quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

CEJ - Portugueses desconfiam da Justiça por desconhecimento

Portugueses desconfiam da Justiça por desconhecimentoO director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) defendeu esta quinta-feira que a desconfiança dos portugueses no sistema de Justiça se deve principalmente ao desconhecimento do seu funcionamento, embora não haja razão para esta atitude.

17:22 - 14 de Fevereiro de 2013 | Por Lusa
Pedro Barbas Homem comentava os resultados de um estudo realizado com base nos dados do European Social Survey, em 26 países, e que é conduzido em Portugal pelo Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa e pelo Instituto Superior das Ciências do Trabalho e Empresa (ISCTE).
Os investigadores concluíram que Portugal está entre os países "cujos cidadãos revelam menor confiança nas instituições, nomeadamente no sistema jurídico".
Falando à agência Lusa, à margem de um seminário para apresentação dos resultados do trabalho, o responsável do CEJ salientou que "os dados do European Social Survey são muito importantes, devem de ser tidos em conta e tomados em consideração nas políticas públicas em relação ao funcionamento do sistema de justiça, mas interligados com outros indicadores estatísticos e opiniões, recolhidos a nível internacional".
Os resultados destes trabalhos concluem que "muitas das percepções sociais resultam do desconhecimento das pessoas, em relação ao funcionamento efectivo do sistema de justiça", realçou Pedro Barbas Homem, acrescentando que muitas pessoas desconhecem, por exemplo, o que faz um juiz, qual a função do Ministério Público ou dos advogados.
Por outro lado, "muitos dos indicadores que temos mostram que há muitas razões para não desconfiar da justiça", fez questão de salientar o director do CEJ, referindo o exemplo do tempo de demora dos processos - excepto na acção executiva -, que "não são significativamente superiores a outros países e são até, de um modo geral, mais rápidos, a nível europeu".
"Há muito a fazer para levar as pessoas a compreender como funciona o sistema português de justiça", como as notificações que recebem em casa, mas também as instituições internacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Pedro Barbas Homem apontou o exemplo dos empresários, que contactam directamente o sistema de justiça e que "são os que têm maior grau de confiança", relativamente àqueles que só o contactam uma vez na vida, como acontece com a maior parte dos cidadãos, segundo estudos que citou.
Durante a sua intervenção no seminário de apresentação de resultados dos inquéritos sobre "Confiança na Justiça" e "Trabalho, Família e Bem-Estar", o director do CEJ referiu também que a desconfiança na Justiça está, por vezes, relacionada com o facto de as pessoas acreditarem na existência de corrupção nesta área, o que "não tem correspondência em outros indicadores".

Casa da Supplicação


recurso de revisão - novos factos - falsidade de depoimento ou declaração - livre apreciação da prova
I - O fundamento invocado pelo recorrente para requerer a revisão da sentença condenatória é o da referida alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º, isto é, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si só, ou conjugados com os já existentes nos autos, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 
II - O recorrente, portanto, não apelou à falsidade dos meios de prova (apesar de invocar a existência de um falso depoimento por parte das duas menores vítimas dos abusos sexuais, as quais tinham sido testemunhas fundamentais para a produção da prova no julgamento), pois sabe que, por essa via, só haveria lugar a revisão da sentença se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado (al. a do n.º 1 do art.º 449.º do CPP) e, portanto, como tal sentença não existe, seria um pedido de antemão votado ao fracasso.
III - Todavia, no fundo, o seu pedido, embora mascarado pelo manto da invocação de “novos factos”, resume-se à alegação de que as menores terão mentido em julgamento e que, agora, «arrependidas», vêm pedir perdão pelo erro que cometeram. Isto é, o que o recorrente está a fazer, na verdade, é a invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada.
IV - Em circunstância alguma o depoimento em processo penal, de quem quer que seja, faz prova plena dos factos relatados pela testemunha, pois está sempre sujeito ao princípio da livre apreciação das provas (art.º 127.º do CPP). De resto, a prova testemunhal tem de ser prestada com observância das regras processuais que constam dos art.ºs 128.º e segs. do CPP e perante a entidade competente, a qual, na fase atual, só pode ser o juiz do processo ou o juiz que o STJ determinar, pelo que as declarações prestadas perante um notário não têm valor de prova testemunhal neste processo quanto às afirmações que as menores fizeram e, nesse aspeto, são apreciadas como se tratasse de um documento particular redigido por pessoa devidamente identificada (por exemplo, uma carta com a assinatura do remetente reconhecida notarialmente).
V - O art.º 453.º do CPP dispõe que se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2).
VI - A leitura que se tem feito desta norma é a de que o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, pode indicar como testemunhas:
- As já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem “novos meios de prova”, terão de depor sobre “novos factos” de que se tenha tomado conhecimento posteriormente;
- As que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor.
VII - Na situação em apreço, o recorrente apresentou para deporem como testemunhas no recurso de revisão duas pessoas já inquiridas no julgamento, pelo que os seus depoimentos só seriam admissíveis se viessem depor sobre “novos factos”.
VIII - Todavia, o “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso.
IX - As menores vêm agora, supostamente, «confirmar» a tese que o recorrente defendeu no julgamento e, portanto, o que o recorrente pretendia com um novo depoimento das mesmas era voltar a discutir factos que já foram escalpelizados e que nada têm de «novo», pois o facto é o mesmo, a testemunha é que mudou a sua versão. Por isso, foi indeferida a inquirição de acordo com o art.º 453.º do CPP, já que se reportava a depoimentos de testemunhas já inquiridas no julgamento e sobre factos já aí escrutinados.
X - A «novidade», portanto, é a alegada falsidade dos meios de prova, mas a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento da testemunha que alega ter «mentido».
Ac. do STJ de 14-02-2013, Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.Sl
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa
Juiz Conselheiro no exercício da função de Presidente: Arménio Sottomayor 

Casa da Supplicação


Concurso superveniente de infrações - tribunal competente - momento determinante - sucessão de infrações - pena cumprida - pena suspensa já extinta
I - O tribunal competente para verificar se existe um concurso superveniente de infrações e, no caso afirmativo, para fixar a pena única é o da data da última condenação (independentemente da data do trânsito).
II - O momento determinante para fixar quais as infrações em concurso superveniente é o da data da sentença que primeiro transitou em julgado.
III - Estão em concurso superveniente de infrações todas as que foram praticadas antes da data da sentença que primeiro transitou em julgado.
IV - As infrações praticadas posteriormente estão numa relação de sucessão de crimes, embora, entre elas, possa formar-se um outro concurso de crimes, a apurar pelo tribunal da última condenação (de entre elas), que será cumprido sucessivamente à pena única do primeiro concurso.
V - As infrações cujas penas se mostrem cumpridas são consideradas no concurso superveniente, se praticadas antes da data da sentença que primeiro transitou em julgado e as penas respetivas serão descontadas no momento do cumprimento da pena única fixada – independentemente, da data da condenação, pois aplica-se sempre a lei penal mais favorável (art.º 2.º, n.º 4, do CP), sendo que a lei mais favorável é a atual.  
VI - Não são consideradas no concurso superveniente as penas de prisão suspensas na sua execução e, posteriormente, extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do C. Penal, isto é, sem cumprimento da pena principal.
VII - As penas de prisão cumulam-se entre si e as penas de multa, por sua vez, formam um outro cúmulo que acresce (soma) ao da pena única de prisão.

Ac. do STJ de 14-02-2012,     Proc. n.º 194/05.9PLLSB.S1

            Relator: Conselheiro Santos Carvalho
            Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

Casa da Supplicação


recurso para fixação de jurisprudência - oposição de julgados - decisão expressa - identidade de facto
I - Para que haja oposição de julgados é necessário, para além do mais, que as decisões em oposição sejam expressas.
II - Ora, enquanto o acórdão recorrido debateu a questão de suspender ou não a execução da coima, o acórdão fundamento não chegou a tomar conhecimento dessa questão, pois, como aí foi dito «A suspensão parcial da coima, pelo período de um ano, mantida na primeira instância e aplicada pela sanção administrativa, não vem posta em causa. Assim, atenta a nova medida da coima, há apenas que estipular a quantia sobre a qual há de incidir a suspensão». 
III - Deste modo, como o acórdão fundamento não decidiu expressamente a questão jurídica que o ora recorrente queria submeter à fixação de jurisprudência – a suspensão da execução da coima para o caso de uma certa contraordenação praticada por negligência -, não há oposição de julgados e o recurso não pode prosseguir.
IV - Acresce que as circunstâncias de facto em que ambos os acórdãos se moveram são muito diferentes, pois em matéria de suspensão da pena (ou da coima), muito dificilmente dois casos são factualmente «idênticos», pois, para ser ou não aplicada, releva sobremaneira [para além da avaliação da personalidade do agente, quando se trata de uma pessoa singular], as circunstâncias da infração e, portanto, a maior ou a menor gravidade desta e as correspondentes exigências de prevenção geral. Ora, a personalidade do agente e as circunstâncias da infração são, em regra, diferentes, particularmente quando estamos face a casos distintos.

Ac. do STJ de 14-02-2012, Proc. n.º 2234/11.3TBPRD-A.S1

         Relator: Conselheiro Santos Carvalho
         Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

Absolvida mulher que matou o marido

Público - 14/02/2013 - 00:00

Juízes consideraram que a arguida, de Marco de Canaveses, agiu em legítima defesa. Marido estava alcoolizado e armado
O Tribunal de Marco de Canaveses absolveu ontem uma mulher acusada de matar o marido, de 42 anos, em Fevereiro de 2011, considerando que a arguida "agiu em legítima defesa".
Segundo o colectivo, a mulher matou para defender a sua vida e as dos dois filhos menores do casal. "Ela temeu pela sua vida e pelos seus filhos. Ela estava nervosa e tomada pelo pânico", concluiu o tribunal. A decisão contrasta com a acusação de homicídio qualificado sustentada pelo Ministério Público antes do julgamento.
No acórdão, considerou-se provado que a vítima, que estava alcoolizada (3,54 gramas por litro de sangue) e armada de pistola, ameaçara de morte a mulher e tentara antes asfixiá-la com uma corda. Foi com aquele objecto que a arguida, no interior da habitação, em Vila Boa do Bispo, acabou por provocar a morte do marido, por asfixia, na sequência de confronto físico entre ambos, ao qual terá assistido uma filha do casal.
"Ela [arguida] estava aterrorizada, porque ele continuava a ameaçá-la de morte", considerou o juiz presidente, Moreira Dias. De acordo com o magistrado, a mulher "não tinha intenção primeira e directa de matar a vítima", quando lhe apertou o pescoço com a corda.
O colectivo considerou que ficaram preenchidas as condições para se ter verificado "uma situação de legítima defesa putativa", porque a arguida julgara que a arma do marido estaria em condições de disparar, o que não se verificava. O tribunal também deu como provado que a mulher era frequentemente vítima de maus tratos praticados pelo marido.
Na decisão de absolvição também pesou o facto de a arguida estar socialmente integrada, trabalhando e cuidando dos dois filhos menores.
Nas alegações finais, a magistrada do Ministério Público considerara ter ficado provado, em audiência, o crime de homicídio simples, mas "com excesso de legítima defesa, com a culpa especialmente diminuída". A procuradora sustentara ter ficado claro, pelos depoimentos de várias testemunhas, que a arguida era vítima de violência doméstica. Lusa

Defesa tenta acabar com processo Taguspark logo no início do julgamento

MARIANA OLIVEIRA 

Público - 14/02/2013 - 00:00
Rui Pedro Soares, Américo Thomati e João Carlos Silva são acusados de corrupção passiva para acto ilícito. Do rol de testemunhas constam diversas figuras do mundo futebolístico como Figo, Mourinho e Vítor Baía.
A defesa de Américo Thomati, um dos três arguidos do processo Taguspark, vai tentar acabar com o caso logo no início do julgamento, que se inicia no Tribunal de Oeiras nesta quinta-feira. Em causa está um requerimento apresentado há umas semanas que pede a despronúncia dos arguidos, acusados de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, punido com pena de prisão até oito anos.

A acusação sustenta que a Taguspark assinou um contrato de cedência de imagem do ex-futebolista Luís Figo no valor mínimo de 350 mil euros como contrapartida para este apoiar José Sócrates nas eleições legislativas de Setembro de 2009.

A tese da defesa de Thomati baseia-se numa decisão do presidente do Tribunal Constitucional que considerou - para efeitos de apresentação da declaração de rendimentos dos administradores da Taguspark - a sociedade como uma empresa em economia mista. Os membros deste tipo de sociedades deixaram, após uma recente alteração legislativa, de estar obrigados a entregarem as declarações de rendimentos, o que a defesa quer que seja considerado relevante para o apuramento de responsabilidade penal dos antigos administradores da Taguspark, uma empresa de capitais maioritariamente públicos.

Esta questão é importante porque o crime de corrupção passiva pelo qual os arguidos estão acusados pressupõe a qualidade de funcionário, um conceito complexo previsto no próprio Código Penal. E se a Taguspark não for considerada uma empresa pública, os seus gestores também podem não ser considerados equiparados a funcionários.

Apesar do requerimento ter sido apresentado pela defesa de Thomati ela poderá beneficiar os outros arguidos que se encontram juridicamente na mesma posição. Apesar da questão já ter sido levantada no final do ano passado, a juíza ainda não se pronunciou sobre ela, o que poderá acontecer no início do julgamento.

A questão da Taguspark ser ou não uma empresa pública é levantada ainda pelas restantes defesas nas suas contestações. Os três arguidos (além de Thomati, Rui Pedro Soares e João Carlos Silva - ver caixa) defendem também que não podem ser acusados de corrupção porque este crime só pode ser imputado a funcionários públicos ou equiparados, recusando a tese do Ministério Público.

Na contestação do processo, Rui Pedro Soares clama inocência e faz duras críticas à investigação, à comunicação social e a Paulo Penedos, seu antigo assessor jurídico na PT. Penedos é arguido no processoFace Oculta e foi uma escuta de uma conversa que manteve com Marcos Perestrello, antigo secretário de Estado no Governo de Sócrates, no Verão de 2009, que esteve na base da investigação. Na conversa, Penedos diz a Perestrello que Rui Pedro Soares "conhece toda a gente e mais alguma" e que "todos os gajos em que ele tropeça do mundo da bola estão a apoiar o PS e o Sócrates". E remata: "Mas depois todos têm por trás contratos".

As escutas são consideradas de "enorme relevo" pela acusação, mas para Rui Pedro Soares não passam de interpretações distorcidas da realidade. E acusa Paulo Penedos, testemunha de acusação, de intuito difamatório. Contactado pelo PÚBLICO, Paulo Penedos diz que não se quer alongar em considerações antes do seu depoimento, mas avança que confirmará o que disse durante a investigação. "Manterei na íntegra o que disse na fase de inquérito", sublinha. Quanto às acusações que lhe são feitas pela defesa de Rui Pedro Soares, afirma: "Reajo com o sorriso de quem nunca precisou de atacar ninguém para se defender e dizer a verdade".

O julgamento será um desfile de figuras públicas do futebol e da política. O MP aditou à sua lista inicial o treinador José Mourinho e o director do Diário Económico, António Costa, que vão depor a par de outras personalidades. Na lista está o ex-futebolista Luís Figo, o presidente da Câmara de Oeiras, Isaltino Morais, e os administradores da PT Zeinal Bava e Henrique Granadeiro. Rui Costa, Sá Pinto e Vítor Baía vão testemunhar a pedido de Rui Pedro Soares.João Carlos Silva apresentou como testemunhas abonatórias o ex-ministro das Finanças Teixeira dos Santos, o ex-secretário de Estado para a Comunicação Social Arons de Carvalho, o jornalista Rodrigues dos Santos e o advogado António Lobo Xavier.