domingo, 28 de julho de 2013

O Processo Sumário

Um recente acórdão do Tribunal Constitucional (428/2013, de 15 de julho) julgou inconstitucional a norma do Código de Processo Penal que permite julgar em processo sumário crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos. Um recente acórdão do Tribunal Constitucional (428/2013, de 15 de julho) julgou inconstitucional a norma do Código de Processo Penal que permite julgar em processo sumário crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos. Os cinco juízes que compõem a 3ª Secção concluíram, por unanimidade, que tal norma contraria as garantias de defesa. A norma julgada inconstitucional é o artigo 381º, nº 1, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro. Antes da aprovação dessa lei, o Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais (da Faculdade de Direito de Lisboa) evidenciou as fragilidades da solução, em parecer gracioso apresentado na Assembleia da República. 
Mas por que não devem ser julgados em processo sumário – ou seja, mais rapidamente e perante um só juiz – crimes graves como o homicídio, quando o arguido for detido em flagrante delito? Não é verdade que é mais fácil provar o crime nesse caso e que a celeridade é um desígnio do processo penal reconhecido no próprio artigo 32º, nº 2, da Constituição? 
O fundamento da decisão do Tribunal Constitucional é simples. Os tribunais coletivos devem julgar os crimes mais graves, porque oferecem mais garantias de objetividade e de justiça. Ao juiz singular compete julgar os delitos menos graves, para que os erros mais frequentemente associados a um julgamento individual tenham consequências menos gravosas. 
Acresce que a ocorrência de flagrante delito nem sempre torna simples a prova dos factos relevantes para determinar a justificação ou a gravidade do facto criminoso e a culpa do seu autor. Aliás, o conceito de flagrante delito abrange situações em que o crime não foi diretamente presenciado e a detenção até pode ter sido efetuada por uma pessoa qualquer. 
No processo penal, deve procurar-se sempre um equilíbrio ou uma concordância prática entre princípios que por vezes surgem em relações antinómicas. A Constituição proclama que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo possível compatível com as garantias de defesa e a aplicação de penas elevadas por juízes singulares não acautela essas garantias. Se a decisão do Tribunal Constitucional se repetir em três casos, haverá declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Mantendo o desígnio de simplificar o processo no caso de crimes graves em que haja flagrante delito, o Governo e a Assembleia da República terão de assegurar, pelo menos, que o julgamento se realize perante tribunal coletivo. 

Correio Manhã, 28 Julho 2013

Sem comentários: