domingo, 2 de junho de 2013

Sentir o Direito: Os limites do poder

A crítica segundo a qual o Tribunal Constitucional limita em excesso o poder político democrático em matéria de Orçamento de Estado, feita por um ministro que se apoiou na sua qualidade de académico, revela uma tendência para confundir esferas de pensamento e ação.

Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal

Provindo de um titular de outro órgão de soberania, essa crítica tem apenas valor político.

O Governo ou qualquer entidade pública podem perfilhar uma conceção dos poderes de fiscalização da constitucionalidade mais restritiva do que a adotada pelo Tribunal Constitucional. Todavia, tal perspetiva é ditada sempre pela luta política. Um membro do Governo é parte interessada e não pode invocar com plena credibilidade a qualidade de constitucionalista.

Mas será verdade que o Tribunal Constitucional adota uma metodologia antiquada ou "originalista", não adaptando os valores constitucionais a novas circunstâncias? Ainda que a resposta seja afirmativa, não creio que a rigidez perante princípios tão elementares como a igualdade, a proporcionalidade ou a confiança se possa considerar uma metodologia obsoleta.

Se a flexibilidade da Constituição permitisse a mudança de conteúdo dos princípios conforme as circunstâncias, então esses princípios seriam fórmulas vazias e o texto constitucional confundir-se-ia com o poder conjuntural da maioria. Se não consagrar valores, a Constituição será só um texto processual, que organiza o Estado e delimita os seus poderes.

Dworkin, o filósofo norte-americano recentemente falecido, que defendia uma Constituição de valores, era antiquado? Era antiquado Radbruch, filósofo alemão perseguido pelo nazismo, que negava que as leis que contrariam princípios básicos morais fossem Direito? Santo Agostinho, que entendia o Direito Natural como um conjunto de princípios, era antiquado?

É verdade que uma Constituição pode ser minimalista ou maximalista. Não se trata de mera opção metodológica, mas de uma escolha constitucional. O método de interpretação não se desliga dos conteúdos. Com todas as suas revisões, a Constituição de 1976 nunca deixou de consagrar a subordinação do poder económico ao poder político democrático.

A perspetiva de sacrifício dos mais velhos ou dos menos dotados não é compatível com esta matriz. Há, na Constituição, uma ideologia que nenhuma visão tecnocrática consegue suprimir. Por isso, um deputado da maioria não achou aconselhável que se ensinasse a Constituição nas escolas. Mas teria interesse ensinar uma Constituição processual e minimalista?

Correio da Manhã, 2-6-2013

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