terça-feira, 23 de abril de 2013

Prevenir a violência social para evitar a sua repressão


JOSÉ LOUREIRO DOS SANTOS 
PÚBLICO - 10/01/2012 - 00:00
Se não forem tomadas medidas capazes de inverter a continuação do aumento do desemprego, o que envolverá a promoção de atividades que consigam fazer crescer a economia do país, aumentarão os riscos de graves perturbações da ordem por motivos sociais.
Se a atual situação se mantiver - conforme dizem os especialistas, ela tenderá a acentuar-se -, aumenta a probabilidade de surgirem episódios de grave perturbação social, espasmódicos no início, mas com o perigo de se generalizarem caso não sejam eficientemente sustados por medidas urgentes de natureza económico-social. Prevendo a impossibilidade (que se não deseja) de ultrapassar as condições atuais, potencialmente geradoras de desordens e do seu alastramento, haverá que prever a existência de legislação, de meios humanos e materiais, e de planos prontos a serem ativados contra eventuais surtos de violência que venham a eclodir.
Além da necessidade de adotar políticas de dinamismo económico, também haverá que efetuar a gestão da escassez de recursos de forma justa, exigindo a austeridade à luz do princípio da equidade entre os diversos grupos sociais, com a finalidade de impedir o aprofundamento do sentimento já existente de tratamento desigual (portanto injusto), em particular da classe média e da população de mais baixos rendimentos. Uma perceção de injustiça que poderá reforçar a insatisfação e desenvolver condições que incendeiem os ânimos das pessoas e as conduzam a atos de revolta.
Caso resultem frustrados os objetivos prioritários de prevenção e venham a ocorrer incidentes de violência, haverá que agir no sentido de repor a lei e a ordem que garantam a segurança dos cidadãos. Este objetivo deverá ser levado a efeito com adequadas operações de polícia, portanto com os meios estritamente necessários para o alcançar, o que exige forças de segurança interna tecnicamente preparadas e psicologicamente motivadas. Para conseguir esta qualidade de atuação policial, terão de existir equipamentos específicos e, especialmente, efetivos que não tenham a perceção de serem alvo de procedimentos tão injustos ou ainda mais do que aqueles que levaram cidadãos comuns à revolta. É aconselhável uma cuidadosa (e urgente) ação de prevenção relativamente aos militares e agentes com responsabilidades policiais, visando reforçar a sua vontade de cumprimento do dever, já testada - até agora com resultados positivos - em acontecimentos recentes de gravidade bem inferior aos que podem vir a ocorrer, se não forem tomadas as decisões políticas indispensáveis para os evitar.
Como consequência das atitudes preventivas indicadas, parece possível conter quaisquer perturbações sociais em limites (geográficos e de intensidade) manejáveis por operações das unidades de segurança interna. Mas não deverão deixar de ser considerados cenários de maior gravidade, incluindo aqueles que imponham o uso de capacidades superiores às que dispõem as forças da PSP e da GNR, o que poderá exigir a declaração de um dos estados de exceção constitucionalmente previstos - estado de emergência ou estado de sítio. Neste caso, ficará em cima da mesa o emprego de unidades das Forças Armadas em operações no território nacional, o que é sempre uma medida de último recurso.
De acordo com a Constituição e a Lei, para implantar qualquer dos estados de exceção, torna-se necessária a concordância expressa da maioria dos portugueses, através dos seus representantes eleitos e envolvendo os três órgãos de soberania do Estado. Depois de ouvido o Governo, compete ao Presidente da República (PR) solicitar à Assembleia da República (AR), em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de emergência (as Forças Armadas atuam em apoio das autoridades civis) ou o estado de sítio (as forças de segurança interna utilizadas ficarão sob o comando das Forças Armadas). A Assembleia da República autorizará o estado de exceção a estabelecer, após o que o Presidente emitirá um decreto que precisa da referenda do Governo, onde devem ser discriminados a área geográfica em que vigorará, o período durante o qual se manterá "com menção do dia e da hora dos seus início e cessação", os direitos, liberdades e garantias a restringir, bem como outros elementos que esclareçam o Parlamento do que se pretende fazer.
Tal como para as forças de segurança interna, coloca-se também para as Forças Armadas a necessidade de tomar medidas preventivas, no respeitante à determinação psicológica e motivação moral de que precisam para agirem no quadro do cumprimento da Lei, sem hesitação, como último garante da autoridade do Estado e da segurança dos cidadãos. (A pedido do autor, este artigo respeita as norma do acordo ortográfico)

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