sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Supremo recusa dispensar procuradora de trabalho aos sábados por motivos religiosos

MARIANA OLIVEIRA - Público
04/01/2013 - 00:00
Membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia queria substituir turnos de sábado, para si dia sagrado e de descanso, por outro dia
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) voltou a recusar, no início do mês passado, dispensar uma procuradora que exerce funções no distrito da Castelo Branco de trabalhar aos sábados por motivos religiosos. A magistrada é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, organização que considera o sábado dia santo em que os crentes se devem abster de trabalhar, e pretendia que os turnos marcados para os sábados fossem transferidos para outros dias.
O prazo para a magistrada recorrer da decisão termina só no final deste mês, sendo admissível recurso, primeiro para o plenário do STA e depois para o Tribunal Constitucional.
A procuradora adjunta queria que o STA anulasse uma decisão do Conselho Superior do Ministério Público, órgão que recusou o pedido da magistrada para ser dispensada de trabalhar aos sábados. Mas o Supremo Tribunal Administrativo recusou primeiro uma providência cautelar apresentada pela procuradora e agora, depois de analisar o processo em pormenor, voltou a rejeitar o pedido.
Três juízes consideraram que o artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa, que prevê a dispensa do trabalho por motivos religiosos, não se aplica neste caso, porque a procuradora, como a grande parte dos funcionários públicos, não trabalha em regime de flexibilidade de horário, uma das condições exigíveis para poder beneficiar da dispensa.
O colectivo considera ainda que o facto de trabalhar ao sábado não impede a magistrada de cumprir os seus deveres religiosos. "O acto impugnado não impede a autora [a procuradora] de cumprir os seus deveres religiosos nos dias de turno a realizar aos sábados, visto o trabalho exigido nesses dias preencher menos de um terço das suas 24 horas, o que quer dizer que ela poderá praticar as suas obrigações religiosas durante uma significativa parte desses dias", argumenta-se no acórdão.
Os juízes admitem que o turno poderá "condicionar" a prática religiosa, mas realçam que essa "limitação (a existir) não permite que se conclua que a mesma impossibilita o cumprimento dos seus deveres religiosos ou o restrinja de modo intolerável". E não relevam alguns dos factos que dão como provados, nomeadamente que, para os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, o sábado é o dia da semana que Deus estabeleceu para descanso físico e espiritual, sendo, por isso, um dia de adoração que deve começar a partir do pôr do Sol de sexta-feira e acabar com o pôr do Sol de sábado.
O STA sublinha que a procuradora não alegou que tinha de reservar todas as horas dos dias de sábado ao cumprimento dos seus deveres religiosos. "As extensas considerações que a autora faz a propósito do direito à liberdade religiosa, na sua vertente de direito ao culto, são, apesar de doutas, demasiado genéricas e imprecisas para que delas se possa extrair a conclusão que ela gostaria", afirmam.
No acórdão, os juízes rejeitam que a interpretação que está a ser feita da Lei da Liberdade Religiosa viole várias normas da Constituição, como alega a defesa da procuradora. Em causa, diz a magistrada, está a liberdade de consciência, de religião e de culto, a liberdade de escolha de profissão e o princípio da igualdade. Quanto a este último, o colectivo do Supremo Tribunal Administrativo defende que, se fosse concedida a dispensa de trabalho ao sábado, isso colocaria a procuradora "numa situação de desigualdade e de privilégio em relação aos seus colegas que professassem outra religião, já que lhe garantia o exercício de um direito que aos outros não era reconhecido".

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