domingo, 13 de janeiro de 2013

Progressividade do IRS

Sentir o Direito
Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
O Tribunal Constitucional já se confrontou antes com o princípio da progressividade fiscal, consagrado no artigo 104º da Constituição. Mas a questão colocada quanto ao Orçamento do Estado para 2013 é, porventura, a mais complexa que já enfrentou. Trata-se da supressão de três escalões do IRS, que Jorge Miranda não hesitou em classificar como inconstitucional.
Não pode dar-se uma resposta sumária a esta questão, a pretexto de que tem de ser o autor do pedido de fiscalização a demonstrar a inconstitucionalidade. Na fundamentação do pedido só se exige a indicação dos princípios ou normas constitucionais violados, podendo substituir-se os argumentos apresentados por outros que fundamentem a inconstitucionalidade.
Não é legítimo concluir que o Tribunal Constitucional pode presumir a não inconstitucionalidade se os argumentos apresentados não forem bons. O pedido fundamenta-se na violação de princípios ou normas constitucionais. O Tribunal não gere um conflito entre o autor do pedido de fiscalização e o autor da lei, mas sim entre a lei e a Constituição.
A progressividade do IRS não é concretizável de uma só forma, mas possui um conteúdo essencial que não pode ser violado. Esse conteúdo não será posto em causa só com a supressão de todos os escalões do imposto ou a inversão da progressividade, mas também com o enquadramento no mesmo escalão de situações de diferente capacidade contributiva.
Na verdade, a exigência de progressividade é expressão da justiça distributiva e concretiza, no domínio fiscal, o princípio da igualdade material. Para além da distinção entre cidadãos situados abaixo e acima do limiar de risco de pobreza, a progressividade implica a diferenciação entre várias classes de contribuintes, tendo em conta os respetivos rendimentos.
Na identificação das classes de contribuintes a integrar nos diversos escalões, não pode haver variações de rendimentos desproporcionadas. A desproporcionalidade é bem visível quando rendimentos médios e rendimentos muito elevados estão equiparados. É essa a questão que se coloca quanto à supressão de três escalões do IRS, prevista no Orçamento do Estado.
De todo o modo, não é razoável concluir que a progressividade constitui um conceito formal ou meramente programático. A progressividade corresponde, antes, a um parâmetro constitucional dotado de conteúdo material, que coloca exigências ao legislador. Não o reconhecer equivaleria, afinal, a recusar a validade do princípio da igualdade no âmbito fiscal.

Sem comentários: