domingo, 3 de março de 2013

Casa da Supplicação


recurso de decisão contra jurisprudência fixada
âmbito do recurso
prazo
prática de acto após o termo do prazo
prazo de interposição de recurso

I - Dispõe o art.º 446.º do CPP que é admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
II - Como do acórdão recorrido, ao abrigo dessa disposição legal, não cabia recurso ordinário, o mesmo transitou em julgado no prazo geral de dez dias a contar da notificação, pois esse é o prazo para arguir nulidades, ou para pedir a aclaração, ou retificação de erros (cf. art.º 105.º, n.º 1, do CPP), ou, então, para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. art.º 75.º, n.º 1, da Lei do TC).
III - Não relevam, para o efeito da data do trânsito em julgado, os três dias úteis durante os quais o ato ainda pôde ser praticado com o pagamento de uma multa (art.º 145.º do CPC), pois, como refere esta norma, trata-se dos “três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo”. 
IV - A “decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”, para o efeito do disposto no art.º 446.º do CPP, é, necessariamente, a que foi proferida depois de publicado no Diário da República o acórdão uniformizador de jurisprudência (art.º 444.º, n.º 1, do CPP), pois só então a jurisprudência uniformizadora assume o caráter moderadamente vinculativo, imposto para os tribunais judiciais.
V - Deste modo, a decisão recorrida, depositada em 21-03-2012, não foi uma “decisão proferida contra (a) jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça” no assento n.º 3/2012, publicada no Diário da Republica n.º 77, Série I, de 18/4/2012, pois foi-lhe anterior e, portanto, não afrontou a orientação jurisprudencial em causa, pois só “a posteriori” se pôde, eventualmente, constatar que o Pleno do STJ não veio a adotar a mesma jurisprudência. 
Ac. do STJ de 28 de fevereiro de 2013
Proc. n.º 90/06.2TAPMS-B.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

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