sexta-feira, 5 de abril de 2013

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONA

Processo n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
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III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da CRP, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 
Lisboa, 5 de abril de 2013.- Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – João Cura Mariano (com declaração de voto quanto à decisão da alínea d), que anexo) – Pedro Machete (vencido quanto às alíneas a), b) e c) da decisão, nos termos da declaração conjunta; vencido quanto à alínea d) e quanto aos juízos de não inconstitucionalidade contidos na alínea c) da decisão, relativamente à contribuição extraordinária de solidariedade e à redução das deduções à colecta previstas no Código do IRS, nos termos da declaração individual) – Maria João Antunes (vencida quanto às alíneas a), b) e c) da Decisão, pelas razões constantes da declaração conjunta exarada) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida parcialmente nos termos da declaração junta) – José Cunha Barbosa (vencido parcialmente nos termos da declaração conjunta que subscrevi e da declaração individual que junto) – Catarina Sarmento e Castro (acompanhei a decisão na parte em que declara a inconstitucionalidade das normas do art.º 29º, 77º e 117º, n.º 1; Fiquei parcialmente vencida quanto à norma do art.º 31º e quanto à norma do art.º 186º (na alteração ao art.º 78º e 85º do CIRS); fiquei vencida relativamente às normas do art.º 27º e 78º, nos termos da declaração de voto junta.) – Maria José Rangel de Mesquita(vencida parcialmente nos termos da declaração de voto anexa) – Fernando Vaz Ventura (vencido quanto ao juízo constante da alínea e) da decisão, na parte em que se decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 27º e 78º de Lei do Orçamento de Estado para 2013, nos termos da declaração de voto junta) – Maria Lúcia Amaral (vencida quanto às alíneas a), b) e c) da decisão, nos termos da declaração conjunta) – Vítor Gomes (Vencido quanto às als. A), b), c) e d) da decisão. Quanto `alínea d), aderindo, na parte correspondente ao essencial da declaração de voto do Senhor Cons. Pedro Machete) – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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