quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Casa da Supplicação


Concurso superveniente de infrações - tribunal competente - momento determinante - sucessão de infrações - pena cumprida - pena suspensa já extinta
I - O tribunal competente para verificar se existe um concurso superveniente de infrações e, no caso afirmativo, para fixar a pena única é o da data da última condenação (independentemente da data do trânsito).
II - O momento determinante para fixar quais as infrações em concurso superveniente é o da data da sentença que primeiro transitou em julgado.
III - Estão em concurso superveniente de infrações todas as que foram praticadas antes da data da sentença que primeiro transitou em julgado.
IV - As infrações praticadas posteriormente estão numa relação de sucessão de crimes, embora, entre elas, possa formar-se um outro concurso de crimes, a apurar pelo tribunal da última condenação (de entre elas), que será cumprido sucessivamente à pena única do primeiro concurso.
V - As infrações cujas penas se mostrem cumpridas são consideradas no concurso superveniente, se praticadas antes da data da sentença que primeiro transitou em julgado e as penas respetivas serão descontadas no momento do cumprimento da pena única fixada – independentemente, da data da condenação, pois aplica-se sempre a lei penal mais favorável (art.º 2.º, n.º 4, do CP), sendo que a lei mais favorável é a atual.  
VI - Não são consideradas no concurso superveniente as penas de prisão suspensas na sua execução e, posteriormente, extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do C. Penal, isto é, sem cumprimento da pena principal.
VII - As penas de prisão cumulam-se entre si e as penas de multa, por sua vez, formam um outro cúmulo que acresce (soma) ao da pena única de prisão.

Ac. do STJ de 14-02-2012,     Proc. n.º 194/05.9PLLSB.S1

            Relator: Conselheiro Santos Carvalho
            Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

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