segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

A judicialização da política: duas abordagens


Cidadania activa

Paulo Trigo Pereira

Numa democracia liberal como a nossa, compete ao Governo elaborar o Orçamento, à Assembleia da República modificá-lo, e aprová-lo, e ao Tribunal Constitucional verificar se a Lei orçamental está conforme à Constituição.

Aquando do OE2012, houve apoiantes da maioria governamental que consideraram o Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) um obstáculo à acção executiva do Governo, ou seja, uma judicialização da política (I). Defender que, em situação de emergência, tudo deve ser permitido ao executivo, é não compreender a natureza do estado democrático de Direito e que a Constituição é, nas suas imperfeições, um alicerce da coesão social nacional. Foi na base dessa Constituição que um pequeno grupo elaborou um manifesto contra esse OE (PÚBLICO de 04/11/11) e uma petição oportunamente entregue à Assembleia da República. O acórdão foi por isso por nós considerado "uma vitória da cidadania e do Estado de Direito" (PÚBLICO de 07/07/12).

Este OE2013 está a ser sujeito a muitos mais pedidos de avaliação de inconstitucionalidade. Desde logo do Presidente da República, de um número mais considerável de deputados do Partido Socialista, incluindo o seu secretário-geral (ao contrário do OE2012 em que o pedido foi à revelia da direcção do partido), do PCP e do BE. Até parece que o alcance (impacto orçamental) das normas eventualmente inconstitucionais em 2013 é maior do que o de 2012. Tal não é, contudo, o caso. As normas cuja eventual inconstitucionalidade maior impacto terão no OE2013 são as de suspensão de um subsídio de férias aos trabalhadores do sector público (art.º 29) e de 90% do subsídio de aposentados e reformados (art.º 77) com remunerações ou pensões superior a 1100 euros. A gravíssima inconstitucionalidade do OE2012 foi excluir totalmente do contributo para a consolidação orçamental todos os trabalhadores do privado. Tal não sucede no OE 2013, pois a subida generalizada de impostos força os trabalhadores do privado a contribuir para os necessários sacrifícios.

A consistência doutrinária do TC poderá pois aceitar os artigos 29.º e 77.º. Deverá ser aceite alguma quebra salarial limitada em funcionários e pensionistas, a menos que se subscreva a doutrina da impossibilidade do retrocesso social limitado. O TC reconheceu a desigualdade entre cidadãos que auferem remunerações através do OE e dos que não auferem e que isso legitima algum tratamento diferenciado. Sejamos claros, o OE2013 é mais justo do que o OE2012 na repartição dos sacrifícios. Contém, porém, normas de menor alcance orçamental, mas igualmente importantes, que são inconstitucionais. A mais óbvia é a contribuição extraordinária de solidariedade dos pensionistas (art 78.º). Um princípio básico de equidade horizontal é que pessoas em situação semelhante devem ter tratamento fiscal semelhante. Este é um dos corolários de um imposto sobre os rendimentos progressivo. Ora um pensionista de elevados rendimentos está, com o art.º 78, a ser mais tributado do que um trabalhador no activo com os mesmos rendimentos. A equidade, que só pode ser apreciada qualitativamente, sugere que a existir discriminação entre pensionistas e trabalhadores do privado com iguais rendimentos, esta só pode ser positiva e não negativa (pelo facto de uma parte, não a totalidade (!), da sua pensão resultar de uma capitalização dos seus rendimentos passados). Finalmente, existe um grande equívoco em relação ao significado do conceito de "progressividade" no IRS. Para o economista, ele é claro e preciso: a taxa média do imposto cresce com o nível de rendimento.

Existirem componentes de tributação dos rendimentos que são proporcionais (as taxas liberatórias sobre rendimentos de capitais, ou a nova sobretaxa de 3,5% (art.º 187), só viola a progressividade em casos extremos (indivíduos só com rendimentos de capitais), mas em termos médios gerais não viola. O IRS tem que ser analisado na sua globalidade em termos de taxa média anual de tributação.

Discordo pois de António Carlos Santos (PÚBLICO de 28/12/12) e dos que se baseiam no argumento de proporcionalidade da sobretaxa, mas já concordo quando diz que se trata de um novo imposto autónomo. Esse artigo necessita de ser reescrito e melhor enquadrado com o IRS.

A questão das inconstitucionalidades do OE2013 é relevante, mas não toca nos quatro problemas fundamentais dos próximos anos: como relançar o crescimento económico? Como renegociar as condições da dívida pública? Como reformar de forma justa o Estado de bem-estar e prepará-lo para o baixo crescimento económico estrutural de longo prazo e o envelhecimento da população? Como relançar a natalidade? O Governo não tem resposta credível para estes problemas, e a as oposições também não. Os actores políticos (Governo, oposições e Presidente) devem assumir as suas responsabilidades e ter respostas credíveis para os problemas do país. Não compete, nem vai ser o Tribunal Constitucional a dar essas soluções. Canalizar a luta política para o TC é outra forma de judicialização da política (II).
Público, 6-1-2013

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