resumir essas declarações de voto.
4. Não custa acreditar que, por detrás da decisão de criar a "contribuição extraordinária de sustentabilidade", estiveram direta e imediatamente preocupações de índole financeira e apresentadas como conjunturais. Não deixaram, no entanto, também de estar presentes considerações sobre a solvabilidade do sistema de segurança social e olhares para o médio e o longo prazo.
Apesar disso, afiguram-se-me bem convincentes os argumentos aduzidos pelos juízes que votaram vencidos, desde logo quanto à natureza de imposto dessa espécie tributária, muito mais do que o discurso justificativo do acórdão. Até as razões do interesse público vindas dos órgãos do poder político e que o acórdão pareceu acolher o confirmavam.
E impressiona observar que são aqui sujeitos passivos os aposentados, com o peso da idade e, tantas vezes, de doença, a terem de o suportar, sem deixarem de ter de pagar o IRS - donde, violação do princípio da unicidade do imposto sobre o rendimento pessoal do art. 104.º, n.º 1 - e quaisquer outros impostos, como o IVA. E também de princípio de proporcionalidade. A Segurança Social está concebida para ajudar, entre outros, os idosos e, afinal, estes ainda têm de continuar a ajudá-la.
Há, por outro lado, uma afronta ao princípio da proteção da confiança (5). As pessoas que trabalharam toda a vida têm as legítimas expetativas de receber agora as pensões tal como foram definidas na altura própria e para as quais efetuaram os descontos legalmente estabelecidos nos seus salários. De resto, essas pessoas, enquanto ativas, também pagaram impostos através dos quais contribuíram para o sistema e, desde logo, para as pensões das gerações que as precederam (6). E, em muitos casos, são pessoas que somente agora ou há muitos poucos anos acederam a um patamar de libertação da extrema necessidade económica, ambiental e cultural em que antes, elas e os seus ascendentes, viveram. Ou pessoas que, na solidariedade familiar que, apesar de tudo, subsiste no nosso país, apoiam os filhos desempregados.
É certo que alguns pensionistas não contribuíram, nas suas carreiras ou nas funções que desempenharam, com montantes equivalentes aos que agora pretendem receber. Mas isso apenas obrigaria o legislador a distinguir, em vez de aplicar cegamente o mesmo regime a esses e aos demais, com preterição da igualdade e da proporcionalidade. E pode tratar se por igual quem esteve 45 anos na função pública (dos quais três de serviço militar obrigatório) até aos 70 anos e quem se aposentou ao fim de muito menos anos?
A responsabilidade entre gerações implica a consideração de uma cadeia de gerações (para empregar uma fórmula do grande constitucionalista alemão Peter Häberle), presentes, passadas e futuras; e implica um verdadeiro contrato, um contrato entre elas, avalizado pelo Estado e pelas instituições da sociedade civil. Fora desta consciência por todos assumida não faz sentido configurar qualquer tipo de responsabilidade ou apelar à sustentabilidade do sistema.
5. Reproduzindo uma frase paradigmática do próprio Tribunal Constitucional: "A Constituição não pode certamente ficar alheia à realidade económica e financeira e em especial à verificação de uma situação que se possa considerar como sendo de grave dificuldade. Mas ela possui uma específica autonomia normativa que impede que os objetivos económicos ou financeiros prevaleçam, sem quaisquer limites, sobre parâmetros como o da igualdade, que a Constituição defende e deve fazer cumprir" (7).
Resta esperar que, perante anúncios ameaçadores de mais cortes nas pensões, o Tribunal Constitucional venha a ser duplamente coerente: com esta afirmação e com o seu reconhecimento do caráter conjuntural da dita "contribuição extraordinária de solidariedade.
O que está em causa não é este ou aquele artigo avulso da Constituição - por mais importantes que sejam o art. 63.º ou o art. 72.º. O que está em causa é um complexo de princípios do Estado de direito democrático, comuns ao Direito Constitucional de todos os Estados da União Europeia e património da civilização jurídica.
1) A Constituição portuguesa e outras, como a italiana, de 1947, impondo à República "remover os obstáculos de ordem económica e social que, limitando, de facto, a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os cidadãos na organização política e social do país" (art. 3.º) e assegurando aos trabalhadores "o direito, em caso de velhice, a meios de previdência social adequados às suas exigências de vida" (art. 38.º). Ou a Constituição espanhola, de 1978, adstringindo os poderes públicos a garantir, mediante pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a suficiência económica dos cidadãos na terceira idade (art. 50.º).
Recorde-se também a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, em cujo art. 34.º, n.º 1 se lê "A União reconhece ou respeita o direito de acesso às prestações de Segurança Social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, a doença, os acidentes de trabalho, a dependência ou a velhice (...)".
2) Diário da República, 2.ª série, de 19 de junho de 1996.
3) Ibidem, de 22 de abril de 2013.
4) O acórdão fala em "serviços públicos", o que não é bem o mesmo.
5) Cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, 5.ª ed., Coimbra, págs. 320 e segs., e autores citados.
6) Situação bem diferente é a das pensões de reforma, não contributivas, vindas das Leis n.ºs 26/84, de 31 de julho (art. 8.º) e 4/85, de 9 de abril (arts. 24.º e segs.), contrárias ao princípio da igualdade e ao princípio republicano de temporariedade dos cargos políticos (como escrevi no Manual ..., IV, 1.ª ed., 1988, págs. 60-61). A Lei n.º 52 A/2005, de 10 de outubro, extinguiu-as, mas - em nome da proteção da confiança - não afetou as daqueles que já as estivessem recebendo. Só que, em tempo de crise, é de lamentar que nenhum dos beneficiários (algumas centenas) a elas não tenha até hoje renunciado por um elementar imperativo de solidariedade nacional.
7) Acórdão n.º 353/2012, de 5 de julho, in Diário da República, 1.ª série, de 20 de julho de 2012.

Professor catedrático da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa

sábado, 12 de outubro de 2013

Jorge Sampaio repudia críticas a Tribunal Constitucional

Ex-Presidente da República criticou os ataques ao Tribunal Constitucional e mostrou-se contra os cortes nas pensões de sobrevivência.

 Última atualização há 53 minutos

"A maneira como se fala do Tribunal Constitucional é uma coisa de uma gravidade extrema", considerou Jorge SampaioO antigo Presidente da República Jorge Sampaio repudiou hoje as críticas ao Tribunal Constitucional da diretora do FMI e do presidente da Comissão
Europeia, defendo que deve haver "um assomo patriótico" na defesa das instituições da democracia portuguesa.
"Repudio isso de uma forma frontal. Temos que ter um assomo patriótico das decisões que são tomadas, criticá-las, quando for caso disso, com certeza, ameaçá-las é outra coisa", afirmou Jorge Sampaio em entrevista ao programa "A propósito", da SIC-Notícias.
Na entrevista, Sampaio critica os cortes nas pensões de sobrevivência e, sobre o caso Machete, considera que deve ser resolvido pelo "tríptico" composto pelo próprio ministro, o Presidente da República e o primeiro-ministro.

"Esta barragem já vai pelo doutor Durão Barroso, que nos manda ter juízo" 

Referindo-se às críticas ao Tribunal Constitucional, afirmou: "Esta barragem já vai pelo doutor Durão Barroso, que nos manda ter juízo, vai pela senhora Lagarde, que não é capaz de dizer isso sobre o equivalente ao Tribunal Constitucional em França, e ninguém o diz na Alemanha", afirmou. "Eu senti um apelo patriótico, não por causa da decisão A ou da decisão B. É inadmissível que a gente não defenda a nossa democracia, as nossas instituições", disse.
Contudo, o ex-Presidente não se referia somente às críticas internacionais, considerando que "é uma coisa tristíssima" aquilo "que tem acontecido, quer exterior, quer interiormente, sobre o Tribunal Constitucional".
"A maneira como se fala do Tribunal Constitucional é uma coisa de uma gravidade extrema", declarou. Para Jorge Sampaio, o Tribunal Constitucional "tem dado provas, em largos anos, de uma jurisprudência que tem formatado a vida democrática e constitucional portuguesa" e é "uma peça essencial, sobretudo quando há cortes muito sérios em relação a princípios fundamentais, que têm que ser analisados pela instância que se criou para isso, princípios de justiça, da proporcionalidade".
"As pessoas que dizem 'reveja-se, faça-se', não dizem onde. Porque são princípios fundamentais que estão em todas [as Constituições]", afirmou. "As pessoas só falam do jargão socializante da Constituição, isso não tem importância para o que estamos a discutir, os princípios fundamentais seriam sempre os de uma Constituição [democrática]", argumentou.

"Não podem ser sempre os mesmos e, sobretudo os mais frágeis, a quem as coisas acontecem todas" 

Sobre os eventuais cortes nas pensões de sobrevivência, o antigo Presidente considerou que "há um contrato intergeracional que se está a quebrar" e isso é "gravíssimo para a coesão social portuguesa".
"Não podem ser sempre os mesmos e, sobretudo os mais frágeis, a quem as coisas acontecem todas", afirmou. Contudo, o antigo Chefe de Estado afirmou que "este é um momento muito difícil para qualquer governação", defendendo a necessidade de um "compromisso", considerando, contudo, que soluções como um governo de salvação nacional estão "ultrapassadas".
"Eu também digo aos meus amigos do Partido Socialista que têm à sua frente um momento muito difícil. Sabem tão bem como eu, ou melhor, ou têm a obrigação de saber, que têm uma situação quando ganharem as eleições, como tudo pode parecer indicar, têm às suas costas uma coisa extremamente difícil", afirmou.
Sampaio diz não ter dúvidas que o PS é "olhado como alternativa", mas tem "a convicção" que "as pessoas poderão pensar que não poderá governar sozinho". "Era preciso um novo sopro social e um novo sopro político e era preciso alguma modéstia para ele ser feito. A modéstia e o pragmatismo também têm que ter o seu lugar", afirmou.

Machete "negativo" 

Sobre as declarações de Rui Machete sobre Angola, em que o ministro dos Negócios Estrangeiros pediu desculpas públicas a Angola por investigações em curso a empresários angolanos, Sampaio ressalvou ser seu amigo, e não quis revelar se achava que se devia demitir, embora tenha afirmado que "o que se passou foi negativo".
"Permito-me publicamente achar que o senhor Presidente da República tem que fazer uma avaliação sobre o que é que isso quer dizer, ele que foi importante nas relações Portugal/Angola, o que é que isso quer dizer para futuro, o que é que isso quer dizer em relação ao Governo", afirmou. Sem explicar como, Sampaio disse que a resolução desta questão passa pelo ministro Rui Machete, pelo Presidente da República, Cavaco Silva, e pelo primeiro-ministro, Passos Coelho.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

UMA IDA À LEI

   Ontem, fui chamado à Lei. Ao contrário dos guardiões de «A Lei», de Kafka, os guardiões do 3.° Juízo Criminal do Porto são gente cordial e paciente; por aí, a minha aventura na Lei seria uma sensaboria.
   Só que, mesmo não esperando que a Lei servisse chá e bolos, contava eu que tivesse umas cadeiras onde chamados e escolhidos se sentassem. Não tem. Advogados, queixosos, arguidos, testemunhas e público amontoam-se ali em dois lanços de escada e, se quiserem sentar-se, têm que fazê-lo (e é o que fazem) nos degraus ou em «zazen» no chão, pois que os colos uns dos outros estão fora de hipótese.
   A Lei, amiúde anfitriã mal-encarada, prestava-se ontem a receber os convidados mal estes, cumprindo escrupulosamente a hora fixada, chegaram. Só que, menos escrupulosa, uma incerta advogada, regendo-se no caso pelo fuso de Vila da Feira, onde (ou ali ao lado, no Mercado do Bolhão) alguém a desencantou, se esteve nas tintas para Lei, juiz, procurador, cliente, colegas, testemunhas e só pôs os saltos altos no local quase hora e meia depois. Atrasos assim costumam custar aos cidadãos não advogados entre 204 e 1020 euros. A mim e a mais uma dezena de pessoas, o atraso de Sua Anónima Advogância custou uma hora e tal de pé e as pernas inchadas para o resto do dia.
   O bastonário, que tanto se queixa dos magistrados quanto às indignidades do funcionamento da Justiça, faria bem se olhasse para a própria casa.


Manuel António Pina, JN,08/10/2010

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

«TWILIGHT ZONE»

Manuel António Pina: JN, 07/10/2010
   No centenário da implantação da República, juntamente com o fim dos privilégios de sangue e a adopção do princípio republicano, festejou-se algo que não existiu: um regime democrático. A I República foi estruturalmente antidemocrática, não só tendo instaurado a censura, perseguido sindicatos e organizações de trabalhadores, proibido manifestações, promovido a intolerância e a violência política, mas sobretudo rejeitando o voto universal e excluindo do colégio eleitoral a imensa maioria analfabeta da população portuguesa (bastará dizer que, em 1910, havia 850 mil eleitores recenseados que, com a lei eleitoral republicana de 1911, ficaram reduzidos a 400 mil).
   Também reis, damas, valetes e outras cartas do pitoresco baralho monárquico escolheram o 5 de Outubro para festejar uma ficção, indo a Guimarães prestar vassalagem ao carrolliano «pretendente» a algo que não existe, o «Trono de Portugal» (além de a uma caterva de títulos que igualmente não existem). Em Guimarães viram-se mesmo cartazes vindos directamente, através da curvatura do espaço-tempo, de uma realidade paralela: «Portugal tem um rei». O tal «rei», num discurso de 1400 palavras de que 1200 eram citações, classificou a revolução republicana como de «ocupação de Portugal» por uma «invasão mental estrangeira».
   De um lado, uma «democracia», do outro uma «invasão mental». Quem estes dias viu TV andou pela «Twilight Zone».


sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Guest Post: The ICC as the Sword of Damocles

Guest Post: The ICC as the Sword of Damocles

O TPI como a espada de Dâmocles


Um olhar atento e a voz autorizada de Luís Moreno Ocampo sobre o conflito na Síria e sobre o papel do direito penal e do Tribunal Penal Internacional em situações de conflito armado.
Luís Moreno Ocampo foi o primeiro Procurador no Tribunal Penal Internacional em Haia.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Estado tem de pagar este mês multa de um milhão por atrasos na justiça

Processo arrasta-se na justiça portuguesa há 18 anos, envolvendo 217 lesados, que, no conjunto, receberão cerca de um milhão de euros. Advogado alerta que há mais 600 potenciais queixosos
O Estado vai ter de pagar este mês cerca de um milhão de euros por "danos morais" infligidos a 217 cidadãos que estão há 18 anos à espera que os tribunais portugueses cheguem a conclusões sobre o processo de falência de uma sociedade hoteleira, decretada em 1996, A indemnização foi decidida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) em Abril, conforme foi noticiado então pelo PÚBLICO, e tornou-se definitiva em Julho por não ter sido apresentada nenhuma contestação por parte do Estado português.

O pagamento da indemnização, uma das maiores a que o Estado português foi condenado pelo TEDH, já foi autorizado pela ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, e para não ser acrescido de juros terá de ser concretizado até ao dia 16, ou seja, três meses depois da sentença se ter tornado definitiva.

No ofício da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, aprovado por Paula Teixeira da Cruz, indica-se que o Estado português está obrigado a pagar 992 mil euros por "danos morais" e mais quatro mil, conjuntamente a todos os requerentes, para custos e despesas, o que perfaz o montante de global de 996 mil euros".

Em Abril, o PÚBLICO estimou que o valor da indemnização a pagar estaria nos 1,087 milhões de euros, uma vez que 203 receberiam cinco mil euros e outros 15 receberiam 4800 euros, a que acresce os outros quatro mil euros para cobrir custas judiciais. Mas segundo o advogado dos queixosos, Bernardino Duarte, o valor correcto é o total referenciado pelo Ministério da Justiça, já que há "alguns casos que vários dos lesados recebem conjuntamente os cinco mil euros". O que acontece, por exemplo, quando são herdeiros de credores que já morreram. Pelo menos 13 dos lesados morreram desde que o caso foi entregue à justiça. O processo de falência iniciou-se em 1993.

A queixa no TEDH foi apresentada em 2009 por Bernardino Duarte em representação da Associação dos Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros. "Vários dos queixosos estão agora em lares e têm problemas financeiros, pelo que este dinheiro sempre é uma ajuda", comentou o advogado quando foi conhecida a sentença. É, no entanto, uma soma pequena por comparação aos cerca de 11,5 milhões de euros de que os lesados se afirmam credores na sequência do processo de falência da Sosul, a antiga sociedade proprietária do Hotel Neptuno (agora Yellow Hotel), em Monte Gordo, que continua a arrastar-se na justiça portuguesa.

"No plano jurídico, o processo tornou-se uma monstruosidade incontrolável. Para além do processo principal, com quase 50 volumes, existem cerca de 80 apensos, alguns com outros tantos volumes", denunciou Bernardino Duarte numa petição que, "em desespero de causa", enviou em Maio ao Presidente da República, ao primeiro-ministro e a vários outros membros do Governo, e também ao procurador-geral da República e ao provedor de Justiça.

Segundo o advogado, há mais 600 credores afectados neste processo que poderão seguir o exemplo dos queixosos que representa e apresentar também queixa no TEDH, o que, alertou na petição enviada em Maio, poderá levar a que o Estado português tenha de pagar mais três a quatro milhões de euros em multas.

Os queixosos são cidadãos que no final dos anos 1980 celebraram contratos-promessa para a aquisição de apartamentos situados naquele hotel ou para o seu uso como habitação periódica (timeshare). Quando a antiga sociedade proprietária entrou em falência reclamaram que lhes fosse devolvido o que tinham investido. Durante o processo, o edifício foi vendido e sujeito a obras profundas: todos os apartamentos foram destruídos para serem substituídos por suítes. Na queixa ao TEDH, Bernardino Duarte acusa o Tribunal de Vila Real de Santo António, onde o processo estagnou, de ter ignorado um dos preceitos estipulados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que Portugal é um dos signatários, reconhecendo a qualquer pessoa o direito de ver a sua causa examinada por um tribunal "num prazo razoável". Os juízes de Estrasburgo deram-lhe razão.

Primeiro-ministro pressiona TC

Público - 02/10/2013 - 00:00
Intervenção inicial aos conselheiros nacionais
Passos Coelho voltou ontem a pressionar o Tribunal Constitucional. Na intervenção inicial que fez aos conselheiros nacionais do PSD, o primeiro-ministro apelou à colaboração de todos os órgãos de soberania para Portugal poder concluir o programa de assistência financeira.
Esta ideia foi confirmada pelo porta-voz do PSD, Marco António Costa, em declarações aos jornalistas após a intervenção de Passos Coelho. "Era útil que todos os órgãos de soberania estivessem empenhados na conclusão do programa de assistência e para que Portugal possa sair desta situação", disse, sem referir o nome do Tribunal Constitucional. Mas lá dentro Passos Coelho foi mais claro e falou directamente no órgão de soberania que já travou várias medidas do Governo. Em causa estão a lei das 40 horas (sobre a qual já há pedido de fiscalização) e os cortes nas pensões do Estado (que os partidos admitem contestar) e que são consideradas de risco. S.R.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Constitucional pressiona Governo a aceitar horários abaixo das 40 horas

Nova Lei Geral já deverá deixar mais margem à negociação
FUNÇÃO PÚBLICA
Constitucional pressiona Governo a aceitar horários abaixo das 40 horas
Legislação sobre 40 horas é imperativa. Mas a nova Lei Geral já deverá deixar mais margem à negociação
CATARINA ALMEIDA PEREIRA
catarinapereira@negocios.pt
A decisão do Tribunal Constitucional sobre a lei laborai no sector privado influencia as reformas na Função Pública. Os juízes sublinharam que é necessário respeitar os conteúdos definidos em contratação colectiva, orientação que o Governo deverá acolher na nova Lei Geraldo Trabalho. Na prática, isto permite consagrar definitivamente a possibilidade de abrir novas excepções ao horário de trabalho de 40 horas, que começou a produzir efeitos este fim-de-semana.
O diploma sobre o novo horário de trabalho sobrepõe-se às convenções colectivas, mas tal como o Governo já explicou, nada impede que a partir de agora os sindicatos e as entidades empregadoras assinem acordos com horários inferiores, desde que as tutelas autorizem. Isto porque há uma norma do regime de contrato de trabalho em funções públicas que se mantém em vigor.
O problema é o que a partir de Janeiro esse diploma será revogado e substituído pela nova Lei Geral do Trabalho que na versão já discutida com os sindicatos limita a possibilidade de estabelecer horários mais baixos por negociação colectiva.
O Governo não excluiu, no entanto, a possibilidade de vir a alterar a nova Lei Geral, respondendo à reivindicação dos sindicatos (em particular, da Fesap). A nova versão do diploma será discutida esta semana. Os juristas entendem que, face ao último acórdão do TC, é razoável que o Executivo limite o uso de normas imperativas, dando mais margem à contratação colectiva.
“O acórdão aponta necessariamente para maiores restrições às leis imperativas. Nesse sentido, dá um sinal que restrições às contratações colectivas têm que ser especialmente justificadas e fundamentadas”, explica Pedro Furtado Martins, especialista em Direito do Trabalho. “Há uma orientação mais limitativa sobre a possibilidade de prevalência da lei nos conteúdos da contrafação colectiva”, afirma também Rosário Palma Ramalho, especialista que tem colaborado com o Governo na elaboração do diploma.
Anulação de normas de acordos colectivos tem sido frequente
A elaboração de normas imperativas sobre os contratos colectivos de trabalho tornou-se bastante frequente nos últimos anos. Foi dessa forma que se garantiram cortes nos salários ou nas horas extraordinárias do Estado, por exemplo. O acórdão levanta questões sobre a conformidade destas soluções.
Os especialistas contactados lembram, no entanto, que o Constitucional admitiu a suspensão temporária de algumas normas, como as que estabelecem compensações mais generosas pela prestação de trabalho extraordinário.
Nesse sentido, o constitucionalista Tiago Duarte considera que o acórdão “abre a porta” a uma estratégia que assenta na suspensão temporária de normas dos contratos colectivos. Já Joaquim Dionísio, jurista da CGTP, recusa esta leitura, salientando que se a estratégia for utilizada reiteradamente vai pôr em causa outros princípios constitucionais, “como o da proporcionalidade e o da proibição do excesso”.
Jornada contínua permite trabalhar menos 5 horas
O Governo aumentou o horário no Estado, mas manteve a chamada “jornada contínua”, que permite concentrar o horário de trabalho, reduzindo-o em uma hora por dia, no caso de funcionários com filhos menores de 12 anos, crianças deficientes, ou “no interesse do trabalhador” ou “do serviço”.
De acordo com José Abraão, da Fesap, algumas autarquias estão a recorrer a esta figura, autorizando jornadas continuas, para impedirem um efectivo aumento do horário de trabalho do pessoal. De acordo com o sindicalista, na sexta-feira, véspera da produção de efeitos da legislação sobre as 40 horas, havia ainda vários serviços que não tinham informado os trabalhadores sobre os novos horários e autarquias que anunciaram que só o vão aplicar com a equipa que sair das eleições autárquicas.
OS LIMITES DO TC À INGERÊNCIA NAS CONVENÇÕES COLECTIVAS
O Código do Trabalho aprovado no ano passado não se limitou a reduzir férias e eliminar os descansos compensatórios devidos a quem faz horas extraordinárias. Também impôs a anulação das cláusulas das convenções colectivas que garantiam estes direitos. Isto implicava “apagar” normas assinadas antes da entrada em vigor da lei.
Os juízes consideraram que esta “revogação” eliminava o “ponto de referência” para futuras negociações, restringindo, por isso, o próprio direito à negociação. Os juízes explicam, além disso, que esta solução não garantia uma diminuição generalizada e padronizada dos custos do trabalho, já que nada . impedia que, no futuro, alguns dos sectores conseguissem estabelecer normas idênticas ou até mais favoráveis. Chumbada foi ainda a intenção do Governo de determinar um corte para metade no valor do pagamento de horas extraordinárias determinado nas convenções, com efeitos a partir de Agosto de 2014, por constituir uma ingerência não justificada na negociação colectiva.
Houve no entanto, outras normas que o Constitucional viabilizou. A lei previa que, até Agosto de 2014, ficassem suspensos os valores de pagamento de horas extraordinárias que constam de convenções colectivas. No acórdão, o TC explica que a primeira diferença é que esta suspensão vale tanto para acordos assinados antes como depois da entrada em vigor da lei. Em causa está, por isso, uma “imperatividade absoluta mas temporária”, que, ao contrário das revogações, promove regras igualitárias.
Apesar de reconhecerem que esta suspensão é “uma ingerência no âmbito de protecção do direito de contratação colectiva” que interfere com o direito à retribuição, os juízes consideraram que esta limitação se mostra “adequada, necessária equilibrada” em vista da salvaguarda de interesses relevantes, como o cumprimento do memorando de entendimento, pelo que não viola a Constituição. Os juízes viabilizaram, além disso, a norma que anula compensações por despedimentos superiores às da nova lei, porque a norma também garantia a “igualização” das regras.
Jornal Negócios | Segunda, 30 Setembro 2013

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Contra a arbitrariedade

SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2013

A proibição de despedimentos sem justa causa não é um simples princípio constitucional mais ou menos flexível, mas sim a garantia constitucional de um direito fundamental. Trata-se de evitar a arbitrariedade nos despedimentos, sobretudo nos despedimentos individuais. Em caso de despedimento infundado o trabalhador tem naturalmente direito a ser reintegrado no posto de trabalho.
Por isso, julgou bem o TC ao considerar inconstitucionais as normas da recente reforma do Código de Trabalho que violavam aquela garantia.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 325/2013. D.R. n.º 163, Série II de 2013-08-26
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, interpretada no sentido de que a extensão do regime definido no diploma às empresas concessionárias de serviço público ficou dependente de publicação de adaptações a estabelecer por portaria, que não chegou a ser publicada

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163, SÉRIE I DE 2013-08-26

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